TJMS - 0804406-06.2023.8.12.0005
1ª instância - Aquidauana - 1ª Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 17:11
Arquivado Definitivamente
-
04/07/2025 17:10
Transitado em Julgado em data
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24/06/2025 12:44
Recebidos os autos
-
24/06/2025 12:44
Recebidos os autos
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28/03/2025 15:44
Expedição de tipo de documento.
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28/03/2025 15:44
Remetidos os Autos para destino.
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28/03/2025 15:44
Remetidos os Autos para destino.
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20/03/2025 20:27
Ato ordinatório praticado
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12/03/2025 18:33
Juntada de Petição de tipo
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18/02/2025 09:45
Ato ordinatório praticado
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18/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Luzia Coronél Monteiro (OAB 19106/MS), Luiz Henrique Cabanellos Schum (OAB 18673/RS) Processo 0804406-06.2023.8.12.0005 - Procedimento Comum Cível - Autora: Sartiria Torres Monteiro, Pedro Torres Monteiro - Réu: Zurich Santander Brasil Seguros e Previdência S.A. - Intima-se a parte requerida para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação. -
17/02/2025 20:03
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
17/02/2025 07:31
Ato ordinatório praticado
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14/02/2025 13:47
Ato ordinatório praticado
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28/01/2025 18:32
Juntada de Petição de tipo
-
11/12/2024 10:29
Ato ordinatório praticado
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11/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Luzia Coronél Monteiro (OAB 19106/MS), Luiz Henrique Cabanellos Schum (OAB 18673/RS) Processo 0804406-06.2023.8.12.0005 - Procedimento Comum Cível - Autora: Sartiria Torres Monteiro, Pedro Torres Monteiro - Réu: Zurich Santander Brasil Seguros e Previdência S.A. - Posto isso, julgo improcedentes os pedidos iniciais.
O mérito foi resolvido, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Condeno a parte requerente ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios do patrono da parte requerida, que arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, cuja exigibilidade fica suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
P.R.I.
Certificado o trânsito em julgado e nada requerido em 10 dias, arquivem-se.
Cumpra-se. -
10/12/2024 20:04
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
10/12/2024 07:32
Ato ordinatório praticado
-
09/12/2024 17:57
Ato ordinatório praticado
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02/12/2024 15:06
Recebidos os autos
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02/12/2024 15:06
Expedição de tipo de documento.
-
02/12/2024 15:06
Ato ordinatório praticado
-
02/12/2024 15:06
Julgado procedente em parte do pedido
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12/09/2024 18:34
Conclusos para tipo de conclusão.
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10/09/2024 17:02
Juntada de Petição de tipo
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06/09/2024 09:13
Ato ordinatório praticado
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30/08/2024 10:32
Juntada de Petição de tipo
-
28/08/2024 00:00
Intimação
ADV: Luzia Coronél Monteiro (OAB 19106/MS), Luiz Henrique Cabanellos Schum (OAB 18673/RS) Processo 0804406-06.2023.8.12.0005 - Procedimento Comum Cível - Autora: Sartiria Torres Monteiro, Pedro Torres Monteiro - Réu: Zurich Santander Brasil Seguros e Previdência S.A. - Vistos etc.
As partes são capazes e estão devidamente representadas nos autos.
Sendo assim, passo à análise da preliminar arguida pela instituição requerida.
IMPUGNAÇÃO A GRATUIDADE DA JUSTIÇA A impugnação a gratuidade da Justiça não merece acolhimento.
Isto porque, o art. 4º, da Lei 1.060/50, assim estabelece: "a parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família.
Ademais, o E.
STJ entende que "na hipótese de impugnação do deferimento da assistência judiciária gratuita, cabe ao impugnante comprovar a ausência dos requisitos legais para a concessão do benefício, ônus do qual não se incumbiu a parte ora agravante, segundo assentado pelo acórdão recorrido.
Incidência da Súmula 83 do STJ" (AgInt no AREsp 1023791/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 16/03/2017, DJe 29/03/2017).
