TJMS - 0802741-18.2024.8.12.0005
1ª instância - Aquidauana - 1ª Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/03/2025 08:31
Juntada de tipo de documento
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20/03/2025 18:47
Arquivado Definitivamente
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20/03/2025 18:41
Transitado em Julgado em data
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14/03/2025 01:58
Publicado ato publicado em data da publicação.
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14/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Cristiane Belinati Garcia Lopes (OAB 11654A/MS) Processo 0802741-18.2024.8.12.0005 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autor: Itaú Unibanco Holding S.A. - HOMOLOGO a desistência da ação formulada pelo Banco autor, para os fins do artigo 200, parágrafo único do Código de Processo Civil.
Julgo, em consequência, extinto o processo, sem julgamento do mérito, com fundamento no artigo 485, VIII, do CPC.
Eventuais custas pelo autor, sob pena de inscrição do débito em dívida ativa, nos termos do art. 16 do Regimento de Custas Judiciais do Estado de Mato Grosso do Sul.
Sem honorários.
Proceda-se à baixa de eventuais restrições lançadas no RENAJUD.
P.
R.
I.-se.
Dou a sentença por transitada em julgado com a sua publicação, porque a manifestação do autor é fato impeditivo ao seu direito de recorrer.
Oportunamente, arquive-se.
Cumpra-se. Às providências. -
13/03/2025 07:31
Ato ordinatório praticado
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12/03/2025 14:40
Ato ordinatório praticado
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24/02/2025 16:08
Recebidos os autos
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24/02/2025 16:08
Expedição de tipo de documento.
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24/02/2025 16:07
Ato ordinatório praticado
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24/02/2025 16:07
Extinto o processo por desistência
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13/11/2024 18:48
Conclusos para tipo de conclusão.
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01/11/2024 15:07
Juntada de tipo de documento
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24/10/2024 00:59
Ato ordinatório praticado
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23/10/2024 12:29
Ato ordinatório praticado
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18/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Cristiane Belinati Garcia Lopes (OAB 11654A/MS) Processo 0802741-18.2024.8.12.0005 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autor: Itaú Unibanco Holding S.A. - Intimação da parte requerente para no prazo de 15 (quinze) dias, providencie o complemento de diligências do oficial de justiça, observando a quilometragem se for o caso de diligência rural, e o número de atos urbanos a serem realizados, a ser(em) paga(s) através do no portal de serviços E-SAJ disponível no endereço eletrônico www.tjms.jus.br, pelo caminho: custas processuais, custas de 1º grau, diligências de oficial de justiça. -
17/10/2024 20:04
Publicado ato publicado em data da publicação.
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17/10/2024 07:32
Ato ordinatório praticado
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16/10/2024 11:58
Ato ordinatório praticado
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10/10/2024 14:01
Juntada de tipo de documento
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09/10/2024 14:01
Juntada de tipo de documento
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03/10/2024 14:37
Ato ordinatório praticado
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02/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Cristiane Belinati Garcia Lopes (OAB 11654A/MS) Processo 0802741-18.2024.8.12.0005 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autor: Itaú Unibanco Holding S.A. - Teor do ato: "Nota de Cartório: Intimaçãpo da parte, na pessoa de seu davogado, para manifestar acerca do retorno do mandado de fls. 104-105." -
01/10/2024 20:04
Publicado ato publicado em data da publicação.
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01/10/2024 07:31
Ato ordinatório praticado
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30/09/2024 15:09
Ato ordinatório praticado
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30/09/2024 15:06
Juntada de tipo de documento
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30/09/2024 15:06
Juntada de tipo de documento
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05/09/2024 07:00
Juntada de tipo de documento
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30/08/2024 13:25
Ato ordinatório praticado
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30/08/2024 10:51
Expedição de tipo de documento.
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29/08/2024 15:14
Ato ordinatório praticado
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29/08/2024 13:37
Ato ordinatório praticado
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29/08/2024 07:09
Realizado cálculo de custas
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28/08/2024 11:31
Juntada de tipo de documento
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28/08/2024 00:00
Intimação
ADV: Cristiane Belinati Garcia Lopes (OAB 11654A/MS) Processo 0802741-18.2024.8.12.0005 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autor: Itaú Unibanco Holding S.A. - Vistos, etc.
Recebo a inicial.
O princípio da publicidade dos atos processuais, segundo o qual a todos é permitido conhecer os atos do processo, é consagrado nos arts. 5º, inciso LX, e 93, inciso IX, da Constituição Federal, devendo prevalecer.
