TJMS - 1402143-64.2023.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/05/2023 10:12
Arquivado Definitivamente
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02/05/2023 10:12
Baixa Definitiva
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02/05/2023 10:07
Juntada de Outros documentos
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02/05/2023 07:49
Expedição de Ofício.
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02/05/2023 07:32
Transitado em Julgado em #{data}
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04/04/2023 22:06
Ato ordinatório praticado
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04/04/2023 14:12
Ato ordinatório praticado
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04/04/2023 03:47
Ato ordinatório praticado
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04/04/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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04/04/2023 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1402143-64.2023.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 9ª Vara Cível Relator(a): Juiz Lúcio R. da Silveira Agravante: Leonardo Santos Ribeiro Advogado: Nadja Andressa Martinowicz (OAB: 23931/MS) Advogado: Gustavo Agostini Colman (OAB: 23977/MS) Agravado: Universidade Brasil Advogada: Thamirys Menezes Antonio (OAB: 403562/SP) Advogada: Carolina de Jesus Santos de Assis (OAB: 417291/SP) EMENTA - AGRAVO DE INSTRUMENTO - PRETENSÃO DE REFORMA DA DECISÃO QUE NÃO CONCEDEU TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA - NÃO ACOLHIMENTO - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 300, DO CPC - PROBABILIDADE DO DIREITO NÃO EVIDENCIADA - CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS - RECUSA DE MATRÍCULA PARA ACADÊMICO INADIMPLENTE - DIVERGÊNCIA ENTRE AS PARTES EM RELAÇÃO AOS VALORES DEVIDOS A TÍTULO DE MENSALIDADE - DECISÃO MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I- Nos termos do art. 300, do Código de Processo Civil, a tutela de urgência "será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo".
II- O art. 5º, da Lei n. 9.870/99, é claro ao dispor que os "alunos já matriculados, salvo quando inadimplentes, terão direito à renovação das matrículas, observado o calendário escolar da instituição, o regimento da escola ou cláusula contratual".
No caso dos autos, nota-se intensa litigiosidade entre as partes no tocante ao valor das mensalidades, não havendo, portanto, elementos concretos que demonstrem a existência do crédito que o Agravante alega possuir (R$ 15.165,30), assim como revela-se prudente que se aguarde o julgamento de mérito para apreciação, com base em todo conjunto probatório produzido, sobre a existência ou não de vícios de consentimento no momento da assinatura dos termos de confissão de dívida.
Ademais, o próprio Agravante admite estar inadimplente perante a Instituição de Ensino.
III- Não estando presentes os requisitos exigidos no art. 300, do CPC, é o caso de manutenção do indeferimento do pedido de tutela provisória de urgência.
IV- Recurso conhecido e desprovido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) Magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
03/04/2023 13:34
Ato ordinatório praticado
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31/03/2023 11:37
Ato ordinatório praticado
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31/03/2023 11:37
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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27/03/2023 11:43
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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22/03/2023 15:33
Juntada de Certidão
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22/03/2023 15:31
Juntada de Certidão
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22/03/2023 15:31
Ato ordinatório praticado
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22/03/2023 15:28
Conclusos para decisão
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28/02/2023 22:31
Ato ordinatório praticado
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28/02/2023 12:44
Ato ordinatório praticado
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28/02/2023 02:26
Ato ordinatório praticado
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28/02/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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28/02/2023 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1402143-64.2023.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 9ª Vara Cível Relator(a): Juiz Lúcio R. da Silveira Agravante: Leonardo Santos Ribeiro Advogado: Nadja Andressa Martinowicz (OAB: 23931/MS) Advogado: Gustavo Agostini Colman (OAB: 23977/MS) Agravado: Universidade Brasil Advogada: Thamirys Menezes Antonio (OAB: 403562/SP) Advogada: Carolina de Jesus Santos de Assis (OAB: 417291/SP) DIANTE DO EXPOSTO, pelos motivos acima declinados, indefere-se o pedido de concessão de efeito suspensivo ativo (antecipação de tutela recursal), ressalvando-se, contudo, nova análise da pretensão mediante o depósito em juízo do valor integral cobrado pela parte Agravada, já que tal providência não importará prejuízo para nenhuma das partes, pois, com o julgamento do mérito da causa tal valor poderá ser levantado pela parte interessada, isto é, vencedora. Às providências.
Após, retornem-se os autos à conclusão.
Intime-se e cumpra-se. -
27/02/2023 07:03
Ato ordinatório praticado
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24/02/2023 16:53
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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24/02/2023 16:53
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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24/02/2023 13:08
Conclusos para decisão
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24/02/2023 03:07
Ato ordinatório praticado
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24/02/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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24/02/2023 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1402143-64.2023.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 9ª Vara Cível Relator(a): Juiz Lúcio R. da Silveira Agravante: Leonardo Santos Ribeiro Advogado: Nadja Andressa Martinowicz (OAB: 23931/MS) Advogado: Gustavo Agostini Colman (OAB: 23977/MS) Agravado: Universidade Brasil Advogada: Thamirys Menezes Antonio (OAB: 403562/SP) Advogada: Carolina de Jesus Santos de Assis (OAB: 417291/SP) Não há pedido de efeito suspensivo.
Estando presentes os requisitos de admissibilidade e tendo em vista as peculiaridades apresentadas, recebe-se o presente recurso apenas no efeito devolutivo.
Oficie-se ao juízo a quo, comunicando-o desta decisão, sendo desnecessário que preste informações, ante à nova sistemática adotada pelo CPC (art. 1.018, § 2º).
Intime-se a parte Agravada para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sendo-lhe facultada a juntada de documentação que entender necessária ao julgamento do recurso, nos termos do art. 1019, II, do CPC.
Após, retornem-se os autos à conclusão.
Cumpra-se. -
23/02/2023 16:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/02/2023 16:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/02/2023 07:01
Ato ordinatório praticado
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23/02/2023 00:52
Ato ordinatório praticado
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23/02/2023 00:51
INCONSISTENTE
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23/02/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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17/02/2023 17:58
Juntada de Outros documentos
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17/02/2023 16:47
Expedição de Ofício.
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17/02/2023 15:26
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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17/02/2023 15:25
Proferido despacho de mero expediente
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17/02/2023 09:01
Ato ordinatório praticado
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17/02/2023 08:35
Conclusos para decisão
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17/02/2023 08:35
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2023 08:35
Distribuído por prevenção
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17/02/2023 08:34
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2023
Ultima Atualização
31/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
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