TJMS - 0802642-48.2024.8.12.0005
1ª instância - Aquidauana - 2ª Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/03/2025 10:16
Arquivado Definitivamente
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28/03/2025 10:13
Expedição de tipo de documento.
-
28/03/2025 09:43
Transitado em Julgado em data
-
23/01/2025 06:46
Ato ordinatório praticado
-
23/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Wilson Sales Belchior (OAB 20233/MS), Wilian Paravá de Albuquerque (OAB 25005/MS) Processo 0802642-48.2024.8.12.0005 - Procedimento Comum Cível - Autor: Eugenio Delgado Mendonça - Réu: Banco Bradesco S/A - Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I do CPC, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral.
Considerando que houve sucumbência, condeno autor ao pagamento das custas e honorários de sucumbência, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, ficando a exigibilidade de tais verbas suspensa, nos termos do art. 98, § 3º do CPC, por ser ela beneficiária da justiça gratuita.
P.
R.
I.
Oportunamente, arquivem-se com as cautelas de estilo. Às providências e intimações necessárias. -
22/01/2025 20:03
Publicado ato publicado em data da publicação.
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22/01/2025 07:31
Ato ordinatório praticado
-
21/01/2025 10:29
Ato ordinatório praticado
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15/01/2025 16:28
Recebidos os autos
-
15/01/2025 16:28
Expedição de tipo de documento.
-
15/01/2025 16:28
Ato ordinatório praticado
-
15/01/2025 16:28
Julgado improcedente o pedido
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10/01/2025 07:54
Conclusos para tipo de conclusão.
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03/01/2025 15:30
Juntada de tipo de documento
-
12/12/2024 18:12
Ato ordinatório praticado
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12/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Wilson Sales Belchior (OAB 20233/MS), Wilian Paravá de Albuquerque (OAB 25005/MS) Processo 0802642-48.2024.8.12.0005 - Procedimento Comum Cível - Autor: Eugenio Delgado Mendonça - Réu: Banco Bradesco S/A - Vistos, etc.
As partes são capazes e estão devidamente representadas nos autos.
Sendo assim, passo a analise das preliminares arguidas pela instituição requerida.
IMPUGNAÇÃO A GRATUIDADE DA JUSTIÇA A impugnação a gratuidade da Justiça não merece acolhimento.
Isto porque, o art. 4º, da Lei 1.060/50, assim estabelece: "a parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família.
Ademais, o Superior Tribunal de Justiça entende que "na hipótese de impugnação do deferimento da assistência judiciária gratuita, cabe ao impugnante comprovar a ausência dos requisitos legais para a concessão do benefício, ônus do qual não se incumbiu a parte ora agravante, segundo assentado pelo acórdão recorrido.
Incidência da Súmula 83 do STJ" (AgInt no AREsp 1023791/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 16/03/2017, DJe 29/03/2017).
Desta forma, entendo que a parte ré não possui razão nos argumentos levantados, posto que deixou de apresentar um único documento capaz de comprovar a capacidade da parte contrária para arcar com as custas processuais, de modo que a situação econômica da demandante é compatível com o deferimento do benefício concedido, não existindo motivos para sua revogação.
Nesse sentido: E M E N T A AGRAVO DE INSTRUMENTO DEFERIMENTO DA IMPUGNAÇÃO AOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA FUNDAMENTAÇÃO APENAS EM SUPOSIÇÕES APRESENTADAS PELO IMPUGNANTE IMPOSSIBILIDADE.
Apresentada declaração de hipossuficiência, bem como provas concretas da miserabilidade da agravante, é vedada revogação dos benefícios da justiça gratuita a ela concedido anteriormente, apenas com fundamento em suposições apresentadas impugnante.
Recurso provido. (TJMS.
Agravo de Instrumento n. 1411725-35.2016.8.12.0000, Campo Grande, 2ª Câmara Cível, Relator (a): Des.
Vilson Bertelli, j: 07/12/2016, p: 08/12/2016).
Portanto, REJEITO a impugnação apresentada mantendo-se os benefícios da justiça gratuita concedido à parte demandante.
PRESCRIÇÃO A parte ré pugna pelo reconhecimento da prescrição da pretensão da autora, todavia, tal alegação não merece acolhida.
Isso porque em casos semelhantes o TJMS tem decidido que o prazo é prescricional e a contagem inicia-se a partir do ultimo desconto ocorrido.
