TJMS - 1402117-66.2023.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/06/2023 19:06
Arquivado Definitivamente
-
16/06/2023 19:06
Baixa Definitiva
-
16/06/2023 19:04
Ato ordinatório praticado
-
15/06/2023 08:01
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
25/04/2023 14:14
Ato ordinatório praticado
-
13/04/2023 14:45
Ato ordinatório praticado
-
10/04/2023 14:59
Juntada de Outros documentos
-
10/04/2023 11:36
Expedição de Ofício.
-
10/04/2023 11:19
Transitado em Julgado em #{data}
-
15/03/2023 22:06
Ato ordinatório praticado
-
15/03/2023 13:55
Ato ordinatório praticado
-
15/03/2023 06:48
Ato ordinatório praticado
-
15/03/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
15/03/2023 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1402117-66.2023.8.12.0000 Comarca de Nova Andradina - 3ª Vara Cível Relator(a): Des.
Geraldo de Almeida Santiago Agravante: K.
M.
Advogado: Jairo Marques de Cristo (OAB: 10289/MS) Advogado: Júlio César Evangelista Fernandes (OAB: 13591/MS) Agravado: S.
A.
C.
M.
Advogada: Isabel da Silva Rodrigues de Almeida (OAB: 4680/MS) EMENTA - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO C/C PARTILHA DE BENS - PRETENDIDA A CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA - HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO DEMONSTRADA - REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO MANTIDO - AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO.
Inexistindo provas seguras acerca da alegada hipossuficiência jurídica, deve ser mantida a decisão que revogou os benefícios da Justiça Gratuita.
Agravo de Instrumento não provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
14/03/2023 13:02
Ato ordinatório praticado
-
14/03/2023 11:19
Juntada de Outros documentos
-
14/03/2023 10:49
Expedição de Ofício.
-
13/03/2023 18:48
Ato ordinatório praticado
-
13/03/2023 18:48
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
-
09/03/2023 17:59
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
-
01/03/2023 16:41
Conclusos para decisão
-
01/03/2023 16:20
Juntada de Outros documentos
-
01/03/2023 16:20
Juntada de Outros documentos
-
01/03/2023 16:20
Juntada de Outros documentos
-
01/03/2023 16:20
Juntada de Outros documentos
-
01/03/2023 16:20
Juntada de Outros documentos
-
01/03/2023 16:20
Juntada de Outros documentos
-
01/03/2023 16:20
Juntada de Outros documentos
-
01/03/2023 16:20
Juntada de Outros documentos
-
01/03/2023 16:20
Juntada de Outros documentos
-
01/03/2023 16:20
Juntada de Outros documentos
-
01/03/2023 16:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/03/2023 16:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/02/2023 22:34
Ato ordinatório praticado
-
27/02/2023 17:03
Ato ordinatório praticado
-
27/02/2023 03:11
Ato ordinatório praticado
-
27/02/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
27/02/2023 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1402117-66.2023.8.12.0000 Comarca de Nova Andradina - 3ª Vara Cível Relator(a): Des.
Geraldo de Almeida Santiago Agravante: K.
M.
Advogado: Jairo Marques de Cristo (OAB: 10289/MS) Advogado: Júlio César Evangelista Fernandes (OAB: 13591/MS) Agravado: S.
A.
C.
M.
Advogada: Isabel da Silva Rodrigues de Almeida (OAB: 4680/MS) Karen Maksimczuk inconformada com a decisão proferida pelo MM.
Juiz da Comarca de Nova Andradina, nos autos da ação de divórcio litigioso c/c alimentos para filhos menores, regulamentação de guarda c/c pedido de partilha de bens c/c tutela urgência/liminar n.º 0802790-91.2022.8.12.0017, movida em desfavor de Sérgio Adriano Costa Maksimczuk, agrava a este Tribunal.
Aduz que não possui condições de arcar com as custas processuais e honorários advocatícios, sem prejuízo do seu sustento e de seus familiares, razão pela qual postula pela reforma da decisão que revogou os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Sustenta que o magistrado revogou a benesse tendo em vista o patrimônio a ser partilhado, todavia, defende que os bens em questão de partilha estão na posse e administração do ex-cônjuge, motivo pelo qual faz jus ao deferimento das benesses legais.
