TJMS - 0808143-89.2024.8.12.0002
1ª instância - Dourados - 2ª Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/07/2025 18:15
Expedição de tipo de documento.
-
01/07/2025 18:15
Remetidos os Autos para destino.
-
01/07/2025 18:15
Remetidos os Autos para destino.
-
01/07/2025 15:34
Ato ordinatório praticado
-
01/07/2025 10:30
Juntada de Petição de tipo
-
09/06/2025 11:02
Ato ordinatório praticado
-
09/06/2025 07:31
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
09/06/2025 02:12
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
06/06/2025 07:47
Ato ordinatório praticado
-
05/06/2025 09:54
Ato ordinatório praticado
-
04/06/2025 14:06
Recebidos os autos
-
04/06/2025 14:06
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
04/06/2025 13:45
Conclusos para tipo de conclusão.
-
02/06/2025 18:00
Juntada de Petição de tipo
-
02/06/2025 17:06
Ato ordinatório praticado
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23/05/2025 07:31
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
23/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa (OAB 6835/MS), Daniel Mello dos Santos (OAB 11386O/MT) Processo 0808143-89.2024.8.12.0002 - Procedimento Comum Cível - Autora: Cleonir Rodrigues da Silva - Réu: Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados Npl II - ISSO POSTO, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo improcedente o pedido inicialmente formulado e extinto o presente processo, com resolução de mérito.
Pela sucumbência, condeno a Autora, na forma do art. 98, §3º, CPC, ao pagamento das custas e despesas processuais e dos honorários advocatícios, fixados, em consonância com o art. 85, §2º, do CPC, em 15% sobre o valor atualizado atribuído à causa, tendo em conta a pouca complexidade desta, tempo e trabalho exigidos do profissional para seu patrocínio.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se, com as cautelas e anotações necessárias. -
22/05/2025 07:46
Ato ordinatório praticado
-
21/05/2025 10:25
Ato ordinatório praticado
-
12/05/2025 17:21
Recebidos os autos
-
12/05/2025 17:21
Expedição de tipo de documento.
-
12/05/2025 17:21
Ato ordinatório praticado
-
12/05/2025 17:21
Julgado improcedente o pedido
-
08/05/2025 13:31
Conclusos para tipo de conclusão.
-
07/05/2025 13:43
Ato ordinatório praticado
-
10/04/2025 02:33
Decorrido prazo de parte
-
09/04/2025 11:11
Ato ordinatório praticado
-
02/04/2025 14:06
Juntada de Petição de tipo
-
18/03/2025 16:27
Ato ordinatório praticado
-
18/03/2025 07:33
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
17/03/2025 07:48
Ato ordinatório praticado
-
14/03/2025 08:02
Ato ordinatório praticado
-
13/03/2025 15:53
Recebidos os autos
-
13/03/2025 15:53
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2025 13:15
Conclusos para tipo de conclusão.
-
07/03/2025 16:19
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
07/03/2025 16:19
de Conciliação
-
28/02/2025 15:02
Juntada de Petição de tipo
-
21/02/2025 14:32
Juntada de Petição de tipo
-
17/01/2025 11:30
Juntada de Petição de tipo
-
19/12/2024 02:30
Ato ordinatório praticado
-
13/12/2024 17:09
Ato ordinatório praticado
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06/12/2024 14:01
Juntada de Petição de tipo
-
04/12/2024 02:02
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
04/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa (OAB 6835/MS), Daniel Mello dos Santos (OAB 11386O/MT) Processo 0808143-89.2024.8.12.0002 - Procedimento Comum Cível - Autora: Cleonir Rodrigues da Silva - Réu: Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados Npl II - Justificada a ausência com base na Portaria CSM nº 1129/2024, redesigne-se a audiência.
Intimem-se.
Cumpra-se.
A seu tempo, retornem***Certifico que foi designada audiência nesta vara com os dados abaixo informados: Sessão de Conciliação - 334 CPC - Videoconferência Data: 07/03/2025 Hora 16:00 Local: Sala CEJUSC***realizada por videoconferência, será através do sistema de vídeo – Microsoft Teams.
Para tanto, partes e advogados podem acessar a sala virtual (de espera) diretamente do site do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul – serviços – salas virtuais - 1º grau - Salas de Espera da Comarca de Dourados - CEJUSC de Dourados, pelo computador ou celular; se pelo computador, pode ser feito pelo provedor de internet ou aplicativo e se pelo celular, necessária a instalação do aplicativo Microsoft Teams.
