TJMS - 0819638-97.2024.8.12.0110
1ª instância - Campo Grande - 4ª Vara do Juizado da Fazenda e da Saude Publica
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 10:46
Arquivado Definitivamente
-
03/09/2025 10:45
Transitado em Julgado em data
-
29/08/2025 13:12
Prazo em Curso
-
14/08/2025 03:16
Expedição de Certidão.
-
04/08/2025 12:56
Expedição de Certidão.
-
04/08/2025 12:55
Ato ordinatório praticado
-
04/08/2025 06:20
Publicado ato_publicado em 04/08/2025.
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01/08/2025 08:11
Relação encaminhada ao D.J.
-
01/08/2025 05:02
Autos preparados para expedição
-
31/07/2025 08:32
Emissão da Relação
-
30/07/2025 20:04
Expedição de Certidão.
-
30/07/2025 20:04
Registro de Sentença
-
30/07/2025 20:04
Sentença de Extinção sem julgamento de mérito
-
30/07/2025 19:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/07/2025 16:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/07/2025 11:20
Conclusos para despacho
-
10/07/2025 18:55
Expedição de Certidão.
-
03/06/2025 01:31
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
29/05/2025 15:03
Prazo em Curso
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24/05/2025 02:24
Expedição de Certidão.
-
14/05/2025 15:06
Expedição de Certidão.
-
14/05/2025 15:02
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2025 13:57
Expedição de Certidão.
-
14/05/2025 13:57
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
14/05/2025 13:56
Evolução da Classe Processual
-
08/05/2025 19:55
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
08/05/2025 19:55
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2025 17:50
Conclusos para despacho
-
11/03/2025 17:49
Processo Reativado
-
27/02/2025 21:20
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
-
25/02/2025 18:57
Arquivado Definitivamente
-
25/02/2025 18:04
Transitado em Julgado em data
-
28/01/2025 16:07
Prazo em Curso
-
27/01/2025 12:12
Expedição de Certidão.
-
17/01/2025 07:29
Expedição de Certidão.
-
17/01/2025 07:29
Ato ordinatório praticado
-
17/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Natália Barbosa Bueno (OAB 24111/MS) Processo 0819638-97.2024.8.12.0110 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Renata Pereira Pinto - SENTENÇA - "...Dispositivo: Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, I, c/c artigo 490 do CPC, declaro a incompetência deste juízo para processar e julgar a causa quanto ao pedido contraposto do requerido, extinguindo-se o feito em relação a esse ponto e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por Renata Pereira Pinto em face do MUNICÍPIO DE CAMPO GRANDE/MS, para o fim de: a) Confirmar a tutela concedida às fls. 28-30, tornando-a definitiva; b) Declarar o direito da parte requerente de ser enquadrada na hipótese de isenção do tributo de IPTU da Lei Municipal n. 5.680/2016, a contar da assinatura do contrato, declarando-se, consequentemente, a inexistência dos valores em aberto referentes, exclusivamente, ao IPTU cujos fatores geradores ocorreram após 30/06/2023 (data da assinatura do contrato – f. 23), enquanto o imóvel permanecer atendendo aos requisitos do artigo 2º da referida lei; c) Determinar que o Requerido se abstenha de efetivar lançamentos tributários e/ou cobranças do IPTU em relação ao imóvel objeto dos autos (imóvel com inscrição municipal nº 0817022326-9, situado na Rua Doutor Júlio de Almeida, nº 50, bloco A, apartamento 13, em Campo Grande – MS - f. 24), em relação ao período delimitado no item "b".
Sem custas processuais e honorários advocatícios, ex vi legis.
Submeto a presente decisão à análise do MM.
Juiz de Direito.
Vistos. 1.
Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, homologa-se, por sentença, a decisão proferida pelo(a) Juiz(íza) Leigo(a) na presente lide proposta por Renata Pereira Pinto em face de Município de Campo Grande/MS, para que surta os seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
E, em caso de recurso, voltem.
Oportunamente, dê-se baixa e arquivo do feito.
Diligências legais." -
16/01/2025 21:16
Publicado ato_publicado em 16/01/2025.
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16/01/2025 08:15
Autos preparados para expedição
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16/01/2025 08:02
Relação encaminhada ao D.J.
-
16/01/2025 08:00
Emissão da Relação
-
06/12/2024 19:02
Expedição de Certidão.
-
06/12/2024 19:02
Registro de Sentença
-
06/12/2024 19:02
Homologação de Decisão de Juiz Leigo com mérito
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06/12/2024 18:17
Expedição de NULL.
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05/12/2024 18:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
05/12/2024 16:56
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
05/12/2024 16:56
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2024 17:45
Conclusos para despacho
-
11/11/2024 17:44
Expedição de Certidão.
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18/10/2024 12:01
Prazo em Curso
-
18/10/2024 00:31
Expedição de Certidão.
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17/10/2024 22:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/10/2024 17:01
Expedição de Certidão.
-
08/10/2024 17:00
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2024 14:34
Juntada de NULL
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25/09/2024 14:34
Juntada de Mandado
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28/08/2024 19:51
Juntada de Petição de Réplica
-
28/08/2024 17:59
Prazo em Curso
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28/08/2024 11:45
Juntada de Petição de contestação
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27/08/2024 17:30
Expedição de Mandado.
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27/08/2024 00:00
Intimação
ADV: Natália Barbosa Bueno (OAB 24111/MS) Processo 0819638-97.2024.8.12.0110 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Renata Pereira Pinto - Intimação da decisão interlocutória de p. 28/30: "[...] 3.
ISSO POSTO, DEFERE-SE a antecipação dos efeitos da tutela requerida por Renata Pereira Pinto na presente ação que move contra Município de Campo Grande/MS, já qualificados, para suspender a exigibilidade dos créditos tributários porventura vencidos atinente ao imóvel descrito na exordial (e, por consequência, os seus efeitos inerentes, tais como cobrar, inscrever em dívida ativa, negativar junto aos Cadastros de Inadimplentes, protestar etc.), cujo fato gerador seja posterior a vigência da Lei Municipal nº 5.680/16, bem como os vincendos, desde que o valor venal do imóvel permaneça inferior a R$ 83.000,00 na data do fato gerador, até o pagamento da última parcela pelo mutuário, conforme consignado na presente decisão.
Logo, intime-se e cite-se a parte demandada - via mandado - da presente decisão, bem como para contestar a presente ação no prazo de 30 (trinta dias), cabendo no mesmo prazo manifestar-se acerca do julgamento antecipado do mérito.
E, com a sobrevinda da resposta/peça defensiva, intime-se a parte autora para apresentar impugnação no prazo de 15 (quinze) dias, bem como para se manifestar acerca do julgamento antecipado do mérito." -
23/08/2024 22:00
Publicado ato_publicado em 23/08/2024.
-
23/08/2024 14:37
Expedição em análise para assinatura
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23/08/2024 08:23
Relação encaminhada ao D.J.
-
22/08/2024 19:00
Emissão da Relação
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21/08/2024 19:24
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
21/08/2024 19:24
Tutela Provisória
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20/08/2024 08:24
Conclusos para decisão
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20/08/2024 07:11
Informação do Sistema
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20/08/2024 07:11
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
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19/08/2024 21:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2024
Ultima Atualização
17/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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