TJMS - 0816239-98.2021.8.12.0002
1ª instância - Dourados - 2ª Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/01/2025 12:44
Arquivado Provisoramente
-
16/01/2025 16:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/12/2024 02:00
Publicado #{ato_publicado} em 17/12/2024.
-
17/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Edson Tavares Calixto (OAB 10681/MS), Andre Vicentin Ferreira (OAB 11146B/MS) Processo 0816239-98.2021.8.12.0002 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento do Centro Sul do Mato Grosso do Sul e Bahia - Sicredi Centro-Sul MS-BA - Exectdo: Edinilson de Almeida Campos - VISTOS etc.
A requisição de informações sobre a existência de vínculos empregatícios se mostra manifestamente impertinente.
Isto porque, a um, as verbas de natureza salarial têm sua impenhorabilidade assegurada por lei; a dois, porque, inobstante a jurisprudência venha flexibilizando esta regra, o tem feito apenas excepcionalmente e nas hipóteses em que a constrição sobre salário seja a única possibilidade de satisfação do crédito reclamado; desde que a remuneração auferida seja de valor expressivo; e a penhora, ainda que sobre percentual, não importe em prejuízo para sobrevivência do devedor e/ou de sua família.
Na hipótese, entretanto, não há indicativo de que a constrição sobre salário seja única forma para satisfazer o crédito reclamado, uma vez que apenas foram realizadas buscas por valores depositados em nome do devedor e nenhuma outra.
Nesta linha de entendimento, indefiro a providência solicitadas pela credora e lhe concedo o prazo de dez (10) dias, para indicação de bens penhoráveis e suficientes para pagamento do débito, sob pena de suspensão do curso da execução.
Decorrido o prazo supra e não tendo sido indicados e/ou localizados bens e/ou valores penhoráveis de propriedade do(a) Executado(a)/Devedor(a), suficientes para pagamento do débito, com fundamento no art. 921, inciso III, do CPC, suspendo o curso da execução por um (01) ano e determino que os autos aguardem em arquivo provisório pela oportuna provocação da parte interessada ou pelo decurso deste prazo de suspensão, findo o qual, começará a correr o prazo de prescrição intercorrente (cf. §4º, do art. 921, CPC).
Intimem-se.
Cumpra-se.
A seu tempo retornem. -
16/12/2024 10:10
Ato ordinatório praticado
-
16/12/2024 07:45
Ato ordinatório praticado
-
13/12/2024 08:16
Ato ordinatório praticado
-
22/11/2024 15:07
Recebidos os autos
-
22/11/2024 15:07
Decisão ou Despacho
-
22/11/2024 11:57
Conclusos para despacho
-
05/11/2024 17:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/10/2024 02:01
Publicado #{ato_publicado} em 29/10/2024.
-
29/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Edson Tavares Calixto (OAB 10681/MS), Andre Vicentin Ferreira (OAB 11146B/MS) Processo 0816239-98.2021.8.12.0002 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento do Centro Sul do Mato Grosso do Sul e Bahia - Sicredi Centro-Sul MS-BA - Exectdo: Edinilson de Almeida Campos - VISTOS etc.
Ambas providências (fls. 381/382) são desnecessárias para formulação e análise, com deferimento ou não, do pedido de penhora sobre faturamento, de modo que as indefiro.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Decisão anterior.
A seu tempo retornem. -
28/10/2024 07:46
Ato ordinatório praticado
-
25/10/2024 12:57
Ato ordinatório praticado
-
16/10/2024 07:11
Realizado cálculo de custas
-
03/10/2024 13:33
Recebidos os autos
-
03/10/2024 13:33
Decisão ou Despacho
-
03/10/2024 12:40
Conclusos para despacho
-
01/10/2024 17:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/10/2024 15:16
Realizado cálculo de custas
-
20/09/2024 10:19
Ato ordinatório praticado
-
13/09/2024 02:02
Publicado #{ato_publicado} em 13/09/2024.
