TJMS - 0800035-87.2023.8.12.0008
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Maria Isabel de Matos Rocha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2025 01:42
Certidão de Publicação - DJE
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24/09/2025 00:01
Publicação
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24/09/2025 00:00
Intimação
Agravo em Recurso Especial nº 0800035-87.2023.8.12.0008/50002 Comarca de Corumbá - 1ª Vara Criminal Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Francesco Bruno Nardini Advogada: Juliana Morais Arthur (OAB: 11263/MS) Advogado: João Batista da Rocha Filho (OAB: 13889B/MS) Agravado: Ministério Público Estadual Proc.
Just: Sérgio Fernando Raimundo Harfouche Interessado: Lucas Martines Correa DPGE - 2ª Inst.: Defensoria Pública Estadual de Mato Grosso do Sul (OAB: 1A/MS) Na fase do art. 1.042, § 2º, do CPC, e a despeito das judiciosas razões invocadas pela parte agravante, fica mantida, por seus próprios fundamentos, a decisão que inadmitiu o recurso.
Os autos deverão ser encaminhados ao Tribunal Superior competente para análise deste recurso, conforme o § 4º do art. 1.042 do Código de Processo Civil, com nossas homenagens.
I.C. -
23/09/2025 06:51
Remessa à Imprensa Oficial
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22/09/2025 17:18
Publicado ato_publicado em 22/09/2025.
-
22/09/2025 07:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
22/09/2025 07:51
Recurso Especial
-
18/09/2025 17:44
Conclusos para admissibilidade recursal
-
16/09/2025 19:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/09/2025 19:36
Autos Vindos da Procuradoria Geral de Justiça - PGJ
-
16/09/2025 19:36
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
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16/09/2025 19:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/09/2025 11:09
Baixa Definitiva
-
27/08/2025 19:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/08/2025 19:36
Autos Vindos da Procuradoria Geral de Justiça - PGJ
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27/08/2025 19:36
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
-
27/08/2025 19:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/08/2025 14:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/08/2025 21:19
Prazo em Curso
-
22/08/2025 22:16
Decisão Encaminhada para Jurisprudência
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22/08/2025 18:47
Certidão
-
22/08/2025 18:46
Juntada de Certidão
-
22/08/2025 18:28
Juntada de Certidão
-
22/08/2025 18:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
22/08/2025 18:28
Juntada de Certidão
-
22/08/2025 18:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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22/08/2025 01:57
Certidão de Publicação - DJE
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22/08/2025 00:01
Publicação
-
22/08/2025 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0800035-87.2023.8.12.0008/50001 Comarca de Corumbá - 1ª Vara Criminal Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Francesco Bruno Nardini Advogada: Juliana Morais Arthur (OAB: 11263/MS) Advogado: João Batista da Rocha Filho (OAB: 13889B/MS) Recorrido: Ministério Público Estadual Proc.
Just: Sérgio Fernando Raimundo Harfouche Interessado: Lucas Martines Correa DPGE - 2ª Inst.: Defensoria Pública Estadual de Mato Grosso do Sul (OAB: 1A/MS) Ante o exposto, nos termos do art. 1.030, V, do CPC, inadmite-se o presente Recurso Especial interposto por Francesco Bruno Nardini.
I.C. -
21/08/2025 06:49
Remessa à Imprensa Oficial
-
20/08/2025 17:42
Publicado ato_publicado em 20/08/2025.
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20/08/2025 13:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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20/08/2025 13:30
Recurso Especial
-
19/08/2025 17:32
Conclusos para admissibilidade recursal
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23/07/2025 20:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/07/2025 20:06
Autos Vindos da Procuradoria Geral de Justiça - PGJ
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23/07/2025 20:06
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
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23/07/2025 20:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/07/2025 13:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/07/2025 10:06
Prazo em Curso
-
21/07/2025 10:04
Certidão
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21/07/2025 10:03
Juntada de Certidão
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21/07/2025 10:01
Juntada de Certidão
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21/07/2025 10:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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21/07/2025 10:01
Juntada de Certidão
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21/07/2025 10:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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21/07/2025 03:45
Certidão de Publicação - DJE
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21/07/2025 00:41
Certidão de Publicação - DJE
-
21/07/2025 00:01
Publicação
-
21/07/2025 00:01
Publicação
-
21/07/2025 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0800035-87.2023.8.12.0008/50001 Comarca de Corumbá - 1ª Vara Criminal Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Francesco Bruno Nardini Advogada: Juliana Morais Arthur (OAB: 11263/MS) Advogado: João Batista da Rocha Filho (OAB: 13889B/MS) Recorrido: Ministério Público Estadual Proc.
