TJMS - 0801395-32.2024.8.12.0005
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Maria Los
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 14:11
Certidão
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05/09/2025 14:11
Recurso Eletrônico Baixado
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05/09/2025 11:21
Transitado em Julgado em "data"
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12/08/2025 10:46
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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08/08/2025 22:06
Acórdão Encaminhado para Jurisprudência
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08/08/2025 01:22
Certidão de Publicação - DJE
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08/08/2025 00:01
Publicação
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08/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801395-32.2024.8.12.0005 Comarca de Aquidauana - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Alexandre Branco Pucci Apelante: Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB: 13043/MS) Apelado: Aparecido de Carvalho Advogada: Iara de Araujo Soares (OAB: 26157/MS) Advogada: Andrea Claudia Viegas de Araujo (OAB: 5527/MS) EMENTA.
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
PREJUDICIAIS DE MÉRITO DE PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA.
AFASTADAS.
QUESTÃO PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
REJEITADA.
IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA.
NÃO ACOLHIMENTO.
CONTRATO BANCÁRIO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
NULIDADE DE CONTRATO DE REFINANCIAMENTO CELEBRADO COM TERCEIRO.
DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
RESTITUIÇÃO DE VALORES DEVIDA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
TERMO INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS DOS DANOS MORAIS.
DATA DO EVENTO DANOSO.
OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA NON REFORMATIO IN PEJUS.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por Banco Bradesco Financiamentos S.A. contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Aquidauana/MS, que julgou procedente ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e danos morais, em razão de descontos indevidos em benefício previdenciário decorrentes de contrato de refinanciamento não realizado pelo autor.
O banco apelante alega ausência de interesse de agir, impugna a gratuidade de justiça, suscita prescrição e decadência, defende a validade da contratação e ausência de ilícito, contesta a existência de dano moral ou pleiteia sua minoração, e requer a restituição simples dos valores ou compensação com suposto crédito.
Pleiteia a reforma da sentença.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há oito questões em discussão: (i) verificar se há ausência de interesse de agir do autor; (ii) definir se é cabível a revogação da justiça gratuita concedida; (iii) analisar a ocorrência de prescrição e/ou decadência; (iv) apurar a regularidade da contratação impugnada; (v) apurar a existência de ato ilícito; (vi) definir se houve dano moral e o valor indenizatório correspondente; (vii) determinar a forma de restituição dos valores descontados; e (viii) examinar a possibilidade de compensação de crédito pelo apelante.
III.
RAZÕES DE DECIDIR Afasta-se a prejudicial de mérito de prescrição, aplicando-se o prazo de cinco anos do art. 27 do CDC, com contagem a partir do último desconto indevido, conforme entendimento firmado no IRDR nº 0801506-97.2016.8.12.0004.
Rejeita-se a questão prejudicial de decadência, pois se trata de relação de trato sucessivo e de pedido de declaração de nulidade de contrato, que não se sujeita à decadência, nos termos do art. 169 do Código Civil.
A questão preliminar de ausência de interesse de agir por ausência de requerimento administrativo não é conhecida por se tratar de matéria não analisada pelo juízo de origem, o que implicaria indevida supressão de instância.
Ainda, não há que se falar em falta de interesse de agir por ausência de documentos necessários, uma vez que foram juntados todos os documentos indispensáveis para propositura da ação, bem como restou demonstrado o fato constitutivo do direito do Autor.
A concessão do benefício da justiça gratuita é mantida, pois o apelante não apresentou provas suficientes da alteração da capacidade financeira do autor, não se desincumbindo do ônus que lhe cabia.
A responsabilidade pela prova da regularidade do contrato de refinanciamento é do Réu/Apelante, conforme art. 373, II, do CPC, ônus do qual não se desincumbiu, revelando-se ilícitos os descontos oriundos de refinanciamento com terceiro (Contrato nº 813222636).