Desta forma, entendo que a parte ré não possui razão nos argumentos levantados, posto que deixou de apresentar um único documento capaz de comprovar a capacidade da parte contrária para arcar com as custas processuais, de modo que a situação econômica da demandante é compatível com o deferimento do benefício concedido, não existindo motivos para sua revogação.
Nesse sentido: E M E N T A AGRAVO DE INSTRUMENTO DEFERIMENTO DA IMPUGNAÇÃO AOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA FUNDAMENTAÇÃO APENAS EM SUPOSIÇÕES APRESENTADAS PELO IMPUGNANTE IMPOSSIBILIDADE.
Apresentada declaração de hipossuficiência, bem como provas concretas da miserabilidade da agravante, é vedada revogação dos benefícios da justiça gratuita a ela concedido anteriormente, apenas com fundamento em suposições apresentadas impugnante.
Recurso provido. (TJMS.
Agravo de Instrumento n. 1411725-35.2016.8.12.0000, Campo Grande, 2ª Câmara Cível, Relator (a): Des.
Vilson Bertelli, j: 07/12/2016, p: 08/12/2016).
Portanto, REJEITO a impugnação apresentada mantendo-se os benefícios da justiça gratuita concedido à parte demandante.
Não havendo outras preliminares ou nulidades a serem apreciadas, dou o feito por saneado.
Intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias: a) apresentem delimitação consensual das questões de fato e de direito para homologação deste Juízo (art. 357, §2° do CPC); ou b) requeiram a designação de audiência de saneamento (art. 357, §3° do CPC); ou c) informem, com base no princípio da cooperação (art. 6° do CPC), o que entendem como ponto(s) controvertido(s); e d) informem, ainda, as provas que pretendem produzir, fundamentando a necessidade da produção.
No mesmo prazo as partes deverão informar se possuem interesse na designação de audiência de conciliação (art. 139, V do CPC).
Caso haja interesse, fica desde já a advertência de que deverão trazer propostas concretas de composição, sob pena de multa por litigância de má fé em razão de atraso no andamento processual.
Após, voltem-me conclusos.
Cumpra-se. Às providências. -
27/08/2024 20:04
Publicado ato publicado em data da publicação.
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26/08/2024 07:31
Ato ordinatório praticado
-
23/08/2024 18:26
Ato ordinatório praticado
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31/07/2024 14:23
Recebidos os autos
-
31/07/2024 14:23
Decisão ou Despacho
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09/05/2024 15:27
Conclusos para tipo de conclusão.
-
22/04/2024 13:32
Juntada de Petição de tipo
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08/04/2024 17:15
Ato ordinatório praticado
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04/04/2024 14:41
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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04/04/2024 14:40
Audiência tipo de audiência situação.
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02/04/2024 16:04
Juntada de Petição de tipo
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14/03/2024 09:23
Juntada de tipo de documento
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01/03/2024 16:43
Ato ordinatório praticado
-
01/03/2024 13:22
Ato ordinatório praticado
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29/02/2024 20:04
Publicado ato publicado em data da publicação.
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29/02/2024 14:21
Expedição de tipo de documento.
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29/02/2024 07:31
Ato ordinatório praticado
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28/02/2024 14:57
Ato ordinatório praticado
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28/02/2024 14:56
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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28/02/2024 14:56
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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28/02/2024 14:56
Ato ordinatório praticado
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28/02/2024 14:38
Ato ordinatório praticado
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28/02/2024 14:30
Expedição de tipo de documento.
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28/02/2024 14:30
de Instrução e Julgamento
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27/02/2024 16:17
Ato ordinatório praticado
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02/02/2024 13:45
Recebidos os autos
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02/02/2024 13:40
Determinada Requisição de Informações
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13/01/2024 21:19
Conclusos para tipo de conclusão.
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13/01/2024 21:18
Expedição de tipo de documento.
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13/01/2024 21:18
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
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19/12/2023 18:05
Ato ordinatório praticado
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19/12/2023 18:05
Ato ordinatório praticado
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19/12/2023 17:35
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2023
Ultima Atualização
02/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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