Just: Sérgio Fernando Raimundo Harfouche Interessado: Lucas Martines Correa DPGE - 2ª Inst.: Defensoria Pública Estadual de Mato Grosso do Sul (OAB: 1A/MS) Ao recorrido para apresentar resposta -
18/07/2025 07:46
Remessa à Imprensa Oficial
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18/07/2025 07:46
Remessa à Imprensa Oficial
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18/07/2025 07:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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18/07/2025 07:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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18/07/2025 07:39
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 07:38
Processo Dependente Iniciado
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01/07/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Criminal nº 0800035-87.2023.8.12.0008/50000 Comarca de Corumbá - 1ª Vara Criminal Relator(a): Des.
Zaloar Murat Martins de Souza Embargante: Francesco Bruno Nardini Advogada: Juliana Morais Arthur (OAB: 11263/MS) Advogado: João Batista da Rocha Filho (OAB: 13889B/MS) Embargado: Ministério Público Estadual Proc.
Just: Sérgio Fernando Raimundo Harfouche Interessado: Lucas Martines Correa DPGE - 2ª Inst.: Defensoria Pública Estadual de Mato Grosso do Sul (OAB: 1A/MS) Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO E OMISSÃO EM ACÓRDÃO QUE MANTEVE CONDENAÇÃO POR RECEPTAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS.
EMBARGOS REJEITADOS.
I.
CASO EM EXAME 1.Embargos de Declaração opostos por Francesco Bruno Nardini contra acórdão que, por unanimidade, negou provimento ao recurso de apelação interposto pelo ora embargante, mantendo a condenação pela prática do crime de receptação.
O embargante sustenta a existência de contradição e omissão, alegando ausência de apreciação integral dos argumentos, especialmente quanto à fixação do regime semiaberto e à consideração do veículo receptado na fixação da pena-base.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão incorreu em contradição ao considerar o veículo receptado na fixação da pena-base; e (ii) estabelecer se houve omissão quanto à análise do pedido relativo à fixação do regime de cumprimento da pena.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Os embargos de declaração têm como finalidade suprir obscuridade, contradição, ambiguidade ou omissão, não sendo meio adequado para rediscutir o mérito ou manifestar inconformismo com o resultado do julgamento. 4.
Não há contradição no acórdão recorrido, uma vez que este expressamente fundamentou a participação do embargante no delito de receptação, bem como a fixação das circunstâncias judiciais e da pena-base acima do mínimo legal. 5.
Inexiste omissão quanto à análise dos argumentos defensivos, mormente porque a defesa, no recurso de apelação, não formulou pedido específico sobre a fixação do regime de cumprimento da pena, restringindo-se aos pleitos absolutório, de redução da pena-base ao mínimo legal e substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. 6.
A pretensão do embargante configura mero inconformismo com o resultado do julgamento, sem caracterizar os vícios aptos a ensejar o acolhimento dos embargos.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: 1.
Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, mas apenas à correção de vícios de obscuridade, contradição, ambiguidade ou omissão. 2.
A ausência de pedido específico sobre o regime de cumprimento da pena no recurso de apelação afasta a alegação de omissão quanto ao tema. 3.
A finalidade de prequestionamento não justifica a oposição de embargos declaratórios quando ausentes os vícios previstos no artigo 619 do CPP.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619.Jurisprudência relevante citada: TJMS, Embargos de Declaração n. 0000669-28.2014.8.12.0010, Rel.
Desª.
Dileta Terezinha Souza Thomaz, j. 09.04.2019; TJMS, Embargos de Declaração n. 0010125-08.2010.8.12.0021, Rel.
Desª.
Dileta Terezinha Souza Thomaz, j. 26.04.2019.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os magistrados da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator . -
27/06/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Criminal nº 0800035-87.2023.8.12.0008/50000 Comarca de Corumbá - 1ª Vara Criminal Relator(a): Embargante: Francesco Bruno Nardini Advogada: Juliana Morais Arthur (OAB: 11263/MS) Advogado: João Batista da Rocha Filho (OAB: 13889B/MS) Embargado: Ministério Público Estadual Proc.
Just: Sérgio Fernando Raimundo Harfouche Interessado: Lucas Martines Correa DPGE - 2ª Inst.: Defensoria Pública Estadual de Mato Grosso do Sul (OAB: 1A/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
22/04/2025 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0800035-87.2023.8.12.0008 Comarca de Corumbá - 1ª Vara Criminal Relator(a): Des.
Zaloar Murat Martins de Souza Apelante: Lucas Martines Correa Advogado: Robson de Freitas (OAB: 7225/MS) Apelante: Francesco Bruno Nardini Advogada: Juliana Morais Arthur (OAB: 11263/MS) Advogado: João Batista da Rocha Filho (OAB: 13889B/MS) Apelado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Pedro Rafael Oliveira Magalhães Determino a intimação pessoal de Lucas Martines Correa do inteiro teor do acórdão, bem como para constituir novo causídico, em face da renúncia do advogado Robson de Freitas, cientificando-o de que em caso de inércia, ser-lhe-á nomeada a Defensoria Pública Estadual com atuação na respectiva comarca, a fim de patrocinar os seus interesses neste feito. Às providências. -
09/04/2025 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0800035-87.2023.8.12.0008 Comarca de Corumbá - 1ª Vara Criminal Relator(a): Des.
