TJMS - 0800645-61.2023.8.12.0006
1ª instância - Camapua - 2ª Vara
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 08:05
Prazo em Curso
-
25/08/2025 04:45
Publicado ato_publicado em 25/08/2025.
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25/08/2025 00:00
Intimação
Vistos, etc...
Trata-se de AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, promovida por ANERSO DA SILVA NUNES e PEDRO RAMIREZ ROCHA DA SILVA em face de RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S/A, ambos qualificados nos autos, visando o recebimento de R$ 8.947,07, referente à verba principal e aos honorários advocatícios sucumbenciais (f. 264/267).
Peticionou nos autos a parte autora às f. 268/271, noticiando o cumprimento da condenação e requerendo a extinção do feito.
Instada (f. 272), a parte credora requereu o levantamento do valor depositado e a intimação da parte executada para pagamento do valor devido a título de honorários advocatícios, multa e honorários advocatícios. À f. 276, foi autorizado o levantamento do valor incontroverso e determinada a intimação da parte executada para depósito do valor remanescente.
Expedida guia de levantamento (f. 277/278).
Consta à f. 281, certidão da serventia dando conta de decurso do prazo para a parte executada efetuar o pagamento. Às f. 284/290, a parte executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, aduzindo a existência de excesso de execução, uma vez que o acórdão determinou a incidência de juros de 1% ao mês a partir do evento danoso (negativação) e não do vencimento, como fez a parte credora.
Realizou seus cálculos e apontou como devida a quantia total de R$ 7.589,58 e um excesso de R% 1.357,49.
Defendeu a não inclusão de qualquer multa nos cálculos da dívida, uma vez que os cálculos excedem os parâmetros delimitados pelo acórdão.
Juntou os documentos de f. 291/294.
A parte credora/impugnada insurgiu-se contra a impugnação às f. 298/302, aduzindo, preliminarmente, intempestividade da impugnação.
Na questão de fundo, sustentou que o evento danoso iniciou-se quando a requerida passou a realizar a cobrança da dívida inexistente (20/03/2021), data do suposto vencimento, bem como que não incluiu nos cálculos qualquer multa por descumprimento da obrigação.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido. É, de fato, caso de julgamento antecipado do mérito, com fundamento no artigo 355, inciso I do CPC, tendo em vista que a matéria posta é de direito e a matéria fática com alguma relevância não reclama necessidade de produção de outras provas.
PRELIMINARMENTE.
Quanto à alegação de intempestividade da impugnação ao cumprimento da sentença, razão não assiste a parte credora/impugnada.
O artigo 525 do CPC dispõe que, após o transcurso do prazo de 15 dias para pagamento voluntário da dívida, inicia-se igual prazo para o executado apresentar impugnação ao cumprimento de sentença, independentemente de nova intimação ou penhora.
No caso concreto, antes mesmo do recebimento do cumprimento de sentença, a parte executada/devedora peticionou nos autos informando o cumprimento do título executivo judicial e postulando a extinção do feito (f. 268), ocasião em que juntou comprovantes de depósito do valor que entendeu devido (f. 269/271), evidenciando, na verdade, a intenção de cumprir espontaneamente a obrigação, até porque a devedora nada mencionou sobre o pedido de cumprimento de sentença ou os cálculos recém apresentados pelo credor.
Na verdade, a intimação para pagamento do débito remanescente somente ocorreu em 24/02/2025, conforme certidão de f. 280.
Nesse contexto, forçoso é concluir a impugnação ao cumprimento da sentença, protocolizada no dia 25/03/2025, é tempestiva, posto que apresentada dentro do prazo legal (menos de 30 dias após a intimação para pagamento do débito).
Desta forma, rejeito a preliminar.
DO MÉRITO.
A controvérsia diz respeito ao termo inicial de incidência de juros de mora e de eventual incidência de multa.
No particular, o Acórdão prolatado pelo Eg.
TJMS consignou que a juros de mora de 1% incidem a partir do evento dano (f. 251/257): "Ante o exposto, conheço do recurso, e dou-lhe provimento para julgar procedentes os pedidos iniciais, declarando a inexistência do débito no valor de R$ 518,71, com a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso (Súmula n.º 54, do STJ) e de correção monetária pelo índice IGPM/FGV a partir do arbitramento (Súmula n.º 362, do STJ). (...)" (grifo nosso) O evento danoso previsto no Acórdão, ensejador dos danos morais, consiste na inscrição do nome do consumidor/autor nos cadastros de órgãos de proteção ao crédito, consoante de extrai de trechos do r.
Acórdão do TJMS (f. 254): "(...) Quanto à indenização por danos morais, fato é que houve a negativação do nome do apelante, razão pela qual faz jus à indenização.
