TJMS - 1402131-50.2023.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/04/2023 07:56
Arquivado Definitivamente
-
11/04/2023 07:56
Baixa Definitiva
-
11/04/2023 07:47
Transitado em Julgado em #{data}
-
06/04/2023 11:06
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
06/04/2023 11:06
Recebidos os autos
-
06/04/2023 11:06
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
06/04/2023 11:06
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
03/04/2023 22:07
Ato ordinatório praticado
-
03/04/2023 13:50
Ato ordinatório praticado
-
03/04/2023 09:14
Ato ordinatório praticado
-
03/04/2023 09:13
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
03/04/2023 00:27
Ato ordinatório praticado
-
03/04/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
03/04/2023 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1402131-50.2023.8.12.0000 Comarca de Bataguassu - 2ª Vara Relator(a): Des.
Luiz Gonzaga Mendes Marques Impetrante: L.
B. de A.
Impetrado: J. de D. da 2 V. da C. de B.
Paciente: L.
M.
R. do E.
S.
Advogado: Larissa Bissoli de Almeida (OAB: 17904B/MS) Interessado: L.
D.
A.
C.
Interessado: L.
A. de S.
Interessado: J.
S.
S.
Interessada: F.
F.
S.
Interessado: G.
O. da S.
Interessado: J.
N. dos S.
Interessado: A.
M. de L.
A.
Interessado: L.
M.
M.
Interessado: A.
F. de S.
Interessado: B.
R.
M.
Interessado: D.
A. da S.
Interessado: F.
V. da S.
Interessado: A.
C. dos S.
F.
EMENTA - ORDEM DE HABEAS CORPUS - DELITOS DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA PARA A PRÁTICA DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS - PLEITO DE LIBERDADE PROVISÓRIA POR EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO CULPA - INEXISTENTE - INSTRUÇÃO DO FEITO DENTRO DE UMA RAZOABILIDADE - ENUNCIADO N.º 52 DA SÚMULA DO STJ - NEGADO - PRESENTES OS REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP PRISÃO FUNDAMENTADA NOS REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP - FUMUS COMISSI DELICTI - PERICULUM IN LIBERTATIS - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA - ORDEM DENEGADA.
I - Os prazos indicados para a conclusão da instrução criminal servem apenas como parâmetro geral, pois variam conforme as peculiaridades de cada processo, razão pela qual a jurisprudência os têm mitigado, à luz do princípio da razoabilidade.
In casu, considerando que a instrução encontra-se encerrada, não há se falar em excesso de prazo, como determina o entendimento pacífico do Enunciado n.º 52 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.
II - Condições subjetivas favoráveis do paciente, não obsta a custódia cautelar, quando presentes os pressupostos que motivaram a decretação da prisão preventiva, com fulcro no artigo 312 do CPP.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, Negaram concessão, unânime. -
31/03/2023 12:32
Ato ordinatório praticado
-
31/03/2023 11:46
Denegado o Habeas Corpus a #{nome_da_parte}
-
30/03/2023 13:42
Ato ordinatório praticado
-
29/03/2023 16:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
-
29/03/2023 16:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
-
07/03/2023 14:53
Inclusão em Pauta
-
01/03/2023 13:57
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
01/03/2023 10:33
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
27/02/2023 17:51
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
27/02/2023 17:25
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
27/02/2023 17:25
Recebidos os autos
-
27/02/2023 17:25
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
27/02/2023 17:25
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
24/02/2023 22:30
Ato ordinatório praticado
-
24/02/2023 14:47
Ato ordinatório praticado
-
24/02/2023 14:46
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
24/02/2023 14:04
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
24/02/2023 03:07
Ato ordinatório praticado
-
24/02/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/02/2023 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1402131-50.2023.8.12.0000 Comarca de Bataguassu - 2ª Vara Relator(a): Des.
Luiz Gonzaga Mendes Marques Impetrante: L.
B. de A.
Impetrado: J. de D. da 2 V. da C. de B.
Paciente: L.
M.
R. do E.
S.
Advogado: Larissa Bissoli de Almeida (OAB: 17904B/MS) Interessado: L.
D.
A.
C.
Interessado: L.
A. de S.
Interessado: J.
S.
S.
Interessada: F.
F.
S.
Interessado: G.
O. da S.
Interessado: J.
N. dos S.
Interessado: A.
M. de L.
A.
Interessado: L.
M.
M.
Interessado: A.
F. de S.
Interessado: B.
R.
M.
Interessado: D.
A. da S.
Interessado: F.
V. da S.
Interessado: A.
C. dos S.
F.
O pedido deve ser indeferido, pois dos argumentos e documentos vindos com a inicial não autorizam a conclusão de ilegalidade no ato da prisão a justificar a concessão da tutela de urgência, ao menos sob a análise perfunctória deste momento, de maneira que o pleito exige análise mais cautelosa e o aprofundamento do exame de todos os elementos que circundaram a prisão do paciente, o que deve ser realizado pelo órgão colegiado após prestadas as informações necessárias, com a manifestação do Ministério Público.
Nesse sentido, com efeito, após examinar de forma pormenorizada os fundamentos aventados pela advogada impetrante, não vislumbrei, por ora, no âmbito de um juízo de cognição sumária, os elementos necessários à concessão da tutela de urgência.
Postergo, portanto, o exame da questão para após as informações que serão prestadas pela autoridade apontada como coatora, que certamente trarão maiores elementos para possibilitar uma efetiva análise da matéria controvertida, possibilitando uma prestação jurisdicional justa e adequada ao caso.
Dessa forma, sem prejuízo do pronunciamento de mérito a ser proferido na ocasião oportuna, indefiro o pedido liminar pretendido.
Solicite-se, informações à autoridade apontada como coatora.
Após, vistas à PGJ. -
23/02/2023 18:17
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
23/02/2023 07:01
Ato ordinatório praticado
-
23/02/2023 00:55
Ato ordinatório praticado
-
23/02/2023 00:55
INCONSISTENTE
-
23/02/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
17/02/2023 18:03
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
17/02/2023 17:24
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
17/02/2023 17:24
Não Concedida a Medida Liminar
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17/02/2023 09:31
Ato ordinatório praticado
-
17/02/2023 09:00
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
17/02/2023 09:00
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
17/02/2023 09:00
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
-
17/02/2023 08:57
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2023
Ultima Atualização
03/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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