Configurado o dano pela indevida vinculação contratual e descontos indevidos em benefício previdenciário, impõe-se o dever de indenizar tanto por danos morais como por danos materiais.
O valor de R$ 15.000,00 fixado na origem a título de danos morais mostra-se excessivo diante das peculiaridades do caso, sendo adequado reduzi-lo para R$ 8.000,00, conforme os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. É incabível a compensação do crédito alegado pelo banco, pois não restou demonstrado qualquer repasse de valores ao autor em relação ao contrato declarado nulo.
Os juros moratórios incidentes sobre os danos morais devem observar o termo inicial fixado na sentença (citação), em respeito ao princípio da non reformatio in pejus, ainda que a jurisprudência majoritária fixe como marco a data do evento danoso.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento: O prazo prescricional para pleitos de repetição de indébito em contratos bancários sob o CDC é de cinco anos, com termo inicial na data do último desconto indevido.
Não se aplica a decadência à pretensão de declaração de nulidade de contrato ou a atos de trato sucessivo (art. 169 do CC).
Descabe falar em falta de interesse de agir pois foram juntados os documentos indispensáveis para propositura da ação, bem demonstrado o fato constitutivo do direito do Autor.
A impugnação à justiça gratuita exige prova efetiva da alteração da situação financeira da parte beneficiária, sob pena de rejeição.
A responsabilidade contratual do Réu/Apelante é objetiva, respondendo pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos ou falhas decorrentes dos serviços prestados, independentemente de culpa.
A ausência de comprovação da regularidade da contratação impugnada enseja a nulidade do contrato e a ilicitude dos descontos dele decorrentes.
Demonstrado o dano pela indevida vinculação contratual e descontos indevidos em benefício previdenciário, impõe-se o dever de indenizar pelos danos morais e materiais.
A compensação de crédito somente é admitida quando demonstrado o efetivo repasse de valores à parte autora, o que não ocorreu no caso.
Os juros moratórios sobre danos morais fluem desde o evento danoso.
No entanto, prevalece o termo fixado na sentença, em respeito à non reformatio in pejus.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CC, arts. 169 e 406; CPC, art. 373, II; CDC, arts. 6º, VIII, 27; STJ, Súmulas 297, 43 e 54.
Jurisprudência relevante citada: TJMS, IRDR nº 0801506-97.2016.8.12.0004, Rel.
Des.
Nélio Stábile, j. 20.09.2019; TJMS, Apelação Cível nº 0825863-72.2024.8.12.0001, Rel.
Des.
Marcelo Câmara Rasslan, j. 12.06.2025; TJMS, Apelação Cível nº 0800726-64.2020.8.12.0022, Rel.
Des.
Marcelo Câmara Rasslan, j. 27.07.2022; STJ, AgInt no MS 23.862/DF, Rel.
Min.
Herman Benjamin, j. 25.04.2018; STJ, AgInt no REsp 1920967/SP, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, j. 03.05.2021.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 1ª Câmara Cível Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. -
07/08/2025 12:47
Remessa à Imprensa Oficial
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07/08/2025 11:35
Provimento em Parte
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06/08/2025 13:37
Acórdão encaminhado ao Relator para assinatura
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05/08/2025 17:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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05/08/2025 14:00
Sessão de Julgamento Realizada - Provido em parte
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05/08/2025 14:00
Julgado
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25/07/2025 00:01
Publicação
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24/07/2025 10:45
Remessa à Imprensa Oficial
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23/07/2025 11:45
Inclusão em Pauta
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27/06/2025 10:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/06/2025 10:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/06/2025 02:23
Certidão de Publicação - DJE
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18/06/2025 00:01
Publicação
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17/06/2025 16:03
Remessa à Imprensa Oficial
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17/06/2025 15:30
Conclusos para decisão
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17/06/2025 15:30
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 15:30
Distribuído por sorteio
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17/06/2025 15:26
Processo Cadastrado
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16/06/2025 16:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2025
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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