A simples inscrição do nome do consumidor nos cadastros de órgãos de proteção ao crédito, quando feita de forma indevida, por si só, é causa geradora de danos morais, passíveis de indenização (dano in re ipsa).
Isto decorre do fato de que o nome do consumidor é um atributo de ordem moral, estando protegido pelo nosso ordenamento jurídico, sendo que a sua violação acarreta ao ofensor o dever de indenizar. (...)" Assim, o termo inicial dos juros de mora (evento danoso) é 27/01/2023, data da comunicação da Serasa, conforme documentos juntados às f. 13/14 e sustentado pela parte executada/impugnante.
Portanto, escorreito os cálculos apresentados pela parte executada à f. 271, uma vez que atendeu os parâmetros estabelecidos pelo Eg.
TJMS para atualização da dívida.
Ante o exposto e o mais que dos autos consta, ACOLHO a impugnação ao cumprimento da sentença para homologar o cálculo da dívida apresentada pela parte devedora/impugnante às f. 271 e 288.
Condeno a parte exequente/impugnada ao pagamento das custas processuais e honorários ao procurador da parte adversa, estes fixados R$ 800,00 (oitocentos reais), considerando o bom trabalho realizado e o zelo profissional empregado, mas também a fase abreviada de julgamento da lide.
Tudo com fundamento no art. 85, §8º do CPC, tendo em vista o proveito econômico obtido.
Todavia, suspendo a cobrança de tais verbas, pelo prazo de cinco anos, em razão de sua hipossuficiência (Art. 98, § 3º, CPC).
Em consequência, tendo em vista que a obrigação restou solvida através do depósito efetuado às f. 269/270 e levantado pela parte credora à f. 278, DECLARO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, o que faço com fundamento no artigo 924, inciso II, c.c artigo 925, ambos do Código de Processo Civil.
Autoriza-se a restituição, em favor da parte executada/impugnante, dos valores depositados às f. 291/294.
Expeça-se guia de levantamento.
Sem custas, pois incabíveis na presente fase. -
22/08/2025 07:31
Relação encaminhada ao D.J.
-
21/08/2025 17:28
Emissão da Relação
-
21/08/2025 17:20
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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21/08/2025 17:20
Expedição de Certidão.
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21/08/2025 17:20
Registro de Sentença
-
21/08/2025 17:20
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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18/08/2025 16:17
Conclusos para despacho
-
18/08/2025 16:15
Cobrança exaurida no GECOF
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04/07/2025 08:09
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
26/06/2025 10:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/06/2025 10:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/06/2025 16:24
Guia de Recolhimento Judicial com pagamento efetuado
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11/06/2025 08:32
Expedição de Ofício.
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22/05/2025 12:16
Evolução da Classe Processual
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19/05/2025 00:15
Publicado ato_publicado em 19/05/2025.
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16/05/2025 10:00
Relação encaminhada ao D.J.
-
16/05/2025 07:56
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
-
16/05/2025 07:55
Expedição de Certidão.
-
16/05/2025 07:55
Ato ordinatório - Cobrança de taxa judiciária
-
30/04/2025 08:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/04/2025 06:46
Prazo em Curso
-
24/04/2025 04:46
Publicado ato_publicado em 24/04/2025.
-
23/04/2025 07:33
Relação encaminhada ao D.J.
-
22/04/2025 09:07
Emissão da Relação
-
28/03/2025 14:45
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
28/03/2025 14:45
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2025 17:03
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
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25/03/2025 07:46
Conclusos para despacho
-
11/03/2025 09:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/03/2025 07:08
Prazo em Curso
-
07/03/2025 01:21
Decorrido prazo de nome_da_parte em 07/03/2025.
-
24/02/2025 13:22
Prazo em Curso
-
21/02/2025 20:05
Publicado ato_publicado em 21/02/2025.
-
21/02/2025 07:32
Relação encaminhada ao D.J.
-
20/02/2025 17:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/02/2025 16:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
20/02/2025 07:57
Expedição em análise para assinatura
-
20/02/2025 07:57
Expedição em análise para assinatura
-
20/02/2025 07:56
Emissão da Relação
-
20/02/2025 07:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/02/2025 19:29
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
18/02/2025 19:29
Proferido despacho de mero expediente
-
12/02/2025 15:13
Conclusos para despacho
-
04/02/2025 07:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/02/2025 20:06
Publicado ato_publicado em 03/02/2025.
-
03/02/2025 07:32
Relação encaminhada ao D.J.
-
31/01/2025 11:46
Emissão da Relação
-
07/01/2025 13:29
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
07/01/2025 13:29
Proferido despacho de mero expediente
-
07/01/2025 12:02
Conclusos para despacho
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23/12/2024 14:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/12/2024 07:30
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
-
06/12/2024 20:06
Publicado ato_publicado em 06/12/2024.