Observação 1) Importante destacar que as partes podem participar tanto pelo computador quanto pelo dispositivo móvel, sendo que, neste último caso é imprescindível que o participante baixe e instale previamente o aplicativo correspondente (Microsoft Teams), disponível na App Store (Iphone) ou Play Store (Android); Observação 2) Cada participante deve, antes da realização da audiência, verificar e inspecionar o perfeito funcionamento do dispositivo eletrônico a ser utilizado, especialmente a câmera e o microfone; Observação 3) Para maior segurança, cada participante esteja, no momento da audiência, de posse de documento pessoal com foto.
As partes deverão participar da audiência de conciliação por videoconferência acompanhada de seu advogado ou defensor público (art. 334, § 9º, CPC) .
O não comparecimento virtual injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até 2% da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado (art. 334, §8º, do CPC); e A audiência não será realizada: a) se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual; b) quando não se admitir a autocomposição (art. 334, §4º, I e II, do CPC). -
03/12/2024 07:46
Ato ordinatório praticado
-
02/12/2024 17:47
Ato ordinatório praticado
-
02/12/2024 17:46
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
02/12/2024 17:46
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
02/12/2024 17:46
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
02/12/2024 17:46
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
02/12/2024 17:46
Ato ordinatório praticado
-
02/12/2024 17:46
Expedição de tipo de documento.
-
02/12/2024 17:46
de Instrução e Julgamento
-
27/11/2024 13:53
Ato ordinatório praticado
-
25/11/2024 17:58
Recebidos os autos
-
25/11/2024 17:58
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2024 13:03
Conclusos para tipo de conclusão.
-
22/11/2024 16:15
Expedição de tipo de documento.
-
22/11/2024 13:31
Juntada de Petição de tipo
-
22/11/2024 12:58
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
22/11/2024 12:57
de Conciliação
-
21/11/2024 16:05
Juntada de Petição de tipo
-
14/11/2024 16:30
Juntada de Petição de tipo
-
08/11/2024 17:08
Juntada de Petição de tipo
-
28/10/2024 13:33
Ato ordinatório praticado
-
28/10/2024 09:06
Juntada de tipo de documento
-
21/10/2024 03:57
Ato ordinatório praticado
-
18/10/2024 02:02
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
18/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa (OAB 6835/MS), Daniel Mello dos Santos (OAB 11386O/MT) Processo 0808143-89.2024.8.12.0002 - Procedimento Comum Cível - Autora: Cleonir Rodrigues da Silva - Réu: Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados Npl II - Desp. fls. 45/49:"Nestes termos, ausentes os requisitos legais, indefiro a tutela provisória pretendida.
No mais, designe-se audiência de conciliação ou de mediação com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, A SER REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA, para a qual deverão ser citados os Réus, na forma do art. 335, do CPC, com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência, e cientificados de que acaso não tenham interesse na realização daquele ato, deverão comunica-lo, por petição, até o décimo dia anterior à data de sua realização, devendo constar, ainda, do respectivo mandado, as advertências contidas no §8º, do art. 334, e no art. 336, ambos do mesmo estatuto.
Comunique-se ao CEJUSC.
Intimem-se, a Autora por seus advogados.
Cumpra-se.
A seu tempo, retornem." - Audiência de conciliação dia 22/11/2024, às 12h40 (fls. 50). - Ficam as partes intimadas do teor da certidão de fls. 141:"Certifico para os devidos fins que, conforme decisão de fls. 45/49, a audiência de conciliação do CEJUSC será realizada por videoconferência, cujo link deverá ser acessado por meio do site www.tjms.jus.br, onde deverá ser localizado o menu "Serviços" > "Salas Virtuais" > "1º grau" > Comarca de Dourados > Sala de Espera Cejusc/Dourados.
Em caso de dúvidas, as partes poderão entrar em contato com o CEJUSC por meio dos telefones (67) 9122-4315 (WhatsApp balcão virtual) e (67) 3902-1845 ou pelo e-mail [email protected]. " -
17/10/2024 07:46
Ato ordinatório praticado
-
16/10/2024 08:44
Ato ordinatório praticado
-
16/10/2024 08:42
Expedição de tipo de documento.
-
16/10/2024 08:40
Ato ordinatório praticado
-
16/10/2024 08:33
Expedição de tipo de documento.
-
07/10/2024 14:34
Juntada de Petição de tipo
-
24/09/2024 12:48
Ato ordinatório praticado
-
23/09/2024 17:12
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
23/09/2024 17:12
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
23/09/2024 17:12
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
23/09/2024 17:12
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
23/09/2024 17:12
Ato ordinatório praticado
-
23/09/2024 17:11
Expedição de tipo de documento.
