TJMS - 0801395-32.2024.8.12.0005
1ª instância - Aquidauana - 2ª Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 16:16
Expedição de tipo de documento.
-
16/06/2025 16:16
Remetidos os Autos para destino.
-
16/06/2025 16:15
Remetidos os Autos para destino.
-
06/05/2025 18:39
Ato ordinatório praticado
-
01/04/2025 16:23
Juntada de Petição de tipo
-
19/03/2025 18:13
Ato ordinatório praticado
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10/03/2025 20:05
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
10/03/2025 07:32
Ato ordinatório praticado
-
07/03/2025 17:49
Ato ordinatório praticado
-
28/02/2025 18:02
Juntada de Petição de tipo
-
26/02/2025 20:03
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
26/02/2025 07:31
Ato ordinatório praticado
-
25/02/2025 09:28
Ato ordinatório praticado
-
24/02/2025 14:36
Juntada de Petição de tipo
-
07/02/2025 12:02
Juntada de Petição de tipo
-
07/02/2025 11:00
Ato ordinatório praticado
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04/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Andréa Claudia Viégas de Araújo (OAB 5527/MS), Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 13043A/MS), Iara de Araujo Soares (OAB 26157/MS) Processo 0801395-32.2024.8.12.0005 - Procedimento Comum Cível - Autor: Aparecido de Carvalho - Réu: Banco Bradesco Financiamentos S.A. - DISPOSITIVO Posto isso, julgo procedentes os pedidos formulados pelo requerente para: a) declarar a nulidade do instrumento contratual de refinanciamento de dívida de fls. 22-29, especificamente em relação ao contrato n. 813222636; e b) determinar que o requerido retifique o instrumento contratual de refinanciamento, nos moldes ofertados ao requerente, com inclusão do contrato n. 813223636, cuja mora fica descaracterizava até a devida regularização e, em consequência, deve ser realizada a baixa da inscrição do nome do requerente dos cadastros de inadimpelente.
Por consequência, o requerido deverá restituir ao requerente os valores que foram descontados, em decorrência dos descontos relativos ao contrato indevidamente refinanciado, acrescidos de correção monetária pelo IGPM-FGV, a contar da data de cada desconto, e juros de 1% ao mês, a partir da citação.
Ainda, condeno o requerido ao pagamento de R$ 15.000,00 ao requerente, a título de indenização por danos morais.
Sobre este valor incidem juros de 1% ao mês a partir da citação e correção monetária pelo IGPM-FVG a partir da data desta sentença.
Condeno o requerido ao pagamento das custas e despesas do processo, bem como dos honorários advocatícios do advogado da parte autora que arbitro em 15% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
O mérito foi resolvido, nos termos do art. 487, I, do CPC.
P.R.I-se.
Certificado o trânsito em julgado e nada requerido em 10 dias, arquivem-se os autos -
03/02/2025 20:04
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
03/02/2025 07:32
Ato ordinatório praticado
-
31/01/2025 17:03
Ato ordinatório praticado
-
30/01/2025 14:24
Recebidos os autos
-
30/01/2025 14:24
Expedição de tipo de documento.
-
30/01/2025 14:24
Ato ordinatório praticado
-
30/01/2025 14:23
Julgado procedente o pedido
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20/01/2025 18:08
Conclusos para tipo de conclusão.
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17/01/2025 17:02
Juntada de Petição de tipo
-
18/12/2024 07:29
Ato ordinatório praticado
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13/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Andréa Claudia Viégas de Araújo (OAB 5527/MS), Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 13043A/MS), Iara de Araujo Soares (OAB 26157/MS) Processo 0801395-32.2024.8.12.0005 - Procedimento Comum Cível - Autor: Aparecido de Carvalho - Réu: Banco Bradesco Financiamentos S.A. - Vistos, etc.
Acerca do contrato carreado às fls. 236-240, manifeste-se o requerente em 10 dias e conclusos.
Cumpra-se. Às providências.
Aquidauana, data da assinatura digital. -
12/12/2024 20:06
Publicado ato publicado em data da publicação.
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12/12/2024 07:33
Ato ordinatório praticado
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11/12/2024 12:13
Ato ordinatório praticado
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06/12/2024 16:20
Recebidos os autos
-
06/12/2024 16:20
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2024 15:00
Conclusos para tipo de conclusão.