-
13/09/2024 00:00
Intimação
ADV: Edson Tavares Calixto (OAB 10681/MS), Andre Vicentin Ferreira (OAB 11146B/MS) Processo 0816239-98.2021.8.12.0002 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento do Centro Sul do Mato Grosso do Sul e Bahia - Sicredi Centro-Sul MS-BA - Exectdo: Edinilson de Almeida Campos - 1. - Indefiro o pedido de utilização do SNIPER, porquanto as informações em questão estão revestidas de sigilo, cuja quebra somente se justifica em situações excepcionalíssimas, mas jamais no interesse exclusivo do particular, a quem pertence o ônus de empreender as diligências necessárias à satisfação de seu crédito.
Observe-se que o Credor ainda dispõe de meios para localizar bens ou valores passíveis de penhora, porém sequer comprovou a distribuição da deprecada, como determinado nos despachos anteriores, para constatação acerca dos móveis que guarnecem a residência da Devedora, não se justificando, por ora, a adoção de medidas extremas que implicariam na quebra do sigilo da parte.
Com o indeferimento supra não se está exigindo da parte o prévio esgotamento das diligências administrativas, mas o cumprimento daquelas que podem ser realizadas de modo simples e com a mesma eficácia que seria alcançada se fossem implementadas pelo Poder Judiciário, antes de direcionar o já escasso número de servidores para o mesmo e não essencial trabalho.
Nada mais que o interesse jurídico. 2. - A Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) é uma ferramenta que integra ordens judiciais e administrativas sobre a indisponibilidade de bens; e ao magistrado é permitido cadastrar, ativar e desativar usuários, realizar consultas, bem como aprovar ordem de indisponibilidade de bens.
Assim dispõe o Provimento n. 39/2014 da Corregedoria Nacional de Justiça: Art. 2º.
A Central Nacional de Indisponibilidade terá por finalidade a recepção e divulgação, aos usuários do sistema, das ordens de indisponibilidade que atinjam patrimônio imobiliário indistinto, assim como direitos sobre imóveis indistintos, e a recepção de comunicações de levantamento das ordens de indisponibilidades nela cadastrada. (...) Art. 4º.
A CNIB será constituída por Sistema de Banco de Dados Eletrônico (DBMS) que será alimentado com as ordens de indisponibilidades decretadas pelo Poder Judiciário e pelos demais órgãos da Administração Pública nas hipóteses legalmente previstas.
A situação posta em causa não se insere no entendimento e uso da ferramenta a partir da ocorrência de perigo, desvio ou dilapidação de bens pelo devedor.
A medida de indisponibilidade de bens é excepcional e só pode ser concedida no caso de evitente e comprovada situação de perigo, receio de dilapidação do patrimônio ou desvios de bens, o que não se verifica no caso concreto, onde o credor não efetivou nenhuma diligência quanto menos sem sucesso para localização de bens e valores.
Nestes termos, indefiro a referida pretensão do credor.
Intimem-se.
Cumpra-se.
A seu tempo, retornem. -
12/09/2024 07:46
Ato ordinatório praticado
-
11/09/2024 12:58
Ato ordinatório praticado
-
15/07/2024 18:59
Recebidos os autos
-
15/07/2024 18:59
Decisão ou Despacho
-
08/07/2024 13:03
Conclusos para despacho
-
08/07/2024 13:02
Processo Desarquivado
-
02/07/2024 16:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/06/2024 17:14
Arquivado Provisoramente
-
25/06/2024 02:01
Publicado #{ato_publicado} em 25/06/2024.
-
24/06/2024 07:46
Ato ordinatório praticado
-
21/06/2024 17:44
Ato ordinatório praticado
-
08/05/2024 15:43
Recebidos os autos
-
08/05/2024 15:43
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/05/2024 12:32
Conclusos para despacho
-
06/05/2024 16:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/04/2024 02:01
Publicado #{ato_publicado} em 26/04/2024.
