TJMS - 0916045-41.2023.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - Vara Execucao Penal de Multa Condenatoria Criminal e Fiscal da Fazenda Publica Estadual
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/08/2025 11:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/08/2025 15:55
Expedição de Certidão.
-
23/07/2025 13:21
Expedição de Certidão.
-
23/07/2025 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2025 13:20
Autos entregues em carga ao Procurador do Estado
-
23/07/2025 13:18
Decorrido prazo de nome_da_parte em 23/07/2025.
-
09/07/2025 09:46
Publicado ato_publicado em 09/07/2025.
-
08/07/2025 08:16
Relação encaminhada ao D.J.
-
07/07/2025 14:09
Prazo em Curso
-
07/07/2025 14:07
Emissão da Relação
-
02/07/2025 09:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/05/2025 13:51
Expedição de Certidão.
-
19/05/2025 18:39
Expedição de Certidão.
-
19/05/2025 18:39
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2025 18:38
Autos entregues em carga ao Procurador do Estado
-
19/05/2025 18:37
Documento Digitalizado
-
19/05/2025 18:36
Documento Digitalizado
-
19/05/2025 18:36
Documento Digitalizado
-
14/05/2025 13:29
Expedição em análise para assinatura
-
14/05/2025 13:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
09/05/2025 16:01
Autos preparados para expedição
-
09/05/2025 16:01
Documento Digitalizado
-
09/05/2025 08:07
Prazo em Curso
-
09/05/2025 08:07
Prazo em Curso
-
09/05/2025 08:04
Prazo em Curso
-
09/05/2025 07:50
Expedição de Certidão.
-
06/05/2025 11:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/05/2025 09:00
Expedição de Certidão.
-
02/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Marco Antônio Novaes Nogueira (OAB 11366/MS) Processo 0916045-41.2023.8.12.0001 - Execução Fiscal - Exectdo: Luigi Pizzaria (Cafeteria Ishi Eireli Me) - Assim, considerando a manifestação de vontade das partes, devidamente representadas nos autos, determino as seguintes providências: O valor de R$ 20.842,56 deverá ser transferido para a subconta vinculada aos presentes autos, ficando autorizado a expedição de alvará em favor do exequente, para fins de quitação dos honorários, conforme cálculo de fls. 195/197, independentemente do decurso do prazo recursal, ante a anuência da parte executada à f. 199.
Sem prejuízo do cumprimento integral do item 1, o valor remanescente oriundo do bloqueio através do Sistema Sisbajud deverá ser imediatamente desbloqueado, independentemente do decurso do prazo recursal, ante a anuência do Estado à f. 185, desde que houvesse a quitação dos honorários e/ou manutenção do valor constrito até o limite do devido. 3.
Após, o processo deverá permanecer suspenso pelo prazo do parcelamento. 4.
O processo aguardará no arquivo provisório ou no cartório, conforme for o caso, sendo que formulado pedido de prosseguimento do feito se houver o inadimplemento e/ou pedido de extinção do processo pelo pagamento total ou desistência, ou ainda em razão de outro fundamento legal, deverão os autos ser imediatamente remetidos à conclusão. 5.
A Serventia deverá proceder o imediato cancelamento da inscrição da parte executada nos órgãos de proteção ao crédito através do Sistema SerasaJud, certificando-se nos autos. 6.
Recolha-se eventual mandado que se encontre com o Oficial de Justiça.
Intime(m)-se.
Cumpra-se.Assim, considerando a manifestação de vontade das partes, devidamente representadas nos autos, determino as seguintes providências: O valor de R$ 20.842,56 deverá ser transferido para a subconta vinculada aos presentes autos, ficando autorizado a expedição de alvará em favor do exequente, para fins de quitação dos honorários, conforme cálculo de fls. 195/197, independentemente do decurso do prazo recursal, ante a anuência da parte executada à f. 199.
Sem prejuízo do cumprimento integral do item 1, o valor remanescente oriundo do bloqueio através do Sistema Sisbajud deverá ser imediatamente desbloqueado, independentemente do decurso do prazo recursal, ante a anuência do Estado à f. 185, desde que houvesse a quitação dos honorários e/ou manutenção do valor constrito até o limite do devido. 3.
