TJMS - 0840147-85.2024.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Vladimir Abreu da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 15:38
Certidão
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01/09/2025 15:38
Recurso Eletrônico Baixado
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01/09/2025 14:28
Transitado em Julgado em "data"
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05/08/2025 13:16
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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04/08/2025 22:10
Acórdão Encaminhado para Jurisprudência
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04/08/2025 06:46
Certidão de Publicação - DJE
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04/08/2025 00:01
Publicação
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04/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0840147-85.2024.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 5ª Vara Cível Relator(a): Juíza Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli Apelante: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S/A Advogado: Flavio Igel (OAB: 306018/SP) Apelado: Maikol Weber Mansour Advogado: Maikol Weber Mansour (OAB: 23509/MS) EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
TRANSPORTE AÉREO.
ATRASO DE VOO SUPERIOR A 9 HORAS SEM COMPROVAÇÃO DE FORTUITO OU FORÇA MAIOR.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA COMPANHIA AÉREA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação cível interposta por companhia aérea contra sentença proferida em ação de indenização por danos morais ajuizada em razão de atraso de voo superior a nove horas, sem justificativa concreta.
A sentença de primeiro grau julgou procedente o pedido inicial e fixou indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 para cada autor.
A recorrente pleiteia a reforma da decisão, alegando inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, ausência de falha na prestação do serviço, existência de fortuito externo (readequação da malha aérea) e desproporcionalidade do valor arbitrado.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a readequação da malha aérea, alegada como causa do atraso, exime a companhia aérea de responsabilidade civil por falha na prestação do serviço; (ii) estabelecer se o valor arbitrado a título de indenização por danos morais é proporcional e razoável, à luz das circunstâncias do caso concreto.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A relação entre passageiro e companhia aérea caracteriza típica relação de consumo, aplicando-se as normas do Código de Defesa do Consumidor (CDC), conforme os artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/90.
O Código de Defesa do Consumidor convive harmonicamente com o Código Brasileiro de Aeronáutica, prevalecendo aquele nas hipóteses de conflito, por constituir norma de ordem pública e de interesse social.
A responsabilidade da companhia aérea pelo transporte de passageiros é objetiva, nos termos do artigo 14 do CDC, bastando a demonstração da falha na prestação do serviço para caracterizar o dever de indenizar.
O atraso de voo superior a nove horas é fato incontroverso e caracteriza falha na prestação do serviço, principalmente na ausência de comprovação concreta da alegada necessidade de readequação da malha aérea.
Alegações genéricas e ausência de documentação idônea afastam a excludente de responsabilidade fundada em caso fortuito ou força maior.
A comunicação realizada com 48 horas de antecedência não atende ao disposto no art. 11 da Resolução nº 400/2016 da ANAC, que exige comunicação prévia mínima de 72 horas, além de informação clara e eficaz ao consumidor.
A ocorrência de transtornos em razão do atraso enseja abalo moral indenizável, por violação à dignidade do consumidor e frustração legítima de expectativas.
A fixação do valor da indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como as peculiaridades do caso concreto, evitando o enriquecimento sem causa.
No caso concreto, não se constatam prejuízos extraordinários decorrentes do atraso, sendo cabível a redução do quantum indenizatório para R$ 5.000,00, valor que cumpre as funções compensatória e pedagógica da indenização.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento: 10.
A relação entre passageiro e companhia aérea configura relação de consumo, atraindo a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, inclusive no que se refere à responsabilidade objetiva. 11.
A mera alegação de readequação de malha aérea, desacompanhada de comprovação concreta, não configura fortuito externo hábil a afastar o dever de indenizar. 12.
O atraso de voo superior a nove horas sem justificativa comprovada caracteriza falha na prestação do serviço e enseja indenização por danos morais. 13.
O valor da indenização por danos morais deve ser fixado com base na razoabilidade, proporcionalidade e nas circunstâncias específicas do caso, podendo ser reduzido quando não evidenciado abalo de grande magnitude.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, V e X; CC, arts. 186 e 927; CDC, arts. 2º, 3º, 6º, 14; CPC, art. 374; Resolução ANAC nº 400/2016, art. 11.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 582.541/RS, Rel.
Min.
Raul Araújo, Quarta Turma, j. 23.10.2014, DJe 24.11.2014.
TJMS, Apelação Cível n.º 0805428-60.2023.8.12.0018, Rel.
Des.
José Eduardo Neder Meneghelli, j. 06.09.2024.
TJMS, Apelação Cível n. 0824261-51.2021.8.12.0001, Rel.
Desª Jaceguara Dantas da Silva, j. 25.03.2024.
TJMS, Apelação Cível n. 0822091-43.2020.8.12.0001, Rel.
Juiz Waldir Marques, j. 22.11.2023.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os magistrados da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.. -
01/08/2025 11:27
Remessa à Imprensa Oficial
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31/07/2025 18:13
Julgamento Virtual Finalizado
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31/07/2025 18:13
Provimento em Parte
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24/07/2025 04:05
Certidão de Publicação - DJE
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24/07/2025 00:01
Publicação
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23/07/2025 06:51
Remessa à Imprensa Oficial
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22/07/2025 16:57
Incluído em pauta para 22/07/2025 04:57:47 local.
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07/07/2025 01:35
Certidão de Publicação - DJE
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07/07/2025 00:01
Publicação
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07/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0840147-85.2024.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 5ª Vara Cível Relator(a): Juíza Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli Apelante: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S/A Advogado: Flavio Igel (OAB: 306018/SP) Apelado: Maikol Weber Mansour Advogado: Maikol Weber Mansour (OAB: 23509/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 04/07/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
04/07/2025 14:17
Remessa à Imprensa Oficial
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04/07/2025 14:10
Conclusos para decisão
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04/07/2025 14:10
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 14:10
Distribuído por sorteio
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04/07/2025 14:05
Processo Cadastrado
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30/06/2025 12:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2025
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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