TJMS - 0900467-03.2023.8.12.0045
1ª instância - Sidrolandia - Vara Criminal
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Testemunhas
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2025 11:08
Publicado ato_publicado em 17/09/2025.
-
16/09/2025 15:05
Expedição em análise para assinatura
-
16/09/2025 15:03
Expedição de Certidão.
-
16/09/2025 12:04
Autos preparados para expedição
-
15/09/2025 07:10
Autos preparados para expedição
-
12/09/2025 10:31
Recebidos os autos do Ministério Público
-
12/09/2025 10:31
Juntada de Petição de Contra-razões
-
09/09/2025 08:03
Relação encaminhada ao D.J.
-
08/09/2025 09:03
Autos preparados para expedição
-
08/09/2025 09:00
Expedição de Certidão.
-
08/09/2025 09:00
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2025 09:00
Autos entregues em carga ao Promotor
-
08/09/2025 08:57
Emissão da Relação
-
08/09/2025 07:33
Juntada de Petição de Denúncia
-
05/09/2025 18:22
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
05/09/2025 18:22
Expedição de Certidão.
-
05/09/2025 18:22
Registro de Sentença
-
05/09/2025 18:22
Embargos de Declaração Acolhidos
-
29/08/2025 14:47
Conclusos para despacho
-
25/08/2025 15:45
Recebidos os autos do Ministério Público
-
25/08/2025 15:45
Manifestação do Ministério Público
-
25/08/2025 14:16
Juntada de Petição de Apelação
-
25/08/2025 07:34
Expedição de Certidão.
-
21/08/2025 16:30
Incidente Processual Instaurado
-
21/08/2025 14:17
Juntada de Petição de Apelação
-
19/08/2025 05:59
Publicado ato_publicado em 19/08/2025.
-
19/08/2025 00:00
Intimação
Diante do exposto, após suspender a pretensão punitiva com relação aos acusados MILTON MATHEUS PAIVA MATOS e TIAGO BASSO DA SILVA, desmembrando o feito quanto a eles, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE, a pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia, com fulcro no art. 383 do Código de Processo Penal, para: CONDENAR o réu UEVERTON DA SILVA MACEDO pela prática dos crimes previstos no art. 2º da Lei n. 12.850/2013 (organização criminosa); art. 90 da Lei n. 8.666/1993 (por duas vezes, fraude ao caráter competitivo de licitação pública); art. 337-F do Código Penal (fraude ao caráter competitivo de licitação pública, por duas vezes); art. 312 do Código Penal (peculato); art. 333 do Código Penal (corrupção ativa); art. 94 da Lei n. 8.666/93 (violação de sigilo em licitação); fixando-lhe a pena total de 37 (trinta e sete) anos, 10 (dez) meses e 8 (oito) dias de privação de liberdade, sendo 19 (dezenove) anos, 5 (cinco) meses e 8 (oito) dias de reclusão, a serem cumpridos em primeiro lugar, e 18 (dezoito) anos e 5 (cinco) meses de detenção, a serem executados em seguida, além de 140 (cento e quarenta) dias-multa, estabelecido o regime inicial fechado.
O réu recorrerá preso, ficando mantida a prisão preventiva de Ueverton da Silva Macedo, identificado como um dos líderes de organização criminosa formada por agentes públicos e privados, responsável por fraudar licitações no Município de Sidrolândia/MS, com prática de fraude em procedimento licitatório, falsidade ideológica, peculato e sonegação fiscal.
O acusado controlava empresas de fachada contratadas pela administração municipal mediante conluio e condutas ilícitas.
O réu possui condenação anterior definitiva por tráfico de drogas (processo nº 0068179-61.2009.8.12.0001), evidenciando antecedentes criminais negativos e comportamento reiterado.
Diante da gravidade concreta dos fatos, do histórico processual desfavorável, do descumprimento de cautelares anteriormente impostas e do risco de reiteração criminosa, restam preenchidos os requisitos do art. 312, caput e §§ 1º e 2º, do CPP, justificando a prisão preventiva para garantir a ordem pública, assegurar a aplicação da lei penal CONDENAR o réu RICARDO JOSÉ ROCAMORA ALVES pelos crimes previstos no art. 2º da Lei n. 12.850/2013 (organização criminosa); art. 337-F do Código Penal (fraude ao caráter competitivo de licitação pública); art. 299 do Código Penal (falsidade ideológica); art. 333 do Código Penal (corrupção ativa, por duas vezes); arts. 312 e 96, IV, da Lei n. 8.666/1993 (peculato e fraude na execução de contrato administrativo); art. 94 da mesma lei (violação de sigilo em licitação); todos em concurso material, consoante os arts. 29 e 69 do Código Penal, fixando-lhe a pena total de 28 (vinte e oito) anos, 3 (três) meses e 20 (vinte) dias de privação de liberdade, sendo 17 (dezessete) anos, 3 (três) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, a serem cumpridos em primeiro lugar, e 11 (onze) anos de detenção, a serem executados em seguida, além de 112 (cento e doze) dias-multa, em regime inicial fechado.
CONDENAR o réu ROBERTO DA CONCEIÇÃO VALENÇUELA pelos crimes de organização criminosa (art. 2º da Lei n. 12.850/2013); fraude ao caráter competitivo de licitação pública (arts. 90 da Lei n. 8.666/93 e 337-F do Código Penal, por duas vezes); em concurso material, nos termos dos arts. 29 e 69 do Código Penal, fixando-lhe a pena total de 11 (onze) anos e 6 (seis) meses de privação de liberdade, sendo 7 (sete) anos e 6 (seis) meses de reclusão, a serem cumpridos em primeiro lugar, e 4 (quatro) anos de detenção, a serem executados em seguida, além de 41 (quarenta e um) dias-multa, em regime inicial fechado.
CONDENAR o réu ODINEI ROMEIRO DE OLIVEIRA por duas infrações ao art. 90 da Lei n. 8.666/93 (fraude ao caráter competitivo de licitação pública), em concurso material, consoante os arts. 29 e 69 do Código Penal, fixando-lhe a pena total de 4 (quatro) anos, 9 (nove) meses e 18 (dezoito) dias de detenção, além de 24 (vinte e quatro) dias-multa, a ser cumprida em regime inicial semiaberto.
CONDENAR o réu EVERTOM LUIZ DE SOUZA LUSCERO pelos crimes de organização criminosa (art. 2º da Lei n. 12.850/2013); fraude ao caráter competitivo de licitação pública (art. 337-F do Código Penal, por duas vezes); art. 90 da Lei n. 8.666/93 (fraude ao caráter competitivo de licitação pública); em concurso material, conforme arts. 29 e 69 do Código Penal, fixando-lhe a pena total de 15 (quinze) anos e 9 (nove) meses de privação de liberdade, sendo 13 (treze) anos e 5 (cinco) meses de reclusão, a serem cumpridos em primeiro lugar, e 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de detenção, a serem executados em seguida, além de 45 (quarenta e cinco) dias-multa, em regime inicial fechado.
CONDENAR o réu CÉSAR AUGUSTO DOS SANTOS BERTOLDO pela prática dos crimes de corrupção passiva qualificada (art. 317, § 1º, c/c art. 71 do Código Penal, por diversas e sucessivas vezes); e peculato (art. 312 do Código Penal); ambos em concurso material, nos termos dos arts. 29 e 69 do Código Penal, fixando-lhe a pena total de 5 (cinco) anos, 6 (seis) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, além de 26 (vinte e seis) dias-multa, a ser cumprida em regime inicial semiaberto.
CONDENAR o réu FLÁVIO TRAJANO AQUINO DOS SANTOS pelas mesmas duas infrações ao art. 337-F do Código Penal (fraude ao caráter competitivo de licitação pública), igualmente em concurso material, nos termos dos arts. 29 e 69 do Código Penal, a pena de 08 anos e 04 meses de reclusão e 20 dias-multa, em regime inicial fechado.
ABSOLVER o réu CARLOS ALESSANDRO SILVA por duas infrações ao art. 337-F do Código Penal (fraude ao caráter competitivo de licitação pública), em concurso material, conforme os arts. 29 e 69 do Código Penal. - VALOR MÍNIMO DE REPARAÇÃO DE DANOS: Além disso, ACOLHE-SE os pedidos formulados pelo Ministério Público, nos termos do art. 91, I, do Código Penal, c/c o art. 387, IV, do Código de Processo Penal, para CONDENAR os réus UEVERTON DA SILVA MACEDO, RICARDO JOSÉ ROCAMORA ALVES e CÉSAR AUGUSTOS DOS SANTOS BERTOLDO a indenizarem solidariamente o dano causado ao erário decorrente do FATO 9, no valor de R$ 26.700,00 (vinte e seis mil e setecentos reais), devidamente corrigido desde o fato e acrescido de juros legais a contar da citação.
Do mesmo modo, CONDENA-SE os réus UEVERTON DA SILVA MACEDO e RICARDO JOSÉ ROCAMORA ALVES a indenizarem solidariamente os danos causados em decorrência dos FATOS 13 e 14, no valor de R$ 323.253,02 (trezentos e vinte e três mil, duzentos e cinquenta e três reais e dois centavos), valor correspondente à quantia desviada do poder público, também sujeita à correção monetária desde a data do evento danoso e aos juros legais a contar da citação, sem prejuízo da aplicação das demais disposições do art. 91, §§ 1º e 2º, do Código Penal.
EFEITOS DA CONDENAÇÃO CRIMINAL: CONDENAÇÃO POR ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA: Exclusivamente em relação aos réus UEVERTON DA SILVA MACEDO, RICARDO JOSÉ ROCAMORA ALVES, EVERTOM LUIZ DE SOUZA LUSCERO e ROBERTO DA CONCEIÇÃO VALEÇZUELA, com fundamento no artigo 2º, § 6º, da Lei nº 12.850/2013, declaro que o trânsito em julgado desta sentença implicará do cargo, função, emprego ou mandato eletivo eventualmente exercido à época dos fatos, bem como a inabilitação para o exercício de função ou cargo público pelo prazo de 8 (oito) anos subsequentes ao cumprimento da pena.
Aos condenados que não exerciam cargo público no momento da prática delitiva, aplico exclusivamente a inabilitação para o exercício de função ou cargo público pelo mesmo prazo legal, nos termos do dispositivo supracitado.