Vejamos: E M E N T A - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANO MORAL - PRESCRIÇÃO - REJEITADA - MÉRITO - DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - RESTITUIÇÃO VALORES - FORMA SIMPLES - DANO MORAL - CARACTERIZADO - QUANTUM INDENIZATÓRIO - REDUZIDO - JUROS DE MORA A PARTIR DO EVENTO DANOSO - SÚMULA 54 DO STJ - CORREÇÃO MONETÁRIA - AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL - RECURSO DO AUTOR CONHECIDO EM PARTE- E NESSA PARTE PARCIALMENTE PROVIDO - RECURSO DO BANCO RÉU PARCIALMENTE PROVIDO.
Só tem interesse de recorrer aquele que tiver sofrido uma sucumbência no processo.
Assim, tendo a sentença determinado a incidência da correção monetária a partir dos descontos indevidos, não possui o autor/apelante interesse recursal nesse ponto.
Em se tratando de responsabilidade pelo fato do produto e do serviço, o prazo prescricional a ser aplicado é o quinquenal, contados a partir da ciência do ato danoso.
Estando o contrato quitado, a prescrição tem início da última parcela do contrato, uma vez que não se pode prestigiar que a discussão fique em aberto de forma eterna, em razão da negligência da parte autora, configurando uma clara ofensa ao princípio da razoabilidade.
Assim, o direito de pleitear indenização em relação ao contrato nº 500063706776 está prescrito, uma vez que transcorrido o lapso temporal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, ao passo que o contrato nº 500063706776 não está prescrito por não ter decorrido o prazo quinquenal.
Tendo em vista que o pedido de reparação de dano formulado decorre de fato do serviço (art. 14, CDC), o ônus de comprovar a validade do vínculo obrigacional constituído entre as partes é do fornecedor, de acordo com o art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor e art. 373, II, do Código de Processo Civil.
Não havendo comprovação de inexistência de vício na prestação do serviço ou culpa exclusiva do consumidor ou terceiro, configura-se a falha no serviço prestado e o dever de indenizar, haja vista que agiu com negligência ao promover empréstimos consignados sem conferir a veracidade das informações prestadas pelo solicitante.
Consoante dispõe o art. 42 do CDC, não cabe a devolução em dobro dos valores indevidamente pagos quando não restar evidenciado nos autos a má-fé do banco réu.
O valor arbitrado a título de indenização por danos morais deve representar uma compensação à vítima e também uma punição ao ofensor, guardando-se proporcionalidade entre o ato lesivo e o dano moral sofrido.
Como os parâmetros apontados não foram atendidos pelo juízo a quo, comporta redução o quantum indenizatório.
Nos termos da Súmula nº 54/STJ os juros de mora devem incidir a partir do evento danoso. (TJMS.
Apelação n. 0801126-63.2015.8.12.0019, Ponta Porã, 3ª Câmara Cível, Relator (a): Des.
Eduardo Machado Rocha, j: 24/10/2017, p: 25/10/2017).
Assim, não tendo decorrido o lapso temporal de 05 anos do último desconto, rejeito a prescrição.
FALTA DE INTERESSE DE AGIR Essa preliminar não comporta acolhimento.
Nosso ordenamento jurídico não exige o esgotamento de vias administrativas para que o requerente tenha acesso ao Judiciário, ainda mais em casos como o presente em que a Associação ré opõe resistência ao pleito, apresenta contestação genérica e sequer se dá ao trabalho de juntar documentos que amparem sua defesa.
Ademais, quanto à falta de requerimento administrativo, melhor sorte não socorre a ré, isto porque, nesse caso, não há necessidade de prévio requerimento administrativo como condição de processabilidade dessa ação.
No mais, o ônus da prova incumbe a quem alega, conforme dispõe o art. 319, IV do CPC.
Entretanto, o artigo 6º, VIII, do CDC traz uma regra especial, impondo a inversão do ônus da prova em favor do consumidor quando for verossímil a alegação ou, quando caracterizada sua hipossuficiência, o que é o caso dos autos, assim, inverto o ônus da prova.
Assim, não havendo outras preliminares, tampouco nulidades a serem apreciadas, razão porque dou o feito por SANEADO.
PRODUÇÃO DE PROVA Tendo em vista a inversão do ônus, intime-se o requerido para juntar aos autos o contrato celebrado entre as partes bem como todos os documentos que envolvem o presente pactuado, tais como: contrato principal e seus aditivos, se houverem, tabela detalhada e demonstrativo de quitação de parcelas e evolução de adimplemento/inadimplemento, e o que mais entenderem de direito.
