TJMS - 0838559-43.2024.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Vladimir Abreu da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 15:18
Certidão
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01/09/2025 15:18
Recurso Eletrônico Baixado
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01/09/2025 07:48
Transitado em Julgado em "data"
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05/08/2025 15:10
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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04/08/2025 22:16
Acórdão Encaminhado para Jurisprudência
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04/08/2025 06:45
Certidão de Publicação - DJE
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04/08/2025 00:01
Publicação
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04/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0838559-43.2024.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 5ª Vara Cível Relator(a): Juiz Wagner Mansur Saad Apelante: Gonçalo Pires de Santana Advogado: Ricardo Augusto Nasicmento Pegolo dos Santos Sociedade Individual de Advocacia (OAB: 9938/MS) Apelado: Caixa de Assistência Aos Aposentados e Pensionistas Advogado: Pedro Oliveira de Queiroz (OAB: 49244/CE) Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
DANO MORAL INEXISTENTE.
REDISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta por Gonçalo Pires de Santana contra sentença que julgou parcialmente procedente a ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais e materiais ajuizada em face da Caixa de Assistência aos Aposentados e Pensionistas, declarando a inexistência do débito relativo à rubrica CONTRIBUIÇÃO CAAP e determinando a restituição simples dos valores descontados.
O autor pleiteia a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais e ao pagamento integral dos honorários advocatícios, com majoração de seu valor.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se os descontos indevidos efetuados no benefício previdenciário do autor ensejam indenização por danos morais; e (ii) estabelecer se é cabível a condenação da parte ré ao pagamento integral dos ônus sucumbenciais, com eventual majoração dos honorários advocatícios.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O desconto indevido de pequena monta, ainda que não autorizado, configura mero aborrecimento cotidiano e não ultrapassa os limites da normalidade a ponto de causar desequilíbrio emocional ou violação aos direitos da personalidade, razão pela qual não gera, por si só, o dever de indenizar por dano moral. 4.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal Estadual orienta no sentido de que a caracterização do dano moral exige demonstração de abalo psicológico relevante, o que não foi evidenciado nos autos. 5.
O valor fixado para os honorários advocatícios em R$ 1.000,00 observa os critérios do art. 85, §2º, do CPC, sendo adequado diante da baixa complexidade da causa e do proveito econômico obtido. 6.
Tendo o autor decaído de parte mínima do pedido (dano moral), é aplicável a regra da sucumbência mínima, razão pela qual a parte ré deve arcar integralmente com os ônus sucumbenciais, nos termos do art. 86, parágrafo único, do CPC.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento: 1.
Descontos indevidos de pequena monta, sem prova de violação à dignidade ou de sofrimento psíquico relevante, não configuram dano moral indenizável. 2.
Quando a parte autora decai de parcela mínima do pedido, aplica-se a regra da sucumbência mínima, cabendo à parte ré o pagamento integral das custas e honorários advocatícios. 3.
A fixação dos honorários advocatícios deve observar os critérios do art. 85, §2º, do CPC, sendo legítima a fixação por equidade quando o proveito econômico é reduzido.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, V e X; CPC, arts. 85, §§2º e 8º, 86, parágrafo único, e 373, II; CDC, arts. 6º, VI e VIII, e 42, parágrafo único.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1701311/GO, Rel.
Min.
Raul Araújo, Quarta Turma, j. 01.03.2021, DJe 22.03.2021; STJ, AgInt no AREsp 1407637/RS, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 17.06.2019, DJe 25.06.2019; TJMS, Apelação Cível n. 0806547-13.2024.8.12.0021, Rel.
Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo, j. 22.01.2025; TJMS, Apelação Cível n. 0801128-39.2024.8.12.0012, Rel.
Juíza Cíntia Xavier Letteriello, j. 19.11.2024; TJMS, Apelação Cível n. 0800440-65.2024.8.12.0016, Rel.
Des.
Odemilson Roberto Castro Fassa, j. 29.10.2024; STJ, EDcl no AgInt no AREsp 1407589/RJ, Rel.
Min.
Afrânio Vilela, Segunda Turma, j. 10.06.2024, DJe 13.06.2024.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.. -
01/08/2025 11:27
Remessa à Imprensa Oficial
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01/08/2025 09:36
Julgamento Virtual Finalizado
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01/08/2025 09:36
Provimento em Parte
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01/08/2025 05:15
Certidão de Publicação - DJE
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01/08/2025 00:01
Publicação
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31/07/2025 15:46
Remessa à Imprensa Oficial
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31/07/2025 15:15
Incluído em pauta para 31/07/2025 03:15:20 local.
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25/07/2025 00:23
Certidão de Publicação - DJE
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25/07/2025 00:22
[ JV ] Prazo em Curso - Intimação Julgamento Virtual - 5 DIAS
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25/07/2025 00:01
Publicação
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25/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0838559-43.2024.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 5ª Vara Cível Relator(a): Juiz Wagner Mansur Saad Apelante: Gonçalo Pires de Santana Advogado: Ricardo Augusto Nasicmento Pegolo dos Santos Sociedade Individual de Advocacia (OAB: 9938/MS) Apelado: Caixa de Assistência Aos Aposentados e Pensionistas Advogado: Pedro Oliveira de Queiroz (OAB: 49244/CE) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 23/07/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
24/07/2025 07:04
Remessa à Imprensa Oficial
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23/07/2025 18:11
Conclusos para decisão
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23/07/2025 18:11
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 18:11
Distribuído por sorteio
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23/07/2025 18:06
Processo Cadastrado
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23/07/2025 14:29
Processo Aguardando Finalização do Cadastro
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23/07/2025 13:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2025
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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