Tal efeito é automático em razão da condenação por crime praticado no contexto de organização criminosa, objetivando a preservação da moralidade administrativa e a prevenção de novas condutas ilícitas no âmbito da Administração Pública.
DEMAIS CONDENADOS: Nos termos do artigo 92, inciso I, alínea a, e parágrafo único, do Código Penal, declaro a perda do cargo, função ou emprego público exercido, à época dos fatos, pelos réus que integravam a Administração Municipal, em razão da condenação por crime contra a Administração Pública com pena privativa de liberdade superior a quatro anos, restando caracterizada a violação de dever funcional e o abuso do poder inerente ao cargo.
Determino que a perda dos vínculos públicos seja efetivada imediatamente após o trânsito em julgado desta sentença.
Eventuais exonerações a pedido ou desligamentos voluntários ocorridos após a instauração desta ação penal deverão ser desconsiderados para todos os fins funcionais, sendo reclassificados como exoneração a bem do serviço público em razão desta condenação criminal.
Expeça-se, após o trânsito em julgado, ofício à Prefeitura Municipal de Sidrolândia/MS, acompanhado de cópia desta sentença e da certidão de trânsito, para que proceda à averiguação da situação funcional dos condenados, registre formalmente a perda dos vínculos e adote as providências administrativas cabíveis, incluindo a devida anotação nos assentamentos funcionais e a comunicação aos órgãos de controle competentes.
PERDIMENTO DE BENS: Com fundamento no artigo 91, inciso II, alínea b, do Código Penal, declaro a perda, em favor da União, de todos os bens e valores apreendidos, por constituírem produto do crime ou representarem proveito econômico diretamente obtido pelos agentes, ressalvado o direito do lesado ou de terceiro de boa-fé.
Condeno os réus ao pagamento das custas processuais (art. 804 do Código de Processo Penal), ressalvada gratuidade deferida.
Após o trânsito em julgado: a) expeçam-se as guias de execuções; b) comunique-se o Tribunal Regional Eleitoral da circunscrição em que os condenados foram inscritos, por meio do Sistema de Informações de DireitosPolíticos - INFODIP Web, para cumprimento do quanto disposto pelos artigos 71, §2º do Código Eleitoral c/c 15, inciso III da Constituição Federal (artigo 548 do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça - Provimento n. 240, de 10 dedezembro de 2020); c) comuniquem-se o Instituto de Identificação Gonçalo Pereira -IIC/MS (SIDII) e o Instituto Nacional de Identificação - INI (SINIC), com a devida identificação dos réus, acompanhada de fotocópia da presente sentença (artigo 549 do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça - Provimento n. 240, de 10 de dezembro de 2020); Tudo atendido, observem as instruções contidas no Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul. d) oportunamente, certifique-se o trânsito em julgado separadamente para o Ministério Público, para a defesa técnica e para os réus. f) Proceda o cartório a anotação desta condenação nos registros estadual e federal de antecedentes.
G) Expeça-se, após o trânsito em julgado, ofício à Prefeitura Municipal de Sidrolândia/MS, com cópia desta sentença e da certidão de trânsito, para que avalie a situação funcional dos condenados, registre formalmente a perda dos vínculos e adote as providências administrativas cabíveis, inclusive para fins de anotação nos respectivos assentamentos funcionais e comunicação aos órgãos de controle competentes.
Se nada requerido, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se com as cautelas regimentais. -
18/08/2025 08:05
Relação encaminhada ao D.J.
-
15/08/2025 20:28
Expedição de Certidão.
-
15/08/2025 11:04
Emissão da Relação
-
15/08/2025 11:00
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2025 11:00
Autos entregues em carga ao Promotor
-
08/08/2025 19:35
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
08/08/2025 19:35
Expedição de Certidão.
-
08/08/2025 19:35
Registro de Sentença
-
08/08/2025 19:35
Sentença Condenatória
-
21/07/2025 10:31
Juntada de Ofício
-
08/05/2025 18:05
Informação do Sistema
-
08/05/2025 18:05
Apensado ao processo numero do processo
-
21/03/2025 18:09
Conclusos para julgamento
-
20/03/2025 11:45
Conclusos para julgamento
-
18/03/2025 08:07
Decorrido prazo de nome_da_parte em 18/03/2025.
-
10/03/2025 08:46
Prazo em Curso
-
08/03/2025 03:55
Decorrido prazo de nome_da_parte em 08/03/2025.
-
07/03/2025 09:58
Prazo em Curso
-
06/03/2025 17:15
Juntada de Petição de Alegações finais
-
06/03/2025 15:02
Juntada de Petição de Alegações finais
-
06/03/2025 15:00
Juntada de Petição de Alegações finais
-
06/03/2025 10:31
Juntada de Petição de Alegações finais
-
06/03/2025 10:30
Juntada de Petição de Alegações finais
-
05/03/2025 18:00
Juntada de Petição de Alegações finais
-
05/03/2025 10:30
Juntada de Petição de Alegações finais
-
27/02/2025 10:30
Juntada de Petição de Alegações finais
-
27/02/2025 08:36
Prazo em Curso
-
26/02/2025 19:18
Recebidos os autos da Defensoria Pública
-
26/02/2025 19:18
Manifestação da Defensoria Pública pelo Réu
-
26/02/2025 10:20
Prazo em Curso
-
26/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Adriel Osmar da Costa (OAB 24910/MS), Higor Carvalho Florêncio (OAB 29841/MS), Defensoria Pública Estadual (OAB 1/MS), Lucas Tabacchi Pires Correa (OAB 16961/MS), Sarah Plantz Leite da Silva (OAB 28344/MS), MIlton Matheus Paiva Matos (OAB 27761/MS), Fabio de Melo Ferraz (OAB 8919/MS), Danilo de Lima Alves (OAB 27208/MS), Wellison Muchiutti Hernandes (OAB 19139/MS), Luiz Cláudio Neto Palermo (OAB 17139/MS), João Carlos Gomes Arguelho (OAB 16654/MS), Frederico Luiz Gonçalves (OAB 12349B/MS), Marcio Messias de Oliveira Sandim (OAB 10217/MS) Processo 0900467-03.2023.8.12.0045 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Autor: Ministério Público Estadual - Réu: Ueverton da Silva Macedo, Ricardo Jose Rocamora Alves, Roberto da Conceição Valençuela, Cesar Augusto dos Santos Bertoldo, Miltom Matheus Paiva Matos, Carlos Alessandro da Silva, Flavio Trajano Aquino dos Santos, Evertom Luiz de Souza Luscero, Odinei Romeiro de Oliveira, Tiago Basso da Silva - Intime-se a defesa para apresentar as Alegações Finais -
25/02/2025 21:30
Publicado ato_publicado em 25/02/2025.
-
25/02/2025 08:09
Relação encaminhada ao D.J.
-
24/02/2025 10:06
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2025 10:06
Autos entregues em carga ao Defensor
-
24/02/2025 10:04
Emissão da Relação
-
21/02/2025 18:46
Recebidos os autos do Ministério Público
-
21/02/2025 18:46
Manifestação do Ministério Público
-
14/02/2025 11:31
Expedição de Certidão.
-
14/02/2025 11:31
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2025 11:31
Autos entregues em carga ao Promotor
-
11/02/2025 16:37
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
11/02/2025 16:36
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por dirigida_por em/para 11/02/2025 04:36:59, Vara Criminal.
-
10/02/2025 21:25
Publicado ato_publicado em 10/02/2025.
-
10/02/2025 19:22
Juntada de NULL
-
10/02/2025 19:22
Juntada de Mandado
-
10/02/2025 09:48
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
-
10/02/2025 08:08
Relação encaminhada ao D.J.
-
10/02/2025 07:53
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
-
07/02/2025 17:47
Expedição de Mandado.
-
07/02/2025 16:42
Emissão da Relação
-
07/02/2025 16:39
Expedição de Certidão.
-
07/02/2025 16:39
Audiência de instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) em/para 11/02/2025 04:00:00, Vara Criminal.
-
07/02/2025 16:16
Expedição de Mandado.
-
07/02/2025 16:06
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
07/02/2025 16:05
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por dirigida_por em/para 07/02/2025 04:05:26, Vara Criminal.
-
07/02/2025 13:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/02/2025 11:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/01/2025 17:35
Juntada de Mandado
-
24/01/2025 17:35
Juntada de NULL
-
24/01/2025 09:17
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
-
23/01/2025 21:03
Juntada de Mandado
-
23/01/2025 21:02
Juntada de NULL
-
23/01/2025 21:02
Juntada de Mandado
-
23/01/2025 21:01
Juntada de Mandado
-
23/01/2025 21:00
Juntada de Mandado
-
22/01/2025 20:17
Recebidos os autos do Ministério Público
-
22/01/2025 20:17
Manifestação do Ministério Público
-
22/01/2025 08:28
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
-
21/01/2025 18:47
Juntada de NULL
-
21/01/2025 18:46
Juntada de NULL
-
21/01/2025 18:46
Juntada de NULL
-
21/01/2025 18:46
Juntada de NULL
-
21/01/2025 18:45
Juntada de Mandado
-
21/01/2025 18:45
Juntada de Mandado
-
14/01/2025 09:03
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
-
14/01/2025 08:23
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
-
13/01/2025 16:44
Prazo em Curso
-
13/01/2025 16:26
Expedição de Mandado.
-
13/01/2025 16:25
Expedição de Mandado.
-
13/01/2025 16:25
Expedição de Mandado.
-
13/01/2025 16:21
Expedição de Mandado.
-
13/01/2025 16:20
Expedição de Mandado.
-
13/01/2025 16:20
Expedição de Mandado.
-
13/01/2025 14:13
Recebidos os autos da Defensoria Pública
-
13/01/2025 14:12
Manifestação da Defensoria Pública pelo Réu
-
13/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Danilo de Lima Alves (OAB 27208/MS), Lucas Tabacchi Pires Correa (OAB 16961/MS), Sarah Plantz Leite da Silva (OAB 28344/MS), MIlton Matheus Paiva Matos (OAB 27761/MS), Adriel Osmar da Costa (OAB 24910/MS), Fabio de Melo Ferraz (OAB 8919/MS), Wellison Muchiutti Hernandes (OAB 19139/MS), Luiz Cláudio Neto Palermo (OAB 17139/MS), João Carlos Gomes Arguelho (OAB 16654/MS), Frederico Luiz Gonçalves (OAB 12349B/MS), Marcio Messias de Oliveira Sandim (OAB 10217/MS) Processo 0900467-03.2023.8.12.0045 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Autor: Ministério Público Estadual - Réu: Ueverton da Silva Macedo, Roberto da Conceição Valençuela, Cesar Augusto dos Santos Bertoldo, Miltom Matheus Paiva Matos, Carlos Alessandro da Silva, Flavio Trajano Aquino dos Santos, Tiago Basso da Silva - Intimação acerca da decisão de fls. 7859-7860: "...
