TJMS - 0843016-21.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 2ª Vara de Execucao de Titulo Extrajudicial, Embargos e Demais Incidentes
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 13:11
Conclusos para decisão
-
14/07/2025 15:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/07/2025 09:15
Publicado ato_publicado em 11/07/2025.
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10/07/2025 08:11
Relação encaminhada ao D.J.
-
09/07/2025 09:55
Emissão da Relação
-
12/06/2025 07:19
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
10/06/2025 15:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/06/2025 12:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/05/2025 14:10
Prazo em Curso
-
30/05/2025 13:52
Expedição de Carta.
-
30/05/2025 11:49
Expedição em análise para assinatura
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12/05/2025 13:39
Autos preparados para expedição
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08/05/2025 10:00
Publicado ato_publicado em 08/05/2025.
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08/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Arthur Pontes Barrinha (OAB 23729/MS) Processo 0843016-21.2024.8.12.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Sakuma e Caramalac Ltda - Me - Exectdo: Oros Engenharia Ltda - Fortes nestas razões, INDEFIRO o pedido de arresto formulado na inicial, ante ausência dos requisitos previstos nos artigos 300 do CPC.
Do Prosseguimento do Feito 1.
Cite-se o executado para que, no prazo de 3 (três) dias, contados da citação, efetue o pagamento da dívida. 2.
Desde logo, fixo os honorários advocatícios em 10% (dez pontos percentuais) do valor da dívida, o qual deverá ser pago pelo executado.
Caso ocorra o pagamento integral do débito no prazo acima, a verba honorária será reduzida pela metade (CPC, art. 827, § 1º). 3.
O devedor poderá oferecer embargos, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da juntada aos autos do mandado de citação (CPC, art. 915 c/c art. 231, II). 4.
No prazo acima, o devedor poderá requerer o parcelamento da dívida (CPC, art. 916), desde que reconheça o crédito do exequente e comprove o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, acrescido de custas e honorários de advogado.
O restante poderá ser quitado em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês.
Ressalta-se que, enquanto não apreciado o requerimento do executado, o mesmo terá de depositar as parcelas vincendas (CPC, art. 916, §2º).
Sendo a proposta deferida pelo Juízo, os atos executivos serão suspensos (CPC, art. 916, 3º).
Entretanto, caso o devedor deixe de efetuar o pagamento de qualquer das prestações, haverá, de pleno direito, o vencimento antecipado das subsequentes, a imposição de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações não pagas, e o prosseguimento do processo, com a imediata retomada dos atos executivos, ficando vedada a oposição de embargos (CPC, art. 916, § 5º e §6º). 5.
Do mandado de citação constarão também a ordem de penhora e avaliação, a serem cumpridas pelo Sr.
Oficial de Justiça, tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado no item 1, de tudo lavrando-se auto, com intimação pessoal do executado. (CPC, art. 829, §1º).
Ademais, a penhora recairá, preferencialmente, sobre bens indicados pelo exequente na inicial (CPC, art. 829, § 2º).
Recaindo a penhora sobre bens imóveis ou direito real sobre imóvel, intime-se, também, o cônjuge do executado, pessoalmente, salvo se forem casados em regime de separação absoluta de bens (CPC, art. 842). 6.
Outrossim, o Sr.
Oficial de Justiça, não encontrando o devedor, deverá arrestar tantos bens quantos bastem para garantir a execução, em conformidade com o art. 830 do CPC.
Nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, o Sr.
Oficial de Justiça procurará o devedor 2 (duas) vezes em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, realizará a citação com hora certa, certificando pormenorizadamente o ocorrido (CPC, art. 830, § 1º). 7.
Na hipótese de arresto e não encontrando o devedor nas diligências posteriores, intime-se o exequente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, providencie a citação e a intimação do executado (CPC, art. 830, §2º), sob pena de levantamento do arresto. 8.
Por fim, registre-se que, nos termos do Ofício-Circular n. 126.664.075.0070/2016 expedido pela Secretaria da Corregedoria Geral de Justiça, o exequente poderá requerer diretamente ao Cartório Distribuidor a expedição de Certidão de Averbação Premonitória (art. 828), que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil.
Expedida a certidão, caberá ao exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização. -
07/05/2025 08:25
Relação encaminhada ao D.J.