Após, o processo deverá permanecer suspenso pelo prazo do parcelamento. 4.
O processo aguardará no arquivo provisório ou no cartório, conforme for o caso, sendo que formulado pedido de prosseguimento do feito se houver o inadimplemento e/ou pedido de extinção do processo pelo pagamento total ou desistência, ou ainda em razão de outro fundamento legal, deverão os autos ser imediatamente remetidos à conclusão. 5.
A Serventia deverá proceder o imediato cancelamento da inscrição da parte executada nos órgãos de proteção ao crédito através do Sistema SerasaJud, certificando-se nos autos. 6.
Recolha-se eventual mandado que se encontre com o Oficial de Justiça.
Intime(m)-se.
Cumpra-se. -
01/05/2025 09:42
Publicado ato_publicado em 01/05/2025.
-
30/04/2025 13:55
Prazo em Curso
-
30/04/2025 13:55
Prazo em Curso
-
30/04/2025 13:54
Juntada de Outros documentos
-
30/04/2025 09:12
Relação encaminhada ao D.J.
-
29/04/2025 16:41
Expedição de Certidão.
-
29/04/2025 16:41
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2025 16:40
Autos entregues em carga ao Procurador do Estado
-
29/04/2025 16:39
Emissão da Relação
-
29/04/2025 16:38
Documento Digitalizado
-
29/04/2025 16:22
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
29/04/2025 16:22
Outras Decisões
-
29/04/2025 12:25
Conclusos para decisão
-
28/04/2025 21:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/04/2025 12:17
Publicado ato_publicado em 28/04/2025.
-
24/04/2025 11:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/04/2025 09:41
Relação encaminhada ao D.J.
-
22/04/2025 14:44
Expedição de Certidão.
-
22/04/2025 14:40
Expedição de Certidão.
-
22/04/2025 14:39
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2025 14:39
Autos entregues em carga ao Procurador do Estado
-
22/04/2025 14:33
Emissão da Relação
-
16/04/2025 15:17
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
16/04/2025 15:17
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2025 15:26
Conclusos para decisão
-
13/04/2025 04:28
Expedição de Certidão.
-
07/04/2025 09:35
Publicado ato_publicado em 07/04/2025.
-
07/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Marco Antônio Novaes Nogueira (OAB 11366/MS) Processo 0916045-41.2023.8.12.0001 - Execução Fiscal - Exectdo: Luigi Pizzaria (Cafeteria Ishi Eireli Me) - Vistos, etc.
Considerando que o substabelecimento de f. 151 não está assinado pelos advogados substabelecentes, intimem-se os advogados subscritores da petição de fls. 147/150 para, no prazo de 5 (cinco) dias, regularizar a representação processual da parte executada.
Sem prejuízo, intime-se o exequente para se manifestar, no prazo de 72 horas, acerca da petição e documentos de fls. 147/170, em que a parte executada informa que realizou o parcelamento administrativo do débito e requer o desbloqueio dos valores bloqueados através do Sisbajud (fls. 172/173).
Após, com ou sem manifestação do exequente, tornem conclusos (Fila: Concluso - Medidas Urgentes).
Intime(m)-se.
Cumpra-se. -
04/04/2025 08:35
Relação encaminhada ao D.J.
-
03/04/2025 16:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/04/2025 14:45
Expedição de Certidão.
-
03/04/2025 14:44
Expedição de Certidão.
-
03/04/2025 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2025 14:44
Autos entregues em carga ao Procurador do Estado
-
03/04/2025 14:28
Emissão da Relação
-
03/04/2025 12:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/04/2025 11:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/04/2025 13:53
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
02/04/2025 13:51
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2025 16:14
Documento Digitalizado
-
01/04/2025 15:21
Conclusos para decisão
-
01/04/2025 15:21
Conclusos para despacho
-
01/04/2025 15:19
Juntada de Outros documentos
-
01/04/2025 11:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/03/2025 16:30
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
16/01/2025 17:07
Conclusos para decisão
-
07/10/2024 12:30
Decorrido prazo de nome_da_parte em 07/10/2024.
-
04/09/2024 17:25
Prazo em Curso
-
03/09/2024 11:50
Recebidos os autos da Procuradoria do Estado
-
03/09/2024 11:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/08/2024 00:04
Expedição de Certidão.