Desse modo, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 07 de fevereiro de 2025, às 13:00 horas, ocasião em que será realizado, inicialmente, o interrogatório do réu Milton Matheus Paiva Matos, e, em seguida, dos demais acusados listados acima..." -
10/01/2025 21:00
Publicado ato_publicado em 10/01/2025.
-
10/01/2025 07:56
Relação encaminhada ao D.J.
-
09/01/2025 10:02
Expedição em análise para assinatura
-
09/01/2025 10:01
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
-
09/01/2025 09:56
Emissão da Relação
-
09/01/2025 09:45
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2025 09:44
Autos entregues em carga ao Defensor
-
09/01/2025 09:44
Expedição de Certidão.
-
09/01/2025 09:44
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2025 09:44
Autos entregues em carga ao Promotor
-
08/01/2025 14:10
Autos preparados para expedição
-
07/01/2025 19:38
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
07/01/2025 19:38
Decisão de Saneamento e Organização
-
07/01/2025 18:23
Expedição de Certidão.
-
07/01/2025 18:23
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por Juiz(a) em/para 07/02/2025 01:00:00, Vara Criminal.
-
07/01/2025 18:21
Documento Digitalizado
-
07/01/2025 17:33
Conclusos para despacho
-
18/12/2024 11:51
Conclusos para despacho
-
16/12/2024 18:11
Recebidos os autos da Defensoria Pública
-
16/12/2024 18:11
Manifestação da Defensoria Pública pelo Réu
-
11/12/2024 19:43
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2024 19:43
Autos entregues em carga ao Defensor
-
07/12/2024 03:39
Decorrido prazo de nome_da_parte em 07/12/2024.
-
06/12/2024 14:13
Juntada de Mandado
-
06/12/2024 14:12
Juntada de NULL
-
29/11/2024 13:36
Prazo em Curso
-
26/11/2024 13:35
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
26/11/2024 13:34
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2024 12:13
Conclusos para decisão
-
11/11/2024 18:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/11/2024 18:02
Recebidos os autos da Defensoria Pública
-
08/11/2024 18:02
Manifestação da Defensoria Pública pelo Réu
-
08/11/2024 13:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/11/2024 17:24
Autos entregues em carga ao Defensor
-
04/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Adriel Osmar da Costa (OAB 24910/MS), Higor Carvalho Florêncio (OAB 29841/MS), Lucas Tabacchi Pires Correa (OAB 16961/MS), Sarah Plantz Leite da Silva (OAB 28344/MS), MIlton Matheus Paiva Matos (OAB 27761/MS), Fábio de Melo Ferraz (OAB 8919/MS), Fabio de Melo Ferraz (OAB 8919/MS), Danilo de Lima Alves (OAB 27208/MS), Wellison Muchiutti Hernandes (OAB 19139/MS), Luiz Cláudio Neto Palermo (OAB 17139/MS), João Carlos Gomes Arguelho (OAB 16654/MS), Frederico Luiz Gonçalves (OAB 12349B/MS), Marcio Messias de Oliveira Sandim (OAB 10217/MS) Processo 0900467-03.2023.8.12.0045 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Autor: Ministério Público Estadual - Réu: Ueverton da Silva Macedo, Ricardo Jose Rocamora Alves, Roberto da Conceição Valençuela, Evertom Luiz de Souza Luscero, Cesar Augusto dos Santos Bertoldo, Miltom Matheus Paiva Matos, Carlos Alessandro da Silva, Flavio Trajano Aquino dos Santos, Odinei Romeiro de Oliveira, Tiago Basso da Silva -
Vistos.
Dada a multiplicidade de assuntos e requerimentos concomitantemente formulados no bojo dos presentes autos, muitos dos quais sem pertinência temática com os outros, mister se faz a análise individualizada de cada um dos tópicos, o que será feito nos moldes adiante delineados: I - Quanto à colaboração premiada firmada com o réu Milton Matheus Paiva Matos nos autos n. 0900574-13.2024.8.12.0045 (fl. 7810) Noticiou o Ministério Público que houve a homologação do Termo de Colaboração Premiada firmado com o acusado Milton Matheus Paiva Matos, e, na mesma ocasião, requereu a realização de novo interrogatório do referido, justando, também, que seja oportunizada a mesma providência aos demais denunciados eventualmente interessados.
Nesse diapasão, destaco que, em relação aos autos supracitados, os quais tramitavam em sigilo absoluto em azo pretérito, já houve o respectivo levantamento da restrição de acesso, ou seja, os demais acusados e suas respectivas defesas podem acessá-los, mediante a juntada de procuração, como discriminado na decisão proferida à fl. 49 daquele caderno processual.
Considerando o teor do pacto firmado entre o órgão ministerial e o denunciado previamente identificado, bem como antevendo que as informações repassadas pelo referido podem impactar os desdobramentos da presente ação penal, inclusive, eventualmente, prejudicando um ou alguns dos réus neste feito, necessária a concessão de prazo para que sejam cientificados do conteúdo da colaboração.
Destarte, determino que, a partir da data da prolação desta decisão, sejam os acusados intimados, por meio de suas defesas constituídas ou da Defensoria Pública - a depender do caso, para que, no prazo improrrogável de 10 (dez) dias, acessem os autos da colaboração e comuniquem ao Juízo, neste feito, sobre eventual interesse em serem submetidos a novo interrogatório.
Ficam os denunciados e as correspondentes defesas expressamente advertidos de que, caso se mantenham inertes no prazo acima assinalado, subentender-se-á pelo desinteresse na submissão do réu a novo interrogatório, de modo que incorrerão em preclusão temporal.
Transcorrido integralmente o ínterim salientado, retornem os autos conclusos, para a reabertura da instrução processual, que culminará na designação de novo interrogatório do réu Milton Matheus Paiva Matos, bem como daqueles réus que expuserem interesse na mesma providência.
II - Quanto ao requerimento de suspensão do processo elaborado pela defesa do acusado Ueverton da Silva Macedo (fls. 7775-7782) Argumentou-se que, pelo fato de o Ministério Público, em suas derradeiras por memoriais, ter requestado a suspensão do processo em relação a Tiago Basso da Silva - acusado que realizou a primeira colaboração no âmbito das investigações denominadas Operação Tromper, notadamente nos autos n. 0900237-24.2024.8.12.0045 -, haveria questão prejudicial externa que causaria cerceamento de defesa.
Pormenorizadamente, salientou a defesa que, pelo fato de se tratar o aludido de réu colaborador, diante de eventual descumprimento das condições assentidas por ele na oportunidade em que a avença foi estabelecida, dita colaboração premiada se tornaria sem efeito, e, em seus termos, como "todo lastro probatório (...) decorre da transcrição da colaboração premiada", e, nesse cenário, haveria nulidade de todo o decidido.
Discriminou, ainda, que, por assumir postura contrária à dos demais denunciados, é assegurado a esses que se manifestem por último, ou seja, após o colaborador, o que incluiria, consequentemente, a apresentação de alegações finais também em ensejo subsequente ao primeiro, tendo sido esses os fundamentos que embasaram o requerimento de suspensão do prazo para apresentação da peça derradeira até a confirmação do cumprimento ou da falta desse, com fulcro no art. 4º, § 3º, da Lei n. 12.850/13.
Ocorre que, em atenta análise ao raciocínio jurídico desenvolvido pela parte, verifica-se que sua conclusão, isto é, no sentido de haver prejudicialidade entre as matérias, não merece prosperar.
Insta salientar, a princípio, que a denúncia oferecida pelo órgão ministerial foi protocolada, neste feito, na data de 03/08/2023, conquanto o Termo de Colaboração Premiada havido entre a Promotora de Justiça e o acusado Tiago Basso da Silva foi firmado tão somente no dia 18/10/2023, como se infere das fls. 03-12 dos autos n. 0900237-24.2024.8.12.0045.
Nessa última data, aliás, a exordial acusatória já havia sido recebida por este Juízo, o que se deu aos 07/08/2023, de modo que, se havia elementos suficientes de autoria e de materialidade que justificassem o recebimento da denúncia, antes mesmo de a colaboração ter sido realizada, não há que se falar em todo o acervo fático-probatório estar vinculado à colaboração.
Também sustenta seu posicionamento a defesa no fato de que: (...) Tanto é prejudicial que, na eventual sentença condenatória, o que se alega apenas por argumentação jurídica, sobrevindo desconsideração da delação premiada acarretará nulidade do que decidido, o que justifica cautela e suspensão do prazo para defesa, até porque não haverá prejuízo para o órgão acusador, vez que o prazo prescricional fica suspenso. (...) Todo modo, novamente a defesa incorre em erro nos pressupostos declinados, haja vista que eventual descumprimento, por parte do colaborador, das cláusulas fixadas no Termo de Colaboração Premiada, apenas ficam sem efeito os benefícios a ele concedidos, não havendo qualquer repercussão sobre a licitude ou admissibilidade das provas por ele produzidas.
Prova disso é que, no próprio acordo, há a seguinte disposição, notadamente no item IV, Cláusula 6ª, § 1º: (...) A qualquer tempo, uma vez rescindido o acordo por fato imputável ao COLABORADOR, os benefícios concedidos nos termos desta cláusula, assim como os demais previstos no presente acordo de colaboração, deixarão de ter efeito, sem prejuízo da licitude e da admissibilidade das provas produzidas pelo COLABORADOR, hipótese em que este poderá ser processado criminalmente pela prática das infrações penais investigadas envolvendo a organização criminosa e em qualquer outro feito já instaurado ou que venha a ser instaurado com os fatos revelados por meio da colaboração ora pactuada; (...) Assim, afastam-se, de plano, quaisquer alegações acerca da nulidade de eventual sentença penal condenatória, principalmente relacionadas ao descumprimento do Termo de Colaboração Premiada, haja vista que, como amplamente salientado alhures, isso não acarretará a impossibilidade de utilização dos dados veiculados pelo agente em questão.