-
06/05/2025 15:00
Emissão da Relação
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18/03/2025 15:26
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
18/03/2025 14:38
Proferida decisão interlocutória
-
13/03/2025 11:48
Conclusos para decisão
-
12/03/2025 16:23
Conclusos para despacho
-
14/02/2025 13:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/02/2025 03:52
Decorrido prazo de nome_da_parte em 13/02/2025.
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22/01/2025 09:54
Prazo em Curso
-
22/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Arthur Pontes Barrinha (OAB 23729/MS) Processo 0843016-21.2024.8.12.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Sakuma e Caramalac Ltda - Me - Despacho fl. 28:"Vistos, etc.
Verifica-se da procuração juntada à f. 22, que esta não está devidamente assinada, assim, intime-se a parte exequente para que no prazo improrrogável de quinze dias, junte instrumento de procuração devidamente assinada, sob pena de indeferimento da inicial, conforme preceitua o código de rito.
Após, venham os autos imediatamente conclusos, na fila 01.
Intimem-se, cumpra-se" -
21/01/2025 21:24
Publicado ato_publicado em 21/01/2025.
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21/01/2025 08:02
Relação encaminhada ao D.J.
-
20/01/2025 16:55
Emissão da Relação
-
17/01/2025 18:41
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
17/01/2025 18:41
Proferido despacho de mero expediente
-
18/11/2024 00:46
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
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25/09/2024 14:56
Conclusos para decisão
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29/08/2024 07:03
Guia de Recolhimento Judicial com pagamento efetuado
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23/08/2024 11:00
Publicado ato_publicado em 23/08/2024.
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23/08/2024 00:00
Intimação
ADV: Arthur Pontes Barrinha (OAB 23729/MS) Processo 0843016-21.2024.8.12.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Sakuma e Caramalac Ltda - Me - Exectdo: Oros Engenharia Ltda - Vistos etc. 1) Para a concessão das benesses da justiça gratuita à pessoa jurídica, faz-se necessário comprovar a alegada insuficiência de recursos financeiros, não bastando a mera declaração de hipossuficiência.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EMBARGOS À EXECUÇÃO - JUSTIÇA GRATUITA - HIPOSSUFICIÊNCIA DA PESSOA JURÍDICA NÃO DEMONSTRADA - PARCELAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS - CARÊNCIA DE REQUISITO AUTORIZADOR.. 01.
Nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil, a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. 02.
O deferimento do benefício da justiça gratuita à pessoa jurídica depende de comprovação da insuficiência de recursos financeiros para pagar as custas do processo e os honorários de advogado, não sendo presumível pelo simples fato de ter apresentado declaração de hipossuficiência. 03.
A concessão do parcelamento depende da comprovação, por parte do recorrente, da impossibilidade momentânea de arcar com as custas do processo.
Recurso conhecido e não provido. (TJMS.
Agravo de Instrumento n. 1415766-40.2019.8.12.0000, Dourados, 2ª Câmara Cível, Relator (a): Des.
Vilson Bertelli, j: 20/02/2020, p: 27/02/2020 - grifo nosso).
Assim, intime-se a parte exequente para comprovar, através de documentos, que faz jus aos benefícios da justiça gratuita ou para recolher as custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição.
Prazo: 15 dias. 2) Intime-se a parte exequente, para que emende a petição inicial e a instrua com os documentos indispensáveis à propositura da ação (Instrumento de Procuração assinado), sob pena de indeferimento, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC.
Prazo: 15 dias. 3) Transcorrido o prazo acima, ou realizada a emenda à inicial, renove-se a conclusão na fila "despacho/decisão inicial". -
22/08/2024 15:18
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
-
22/08/2024 09:18
Relação encaminhada ao D.J.
-
22/08/2024 07:22
Emissão da Relação
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06/08/2024 15:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/07/2024 17:01
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
24/07/2024 17:01
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2024 18:13
Conclusos para despacho
-
23/07/2024 18:12
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
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23/07/2024 18:12
Redistribuição de Processo - Saída
-
23/07/2024 18:06
Informação do Sistema
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23/07/2024 18:06
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
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23/07/2024 17:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2024
Ultima Atualização
08/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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