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06/12/2024 07:33
Relação encaminhada ao D.J.
-
05/12/2024 16:27
Emissão da Relação
-
02/12/2024 17:37
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
02/12/2024 17:37
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2024 14:55
Conclusos para despacho
-
29/11/2024 13:17
Recebidos os autos do Tribunal de Justiça
-
29/11/2024 13:17
Recebido Recurso Eletrônico Vindo do TJ
-
29/11/2024 12:00
Transitado em Julgado em data
-
23/10/2024 16:49
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2024 16:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino
-
23/10/2024 16:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino
-
21/10/2024 06:35
Prazo em Curso
-
15/10/2024 16:41
Juntada de Petição de Contra-razões
-
26/09/2024 11:55
Prazo em Curso
-
24/09/2024 20:10
Publicado ato_publicado em 24/09/2024.
-
24/09/2024 07:35
Relação encaminhada ao D.J.
-
23/09/2024 07:36
Emissão da Relação
-
17/09/2024 09:31
Juntada de Petição de Apelação
-
28/08/2024 13:08
Prazo em Curso
-
27/08/2024 20:09
Publicado ato_publicado em 27/08/2024.
-
26/08/2024 07:33
Relação encaminhada ao D.J.
-
23/08/2024 11:59
Emissão da Relação
-
26/07/2024 18:57
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
26/07/2024 18:57
Expedição de Certidão.
-
26/07/2024 18:57
Registro de Sentença
-
26/07/2024 18:56
Julgado improcedente o pedido
-
03/07/2024 18:21
Conclusos para despacho
-
14/06/2024 11:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/05/2024 23:08
Prazo em Curso
-
21/05/2024 20:08
Publicado ato_publicado em 21/05/2024.
-
21/05/2024 07:33
Relação encaminhada ao D.J.
-
20/05/2024 20:38
Emissão da Relação
-
24/04/2024 18:56
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
24/04/2024 18:56
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2024 16:56
Conclusos para julgamento
-
25/03/2024 15:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/03/2024 13:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/03/2024 20:06
Publicado ato_publicado em 08/03/2024.
-
08/03/2024 07:31
Relação encaminhada ao D.J.
-
07/03/2024 17:31
Emissão da Relação
-
25/01/2024 14:30
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
25/01/2024 14:30
Proferido despacho de mero expediente
-
19/12/2023 07:53
Conclusos para despacho
-
07/12/2023 16:41
Juntada de Petição de Réplica
-
23/11/2023 23:47
Prazo em Curso
-
16/11/2023 20:07
Publicado ato_publicado em 16/11/2023.
-
15/11/2023 07:33
Relação encaminhada ao D.J.
-
14/11/2023 16:15
Emissão da Relação
-
13/11/2023 12:30
Prazo em Curso
-
09/11/2023 21:54
Prazo em Curso
-
17/10/2023 18:04
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
17/10/2023 18:04
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2023 15:38
Conclusos para despacho
-
25/09/2023 14:41
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
25/09/2023 14:41
CEJUSC - Conciliação realizada sem acordo
-
25/09/2023 12:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/07/2023 00:16
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
22/06/2023 08:04
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
09/06/2023 10:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/06/2023 14:01
Juntada de Petição de contestação
-
02/06/2023 20:12
Publicado ato_publicado em 02/06/2023.
-
02/06/2023 13:46
Prazo em Curso
-
02/06/2023 07:32
Relação encaminhada ao D.J.
-
01/06/2023 18:54
Expedição de Carta.
-
01/06/2023 13:28
Expedição em análise para assinatura
-
01/06/2023 13:25
Emissão da Relação
-
01/06/2023 13:24
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
01/06/2023 13:24
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
01/06/2023 13:24
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
-
25/05/2023 14:08
Autos preparados para expedição
-
25/05/2023 14:07
Expedição de Certidão.
-
25/05/2023 14:07
Audiência de instrução e julgamento Realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 25/09/2023 02:15:00, 2ª Vara.
-
22/05/2023 13:02
Juntada de NULL
-
18/05/2023 15:15
Autos preparados para expedição
-
17/05/2023 20:11
Publicado ato_publicado em 17/05/2023.
-
17/05/2023 07:34
Relação encaminhada ao D.J.
-
16/05/2023 11:44
Prazo em Curso
-
16/05/2023 11:44
Emissão da Relação
-
12/05/2023 14:33
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
12/05/2023 14:33
Tutela Provisória
-
11/05/2023 20:54
Expedição de Certidão.
-
11/05/2023 20:54
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
11/05/2023 20:54
Conclusos para decisão
-
11/05/2023 10:01
Informação do Sistema
-
11/05/2023 10:01
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
-
11/05/2023 09:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/05/2023
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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