Outrossim, debruçando-me sobre os julgados apresentados pela defesa, transcrevo a concessão da ordem, pelo Pleno da Suprema Corte, havida em 30/11/2022, no HC n. 166.373/PR: Decisão: Em continuidade de julgamento, o Tribunal, por unanimidade, fixou a seguinte tese de julgamento: "Havendo pedido expresso da defesa no momento processual adequado (art. 403 do CPP e art. 11 da Lei 8.038/90), os réus têm o direito de apresentar suas alegações finais após a manifestação das defesas dos colaboradores, sob pena de nulidade", nos termos do voto do Ministro Alexandre de Moraes, Redator para o acórdão.
Presidência da Ministra Rosa Weber.
Plenário, 30.11.2022.
Vê-se, assim, que os parâmetros delineados acima, em especial no que se refere ao pedido expresso no momento processual adequado, não foram respeitados pelo causídico em questão.
Explico, de início, que, após o encerramento da instrução, havido em 19/04/2024, a teor do esposado à fl. 6734, este Juízo concedeu prazo de 05 (cinco) dias para o requerimento de eventuais diligências, nos termos da legislação pátria em vigor.
Mesmo intimada para tanto, a defesa do acusado nada requereu a respeito, apenas tendo solicitado a juntada de documentos (fl. 7440), mesmo que já tivesse ampla ciência da colaboração realizada pelo acusado Tiago Basso da Silva.
Tanto isso é verdade que, em data anterior, atinente à penúltima audiência realizada no dia 05/04/2024, o advogado responsável pela defesa de Ueverton já estava presente e acompanhou o interrogatório do colaborador supramencionado (fls. 6693-6694).
Subsequentemente à apresentação das alegações finais pelo Ministério Público, o causídico foi novamente intimado para apresentar as derradeiras em benefício do acusado (fl. 7628), contudo deixou de fazê-lo no tempo hábil preconizado pelo art. 403, § 3º, do CPP (fl. 7760).
Isso motivou que este Juízo determinasse a intimação pessoal do réu Ueverton para apresentação das alegações finais (fl. 7763), e, somente em oportunidade posterior à expedição do respectivo mandado (fls. 7765-7766), peticionou a defesa no sentido de requerer dita suspensão (fls. 7775-7782).
Cabe ressaltar que, naquele momento, cinco dos acusados já tinham apresentado suas derradeiras por memoriais.
Assim, a defesa não apenas deixou de apresentar o requerimento no momento adequado, como também deixou transcorrer integralmente o prazo inicialmente concedido para a apresentação das derradeiras por memoriais, retornando à baila tão somente após a expedição de mandado pessoal, fator que acarretou dispêndio de atividade jurisdicional e aviltou o princípio da economia processual, haja vista que tornou necessária a atuação deste magistrado, dos serventuários do Cartório e também de oficial de justiça.
Indubitável, face a tais apontamentos, que a defesa exteriorizou comportamento coincidente ao fenômeno da nulidade de algibeira, porquanto se manteve inerte e omissa em relação à pretensão em testilha, o que perdurou em todas as oportunidades concedidas, retornando aos autos para requerer, de maneira indevida e em notório abuso de defesa - como bem enfatizado pelo órgão ministerial às fls. 7800-7803 - a suspensão do prazo processual.
Além disso, deve-se observar que o art. 4º, § 3º, da Lei n. 12.850/13 preceitua que o processo, relativo ao colaborador, pode ser suspenso por até 06 (seis) meses, prorrogáveis por igual período, até que sejam cumpridas as medidas de colaboração, não havendo, em comando normativo distinto, outro dispositivo legal que estenda essa previsão aos demais acusados, ou, então, ao processo em si.
Por todo o exposto, afasto a tese suscitada, atinente à prejudicialidade externa, bem como indefiro o requerimento de suspensão do prazo processual.
III - Quanto à petição apresentada pela defesa do denunciado Ueverton da Silva Macedo (fls. 7808-7809) Reclama o denunciado que os autos foram remetidos à Defensoria Pública para a apresentação de alegações finais, sem que houvesse apreciação do pedido de fls. 7775-7782.
Todavia, pela simples leitura do despacho de fls. 7792-7793, percebe-se que a Defensoria Pública foi acionada, em um primeiro momento, para representar os interesses dos réus Odinei Romeiro de Oliveira e Evertom Luiz de Souza Luscero, e, eventualmente, de Ricardo José Rocamora, condicionada à inércia do referido.
Como não havia sido determinada a suspensão do processo ou a suspensão do prazo das alegações finais, indevido o requerimento em tela, porquanto o processo continuou a tramitar normalmente.
De qualquer forma, também restou prejudicado em razão da reabertura da instrução criminal, como pontuado no item I.
IV - Quanto ao requerimento de intimação pessoal dos réus Odinei Romeiro de Oliveira e Evertom Luiz de Souza Luscero (fls. 7811-7812) Requereu a Defensoria Pública que os dois acusados fossem intimados pessoalmente para se manifestarem expressamente sobre o interesse em apresentar novo depoimento perante o Juízo.
Inviável determinar que sejam eles intimados com esse propósito, sobretudo porque já foram intimados pessoalmente, ainda que por outra razão, em azo pretérito (fls. 7784-7785 e 7788-7789), e, mesmo assim, quedaram-se inertes.
Há de se ter em vista, ainda, que, diante de eventual requerimento, por parte da defesa, caso assim entenda necessário, será expedido, invariavelmente, novo mandado de intimação a ambos, o que acarretaria expensa de dinheiro público desnecessariamente.
Logo, face a tais motivos, indefiro o requerimento em comento, devendo a Defensoria Pública se manifestar no sentido de requerer a submissão dos referidos a novo interrogatório, caso assim entenda necessário.
Cumpra a Escrivania as determinações contidas nos tópicos supramencionados.
Intimem-se. -
01/11/2024 21:32
Publicado ato_publicado em 01/11/2024.
-
01/11/2024 18:45
Recebidos os autos do Ministério Público
-
01/11/2024 18:45
Manifestação do Ministério Público
-
01/11/2024 08:10
Relação encaminhada ao D.J.
-
31/10/2024 13:13
Expedição de Certidão.
-
31/10/2024 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2024 13:13
Autos entregues em carga ao Promotor
-
31/10/2024 13:12
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2024 13:12
Autos entregues em carga ao Defensor
-
31/10/2024 13:11
Emissão da Relação
-
29/10/2024 15:00
Juntada de Informações
-
28/10/2024 17:14
Documento Digitalizado
-
28/10/2024 17:14
Documento Digitalizado
-
28/10/2024 17:10
Documento Digitalizado
-
28/10/2024 15:20
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
28/10/2024 15:20
Decisão Interlocutória de Mérito
-
22/10/2024 17:56
Conclusos para decisão
-
22/10/2024 14:26
Recebidos os autos da Defensoria Pública
-
22/10/2024 14:26
Manifestação da Defensoria Pública pelo Réu
-
21/10/2024 09:39
Autos entregues em carga ao Defensor
-
18/10/2024 14:16
Manifestação do Ministério Público
-
18/10/2024 10:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/10/2024 12:03
Autos entregues em carga ao Defensor
-
16/10/2024 15:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/10/2024 14:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/10/2024 16:30
Recebidos os autos do Ministério Público
-
09/10/2024 16:30
Manifestação do Ministério Público
-
09/10/2024 14:49
Prazo em Curso
-
09/10/2024 14:45
Expedição de Mandado.
-
09/10/2024 10:45
Expedição em análise para assinatura
-
07/10/2024 11:57
Autos preparados para expedição
-
07/10/2024 11:55
Expedição de Certidão.
-
07/10/2024 11:55
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2024 11:55
Autos entregues em carga ao Promotor
-
07/10/2024 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2024 11:54
Autos entregues em carga ao Defensor
-
03/10/2024 16:42
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
03/10/2024 16:42
Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2024 15:43
Conclusos para despacho
-
03/10/2024 15:27
Documento Digitalizado
-
03/10/2024 15:27
Juntada de NULL
-
03/10/2024 15:25
Juntada de Mandado
-
03/10/2024 15:25
Juntada de NULL
-
03/10/2024 15:25
Juntada de Mandado
-
03/10/2024 15:24
Juntada de NULL
-
03/10/2024 15:23
Juntada de Mandado
-
03/10/2024 15:23
Juntada de NULL
-
18/09/2024 12:32
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
-
14/09/2024 08:06
Decorrido prazo de nome_da_parte em 14/09/2024.
-
03/09/2024 12:35
Prazo em Curso
-
02/09/2024 11:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/08/2024 00:00
Intimação
ADV: Fabio de Melo Ferraz (OAB 8919/MS), Fábio de Melo Ferraz (OAB 8919/MS), Sarah Plantz Leite da Silva (OAB 28344/MS) Processo 0900467-03.2023.8.12.0045 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Réu: Ueverton da Silva Macedo, Ricardo Jose Rocamora Alves, Evertom Luiz de Souza Luscero, Odinei Romeiro de Oliveira - Intimação acerca do despacho de fls. 7763: "Diante da certidão de f. 760, intimem-se pesoalmente referidos acusados, para apresentação das alegações finais, por meio de advogado, no prazo de cinco dias, sob pena de preclusão". -
23/08/2024 21:40
Publicado ato_publicado em 23/08/2024.
-
23/08/2024 18:08
Prazo em Curso
-
23/08/2024 17:57
Documento Digitalizado
-
23/08/2024 17:57
Expedição de Mandado.
-
23/08/2024 17:57
Expedição de Mandado.
-
23/08/2024 17:57
Expedição de Mandado.
-
23/08/2024 17:57
Expedição de Mandado.
-
23/08/2024 08:15
Relação encaminhada ao D.J.
-
22/08/2024 11:55
Expedição em análise para assinatura
-
22/08/2024 11:52
Emissão da Relação
-
20/08/2024 13:14
Autos preparados para expedição
-
19/08/2024 17:42
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
19/08/2024 17:42
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2024 09:29
Conclusos para despacho
-
09/08/2024 16:00
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
09/08/2024 16:00
Concedida a Liberdade provisória de parte
-
19/07/2024 13:35
Documento Digitalizado
-
18/07/2024 10:43
Conclusos para despacho
-
18/07/2024 10:42
Decorrido prazo de nome_da_parte em 18/07/2024.
