TJMS - 0800645-61.2023.8.12.0006
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/11/2024 13:17
Ato ordinatório praticado
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29/11/2024 13:17
Arquivado Definitivamente
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29/11/2024 07:41
Transitado em Julgado em #{data}
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22/11/2024 23:05
Ato ordinatório praticado
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01/11/2024 22:12
Ato ordinatório praticado
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01/11/2024 12:44
INCONSISTENTE
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01/11/2024 02:44
Ato ordinatório praticado
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01/11/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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01/11/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800645-61.2023.8.12.0006 Comarca de Camapuã - 2ª Vara Relator(a): Des.
Eduardo Machado Rocha Apelante: Anerso da Silva Nunes Advogado: Pedro Ramirez Rocha da Silva (OAB: 10111/MS) Advogado: Rodrigo Godoi Rocha (OAB: 15550/MS) Apelado: Recovery do Brasil Consultoria Ltda Advogado: Thiago Mahfuz Vezzi (OAB: 21164A/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C DANOS MORAIS - NEGATIVAÇÃO DO NOME POR DÍVIDA INEXISTENTE - AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO DO SERVIÇO - ART. 14, DO CDC - DANO MORAL INDENIZÁVEL COMPROVADO - RECURSO PROVIDO.
Comprovada a falha na prestação de serviço referente a serviços não contratados, impõe-se o dever de indenizar os danos morais suportados pelo consumidor.
A inscrição ou manutençãoindevidanos órgãos de proteção ao crédito configura ato ilícito passível de indenização pordanomoral, que na hipótese ocorre na modalidade in re ipsa, o qual dispensa prova de seus efeitos na vítima, sendo estes presumidos pela mera existência danegativação.
Para a fixação do quantum da indenização pelodanomoralcausado, o julgador deve aproximar-se criteriosamente do necessário a compensar a vítima pelo abalo sofrido e do valor adequado ao desestímulo da conduta ilícita, atento sempre ao princípio da razoabilidade e proporcionalidade.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, conheceram do recurso, e deram provimento, nos termos do voto do relator.. -
31/10/2024 14:04
Ato ordinatório praticado
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31/10/2024 13:14
Ato ordinatório praticado
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31/10/2024 13:14
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido
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31/10/2024 09:31
Ato ordinatório praticado
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31/10/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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31/10/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800645-61.2023.8.12.0006 Comarca de Camapuã - 2ª Vara Relator(a): Apelante: Anerso da Silva Nunes Advogado: Pedro Ramirez Rocha da Silva (OAB: 10111/MS) Advogado: Rodrigo Godoi Rocha (OAB: 15550/MS) Apelado: Recovery do Brasil Consultoria Ltda Advogado: Thiago Mahfuz Vezzi (OAB: 21164A/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
30/10/2024 14:01
Ato ordinatório praticado
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30/10/2024 13:49
Incluído em pauta para NAO_INFORMADO #{local}.
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25/10/2024 00:40
Ato ordinatório praticado
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25/10/2024 00:40
INCONSISTENTE
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25/10/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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25/10/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800645-61.2023.8.12.0006 Comarca de Camapuã - 2ª Vara Relator(a): Des.
Eduardo Machado Rocha Apelante: Anerso da Silva Nunes Advogado: Pedro Ramirez Rocha da Silva (OAB: 10111/MS) Advogado: Rodrigo Godoi Rocha (OAB: 15550/MS) Apelado: Recovery do Brasil Consultoria Ltda Advogado: Thiago Mahfuz Vezzi (OAB: 21164A/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 24/10/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
24/10/2024 09:02
Ato ordinatório praticado
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24/10/2024 08:45
Conclusos para decisão
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24/10/2024 08:45
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 08:45
Distribuído por sorteio
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24/10/2024 08:40
Ato ordinatório praticado
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23/10/2024 16:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2024
Ultima Atualização
31/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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