TJMS - 0800370-58.2024.8.12.0045
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Julgador Nao Especificado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/10/2024 12:47
Ato ordinatório praticado
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08/10/2024 12:47
Arquivado Definitivamente
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08/10/2024 06:54
Transitado em Julgado em #{data}
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16/09/2024 22:05
Ato ordinatório praticado
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16/09/2024 16:21
INCONSISTENTE
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16/09/2024 02:25
Ato ordinatório praticado
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16/09/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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16/09/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800370-58.2024.8.12.0045 Comarca de Sidrolândia - 1ª Vara Cível Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Apelante: Banco Bmg S/A Advogado: Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB: 21608A/MS) Apelante: Paulina Cardoso de Oliveira Advogada: Maria Ivone Domingues (OAB: 14187/MS) Advogado: Tatiani Mossini (OAB: 25806B/MS) Advogado: Kennedi Mitrioni Forgiarini (OAB: 12655/MS) Apelada: Paulina Cardoso de Oliveira Advogada: Maria Ivone Domingues (OAB: 14187/MS) Advogado: Tatiani Mossini (OAB: 25806B/MS) Advogado: Kennedi Mitrioni Forgiarini (OAB: 12655/MS) Apelado: Banco Bmg S/A Advogado: Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB: 21608A/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA - PRELIMINAR FALTA INTERESSE PROCESSUAL REJEITADA - IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA CONCEDIDA À REQUERENTE AFASTADA - PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO REJEITADA - DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO - CARTÃO DE CRÉDITO COM MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) - ASSINATURA DIGITAL VÁLIDA - DISPONIBILIZAÇÃO DO CRÉDITO EM CONTA DE TITULARIDADE DA PARTE AUTORA - COMPROVAÇÃO DE UTILIZAÇÃO DO CARTÃO - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO DA PARTE REQUERIDA CONHECIDO E PROVIDO - RECURSO DA PARTE AUTORA PREJUDICADO.
Está consolidado o entendimento de que é desnecessário exaurir toda esfera administrativa para se manejar ação visando ao pagamento da indenização em comento, insto no princípio da inafastabilidade da jurisdição, nos moldes do art. 5º, XXXV, da Constituição Federal.
O Requerido/Apelante não trouxe provas com aptidão mínima de incutir ao menos dúvidas quanto à real capacidade econômica da parte beneficiada, de forma que é de rigor a manutenção do benefício.
Nos termos do art. 27 do CDC, prescreve em cinco anos a pretensão reparatória referente à cobrança indevida, cujo termo inicial corresponde à data do último desconto supostamente irregular (TJMS.
Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n. 0801506-97-.2016.8.12.004/5000).
Não ultrapassado o referido lapso temporal, rejeita-se a tese de prescrição.
O Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência no sentido de que, diante da nova realidade comercial, em que se verifica elevado grau de relações virtuais, é possível reconhecer a força executiva de contratos assinados eletronicamente, porquanto a assinatura eletrônica atesta a autenticidade do documento, certificando que o contrato foi efetivamente assinado pelo usuário daquela assinatura (REsp 1.495.920/DF, Rel.
Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 15/5/2018, DJe 7/6/2018) (...)(AgInt no REsp n. 1.978.859/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 23/5/2022, DJe de 25/5/2022.) A Instituição Financeira comprovou a regularidade do negócio jurídico contratual firmado por meio eletrônico, com biometria e assinatura digital, efetiva transferência de recursos em favor do consumidor e a utilização do cartão, razão pela qual o pedido para declarar a nulidade dos descontos realizados é improcedente.
Em vista da relação de prejudicialidade, os pedidos relacionados à reparação de danos material e moral restam prejudicados.
Recurso da parte requerida conhecido e provido.
Recurso da parte requerente reconhecido, porém, prejudicado.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso do Banco e julgaram prejudicado o apelo de Paulina, nos termos do voto do Relator.. -
13/09/2024 12:03
Ato ordinatório praticado
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12/09/2024 16:30
Ato ordinatório praticado
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12/09/2024 16:30
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte
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11/09/2024 03:59
Ato ordinatório praticado
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11/09/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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11/09/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800370-58.2024.8.12.0045 Comarca de Sidrolândia - 1ª Vara Cível Relator(a): Apelante: Banco Bmg S/A Advogado: Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB: 21608A/MS) Apelante: Paulina Cardoso de Oliveira Advogada: Maria Ivone Domingues (OAB: 14187/MS) Advogado: Tatiani Mossini (OAB: 25806B/MS) Advogado: Kennedi Mitrioni Forgiarini (OAB: 12655/MS) Apelada: Paulina Cardoso de Oliveira Advogada: Maria Ivone Domingues (OAB: 14187/MS) Advogado: Tatiani Mossini (OAB: 25806B/MS) Advogado: Kennedi Mitrioni Forgiarini (OAB: 12655/MS) Apelado: Banco Bmg S/A Advogado: Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB: 21608A/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
10/09/2024 07:05
Ato ordinatório praticado
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09/09/2024 18:16
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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23/07/2024 01:40
Ato ordinatório praticado
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23/07/2024 01:40
INCONSISTENTE
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23/07/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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22/07/2024 14:02
Ato ordinatório praticado
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22/07/2024 13:45
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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22/07/2024 13:45
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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22/07/2024 13:45
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
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22/07/2024 13:41
Ato ordinatório praticado
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19/07/2024 16:43
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
16/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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