-
23/09/2024 17:11
de Instrução e Julgamento
-
20/09/2024 18:00
Recebidos os autos
-
20/09/2024 18:00
Tutela Provisória
-
19/09/2024 18:01
Juntada de Petição de tipo
-
03/09/2024 14:50
Ato ordinatório praticado
-
29/08/2024 07:31
Publicado ato publicado em data da publicação.
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29/08/2024 00:00
Intimação
ADV: Daniel Mello dos Santos (OAB 11386O/MT) Processo 0808143-89.2024.8.12.0002 - Procedimento Comum Cível - Autora: Cleonir Rodrigues da Silva - Réu: Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados Npl II - Concedo à Autora os benefícios da gratuidade judiciária (art. 98, CPC) e faculto-lhe a emenda da petição inicial para que:- i) formule pedido(s) liminar e de mérito certo e determinado quanto ao(s) número(s) do(s) contrato(s) cujo(s) débito(s) pretende ser excluído(s) dos órgãos de restrição ao crédito e/ou ver declarado ilegal(is) e/ou inexistente(s), além da(s) data(s) de vencimento do(s) contrato(s) e do(s) valor(es) da(s) dívida(s), diante da generalidade dos pedidos deduzidos à fl. 14; ii) esclareça se todas as outras anotações existentes (fls. 22/23) estão sendo contestadas judicial e/ou extrajudicialmente, tendo em vista o teor da Súmula 385 do STJ; iii) regularize sua representação processual diante da irregularidade da assinatura digital de fls. 16.
O Código de Processo Civil prevê a possibilidade de se firmar instrumentode mandato por meio de assinatura digital: Art. 105.
A procuração geral para o foro, outorgada por instrumento público ou particular assinado pela parte, habilita o advogado a praticar todos os atos do processo, exceto receber citação, confessar, reconhecer a procedência do pedido, transigir, desistir, renunciar ao direito sobre o qual se funda a ação, receber, dar quitação, firmar compromisso e assinar declaração de hipossuficiência econômica, que devem constar de cláusula específica. § 1º A procuração pode ser assinada digitalmente, na forma da lei.
AMedida Provisória nº2.200-2, de 2001, dispõe que o certificadores devemobservar padrões mínimos de segurança, consoante descrito no art. 1º: Fica instituída a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil,para garantir a autenticidade, a integridade e a validade jurídica de documentos em forma eletrônica, das aplicações de suporte e das aplicações habilitadas que utilizem certificados digitais, bem como a realização de transações eletrônicas seguras.
Tal medida tem o intuito de preservar a autoria, integridade, autenticidade, confidencialidade, temporalidade e não repúdio do documento em questão.
Dessa forma, o instrumento de mandato conferido ao(s) advogado(s) que atua(m) na causa, em favor dos interesse do demandante, se revela irregular, porquanto acertificação judicial utilizada na assinatura da procuração, não se enquadra nas normas estabelecidas"por Autoridade Certificadora credenciada ao ICP-Brasil.
Não basta que a assinatura venha autenticada por certificadora existente no mercado.
Para que tenha validade, deve ser devidamente autorizada pelo Governo.
Os Certificados Digitais podem ser vendidos por umaautoridade certificadora oficial, credenciada na Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira, a ICP-Brasil.
A ICP-Brasil é composta por entidades prestadoras de serviços que autorizam determinadasAutoridades Certificadoras a emitir Certificados Digitais, mediante credenciamento e sob seu controle, para garantia, confiabilidade e validade jurídica das transações realizadas.
A certificadora utilizada pela Autora Zapsign (fl. 16 e 24), não consta nas listas do ICP-Brasil, de modo que não se pode conferir validade ao instrumento de procuração e declaração de hipossuficiência apresentados. iv) justifique o raciocínio utilizado e/ou retifique o valor da causa de fl. 15, nos termos do artigo 292, II e VI c/c §3º, do CPC, levando em conta o benefício patrimonial perseguido nesta ação.
Prazo de quinze (15) dias, sob pena de extinção e/ou indeferimento da petição inicial e/ou de retificação de ofício do valor da causa, se houver elementos nos autos que a possibilite.
Intime-se.
A seu tempo, retornem. -
28/08/2024 07:47
Ato ordinatório praticado
-
27/08/2024 12:12
Ato ordinatório praticado
-
23/08/2024 13:45
Ato ordinatório praticado
-
02/08/2024 17:33
Recebidos os autos
-
02/08/2024 17:33
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2024 22:50
Expedição de tipo de documento.
-
01/08/2024 22:50
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
01/08/2024 22:49
Conclusos para tipo de conclusão.
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01/08/2024 16:22
Ato ordinatório praticado
-
01/08/2024 16:22
Ato ordinatório praticado
-
01/08/2024 15:50
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2024
Ultima Atualização
04/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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