Zaloar Murat Martins de Souza Apelante: Lucas Martines Correa Advogado: Robson de Freitas (OAB: 7225/MS) Apelante: Francesco Bruno Nardini Advogada: Juliana Morais Arthur (OAB: 11263/MS) Advogado: João Batista da Rocha Filho (OAB: 13889B/MS) Apelado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Pedro Rafael Oliveira Magalhães Intime-se o advogado subscritor da petição de p. 387 a comprovar, no prazo de 5 (cinco) dias, que notificou o cliente, ora apelante Lucas Martines Correa, da renúncia do mandato, nos termos do artigo 112 do Código de Processo Civil. -
04/04/2025 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0800035-87.2023.8.12.0008 Comarca de Corumbá - 1ª Vara Criminal Relator(a): Des.
Zaloar Murat Martins de Souza Apelante: Lucas Martines Correa Advogado: Robson de Freitas (OAB: 7225/MS) Apelante: Francesco Bruno Nardini Advogada: Juliana Morais Arthur (OAB: 11263/MS) Advogado: João Batista da Rocha Filho (OAB: 13889B/MS) Apelado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Pedro Rafael Oliveira Magalhães EMENTA - APELAÇÕES CRIMINAIS - RECEPTAÇÃO - RECURSOS DEFENSIVOS - PLEITO ABSOLUTÓRIO - NÃO ACOLHIMENTO - FARTO ACERVO PROBATÓRIO - REDUÇÃO DA PENA-BASE - INCABÍVEL - SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS - RECURSO DESPROVIDO.
I.
Incabível falar de insuficiência probatória, pois restaram amplamente demonstrados a tipicidade do crime e o dolo na prática delitiva de receptação, bem como comprovada a autoria e a materialidade do delito.
Pois a res furtiva estava na posse do apelante F., cabendo a este provar sua boa-fé, ônus que não se desincumbiu.
Quanto ao apelante L. os elementos circunstanciais não deixam dúvida quanto a sua participação delitiva, mormente da análise policial do teor das mensagens do aplicativo whatsapp do aparelho celular do corréu apreendido, que evidencia que o condutor informava ao apelante constantemente o trajeto que seguia, falam sobre o documento do veículo, inclusive L. efetuou PIX em favor do condutor para custear despesas, e este lhe enviou imagem do painel do veículo relativo ao combustível.
Destarte, as condenações pelo crime tipificado no art. 180, caput, do Código Penal devem ser mantidas.
II.
Há fundamentação legítima para a valoração daculpabilidade, notadamente diante da prática do crime em concurso de agentes, de modo a justificar o juízo depreciativo da referida moduladora.
III.
Com relação a circunstâncias do crime, vê-se que o réu transportava veículo objeto de crime para a região de fronteira, onde comumente são utilizados como moedas de troca para fomentar o contrabando de armas e o tráfico de drogas, o que emprega ao presente delito o gravame imposto pelo Juiz a quo, o qual transborda as circunstâncias comuns ao tipo da receptação, de modo a autorizar o recrudescimento da pena basilar.
IV.
Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos para o réu F.B., em face da ausência de preenchimento dos requisitos, sobretudo em razão das circunstâncias judiais desfavoráveis e da agravante de reincidência.
V.
Recurso desprovido, com o parecer.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os magistrados do 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator . -
01/04/2025 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0800035-87.2023.8.12.0008 Comarca de Corumbá - 1ª Vara Criminal Relator(a): Apelante: Lucas Martines Correa Advogado: Robson de Freitas (OAB: 7225/MS) Apelante: Francesco Bruno Nardini Advogada: Juliana Morais Arthur (OAB: 11263/MS) Advogado: João Batista da Rocha Filho (OAB: 13889B/MS) Apelado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Pedro Rafael Oliveira Magalhães Julgamento Virtual Iniciado -
11/12/2024 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0800035-87.2023.8.12.0008 Comarca de Corumbá - 1ª Vara Criminal Relator(a): Des.
Zaloar Murat Martins de Souza Apelante: Lucas Martines Correa Advogado: Robson de Freitas (OAB: 7225/MS) Apelante: Francesco Bruno Nardini Advogada: Juliana Morais Arthur (OAB: 11263/MS) Advogado: João Batista da Rocha Filho (OAB: 13889B/MS) Apelado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Pedro Rafael Oliveira Magalhães Encaminhem-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça, para apresentação de parecer, bem como para se manifestar expressamente quanto à eventual oposição sobre a submissão do presente feito a julgamento virtual nos termos do inciso I do §1º do art. 1º do Provimento n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2024
Ultima Atualização
16/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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