-
12/07/2024 08:37
Autos preparados para expedição
-
01/07/2024 22:30
Juntada de Petição de Alegações finais
-
01/07/2024 19:31
Juntada de Petição de Alegações finais
-
01/07/2024 19:30
Juntada de Petição de Alegações finais
-
01/07/2024 18:02
Juntada de Petição de Alegações finais
-
01/07/2024 18:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/07/2024 16:31
Juntada de Petição de Alegações finais
-
21/06/2024 21:31
Publicado ato_publicado em 21/06/2024.
-
21/06/2024 08:08
Relação encaminhada ao D.J.
-
20/06/2024 08:20
Emissão da Relação
-
07/06/2024 11:18
Recebidos os autos do Ministério Público
-
07/06/2024 11:18
Manifestação do Ministério Público
-
28/05/2024 13:35
Expedição de Certidão.
-
28/05/2024 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 13:35
Autos entregues em carga ao Promotor
-
22/05/2024 15:00
Recebidos os autos do Ministério Público
-
22/05/2024 15:00
Juntada de Outros documentos
-
13/05/2024 12:34
Autos entregues em carga ao Promotor
-
08/05/2024 16:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/05/2024 15:31
Expedição de Certidão.
-
06/05/2024 15:31
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2024 15:31
Autos entregues em carga ao Promotor
-
06/05/2024 15:30
Expedição de Certidão.
-
03/05/2024 11:16
Juntada de NULL
-
30/04/2024 17:13
Documento Digitalizado
-
30/04/2024 17:02
Documento Digitalizado
-
30/04/2024 16:56
Expedição de Mandado.
-
30/04/2024 16:09
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
30/04/2024 16:09
Decisão Interlocutória de Mérito
-
30/04/2024 15:07
Conclusos para despacho
-
30/04/2024 14:07
Prazo em Curso
-
30/04/2024 07:46
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
30/04/2024 07:46
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2024 18:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/04/2024 18:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/04/2024 18:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/04/2024 17:15
Conclusos para decisão
-
29/04/2024 11:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/04/2024 09:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/04/2024 12:49
Prazo em Curso
-
22/04/2024 07:56
Prazo em Curso
-
19/04/2024 19:56
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por dirigida_por em/para 19/04/2024 07:56:05, Vara Criminal.
-
19/04/2024 17:30
Juntada de NULL
-
19/04/2024 17:30
Juntada de Mandado
-
19/04/2024 13:35
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
-
19/04/2024 10:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/04/2024 15:21
Documento Digitalizado
-
16/04/2024 13:58
Documento Digitalizado
-
16/04/2024 13:57
Expedição de Ofício.
-
16/04/2024 13:43
Expedição de Ofício.
-
16/04/2024 12:59
Juntada de Ofício
-
16/04/2024 12:59
Documento Digitalizado
-
16/04/2024 12:59
Documento Digitalizado
-
16/04/2024 12:58
Documento Digitalizado
-
16/04/2024 12:58
Documento Digitalizado
-
12/04/2024 18:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/04/2024 14:43
Documento Digitalizado
-
11/04/2024 14:43
Documento Digitalizado
-
11/04/2024 14:43
Documento Digitalizado
-
11/04/2024 14:43
Documento Digitalizado
-
10/04/2024 14:26
Expedição de Ofício.
-
10/04/2024 14:23
Expedição de Mandado.
-
09/04/2024 21:25
Publicado ato_publicado em 09/04/2024.
-
09/04/2024 19:29
Expedição de Ofício.
-
09/04/2024 19:29
Expedição de Ofício.
-
09/04/2024 19:29
Expedição de Ofício.
-
09/04/2024 19:29
Expedição de Ofício.
-
09/04/2024 19:27
Expedição de Ofício.
-
09/04/2024 19:27
Expedição de Ofício.
-
09/04/2024 17:58
Expedição em análise para assinatura
-
09/04/2024 17:28
Documento Digitalizado
-
09/04/2024 17:20
Expedição de Certidão.
-
09/04/2024 17:20
Audiência de instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) em/para 19/04/2024 01:30:00, Vara Criminal.
-
09/04/2024 08:06
Relação encaminhada ao D.J.
-
08/04/2024 15:31
Emissão da Relação
-
05/04/2024 20:00
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
05/04/2024 20:00
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por dirigida_por em/para 05/04/2024 08:00:09, Vara Criminal.
-
05/04/2024 18:45
Manifestação do Ministério Público
-
05/04/2024 13:00
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
-
05/04/2024 10:30
Juntada de Informações
-
04/04/2024 18:28
Documento Digitalizado
-
04/04/2024 18:28
Documento Digitalizado
-
04/04/2024 18:28
Documento Digitalizado
-
04/04/2024 18:11
Documento Digitalizado
-
04/04/2024 18:03
Expedição de Ofício.
-
04/04/2024 18:01
Expedição de Ofício.
-
04/04/2024 17:20
Expedição de Ofício.
-
04/04/2024 17:13
Expedição de Certidão.
-
04/04/2024 17:05
Juntada de NULL
-
04/04/2024 08:46
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
-
04/04/2024 08:46
Prazo em Curso
-
03/04/2024 18:53
Juntada de NULL
-
03/04/2024 18:52
Juntada de Mandado
-
03/04/2024 18:33
Juntada de NULL
-
03/04/2024 18:32
Juntada de Mandado
-
03/04/2024 18:32
Juntada de NULL
-
03/04/2024 18:32
Juntada de Mandado
-
01/04/2024 18:52
Juntada de Mandado
-
01/04/2024 18:52
Juntada de NULL
-
01/04/2024 18:52
Expedição de Certidão.
-
01/04/2024 17:39
Expedição de Mandado.
-
01/04/2024 15:28
Documento Digitalizado
-
01/04/2024 15:28
Documento Digitalizado
-
27/03/2024 15:24
Juntada de NULL
-
26/03/2024 16:48
Juntada de Certidão
-
26/03/2024 16:48
Juntada de Mandado
-
22/03/2024 17:03
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
22/03/2024 16:43
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por dirigida_por em/para 22/03/2024 04:43:07, Vara Criminal.
-
22/03/2024 12:42
Juntada de NULL
-
21/03/2024 18:51
Juntada de Mandado
-
21/03/2024 18:51
Juntada de Mandado
-
21/03/2024 18:50
Juntada de Mandado
-
21/03/2024 18:49
Juntada de Mandado
-
18/03/2024 17:45
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
-
18/03/2024 17:44
Juntada de NULL
-
18/03/2024 17:44
Juntada de NULL
-
18/03/2024 17:44
Juntada de Mandado
-
18/03/2024 17:44
Juntada de Mandado
-
18/03/2024 17:44
Juntada de NULL
-
18/03/2024 17:43
Juntada de Mandado
-
18/03/2024 17:43
Juntada de NULL
-
18/03/2024 17:43
Juntada de Mandado
-
18/03/2024 17:43
Juntada de NULL
-
13/03/2024 13:39
Expedição de Mandado.
-
13/03/2024 13:38
Expedição de Mandado.
-
13/03/2024 13:14
Expedição de Mandado.
-
13/03/2024 13:14
Expedição de Mandado.
-
13/03/2024 13:13
Expedição de Mandado.
-
13/03/2024 13:13
Expedição de Mandado.
-
13/03/2024 13:13
Expedição de Mandado.
-
13/03/2024 13:13
Expedição de Mandado.
-
13/03/2024 13:13
Expedição de Mandado.
-
13/03/2024 13:13
Expedição de Mandado.
-
13/03/2024 13:13
Expedição de Mandado.
-
13/03/2024 09:24
Expedição em análise para assinatura
-
13/03/2024 09:23
Expedição de Certidão.
-
13/03/2024 09:02
Expedição de Certidão.
-
13/03/2024 08:55
Expedição de Certidão.
-
12/03/2024 21:42
Publicado ato_publicado em 12/03/2024.
-
12/03/2024 16:34
Recebidos os autos do Ministério Público
-
12/03/2024 16:34
Manifestação do Ministério Público
-
12/03/2024 08:07
Relação encaminhada ao D.J.
-
11/03/2024 13:21
Expedição de Certidão.
-
11/03/2024 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2024 13:21
Autos entregues em carga ao Promotor
-
11/03/2024 13:18
Emissão da Relação
-
08/03/2024 17:44
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
08/03/2024 17:44
Decisão Interlocutória de Mérito
-
08/03/2024 14:07
Conclusos para despacho
-
08/03/2024 12:11
Autos preparados para expedição
-
07/03/2024 14:15
Recebidos os autos do Ministério Público
-
07/03/2024 14:15
Manifestação do Ministério Público
-
06/03/2024 21:22
Publicado ato_publicado em 06/03/2024.
-
06/03/2024 08:02
Relação encaminhada ao D.J.
-
05/03/2024 13:29
Autos preparados para expedição
-
05/03/2024 13:28
Emissão da Relação
-
05/03/2024 13:28
Expedição de Certidão.
-
05/03/2024 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2024 13:27
Autos entregues em carga ao Promotor
-
05/03/2024 07:33
Expedição de Certidão.
-
05/03/2024 07:33
Audiência de instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) em/para 22/03/2024 01:00:00, Vara Criminal.
-
05/03/2024 07:32
Expedição de Certidão.
-
05/03/2024 07:32
Audiência de instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) em/para 05/04/2024 01:00:00, Vara Criminal.
-
01/03/2024 17:03
Expedição de Certidão.
-
29/02/2024 15:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/02/2024 15:47
Juntada de Informações
-
27/02/2024 12:53
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por dirigida_por em/para 27/02/2024 12:53:59, Vara Criminal.
-
26/02/2024 12:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/02/2024 18:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/02/2024 18:09
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
-
22/02/2024 18:07
Expedição de Certidão.
-
22/02/2024 17:46
Juntada de Mandado
-
22/02/2024 17:46
Juntada de NULL
-
22/02/2024 17:46
Juntada de NULL
-
22/02/2024 17:46
Juntada de NULL
-
20/02/2024 15:46
Expedição de Certidão.
-
20/02/2024 15:46
Audiência de instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) em/para 23/02/2024 01:00:00, Vara Criminal.
-
19/02/2024 17:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/02/2024 18:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/02/2024 20:04
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2024 17:59
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por dirigida_por em/para 17/02/2024 05:59:07, Vara Criminal.