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03/12/2024 02:06
Ato ordinatório praticado
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29/11/2024 19:30
Juntada de Petição de tipo
-
29/11/2024 02:09
Decorrido prazo de parte
-
11/11/2024 17:18
Ato ordinatório praticado
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04/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Andréa Claudia Viégas de Araújo (OAB 5527/MS), Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 13043A/MS), Iara de Araujo Soares (OAB 26157/MS) Processo 0801395-32.2024.8.12.0005 - Procedimento Comum Cível - Autor: Aparecido de Carvalho - Réu: Banco Bradesco Financiamentos S.A. - Vistos etc.
As partes são capazes e estão devidamente representadas nos autos.
Sendo assim, passo a análise das preliminares arguidas pela instituição requerida.
INÉPCIA DA INICIAL Quanto à alegada inépcia da inicial, não assiste razão a instituição requerida.
Isto porque, o parágrafo primeiro do art. 330, do CPC é claro ao dispor que: "Art. 330. (...) §1º.
Considera-se inepta a petição inicial quando: I - lhe faltar pedido ou causa de pedir; II- o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite pedido genérico; III- da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; IV - contiver pedidos incompatíveis entre si".
No caso em exame, a inicial relata a causa de pedir e possui pedido certo.
Não se fazem presentes as hipóteses de inépcia taxativamente previstas no CPC, além de não ter havido qualquer dificuldade para apresentação de defesa.
Por enquanto, entendo preenchidos os requisitos necessários ao prosseguimento dessa ação, razão pela qual rejeito a preliminar de inépcia da inicial.
IMPUGNAÇÃO A GRATUIDADE DA JUSTIÇA A impugnação a gratuidade da Justiça não merece acolhimento.
Isto porque, o art. 4º, da Lei 1.060/50, assim estabelece: "a parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família.
Ademais, o E.
STJ entende que "na hipótese de impugnação do deferimento da assistência judiciária gratuita, cabe ao impugnante comprovar a ausência dos requisitos legais para a concessão do benefício, ônus do qual não se incumbiu a parte ora agravante, segundo assentado pelo acórdão recorrido.
Incidência da Súmula 83 do STJ" (AgInt no AREsp 1023791/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 16/03/2017, DJe 29/03/2017).
Desta forma, entendo que a parte ré não possui razão nos argumentos levantados, posto que deixou de apresentar um único documento capaz de comprovar a capacidade da parte contrária para arcar com as custas processuais, de modo que a situação econômica da demandante é compatível com o deferimento do benefício concedido, não existindo motivos para sua revogação.
Nesse sentido: E M E N T A AGRAVO DE INSTRUMENTO DEFERIMENTO DA IMPUGNAÇÃO AOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA FUNDAMENTAÇÃO APENAS EM SUPOSIÇÕES APRESENTADAS PELO IMPUGNANTE IMPOSSIBILIDADE.
Apresentada declaração de hipossuficiência, bem como provas concretas da miserabilidade da agravante, é vedada revogação dos benefícios da justiça gratuita a ela concedido anteriormente, apenas com fundamento em suposições apresentadas impugnante.
Recurso provido. (TJMS.
Agravo de Instrumento n. 1411725-35.2016.8.12.0000, Campo Grande, 2ª Câmara Cível, Relator (a): Des.
Vilson Bertelli, j: 07/12/2016, p: 08/12/2016).
Portanto, REJEITO a impugnação apresentada mantendo-se os benefícios da justiça gratuita concedido à parte demandante.
INCORREÇÃO DO VALOR DA CAUSA Rejeito também a preliminar de incorreção do valor da causa, pois a parte autora atribui à demanda a soma do valor pleiteado a titulo de danos materiais e morais.
PRESCRIÇÃO Ao contrário do que afirma a parte requerida, a prescrição para revisão de cláusulas contratuais de empréstimo bancário é de 10 anos a partir da assinatura do contrato.
Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO - CONTRATO BANCÁRIO - PRESCRIÇÃO DECENAL - TERMO INICIAL - DATA DA ASSINATURA DO CONTRATO - PRAZO PREVISTO NO ART. 205, DO CÓDIGO CIVIL - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO PROVIDO. 1) A prescrição da pretensão de revisão cláusulas contratuais de contrato de empréstimo bancário tem natureza pessoal, aplicando-se, por consequência o prazo de dez anos estabelecido no artigo 205 do Código Civil, sendo o termo inicial a data de assinatura da avença. 2) Recurso conhecido e provido para afastar a ocorrência da prescrição e determinar o prosseguimento do feito. (TJMS.
Apelação Cível n. 0809165-43.2020.8.12.0029, Naviraí, 3ª Câmara Cível, Relator (a): Des.
Dorival Renato Pavan, j: 31/05/2022, p: 06/06/2022) Assim, considerando que o contrato de refinanciamento foi assinado em 2020 e a ação foi ajuizada em 2024, evidente que não há que se falar em prescrição.
Não havendo outras preliminares, tampouco nulidades a serem apreciadas, razão porque dou o feito por SANEADO.
Em que pese o Banco requerido ter contestado os fatos narrados na inicial, deixou de juntar aos autos cópia do contrato n. 813222636, constante no contrato de refinanciamento de fl. 23, questionado pela parte autora, pois o contrato carreado à fl. 267 é o n. 813223636.
Vejamos: Sendo assim, a fim de evitar eventual nulidade por cerceamento de defesa, oportunizo ao banco demandado, no prazo de 15 dias, juntar aos autos cópia do contrato n. 813222636, constante no contrato de refinanciamento de fl. 23.
Com a juntada dos documentos, tornem os autos conclusos.
Cumpra-se. Às providências. -
01/11/2024 20:05
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
01/11/2024 07:32
Ato ordinatório praticado
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31/10/2024 17:59
Ato ordinatório praticado
-
08/10/2024 16:42
Recebidos os autos
-
08/10/2024 16:42
Decisão ou Despacho
-
19/09/2024 15:31
Juntada de Petição de tipo
-
17/09/2024 18:41
Conclusos para tipo de conclusão.
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29/08/2024 00:00
Intimação
ADV: Andréa Claudia Viégas de Araújo (OAB 5527/MS), Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 13043A/MS), Iara de Araujo Soares (OAB 26157/MS) Processo 0801395-32.2024.8.12.0005 - Procedimento Comum Cível - Autor: Aparecido de Carvalho - Réu: Banco Bradesco Financiamentos S.A. - Intime-se a parte autora para que, querendo, oferte impugnação à contestação no prazo legal. -
28/08/2024 20:05
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
28/08/2024 07:32
Ato ordinatório praticado
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27/08/2024 08:33
Ato ordinatório praticado
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20/08/2024 06:31
Juntada de Petição de tipo
-
30/07/2024 17:47
Ato ordinatório praticado
-
30/07/2024 09:21
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
30/07/2024 09:21
Audiência tipo de audiência situação.
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24/05/2024 06:40
Juntada de Petição de tipo
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16/05/2024 20:05
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
16/05/2024 09:23
Expedição de tipo de documento.
-
16/05/2024 09:03
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
16/05/2024 09:03
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
16/05/2024 09:03
Ato ordinatório praticado
-
16/05/2024 08:10
Expedição de tipo de documento.
-
16/05/2024 08:07
Ato ordinatório praticado
-
16/05/2024 07:32
Ato ordinatório praticado
-
16/05/2024 07:32
Ato ordinatório praticado
-
15/05/2024 16:53
Ato ordinatório praticado
-
15/05/2024 16:48
Ato ordinatório praticado
-
15/05/2024 16:47
Expedição de tipo de documento.
-
15/05/2024 16:47
de Instrução e Julgamento
-
15/05/2024 16:39
Ato ordinatório praticado
-
15/05/2024 16:38
Ato ordinatório praticado
-
14/05/2024 16:45
Recebidos os autos
-
14/05/2024 16:45
Determinada Requisição de Informações
-
10/05/2024 10:28
Conclusos para tipo de conclusão.
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09/05/2024 12:01
Ato ordinatório praticado
-
09/05/2024 12:01
Ato ordinatório praticado
-
09/05/2024 11:35
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2024
Ultima Atualização
30/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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