-
22/08/2024 10:49
Publicado ato_publicado em 22/08/2024.
-
22/08/2024 00:00
Intimação
ADV: Marco Antônio Novaes Nogueira (OAB 11366/MS) Processo 0916045-41.2023.8.12.0001 - Execução Fiscal - Exectdo: Luigi Pizzaria (Cafeteria Ishi Eireli Me) - Diante do exposto, rejeito os pedidos formulados na exceção de pré-executividade oposta por Luigi Pizzaria (Cafeteria Ishi Eireli Me), determinando-se o prosseguimento do presente feito.
Redimensiono os honorários fixados no despacho inicial para 10% sobre o valor da execução (arts. 85, § 3º e 827, ambos do CPC).
Com relação ao pedido de Gratuidade de Justiça, deve-se ponderar que a efetiva impossibilidade em suportar as despesas do processo deve ser demonstrada por meio de documentos, quando pela própria natureza da ação e dos fatos narrados na inicial não se extrai a presunção de miserabilidade da parte (art. 98, do CPC c.c inciso LXXIV, do art. 5º, da Constituição Federal).
Nesse ínterim, indefiro, por ora, os benefícios da Justiça Gratuita pleiteado pelo excipiente.
Consigno que nova apreciação da questão ficará condicionada à juntada de documentação que comprove a impossibilidade de arcar com as despesas processuais, tais como demonstrações contábeis, comprovantes de inexistência de bens, declarações de imposto de renda, comprovantes de despesas correntes e outros que entenda pertinentes.
Homologo o recálculo do crédito tributário, objeto de cobrança neste processo, com base na Lei Estadual 6.033/2022 (fls. 105/108).
Intime-se o exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, dar andamento ao feito, indicando bens de propriedade da parte devedora passíveis de penhora ou requeira o que de direito.
Int. e cumpra-se. -
21/08/2024 10:26
Relação encaminhada ao D.J.
-
21/08/2024 06:50
Expedição de Certidão.
-
21/08/2024 06:50
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2024 06:49
Autos entregues em carga ao Procurador do Estado
-
21/08/2024 06:48
Emissão da Relação
-
15/08/2024 18:33
Rejeitada a exceção de pré-executividade
-
07/05/2024 10:43
Conclusos para decisão
-
09/04/2024 22:50
Recebidos os autos da Procuradoria do Estado
-
09/04/2024 22:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/02/2024 01:27
Expedição de Certidão.
-
16/02/2024 17:56
Expedição de Certidão.
-
16/02/2024 17:55
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2024 17:55
Autos entregues em carga ao Procurador do Estado
-
12/02/2024 14:22
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2023 10:04
Conclusos para decisão
-
29/09/2023 11:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/09/2023 09:29
Informação do Sistema
-
12/09/2023 15:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/08/2023 09:28
Prazo em Curso
-
18/08/2023 21:07
Publicado ato_publicado em 18/08/2023.
-
18/08/2023 08:05
Relação encaminhada ao D.J.
-
17/08/2023 14:36
Emissão da Relação
-
15/08/2023 15:45
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
15/08/2023 15:45
Tutela Provisória
-
15/08/2023 07:21
Conclusos para decisão
-
17/07/2023 14:00
Documento Digitalizado
-
17/07/2023 14:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
14/07/2023 12:01
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
03/07/2023 16:48
Prazo em Curso
-
03/07/2023 16:46
Prazo em Curso
-
03/07/2023 12:48
Expedição de Ofício.
-
30/06/2023 18:25
Expedição de Carta.
-
29/06/2023 13:41
Expedição em análise para assinatura
-
29/06/2023 13:41
Expedição em análise para assinatura
-
29/06/2023 13:24
Expedição de Certidão.
-
29/06/2023 13:24
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
28/06/2023 17:16
Autos preparados para expedição
-
28/06/2023 17:16
Recebida petição inicial
-
31/05/2023 18:31
Conclusos para despacho
-
31/05/2023 18:31
Conclusos para despacho
-
31/05/2023 18:31
Expedição de Certidão.
-
31/05/2023 18:31
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
31/05/2023 07:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2023
Ultima Atualização
02/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
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