TJMS - 0901559-30.2023.8.12.0008
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Maria Isabel de Matos Rocha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 16:41
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
15/07/2025 16:41
Recebidos os autos
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15/07/2025 16:41
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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15/07/2025 16:41
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
15/07/2025 15:09
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
-
15/07/2025 15:00
Ato ordinatório praticado
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15/07/2025 15:00
Juntada de tipo de documento
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14/07/2025 22:11
Ato ordinatório praticado
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14/07/2025 02:09
Ato ordinatório praticado
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14/07/2025 00:01
Publicação
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14/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0901559-30.2023.8.12.0008 Comarca de Corumbá - 1ª Vara Criminal Relator(a): Des.
Fernando Paes de Campos Apelante: Antonio Rodrigues Santana Neto Advogado: Lucas Cavalcante Ramirez (OAB: 28158/MS) Apelado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Gabriela Rabelo Vasconcelos Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
CRIME DE TRÂNSITO.
FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA.
REINCIDÊNCIA.
REGIME SEMIABERTO MANTIDO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Criminal defensiva interposta contra sentença que condenou o réu à pena de detenção de 1 (um) ano, 1 (um) mês e 15 (quinze) dias, em regime semiaberto, pela prática do delito do art. 306 do CTB (conduzir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada).
A defesa pleiteia a reforma da sentença exclusivamente para abrandar o regime inicial de cumprimento da pena, sob alegação de desproporcionalidade.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir se é possível o abrandamento do regime inicial de cumprimento da pena, diante da quantidade de pena aplicada inferior a quatro anos, em face da reincidência do réu.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A fixação do regime inicial de cumprimento da pena deve observar, cumulativamente, a quantidade de pena aplicada, a reincidência do sentenciado e as circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal. 4.
Na hipótese, embora a pena aplicada seja inferior a quatro anos, a condição de reincidente do apelante justifica, com base no art. 33, §§ 2º, c, e 3º, do Código Penal, a imposição do regime semiaberto, como forma de reprovação e prevenção da conduta. 5.
A jurisprudência deste Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a reincidência impede a concessão do regime prisional mais brando, ainda que a pena não ultrapasse quatro anos, consoante orientação consolidada na Súmula nº 269 do Superior Tribunal de Justiça. 6.
Não há que se falar em violação ao princípio da proporcionalidade, pois a fixação do regime intermediário prestigia o necessário rigor punitivo frente à periculosidade evidenciada pela reincidência múltipla do agente.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A reincidência impede a concessão do regime prisional mais brando, mesmo que a pena aplicada seja igual ou inferior a quatro anos. 2.
A fixação do regime semiaberto ao réu reincidente observa os critérios legais do art. 33 do Código Penal e prestigia o princípio da proporcionalidade, diante da necessidade de reprovação e prevenção da conduta. __________ Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 33, §§ 2º, c, e 3º; 59; 329, caput; 129, caput e § 12; 14, II.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 269; TJMS, ACr nº 0003209-78.2021.8.12.0018, Rel.
Des.
Jairo Roberto de Quadros, j. 25.04.2024; TJMS, ACr nº 0000699-33.2023.8.12.0015, Rel.
Des.
Paschoal Carmello Leandro, j. 22.04.2024.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do relator..
Campo Grande, 10 de julho de 2025 Des.
Fernando Paes de Campos Relator(a) -
11/07/2025 12:18
Ato ordinatório praticado
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10/07/2025 16:07
Ato ordinatório praticado
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10/07/2025 16:07
Não-Provimento
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09/07/2025 03:25
Ato ordinatório praticado
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09/07/2025 00:01
Publicação
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09/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0901559-30.2023.8.12.0008 Comarca de Corumbá - 1ª Vara Criminal Relator(a): Apelante: Antonio Rodrigues Santana Neto Advogado: Lucas Cavalcante Ramirez (OAB: 28158/MS) Apelado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Gabriela Rabelo Vasconcelos Julgamento Virtual Iniciado -
08/07/2025 11:16
Ato ordinatório praticado
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08/07/2025 11:13
Inclusão em pauta
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08/07/2025 03:18
Ato ordinatório praticado
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08/07/2025 00:01
Publicação
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08/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0901559-30.2023.8.12.0008 Comarca de Corumbá - 1ª Vara Criminal Relator(a): Des.
Fernando Paes de Campos Apelante: Antonio Rodrigues Santana Neto Advogado: Lucas Cavalcante Ramirez (OAB: 28158/MS) Apelado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Gabriela Rabelo Vasconcelos Encaminhem-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça para o parecer e, inclusive, para manifestar-se sobre eventual OPOSIÇÃO ao julgamento virtual (art. 1º do Provimento-CSM n.º 411/2018 do TJMS). -
07/07/2025 15:25
Conclusos para tipo de conclusão.
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07/07/2025 15:11
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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07/07/2025 15:11
Recebidos os autos
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07/07/2025 15:11
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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07/07/2025 15:11
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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07/07/2025 06:47
Ato ordinatório praticado
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07/07/2025 01:15
Ato ordinatório praticado
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07/07/2025 01:15
[ JV ] Prazo em Curso - Intimação Julgamento Virtual - 5 DIAS
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07/07/2025 00:01
Publicação
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04/07/2025 17:55
Ato ordinatório praticado
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04/07/2025 17:55
Juntada de tipo de documento
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04/07/2025 17:54
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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04/07/2025 17:54
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2025 12:47
Ato ordinatório praticado
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04/07/2025 12:16
Conclusos para tipo de conclusão.
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04/07/2025 12:16
Expedição de "tipo de documento".
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04/07/2025 12:15
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
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04/07/2025 12:14
Ato ordinatório praticado
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04/07/2025 09:13
Ato ordinatório praticado
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02/07/2025 09:21
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2025
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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