TJMS - 0818338-03.2024.8.12.0110
1ª instância - Campo Grande - 10ª Vara do Juizado Especial Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 18:26
Informação do Sistema
-
26/08/2025 18:26
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
-
10/03/2025 15:58
Arquivado Definitivamente
-
10/03/2025 15:10
Documento Digitalizado
-
07/03/2025 15:26
Transitado em Julgado em data
-
21/02/2025 21:23
Publicado ato_publicado em 21/02/2025.
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21/02/2025 08:06
Relação encaminhada ao D.J.
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21/02/2025 07:35
Transitado em Julgado em data
-
21/02/2025 07:33
Emissão da Relação
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20/02/2025 13:10
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
20/02/2025 13:10
Expedição de Certidão.
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20/02/2025 13:10
Registro de Sentença
-
20/02/2025 13:10
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
20/01/2025 17:40
Conclusos para julgamento
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20/01/2025 14:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Osair Pires Esvicero Junior (OAB 6210/MS), Luís Otávio Ramos Garcia (OAB 11104/MS) Processo 0818338-03.2024.8.12.0110 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Selma Ines Vilela de Oliveira - Intima-se a Requerente/Exequente acerca da decisão: "Indefiro o pedido da p. 49-50.
Observa-se que a parte autora se manifestou solicitando a pesquisa de endereço da parte requerida por meio de sistemas conveniados com o Poder Juduciário e através da expedição de ofício a empresas prestadoras de serviço de utilidade pública, alegando o esgotamento das vias cabíveis.
Sem razão, contudo.
Em que pese as razões apresentadas, não há como ser deferido o pedido de pesquisa de endereço, porque incompatível com a principiologia da Lei nº 9.099/95, cuja sistemática impõe à parte exequente o dever de diligenciar e indicar a informação em questão, nos termos do art. 14, §1º, I, da Lei 9.099/95.
Assim, intime-se a parte autora para que dê andamento ao feito em 10 (dez) dias, indicando o novo endereço das partes rés, sob pena de extinção e arquivamento do processo por abandono.
Consigno, desde logo, que, em razão do tempo decorrido e das diligências efetuadas sem sucesso, novas dilações não serão deferidas, em observância aos critérios informadores dos Juizados Especiais.
Intime-se.
Cumpra-se. ". -
16/01/2025 21:11
Publicado ato_publicado em 16/01/2025.
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16/01/2025 11:49
Relação encaminhada ao D.J.
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16/01/2025 11:45
Emissão da Relação
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17/12/2024 10:22
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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17/12/2024 10:22
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2024 16:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/11/2024 11:59
Juntada de NULL
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06/11/2024 13:45
Conclusos para despacho
-
06/11/2024 11:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/11/2024 15:45
Juntada de NULL
-
04/11/2024 15:45
Juntada de NULL
-
30/10/2024 06:05
Prazo em Curso
-
30/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Osair Pires Esvicero Junior (OAB 6210/MS), Luís Otávio Ramos Garcia (OAB 11104/MS) Processo 0818338-03.2024.8.12.0110 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Selma Ines Vilela de Oliveira - Intimação da parte requerente/exequente, por seus procuradores, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se acerca da certidão do oficial de justiça, conforme juntada retro, requerendo o que de direito, sob pena de extinção. -
29/10/2024 21:47
Publicado ato_publicado em 29/10/2024.
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29/10/2024 12:17
Relação encaminhada ao D.J.
-
29/10/2024 12:00
Emissão da Relação
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25/10/2024 11:46
Juntada de NULL
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10/10/2024 18:37
Prazo em Curso
-
10/10/2024 18:36
Expedição de Mandado.
-
10/10/2024 18:36
Expedição de Mandado.
-
10/10/2024 18:36
Expedição de Mandado.
-
10/10/2024 18:36
Expedição de Mandado.
-
25/09/2024 18:59
Autos preparados para expedição
-
15/09/2024 21:25
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
15/09/2024 21:25
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2024 17:18
Conclusos para despacho
-
05/09/2024 16:28
Expedição de Certidão.
-
05/09/2024 16:28
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
05/09/2024 16:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/08/2024 11:15
Prazo em Curso
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27/08/2024 00:00
Intimação
ADV: Osair Pires Esvicero Junior (OAB 6210/MS), Luís Otávio Ramos Garcia (OAB 11104/MS) Processo 0818338-03.2024.8.12.0110 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Selma Ines Vilela de Oliveira - Intimação da parte autora do Despacho retro: "Observa-se da análise da inicial e documentos apresentados, que o valor atribuído à causa abrange valores referentes a honorários advocatícios, os quais, no âmbito dos Juizados Especiais, são indevidos.
Com efeito, os Juizados Especiais são regidos pela Lei 9.099/95 e a eles somente são aplicadas as disposições do Código de Processo Civil nos casos de manifesta compatibilidade ou de expressa e específica remissão, conforme Enunciado 161 do Fonaje que assim dispõe: Considerado o princípio da especialidade, o CPC/2015 somente terá aplicação ao Sistema dos Juizados Especiais nos casos de expressa e específica remissão ou na hipótese de compatibilidade com os critérios previstos no art. 2º da Lei 9.099/95 (XXXVIII Encontro - Belo Horizonte-MG).
Assim, a parte, ao ingressar com ação perante os Juizados Especiais deve se atentar ao seu rito e as suas particularidades e uma dessas consiste exatamente na inaplicabilidade de inclusão de honorários de advogado em primeiro grau de jurisdição, como regra, posto que as disposições contidas na lei de regência indicam a exclusão destes encargos como regra de julgamento principiológico, decorrente da disposição legal de que deva ser tratada como prestação jurisdicional sem maiores ônus para os integrantes, motivo pelo qual também não há pagamento, cobrança ou condenação de custas antecipadas ou diligencias.
Em sede de juizados Especiais, em regra, a condenação ao pagamento de honorários de advogado é imposta tão somente em segundo grau e, ainda, quando o recorrente tiver seu recurso improvido (art.55 da Lei 9.099/95).
Deste modo, intime-se a parte exequente para aditar a inicial, no prazo de dez dias, retificando o valor atribuído à causa, sem a incidência dos honorários advocatícios, sob pena de extinção.
Após, voltem conclusos à fila de decisão inicial.
Cumpra-se." -
23/08/2024 21:52
Publicado ato_publicado em 23/08/2024.
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23/08/2024 08:21
Relação encaminhada ao D.J.
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23/08/2024 07:53
Emissão da Relação
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11/08/2024 22:13
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
11/08/2024 22:13
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2024 05:34
Conclusos para decisão
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05/08/2024 18:32
Autos preparados para expedição
-
05/08/2024 16:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2024
Ultima Atualização
17/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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