Alega que o art. 99 e seu parágrafo terceiro do novo CPC, estabelecem uma presunção legal iures tantum de insuficiência financeira decorrente da simples afirmação de tal condição feita nos autos do processo em que é requerida a gratuidade, impondo a necessidade de prova em sentido contrário para derrubar tal presunção.
Assim, requer a concessão de efeito suspensivo, tendo em vista o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação em caso da manutenção da decisão combatida.
No mérito, pugna pela concessão dos benefícios da justiça gratuita. É o relatório.
Decido.
Da análise da decisão combatida (fl. 120 autos principais), verifica-se que, ao revogar os benefícios da justiça gratuita à parte agravante, o juízo determinou o pagamento das custas processuais no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
Posto isso, com fulcro no artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil/2015, concedo o efeito suspensivo pleiteado na inicial recursal, para suspender o cumprimento da decisão agravada até o julgamento do presente agravo.
I.
Intime-se a parte agravante para, no prazo de cinco dias, trazer aos autos documentos hábeis, suficientes e atualizados que comprovem a incapacidade financeira alegada, tais como, comprovante de rendimentos (atualizados), declaração do imposto de renda do último exercício, certidão de propriedade de bens móveis e imóveis, extratos bancários, comprovantes de despesas, entre outros, sob pena de indeferimento do pedido.
II.
Dispenso a intimação da parte agravada, uma vez que não houve a angularização processual na primeira instância.
Além do mais, após a sua citação, terá oportunidade e prazo recursal para se insurgir contra a decisão proferida neste recurso.
Comunique-se o Juiz da causa acerca desta decisão.
Cumpra-se. -
24/02/2023 07:02
Ato ordinatório praticado
-
23/02/2023 17:54
Juntada de Outros documentos
-
23/02/2023 17:37
Expedição de Ofício.
-
23/02/2023 16:44
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
23/02/2023 16:44
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
23/02/2023 00:35
Ato ordinatório praticado
-
23/02/2023 00:35
INCONSISTENTE
-
23/02/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
23/02/2023 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1402117-66.2023.8.12.0000 Comarca de Nova Andradina - 3ª Vara Cível Relator(a): Des.
Geraldo de Almeida Santiago Agravante: K.
M.
Advogado: Jairo Marques de Cristo (OAB: 10289/MS) Advogado: Júlio César Evangelista Fernandes (OAB: 13591/MS) Agravado: S.
A.
C.
M.
Advogada: Isabel da Silva Rodrigues de Almeida (OAB: 4680/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 16/02/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
17/02/2023 07:05
Ato ordinatório praticado
-
16/02/2023 17:15
Conclusos para decisão
-
16/02/2023 17:15
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2023 17:15
Distribuído por sorteio
-
16/02/2023 17:10
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/02/2023
Ultima Atualização
15/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1402121-06.2023.8.12.0000
Em Segredo de Justica
Em Segredo de Justica
Advogado: Jacob Nogueira Benevides
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 16/02/2023 18:41
Processo nº 1400438-31.2023.8.12.0000
Erney Cunha Bazzano Barbosa
Juiz(A) de Direito da 2ª Vara da Comarca...
Advogado: Erney Cunha Bazzano Barbosa
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 23/01/2023 07:25
Processo nº 1402120-21.2023.8.12.0000
Mirela Cabral Gomes
Juiz(A) de Direito da 2ª Vara de Execuca...
Advogado: Mirela Cabral Gomes
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 16/02/2023 18:45
Processo nº 1402118-51.2023.8.12.0000
Fernando Pinheiro da Silva
Fundacao Universidade Federal de Mato Gr...
Advogado: Claiton Alves Francisco
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 16/02/2023 17:35
Processo nº 1400437-46.2023.8.12.0000
Amanda Faria
1º Conselho Tutelar Regiao Anhanduizinho...
Advogado: Amanda Faria
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 23/01/2023 08:10