Prazo para determinação: 15 dias. Às providências e intimações necessárias. -
11/12/2024 20:04
Publicado ato publicado em data da publicação.
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11/12/2024 07:32
Ato ordinatório praticado
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10/12/2024 10:06
Ato ordinatório praticado
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03/12/2024 02:11
Ato ordinatório praticado
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22/11/2024 17:46
Recebidos os autos
-
22/11/2024 17:46
Decisão ou Despacho
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18/11/2024 17:02
Conclusos para tipo de conclusão.
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18/11/2024 15:33
Juntada de Petição de tipo
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07/11/2024 17:21
Ato ordinatório praticado
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01/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Wilson Sales Belchior (OAB 20233/MS), Wilian Paravá de Albuquerque (OAB 25005/MS) Processo 0802642-48.2024.8.12.0005 - Procedimento Comum Cível - Autor: Eugenio Delgado Mendonça - Réu: Banco Bradesco S/A - Como nos autos já consta juntada de contestação (fls. 143-161), inicia-se a partir da presente data o prazo de 15 (quinze) dias para o requerente apresentar Impugnação. -
31/10/2024 20:09
Publicado ato publicado em data da publicação.
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31/10/2024 07:34
Ato ordinatório praticado
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30/10/2024 16:24
Ato ordinatório praticado
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30/10/2024 14:42
Ato ordinatório praticado
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29/10/2024 11:03
Juntada de Petição de tipo
-
29/10/2024 08:17
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
29/10/2024 08:17
Audiência tipo de audiência situação.
-
25/10/2024 15:34
Juntada de Petição de tipo
-
24/10/2024 00:59
Ato ordinatório praticado
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07/10/2024 12:09
Expedição de tipo de documento.
-
07/10/2024 10:52
Expedição de tipo de documento.
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07/10/2024 10:43
Ato ordinatório praticado
-
07/10/2024 10:35
Ato ordinatório praticado
-
25/09/2024 18:51
Ato ordinatório praticado
-
23/09/2024 18:34
Ato ordinatório praticado
-
23/09/2024 18:32
Expedição de tipo de documento.
-
23/09/2024 18:31
Ato ordinatório praticado
-
23/09/2024 16:23
Ato ordinatório praticado
-
10/09/2024 11:02
Juntada de Petição de tipo
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09/09/2024 00:00
Intimação
ADV: Wilian Paravá de Albuquerque (OAB 25005/MS) Processo 0802642-48.2024.8.12.0005 - Procedimento Comum Cível - Autor: Eugenio Delgado Mendonça - Ato ordinatório da serventia: intimação da parte autora acerca da audiência de Conciliação designada para o dia 29/10/2024, às 10:45 horas, a ser realizada na sala da Conciliadora/Mediadora deste juízo.
A audiência será realizada virtualmente e o acesso à sala virtual de espera das audiências da 2ª Vara Cível de Aquidauana deverá ser feito pelos peritos, advogados, defensores e membros do Ministério Público, na data e hora acima designada, através do site do TJMS - https://www.tjms.jus.br/salasvirtuais/primeirograu/ , ou por meio do aplicativo Microsoft teams, conforme instruções constantes no endereço - https://sti.tjms.jus.br/confluence/pages/viewpage.action?pageId=191892676 .
Caso as partes não puderem acessar a Sala Virtual de espera, deverão comparecer presencialmente ao Fórum de Aquidauana-MS. -
06/09/2024 20:05
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
06/09/2024 07:32
Ato ordinatório praticado
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05/09/2024 13:31
Ato ordinatório praticado
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05/09/2024 13:28
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
05/09/2024 13:28
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
05/09/2024 13:28
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
05/09/2024 13:28
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
05/09/2024 13:28
Ato ordinatório praticado
-
05/09/2024 13:27
Ato ordinatório praticado
-
05/09/2024 13:24
Expedição de tipo de documento.
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05/09/2024 13:24
de Instrução e Julgamento
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04/09/2024 08:39
Ato ordinatório praticado
-
27/08/2024 09:56
Recebidos os autos
-
27/08/2024 09:56
Determinada Requisição de Informações
-
19/08/2024 20:30
Conclusos para tipo de conclusão.
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19/08/2024 18:03
Ato ordinatório praticado
-
19/08/2024 18:02
Ato ordinatório praticado
-
19/08/2024 17:20
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2024
Ultima Atualização
23/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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