-
25/04/2024 07:46
Ato ordinatório praticado
-
24/04/2024 15:03
Ato ordinatório praticado
-
12/03/2024 15:12
Recebidos os autos
-
12/03/2024 15:12
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2024 14:09
Conclusos para despacho
-
04/03/2024 15:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/02/2024 02:01
Publicado #{ato_publicado} em 23/02/2024.
-
22/02/2024 07:46
Ato ordinatório praticado
-
21/02/2024 15:27
Ato ordinatório praticado
-
21/02/2024 15:27
Processo Desarquivado
-
21/11/2023 15:49
Recebidos os autos
-
21/11/2023 15:49
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
21/11/2023 13:48
Conclusos para despacho
-
17/11/2023 11:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/11/2023 02:21
Ato ordinatório praticado
-
08/11/2023 18:29
Arquivado Provisoramente
-
08/11/2023 02:01
Publicado #{ato_publicado} em 08/11/2023.
-
07/11/2023 07:45
Ato ordinatório praticado
-
06/11/2023 14:03
Ato ordinatório praticado
-
06/11/2023 14:02
Juntada de Outros documentos
-
06/11/2023 12:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
06/11/2023 12:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
01/11/2023 15:14
Ato ordinatório praticado
-
01/11/2023 07:52
Recebidos os autos
-
01/11/2023 07:52
Proferido despacho de mero expediente
-
31/10/2023 23:26
Conclusos para decisão
-
31/10/2023 20:20
Ato ordinatório praticado
-
31/10/2023 20:20
Ato ordinatório praticado
-
25/09/2023 15:46
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
25/09/2023 14:00
Conclusos para despacho
-
21/09/2023 16:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/08/2023 02:00
Publicado #{ato_publicado} em 30/08/2023.
-
29/08/2023 07:46
Ato ordinatório praticado
-
28/08/2023 12:15
Ato ordinatório praticado
-
28/08/2023 12:12
Processo Desarquivado
-
24/08/2023 15:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/08/2023 14:44
Arquivado Provisoramente
-
10/08/2023 02:01
Publicado #{ato_publicado} em 10/08/2023.
-
09/08/2023 07:46
Ato ordinatório praticado
-
09/08/2023 07:46
Ato ordinatório praticado
-
08/08/2023 17:46
Ato ordinatório praticado
-
08/08/2023 17:45
Ato ordinatório praticado
-
13/07/2023 14:40
Recebidos os autos
-
13/07/2023 14:40
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
13/07/2023 12:16
Conclusos para despacho
-
12/07/2023 13:56
Juntada de Outros documentos
-
11/07/2023 12:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
11/07/2023 12:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
07/07/2023 15:50
Ato ordinatório praticado
-
07/07/2023 15:03
Juntada de Outros documentos
-
07/07/2023 12:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
07/07/2023 12:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
06/07/2023 17:20
Ato ordinatório praticado
-
23/06/2023 16:03
Ato ordinatório praticado
-
23/06/2023 16:03
Expedição de Certidão.
-
23/06/2023 16:03
INCONSISTENTE
-
13/06/2023 15:55
Recebidos os autos
-
13/06/2023 15:55
Decisão ou Despacho
-
19/05/2023 12:43
Conclusos para despacho
-
12/05/2023 14:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/05/2023 10:43
Ato ordinatório praticado
-
27/04/2023 02:04
Publicado #{ato_publicado} em 27/04/2023.
-
26/04/2023 07:47
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2023 13:58
Ato ordinatório praticado
-
24/03/2023 14:06
Recebidos os autos
-
24/03/2023 14:06
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
24/03/2023 12:32
Conclusos para despacho
-
23/03/2023 15:40
Juntada de Outros documentos
-
23/03/2023 15:40
Juntada de Outros documentos
-
23/03/2023 15:40
Juntada de Outros documentos
-
23/03/2023 15:40
Juntada de Outros documentos
-
21/03/2023 12:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
14/02/2023 14:44
Juntada de Outros documentos
-
14/02/2023 12:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
31/01/2023 15:25
Ato ordinatório praticado
-
31/01/2023 14:50
Expedição de Certidão.