-
16/02/2024 12:50
Juntada de Mandado
-
15/02/2024 16:01
Juntada de Mandado
-
15/02/2024 14:16
Manifestação do Ministério Público
-
09/02/2024 16:43
Juntada de Mandado
-
09/02/2024 16:43
Juntada de NULL
-
09/02/2024 12:40
Documento Digitalizado
-
09/02/2024 12:40
Juntada de Mandado
-
09/02/2024 12:40
Documento Digitalizado
-
09/02/2024 12:39
Juntada de NULL
-
07/02/2024 16:30
Expedição em análise para assinatura
-
07/02/2024 15:49
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
07/02/2024 15:48
Expedição de Ofício.
-
07/02/2024 13:13
Conclusos para decisão
-
07/02/2024 13:07
Juntada de Ofício
-
06/02/2024 14:07
Expedição de Mandado.
-
06/02/2024 14:06
Expedição de Mandado.
-
06/02/2024 14:06
Expedição de Mandado.
-
06/02/2024 14:06
Expedição de Mandado.
-
06/02/2024 13:53
Documento Digitalizado
-
06/02/2024 13:53
Documento Digitalizado
-
06/02/2024 13:53
Documento Digitalizado
-
06/02/2024 13:53
Expedição de Mandado.
-
06/02/2024 13:53
Documento Digitalizado
-
06/02/2024 13:53
Documento Digitalizado
-
06/02/2024 13:53
Documento Digitalizado
-
06/02/2024 13:53
Documento Digitalizado
-
06/02/2024 13:53
Documento Digitalizado
-
06/02/2024 13:53
Documento Digitalizado
-
06/02/2024 13:53
Documento Digitalizado
-
06/02/2024 13:49
Documento Digitalizado
-
06/02/2024 13:49
Documento Digitalizado
-
06/02/2024 13:49
Documento Digitalizado
-
06/02/2024 13:49
Documento Digitalizado
-
06/02/2024 13:49
Documento Digitalizado
-
06/02/2024 13:49
Documento Digitalizado
-
06/02/2024 13:49
Documento Digitalizado
-
06/02/2024 13:49
Documento Digitalizado
-
06/02/2024 13:49
Documento Digitalizado
-
06/02/2024 13:47
Expedição de Ofício.
-
06/02/2024 13:46
Expedição de Ofício.
-
06/02/2024 13:45
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por dirigida_por em/para 06/02/2024 01:45:27, Vara Criminal.
-
06/02/2024 13:09
Expedição de Certidão.
-
06/02/2024 13:09
Audiência de instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) em/para 16/02/2024 01:00:00, Vara Criminal.
-
05/02/2024 21:11
Publicado ato_publicado em 05/02/2024.
-
05/02/2024 07:59
Relação encaminhada ao D.J.
-
02/02/2024 15:00
Recebidos os autos do Ministério Público
-
02/02/2024 15:00
Manifestação do Ministério Público
-
02/02/2024 09:08
Emissão da Relação
-
01/02/2024 14:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/02/2024 10:50
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
01/02/2024 10:50
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2024 10:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/02/2024 08:51
Conclusos para decisão
-
31/01/2024 16:05
Documento Digitalizado
-
31/01/2024 10:35
Informação do Sistema
-
30/01/2024 18:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/01/2024 21:05
Publicado ato_publicado em 26/01/2024.
-
26/01/2024 17:42
Autos entregues em carga ao Promotor
-
26/01/2024 17:42
Expedição de Certidão.
-
26/01/2024 17:15
Juntada de Outros documentos
-
26/01/2024 07:56
Relação encaminhada ao D.J.
-
26/01/2024 07:56
Relação encaminhada ao D.J.
-
25/01/2024 17:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/01/2024 14:34
Juntada de Mandado
-
25/01/2024 14:34
Juntada de Mandado
-
25/01/2024 14:34
Documento Digitalizado
-
25/01/2024 14:34
Juntada de NULL
-
25/01/2024 10:20
Emissão da Relação
-
25/01/2024 10:13
Expedição de Certidão.
-
25/01/2024 10:13
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2024 10:13
Autos entregues em carga ao Promotor
-
25/01/2024 10:11
Emissão da Relação
-
25/01/2024 08:08
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
25/01/2024 08:08
Decisão Interlocutória de Mérito
-
24/01/2024 13:07
Conclusos para decisão
-
23/01/2024 18:02
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
23/01/2024 14:52
Juntada de NULL
-
18/01/2024 14:38
Juntada de NULL
-
18/01/2024 14:38
Juntada de Mandado
-
17/01/2024 15:08
Juntada de NULL
-
17/01/2024 15:08
Juntada de Mandado
-
17/01/2024 15:08
Juntada de NULL
-
17/01/2024 15:07
Juntada de Mandado
-
16/01/2024 12:33
Conclusos para despacho
-
15/01/2024 17:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/01/2024 17:15
Recebidos os autos do Ministério Público
-
15/01/2024 17:15
Manifestação do Ministério Público
-
12/01/2024 16:25
Prazo em Curso
-
12/01/2024 16:15
Documento Digitalizado
-
12/01/2024 16:15
Documento Digitalizado
-
09/01/2024 21:09
Publicado ato_publicado em 09/01/2024.
-
09/01/2024 17:54
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
-
09/01/2024 17:50
Juntada de Mandado
-
09/01/2024 17:50
Juntada de Ofício
-
09/01/2024 17:50
Juntada de Mandado
-
09/01/2024 17:50
Juntada de NULL
-
09/01/2024 17:40
Expedição de Ofício.
-
09/01/2024 09:49
Expedição em análise para assinatura
-
09/01/2024 08:01
Relação encaminhada ao D.J.
-
08/01/2024 14:13
Autos preparados para expedição
-
08/01/2024 14:12
Emissão da Relação
-
08/01/2024 14:12
Expedição de Certidão.
-
08/01/2024 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2024 14:12
Autos entregues em carga ao Promotor
-
08/01/2024 13:51
Autos preparados para expedição
-
27/12/2023 09:17
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
27/12/2023 09:16
Proferida decisão interlocutória
-
19/12/2023 18:44
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
-
19/12/2023 18:06
Conclusos para despacho
-
19/12/2023 18:01
Recebidos os autos do Ministério Público
-
19/12/2023 18:01
Manifestação do Ministério Público
-
19/12/2023 17:40
Expedição de Alvará.
-
19/12/2023 17:28
Expedição em análise para assinatura
-
19/12/2023 17:28
Documento Digitalizado
-
19/12/2023 17:28
Documento Digitalizado
-
19/12/2023 17:27
Juntada de NULL
-
19/12/2023 17:27
Juntada de Mandado
-
19/12/2023 16:40
Documento Digitalizado
-
19/12/2023 16:40
Juntada de Mandado
-
19/12/2023 16:40
Juntada de NULL
-
19/12/2023 16:28
Autos preparados para expedição
-
19/12/2023 16:28
Autos preparados para expedição
-
19/12/2023 15:28
Juntada de Ofício
-
19/12/2023 15:27
Expedição de Ofício.
-
19/12/2023 15:25
Expedição de Ofício.
-
19/12/2023 14:38
Despacho Saneador
-
19/12/2023 13:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/12/2023 16:26
Juntada de NULL
-
18/12/2023 16:26
Juntada de Mandado
-
18/12/2023 16:26
Juntada de NULL
-
18/12/2023 16:25
Documento Digitalizado
-
18/12/2023 16:23
Conclusos para despacho
-
18/12/2023 15:36
Expedição de Certidão.
-
18/12/2023 15:36
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2023 15:36
Autos entregues em carga ao Promotor
-
18/12/2023 15:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/12/2023 06:47
Recebidos os autos do Ministério Público
-
15/12/2023 06:47
Manifestação do Ministério Público
-
14/12/2023 18:43
Expedição de Ofício.
-
14/12/2023 18:13
Expedição de Ofício.
-
14/12/2023 18:07
Expedição de Ofício.
-
14/12/2023 18:00
Expedição de Ofício.
-
14/12/2023 17:41
Documento Digitalizado
-
14/12/2023 17:13
Documento Digitalizado
-
14/12/2023 17:11
Conclusos para despacho
-
14/12/2023 16:49
Expedição de Mandado.