O CPC traz, em seu art. 189, os casos em que se aplicam o segredo de justiça: Art. 189.
Os atos processuais são públicos, todavia tramitam em segredo de justiça os processos: I - em que o exija o interesse público ou social; II - que versem sobre casamento, separação de corpos, divórcio, separação, união estável, filiação, alimentos e guarda de crianças e adolescentes; III - em que constem dados protegidos pelo direito constitucional à intimidade; IV - que versem sobre arbitragem, inclusive sobre cumprimento de carta arbitral, desde que a confidencialidade estipulada na arbitragem seja comprovada perante o juízo. § 1º O direito de consultar os autos de processo que tramite em segredo de justiça e de pedir certidões de seus atos é restrito às partes e aos seus procuradores. § 2º O terceiro que demonstrar interesse jurídico pode requerer ao juiz certidão do dispositivo da sentença, bem como de inventário e de partilha resultantes de divórcio ou separação.
O presente feito, por ora, não se enquadra em nenhum destes incisos.
Ademais, em que pese o argumento da parte autora de que a medida é necessária para impedir que a demanda chegue ao conhecimento do requerido antes do cumprimento da liminar, certo que o procedimento da ação de busca e apreensão previsto no Decreto-lei nº 911/69 já conta com medidas que visam dificultar eventual intenção do devedor de ocultação do bem, como, por exemplo, o fato de a citação e a apresentação da defesa ocorrerem após o cumprimento da liminar.
Assim, indefiro o pedido de tramitação em segredo de justiça.
Defiro a tutela de urgência de busca e apreensão do bem descriminado na inicial (art. 301 CPC/15), uma vez que se encontram preenchidos os requisitos ensejadores da medida (art. 3º, Dec.-lei 911/69), haja vista que a petição inicial veio acompanhada de cópia do contrato de financiamento mediante alienação fiduciária, bem como de comprovante da notificação extrajudicial.
Cite-se o devedor para pagar a dívida pendente, segundo os valores apresentados na inicial pelo credor fiduciário, podendo ainda apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias da execução da tutela de urgência, que poderá ser apresentada ainda que o devedor tenha se utilizado da faculdade acima, no caso de entender ter havido pagamento a maior e desejar restituição (§ 3º, do art. 3º do Dec.-lei 911/69).
Consigne no mandado que cinco dias após executada a busca e apreensão consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário.
Fica, desde já, autorizado o arrombamento e reforço policial.
Autorizo, ainda, a retirada do veículo da Comarca bem como a alienação antecipada do veículo após o prazo de 5 dias para a purgação da mora.
Faculto ainda, ao devedor, no prazo a que se refere o parágrafo antecedente (§ 1º do art. 3º do decreto-lei 911/69) a purgação da mora, mediante pagamento da integralidade da dívida pendente, nos termos do § 2º do art. 3º do decreto-lei 911/69, que compreende as parcelas vencidas e vincendas, conforme restou definido no REsp n.º 1.418.593/MS representativo de controvérsia.
Para pronto pagamento do débito na sua integralidade ou purgação da mora, os honorários advocatícios ficam arbitrados, desde já, em 10% (dez por cento) sobre o valor do cálculo, que deverá ser feito com base nos encargos estipulados na inicial (art. 85, § 8º do CPC/15).
Cumpra-se observando-se o teor do artigo art. 212, §§ 1º e 2º do CPC/15.
No mesmo ato: "Ato ordinatório: intime-se a parte autora, na pessoa de seu advogado, para em 05 (cinco) dias, efetuar o recolhimento da diligência do Oficial de Justiça, referente 03 atos, para fins de cumprimento. -
27/08/2024 20:04
Publicado ato publicado em data da publicação.
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27/08/2024 14:12
Realizado cálculo de custas
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27/08/2024 14:11
Realizado cálculo de custas
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26/08/2024 07:31
Ato ordinatório praticado
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23/08/2024 18:01
Ato ordinatório praticado
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23/08/2024 16:44
Recebidos os autos
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23/08/2024 16:44
Concedida a Medida Liminar
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23/08/2024 15:06
Conclusos para tipo de conclusão.
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23/08/2024 14:02
Ato ordinatório praticado
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23/08/2024 14:01
Ato ordinatório praticado
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23/08/2024 13:05
Realizado cálculo de custas
-
23/08/2024 13:05
Realizado cálculo de custas
-
23/08/2024 13:05
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2024
Ultima Atualização
14/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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