-
31/01/2023 14:50
INCONSISTENTE
-
10/01/2023 16:09
Recebidos os autos
-
10/01/2023 16:09
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/12/2022 16:43
Conclusos para despacho
-
30/11/2022 07:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/11/2022 02:02
Publicado #{ato_publicado} em 09/11/2022.
-
08/11/2022 07:46
Ato ordinatório praticado
-
07/11/2022 22:30
Ato ordinatório praticado
-
07/11/2022 22:29
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em 07/11/2022.
-
23/08/2022 09:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
19/08/2022 19:08
Ato ordinatório praticado
-
12/07/2022 12:40
Ato ordinatório praticado
-
12/07/2022 12:40
Expedição de Carta.
-
12/07/2022 02:01
Publicado #{ato_publicado} em 12/07/2022.
-
11/07/2022 20:21
Ato ordinatório praticado
-
11/07/2022 20:19
Expedição de Certidão.
-
11/07/2022 20:18
Expedição de Certidão.
-
11/07/2022 20:18
INCONSISTENTE
-
11/07/2022 07:45
Ato ordinatório praticado
-
08/07/2022 15:49
Ato ordinatório praticado
-
08/07/2022 15:48
Ato ordinatório praticado
-
15/06/2022 11:05
Recebidos os autos
-
15/06/2022 11:05
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2022 16:56
Conclusos para decisão
-
14/06/2022 16:23
Ato ordinatório praticado
-
09/06/2022 11:02
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
-
30/05/2022 23:27
Ato ordinatório praticado
-
23/05/2022 02:03
Publicado #{ato_publicado} em 23/05/2022.
-
20/05/2022 07:46
Ato ordinatório praticado
-
20/05/2022 00:27
Ato ordinatório praticado
-
11/05/2022 15:13
Recebidos os autos
-
11/05/2022 15:13
Proferido despacho de mero expediente
-
11/05/2022 07:41
Conclusos para decisão
-
10/05/2022 12:36
Ato ordinatório praticado
-
02/05/2022 16:47
Mudança de Classe Processual - classe_anterior: 40, classe_nova: 156
-
28/04/2022 14:53
Transitado em Julgado em #{data}
-
25/04/2022 08:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/03/2022 18:27
Ato ordinatório praticado
-
29/03/2022 02:03
Publicado #{ato_publicado} em 29/03/2022.
-
28/03/2022 07:46
Ato ordinatório praticado
-
25/03/2022 13:28
Ato ordinatório praticado
-
24/03/2022 17:45
Recebidos os autos
-
24/03/2022 17:45
Expedição de Certidão.
-
24/03/2022 17:45
Ato ordinatório praticado
-
24/03/2022 17:45
Julgado procedente o pedido
-
24/03/2022 09:20
Conclusos para decisão
-
23/03/2022 17:02
Ato ordinatório praticado
-
23/03/2022 16:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/03/2022 10:48
Ato ordinatório praticado
-
16/03/2022 02:01
Publicado #{ato_publicado} em 16/03/2022.
-
15/03/2022 07:45
Ato ordinatório praticado
-
14/03/2022 12:00
Ato ordinatório praticado
-
10/03/2022 01:02
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em 10/03/2022.
-
23/02/2022 18:06
Ato ordinatório praticado
-
11/02/2022 20:04
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
19/01/2022 13:10
Ato ordinatório praticado
-
19/01/2022 13:10
Expedição de Carta.
-
18/01/2022 13:50
Ato ordinatório praticado
-
14/01/2022 13:00
Ato ordinatório praticado
-
13/01/2022 08:33
Recebidos os autos
-
13/01/2022 08:33
Proferido despacho de mero expediente
-
16/12/2021 12:47
Conclusos para despacho
-
12/12/2021 10:51
Ato ordinatório praticado
-
12/12/2021 10:51
Ato ordinatório praticado
-
12/12/2021 10:35
Realizado cálculo de custas
-
12/12/2021 10:35
Realizado cálculo de custas
-
12/12/2021 10:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2021
Ultima Atualização
17/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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