-
14/12/2023 15:31
Juntada de NULL
-
14/12/2023 15:30
Juntada de Ofício
-
14/12/2023 15:29
Juntada de Mandado
-
14/12/2023 15:26
Juntada de NULL
-
14/12/2023 15:25
Juntada de NULL
-
14/12/2023 15:24
Juntada de Mandado
-
14/12/2023 15:24
Juntada de NULL
-
14/12/2023 15:15
Juntada de Ofício
-
14/12/2023 15:14
Juntada de NULL
-
14/12/2023 15:14
Juntada de NULL
-
14/12/2023 15:14
Juntada de NULL
-
14/12/2023 15:13
Juntada de NULL
-
14/12/2023 15:13
Juntada de NULL
-
14/12/2023 15:13
Juntada de NULL
-
14/12/2023 15:12
Juntada de NULL
-
14/12/2023 15:11
Juntada de Mandado
-
14/12/2023 15:11
Juntada de NULL
-
14/12/2023 15:11
Juntada de Mandado
-
14/12/2023 15:10
Juntada de NULL
-
14/12/2023 15:10
Juntada de Mandado
-
14/12/2023 15:10
Juntada de NULL
-
14/12/2023 15:09
Juntada de Mandado
-
14/12/2023 15:08
Juntada de NULL
-
14/12/2023 15:08
Juntada de Mandado
-
14/12/2023 15:08
Juntada de NULL
-
14/12/2023 15:08
Juntada de Mandado
-
14/12/2023 15:07
Juntada de NULL
-
14/12/2023 15:07
Juntada de Mandado
-
14/12/2023 15:06
Juntada de NULL
-
14/12/2023 15:06
Juntada de Mandado
-
14/12/2023 15:05
Juntada de NULL
-
14/12/2023 15:04
Juntada de Mandado
-
14/12/2023 15:04
Documento Digitalizado
-
14/12/2023 15:04
Juntada de Mandado
-
14/12/2023 14:22
Juntada de Mandado
-
14/12/2023 14:22
Juntada de NULL
-
14/12/2023 14:21
Juntada de Mandado
-
14/12/2023 14:21
Juntada de NULL
-
14/12/2023 14:20
Juntada de Mandado
-
14/12/2023 14:20
Juntada de NULL
-
14/12/2023 14:20
Juntada de Mandado
-
14/12/2023 14:19
Juntada de NULL
-
14/12/2023 14:19
Juntada de Mandado
-
14/12/2023 14:18
Juntada de NULL
-
14/12/2023 13:59
Juntada de Mandado
-
14/12/2023 13:59
Juntada de NULL
-
14/12/2023 13:58
Juntada de Mandado
-
14/12/2023 13:58
Juntada de NULL
-
14/12/2023 13:55
Juntada de Mandado
-
14/12/2023 13:55
Juntada de NULL
-
14/12/2023 13:54
Juntada de Mandado
-
14/12/2023 13:54
Juntada de NULL
-
14/12/2023 13:52
Juntada de Mandado
-
14/12/2023 13:17
Juntada de NULL
-
14/12/2023 13:16
Juntada de Mandado
-
14/12/2023 13:16
Juntada de NULL
-
14/12/2023 13:15
Juntada de Mandado
-
14/12/2023 13:15
Juntada de NULL
-
14/12/2023 13:14
Juntada de Mandado
-
14/12/2023 13:14
Juntada de NULL
-
14/12/2023 13:12
Juntada de Mandado
-
14/12/2023 13:12
Juntada de NULL
-
14/12/2023 13:11
Juntada de Mandado
-
14/12/2023 13:10
Juntada de NULL
-
14/12/2023 13:10
Juntada de Mandado
-
14/12/2023 13:10
Juntada de NULL
-
14/12/2023 13:08
Juntada de Mandado
-
14/12/2023 13:08
Juntada de NULL
-
14/12/2023 13:08
Juntada de Mandado
-
14/12/2023 13:07
Juntada de NULL
-
14/12/2023 13:07
Expedição em análise para assinatura
-
14/12/2023 09:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/12/2023 17:48
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
13/12/2023 17:48
Proferida decisão interlocutória
-
12/12/2023 12:31
Conclusos para despacho
-
12/12/2023 08:34
Expedição de Certidão.
-
12/12/2023 08:34
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2023 08:34
Autos entregues em carga ao Promotor
-
11/12/2023 20:44
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
11/12/2023 20:44
Proferida decisão interlocutória
-
11/12/2023 18:00
Juntada de Ofício
-
11/12/2023 15:04
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
-
11/12/2023 09:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/12/2023 13:30
Manifestação do Ministério Público
-
07/12/2023 16:03
Expedição de Certidão.
-
07/12/2023 16:03
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2023 16:03
Autos entregues em carga ao Promotor
-
07/12/2023 15:36
Autos preparados para expedição
-
06/12/2023 10:30
Juntada de NULL
-
05/12/2023 16:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/12/2023 17:15
Recebidos os autos do Ministério Público
-
04/12/2023 17:15
Manifestação do Ministério Público
-
04/12/2023 16:50
Conclusos para despacho
-
04/12/2023 16:49
Documento Digitalizado
-
04/12/2023 11:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/11/2023 21:12
Publicado ato_publicado em 30/11/2023.
-
30/11/2023 19:49
Expedição de Certidão.
-
30/11/2023 19:40
Documento Digitalizado
-
30/11/2023 19:27
Documento Digitalizado
-
30/11/2023 18:44
Expedição de Mandado.
-
30/11/2023 18:35
Expedição em análise para assinatura
-
30/11/2023 18:08
Proferida decisão interlocutória
-
30/11/2023 17:31
Juntada de NULL
-
30/11/2023 17:30
Juntada de Mandado
-
30/11/2023 17:30
Juntada de NULL
-
30/11/2023 17:30
Juntada de Mandado
-
30/11/2023 17:30
Juntada de NULL
-
30/11/2023 17:29
Juntada de Mandado
-
30/11/2023 17:29
Juntada de NULL
-
30/11/2023 17:29
Juntada de Mandado
-
30/11/2023 17:29
Juntada de NULL
-
30/11/2023 17:28
Juntada de Mandado
-
30/11/2023 17:28
Juntada de NULL
-
30/11/2023 17:28
Juntada de Mandado
-
30/11/2023 17:27
Juntada de NULL
-
30/11/2023 17:27
Juntada de Mandado
-
30/11/2023 17:27
Juntada de NULL
-
30/11/2023 17:26
Juntada de Mandado
-
30/11/2023 17:26
Juntada de NULL
-
30/11/2023 17:26
Juntada de Mandado
-
30/11/2023 17:26
Juntada de NULL
-
30/11/2023 08:01
Relação encaminhada ao D.J.
-
29/11/2023 18:12
Emissão da Relação
-
29/11/2023 18:10
Expedição de Certidão.
-
29/11/2023 18:10
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2023 18:10
Autos entregues em carga ao Promotor
-
29/11/2023 18:09
Conclusos para despacho
-
29/11/2023 18:08
Expedição de Certidão.
-
29/11/2023 16:37
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
29/11/2023 16:37
Proferida decisão interlocutória
-
29/11/2023 09:29
Conclusos para decisão
-
28/11/2023 12:25
Conclusos para despacho
-
28/11/2023 09:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/11/2023 14:24
Prazo em Curso
-
27/11/2023 14:23
Expedição de Mandado.
-
27/11/2023 14:23
Expedição de Mandado.
-
27/11/2023 14:23
Expedição de Mandado.
-
27/11/2023 14:23
Expedição de Mandado.
-
27/11/2023 14:23
Expedição de Mandado.
-
27/11/2023 14:23
Expedição de Mandado.
-
27/11/2023 14:23
Expedição de Mandado.
-
27/11/2023 14:23
Expedição de Mandado.
-
27/11/2023 14:23
Expedição de Mandado.
-
27/11/2023 08:09
Expedição em análise para assinatura
-
24/11/2023 21:09
Publicado ato_publicado em 24/11/2023.
-
24/11/2023 15:19
Autos preparados para expedição
-
24/11/2023 15:17
Documento Digitalizado
-
24/11/2023 09:00
Recebidos os autos do Ministério Público
-
24/11/2023 09:00
Manifestação do Ministério Público
-
24/11/2023 07:59
Relação encaminhada ao D.J.
-
23/11/2023 16:26
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
-
23/11/2023 15:44
Expedição de Ofício.
-
23/11/2023 15:44
Documento Digitalizado
-
23/11/2023 15:44
Expedição de Ofício.
-
23/11/2023 15:43
Expedição de Mandado.
-
23/11/2023 15:43
Expedição de Mandado.
-
23/11/2023 15:43
Expedição de Mandado.
-
23/11/2023 15:43
Expedição de Mandado.
-
23/11/2023 15:43
Expedição de Mandado.
-
23/11/2023 15:41
Expedição de Mandado.
-
23/11/2023 15:40
Expedição de Mandado.
-
23/11/2023 15:40
Expedição de Mandado.
-
23/11/2023 15:37
Expedição de Mandado.
-
23/11/2023 15:37
Expedição de Mandado.
-
23/11/2023 15:37
Expedição de Mandado.
-
23/11/2023 15:37
Expedição de Mandado.
-
23/11/2023 15:37
Expedição de Mandado.
-
23/11/2023 15:37
Expedição de Mandado.
-
23/11/2023 15:37
Expedição de Mandado.
-
23/11/2023 15:28
Expedição de Mandado.
-
23/11/2023 15:28
Expedição de Mandado.
-
23/11/2023 15:28
Expedição de Mandado.
-
23/11/2023 15:28
Expedição de Mandado.
-
23/11/2023 15:28
Expedição de Mandado.
-
23/11/2023 15:27
Expedição de Mandado.
-
23/11/2023 15:27
Expedição de Mandado.
-
23/11/2023 15:27
Expedição de Mandado.
-
23/11/2023 15:26
Expedição de Mandado.
-
23/11/2023 15:26
Expedição de Mandado.
-
23/11/2023 15:26
Expedição de Mandado.
-
23/11/2023 15:26
Expedição de Mandado.
-
23/11/2023 15:25
Expedição de Mandado.
-
23/11/2023 15:24
Expedição de Mandado.
-
23/11/2023 15:24
Expedição de Mandado.
-
23/11/2023 15:24
Expedição de Mandado.
-
23/11/2023 15:24
Expedição de Mandado.
-
23/11/2023 15:24
Expedição de Mandado.
-
23/11/2023 15:18
Expedição de Mandado.
-
23/11/2023 15:18
Expedição de Mandado.
-
23/11/2023 15:18
Expedição de Mandado.
-
23/11/2023 15:18
Expedição de Mandado.
-
23/11/2023 15:18
Expedição de Mandado.
-
23/11/2023 14:08
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
23/11/2023 13:53
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2023 11:57
Conclusos para despacho
-
23/11/2023 11:55
Expedição de Certidão.
-
23/11/2023 11:51
Expedição de Certidão.
-
23/11/2023 11:51
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2023 11:51
Autos entregues em carga ao Promotor
-
23/11/2023 11:49
Emissão da Relação
-
23/11/2023 11:37
Expedição de Certidão.
-
22/11/2023 21:06
Publicado ato_publicado em 22/11/2023.
-
22/11/2023 13:27
Expedição em análise para assinatura
-
22/11/2023 11:03
Expedição de Carta precatória.
-
22/11/2023 07:57
Relação encaminhada ao D.J.
-
21/11/2023 11:49
Expedição de Mandado.
-
21/11/2023 11:48
Expedição de Mandado.
-
21/11/2023 11:48
Expedição de Mandado.
-
21/11/2023 11:47
Expedição de Mandado.
-
21/11/2023 11:46
Expedição de Mandado.
-
21/11/2023 11:46
Expedição de Mandado.
-
21/11/2023 11:45
Expedição de Mandado.
-
21/11/2023 09:08
Emissão da Relação
-
20/11/2023 17:00
Expedição de Ofício.
-
20/11/2023 16:57
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
20/11/2023 16:57
Proferido despacho de mero expediente
-
20/11/2023 16:11
Conclusos para despacho
-
17/11/2023 18:54
Prazo em Curso
-
17/11/2023 13:05
Autos preparados para expedição
-
17/11/2023 11:35
Documento Digitalizado
-
17/11/2023 11:35
Documento Digitalizado
-
17/11/2023 11:35
Documento Digitalizado
-
17/11/2023 11:35
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
17/11/2023 11:35
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
17/11/2023 10:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/11/2023 22:35
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2023 17:55
Juntada de Ofício
-
14/11/2023 19:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/11/2023 12:44
Conclusos para despacho
-
13/11/2023 17:30
Expedição de Certidão.
-
13/11/2023 17:30
Audiência de instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) em/para 01/02/2024 02:00:00, Vara Criminal.
-
10/11/2023 18:46
Recebidos os autos do Ministério Público
-
10/11/2023 18:46
Manifestação do Ministério Público
-
09/11/2023 21:21
Publicado ato_publicado em 09/11/2023.
-
09/11/2023 08:03
Relação encaminhada ao D.J.
-
08/11/2023 17:39
Autos entregues em carga ao Promotor
-
08/11/2023 17:38
Expedição de Certidão.
-
08/11/2023 17:38
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2023 17:38
Autos entregues em carga ao Promotor
-
08/11/2023 17:37
Conclusos para decisão
-
08/11/2023 17:23
Emissão da Relação
-
08/11/2023 15:23
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
08/11/2023 15:23
Manutenção da Prisão Preventiva
-
08/11/2023 15:11
Documento Digitalizado
-
08/11/2023 15:11
Documento Digitalizado
-
08/11/2023 15:11
Documento Digitalizado
-
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Documento Digitalizado
-
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Documento Digitalizado
-
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Documento Digitalizado
-
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Documento Digitalizado
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Documento Digitalizado
-
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Documento Digitalizado
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Documento Digitalizado
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Documento Digitalizado
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Documento Digitalizado
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Documento Digitalizado
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Documento Digitalizado
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Documento Digitalizado
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Documento Digitalizado
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Documento Digitalizado
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Documento Digitalizado
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Documento Digitalizado
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Documento Digitalizado
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Documento Digitalizado
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Documento Digitalizado
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Documento Digitalizado
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Documento Digitalizado
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Documento Digitalizado
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Documento Digitalizado
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Documento Digitalizado
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Documento Digitalizado
-
08/11/2023 15:10
Documento Digitalizado
-
08/11/2023 15:10
Documento Digitalizado
-
07/11/2023 15:54
Autos preparados para expedição
-
31/10/2023 15:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/10/2023 13:56
Conclusos para decisão
-
30/10/2023 14:56
Desapensado do processo número do processo
-
29/10/2023 06:45
Recebidos os autos do Ministério Público
-
29/10/2023 06:45
Manifestação do Ministério Público
-
26/10/2023 15:39
Expedição de Certidão.
-
26/10/2023 15:39
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2023 15:39
Autos entregues em carga ao Promotor
-
26/10/2023 15:31
Juntada de NULL
-
25/10/2023 17:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/10/2023 15:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/10/2023 13:27
Juntada de Mandado
-
18/10/2023 18:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/10/2023 17:54
Informação do Sistema
-
18/10/2023 17:54
Apensado ao processo numero do processo
-
18/10/2023 10:48
Conclusos para decisão
-
17/10/2023 16:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/10/2023 19:30
Recebidos os autos do Ministério Público
-
09/10/2023 19:30
Manifestação do Ministério Público
-
29/09/2023 18:42
Juntada de Mandado
-
29/09/2023 14:39
Expedição de Certidão.
-
29/09/2023 14:39
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2023 14:39
Autos entregues em carga ao Promotor
-
29/09/2023 14:37
Expedição de Certidão.
-
29/09/2023 13:55
Juntada de NULL
-
28/09/2023 18:54
Expedição de Mandado.
-
28/09/2023 17:46
Autos preparados para expedição
-
26/09/2023 06:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/09/2023 06:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/09/2023 18:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/09/2023 17:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/09/2023 15:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/09/2023 11:55
Prazo em Curso
-
14/09/2023 16:34
Prazo em Curso
-
14/09/2023 16:31
Expedição de Mandado.
-
14/09/2023 11:08
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
14/09/2023 11:07
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2023 21:13
Publicado ato_publicado em 13/09/2023.
-
13/09/2023 08:01
Relação encaminhada ao D.J.
-
12/09/2023 18:29
Conclusos para despacho
-
12/09/2023 18:28
Expedição de Certidão.
-
12/09/2023 18:15
Emissão da Relação
-
12/09/2023 14:41
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
12/09/2023 14:41
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2023 13:57
Recebidos os autos da Defensoria Pública
-
12/09/2023 13:57
Manifestação da Defensoria Pública pelo Réu
-
11/09/2023 21:06
Publicado ato_publicado em 11/09/2023.
-
11/09/2023 18:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/09/2023 17:51
Conclusos para decisão
-
11/09/2023 17:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/09/2023 17:50
Juntada de Mandado
-
11/09/2023 17:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/09/2023 07:54
Relação encaminhada ao D.J.
-
07/09/2023 07:54
Relação encaminhada ao D.J.
-
06/09/2023 19:09
Expedição de Certidão.
-
06/09/2023 19:09
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2023 16:16
Juntada de Mandado
-
06/09/2023 16:13
Juntada de Mandado
-
06/09/2023 12:38
Expedição em análise para assinatura
-
06/09/2023 12:35
Expedição de Certidão.
-
06/09/2023 12:06
Emissão da Relação
-
06/09/2023 11:27
Juntada de Mandado
-
06/09/2023 11:27
Juntada de Mandado
-
06/09/2023 11:26
Juntada de NULL
-
06/09/2023 11:26
Juntada de NULL
-
06/09/2023 11:24
Juntada de Mandado
-
06/09/2023 11:24
Juntada de NULL
-
06/09/2023 10:49
Autos preparados para expedição
-
06/09/2023 10:48
Expedição em análise para assinatura
-
06/09/2023 10:14
Emissão da Relação
-
06/09/2023 08:11
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2023 08:11
Autos entregues em carga ao Defensor
-
06/09/2023 08:09
Autos preparados para expedição
-
05/09/2023 18:58
Juntada de Ofício
-
05/09/2023 18:58
Juntada de Ofício
-
05/09/2023 18:58
Juntada de Ofício
-
05/09/2023 18:58
Juntada de Ofício
-
05/09/2023 18:58
Juntada de Ofício
-
05/09/2023 18:58
Juntada de Ofício
-
05/09/2023 18:58
Juntada de Ofício
-
05/09/2023 18:57
Juntada de Ofício
-
05/09/2023 18:57
Juntada de Ofício
-
05/09/2023 18:57
Juntada de Ofício
-
05/09/2023 18:56
Juntada de NULL
-
05/09/2023 17:28
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
05/09/2023 17:28
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2023 12:15
Conclusos para decisão
-
04/09/2023 20:15
Recebidos os autos do Ministério Público
-
04/09/2023 20:15
Manifestação do Ministério Público
-
31/08/2023 15:53
Expedição de Certidão.
-
31/08/2023 15:53
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2023 15:53
Autos entregues em carga ao Promotor
-
31/08/2023 15:51
Juntada de NULL
-
31/08/2023 15:51
Juntada de Mandado
-
30/08/2023 15:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/08/2023 11:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2023 20:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2023 18:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/08/2023 17:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/08/2023 11:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/08/2023 18:39
Prazo em Curso
-
22/08/2023 18:38
Documento Digitalizado
-
22/08/2023 18:37
Documento Digitalizado
-
22/08/2023 18:37
Juntada de NULL
-
22/08/2023 18:37
Juntada de Mandado
-
22/08/2023 18:37
Juntada de Mandado
-
22/08/2023 18:36
Juntada de NULL
-
22/08/2023 18:36
Juntada de NULL
-
22/08/2023 18:36
Juntada de NULL
-
10/08/2023 15:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/08/2023 15:35
Informação do Sistema
-
10/08/2023 15:35
Apensado ao processo numero do processo
-
10/08/2023 15:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/08/2023 15:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/08/2023 13:22
Expedição de Ofício.
-
10/08/2023 13:22
Expedição de Ofício.
-
10/08/2023 13:22
Expedição de Ofício.
-
10/08/2023 13:22
Expedição de Ofício.
-
10/08/2023 13:22
Expedição de Ofício.
-
10/08/2023 13:22
Expedição de Ofício.
-
10/08/2023 13:22
Expedição de Ofício.
-
10/08/2023 13:22
Expedição de Ofício.
-
10/08/2023 13:22
Expedição de Ofício.
-
10/08/2023 13:22
Expedição de Ofício.
-
10/08/2023 10:35
Expedição de Mandado.
-
10/08/2023 10:35
Expedição de Mandado.
-
10/08/2023 10:35
Expedição de Mandado.
-
10/08/2023 10:35
Expedição de Mandado.
-
10/08/2023 10:34
Expedição de Mandado.
-
10/08/2023 10:34
Expedição de Mandado.
-
10/08/2023 10:34
Expedição de Mandado.
-
10/08/2023 10:34
Expedição de Mandado.
-
10/08/2023 10:34
Expedição de Mandado.
-
10/08/2023 10:34
Expedição de Mandado.
-
10/08/2023 10:12
Expedição em análise para assinatura
-
10/08/2023 09:01
Expedição de Certidão.
-
09/08/2023 14:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/08/2023 13:17
Expedição de Certidão.
-
09/08/2023 12:39
Juntada de Ofício
-
09/08/2023 12:34
Expedição de Certidão.
-
09/08/2023 12:34
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
09/08/2023 11:32
Juntada de Ofício
-
09/08/2023 11:31
Expedição de Certidão.
-
09/08/2023 10:51
Expedição de Certidão.
-
09/08/2023 10:36
Juntada de Ofício
-
09/08/2023 10:35
Expedição de Certidão.
-
09/08/2023 10:28
Apensado ao processo numero do processo
-
09/08/2023 10:08
Prazo em Curso
-
08/08/2023 08:12
Autos preparados para expedição
-
07/08/2023 18:58
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
07/08/2023 18:58
Recebida a denúncia
-
04/08/2023 17:16
Conclusos para despacho
-
04/08/2023 15:47
Manifestação do Ministério Público
-
04/08/2023 15:47
Manifestação do Ministério Público
-
04/08/2023 15:46
Manifestação do Ministério Público
-
04/08/2023 15:02
Manifestação do Ministério Público
-
04/08/2023 14:07
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) da Distribuição ao destino
-
04/08/2023 14:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2023
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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