TJMS - 0802527-04.2024.8.12.0045
1ª instância - Sidrolandia - 1ª Vara
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 12:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/08/2025 10:21
Decorrido prazo de nome_da_parte em 15/08/2025.
-
05/08/2025 07:14
Prazo em Curso
-
05/08/2025 05:57
Publicado ato_publicado em 05/08/2025.
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04/08/2025 08:03
Relação encaminhada ao D.J.
-
01/08/2025 14:48
Prazo em Curso
-
01/08/2025 14:47
Emissão da Relação
-
29/07/2025 14:35
Expedição de Alvará.
-
24/07/2025 17:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
24/07/2025 17:19
Expedição de Mandado.
-
24/07/2025 15:58
Expedição em análise para assinatura
-
21/07/2025 13:35
Autos preparados para expedição
-
21/07/2025 13:35
Documento Digitalizado
-
09/06/2025 16:47
Prazo em Curso
-
27/05/2025 15:15
Juntada de Outros documentos
-
27/05/2025 08:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
24/04/2025 14:11
Expedição em análise para assinatura
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24/04/2025 13:56
Decorrido prazo de nome_da_parte em 24/04/2025.
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10/04/2025 10:06
Prazo em Curso
-
20/03/2025 02:12
Expedição de Certidão.
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13/03/2025 12:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/03/2025 08:33
Prazo em Curso
-
12/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Sueli Pereira Ramos de Matos (OAB 19964/MS), Marcilene Palmieri Paulo Vasconcelos (OAB 24550/MS) Processo 0802527-04.2024.8.12.0045 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Autora: Mariana Gamarra - Em observância do artigo 11 da Resolução nº 458/2017 do Conselho da Justiça Federal, tratando-se de precatórios ou RPVs, o juiz da execução, antes do encaminhamento ao tribunal, intimará as partes para manifestação acerca do inteiro teor do ofício requisitório, fls 96-97, no prazo de 05 dias. -
11/03/2025 21:26
Publicado ato_publicado em 11/03/2025.
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11/03/2025 08:10
Relação encaminhada ao D.J.
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10/03/2025 15:01
Expedição de Certidão.
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10/03/2025 15:00
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 14:58
Autos preparados para expedição
-
10/03/2025 14:58
Emissão da Relação
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10/03/2025 14:57
Juntada de Informações
-
10/03/2025 10:50
Prazo em Curso
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06/03/2025 11:23
Evolução da Classe Processual
-
06/03/2025 09:00
Juntada de Outros documentos
-
03/03/2025 02:06
Expedição de Certidão.
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24/02/2025 14:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/02/2025 10:52
Expedição de Certidão.
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21/02/2025 10:52
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 21:14
Publicado ato_publicado em 20/02/2025.
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20/02/2025 08:05
Relação encaminhada ao D.J.
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20/02/2025 07:45
Emissão da Relação
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19/02/2025 22:30
Juntada de Informações
-
19/02/2025 09:39
Prazo em Curso
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16/02/2025 01:41
Expedição de Certidão.
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06/02/2025 08:04
Expedição de Certidão.
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06/02/2025 08:03
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 08:00
Transitado em Julgado em data
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04/12/2024 10:18
Prazo em Curso
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27/11/2024 00:18
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
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21/11/2024 12:09
Prazo em Curso
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21/11/2024 12:02
Juntada de Outros documentos
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21/11/2024 10:15
Expedição de Certidão.
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21/11/2024 10:13
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 10:47
Expedição de Certidão.
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05/11/2024 10:47
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 15:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Sueli Pereira Ramos de Matos (OAB 19964/MS), Marcilene Palmieri Paulo Vasconcelos (OAB 24550/MS) Processo 0802527-04.2024.8.12.0045 - Procedimento Comum Cível - Autora: Mariana Gamarra - sentença: Assim, diante da concordância com a proposta apresentada pelo INSS, homologo o acordo apresentado e prolato sentença, nos termos do artigo 487, III, "b", do Código de Processo Civil.Intime-se a Gerência Executiva para implantar o benefício, nos termos do acordo.
Implantado o benefício, intime-se a Autarquia ré para que apresente cálculo do valor devido, havendo concordância pela parte Autora, HOMOLOGO os cálculos, devendo a serventia expedir, em seguida, a RPV/ROPV ou o Precatório, conforme o caso, nos termos constantes no acordo.
Se houver requerimento, defiro o pedido de destaque de honorários contratuais no percentual previsto em contrato de honorários, desde que previamente juntado aos autos, na forma do art. 22, §4º da Lei 8.906/94.
Comprovado o pagamento, já fica autorizada a expedição de alvará de levantamento.
Custas conforme convencionado.
Se omisso o acordo neste ponto, as custas processuais deverão ser pagas pro rata nos termos do artigo 90, §2º, do Código de Processo Civil.
Com relação a parte autora, mantenho suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade processual.Após, arquive-se.Publique-se, registre-se, intimem-se. -
16/10/2024 21:44
Publicado ato_publicado em 16/10/2024.
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16/10/2024 08:17
Relação encaminhada ao D.J.
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15/10/2024 11:27
Expedição de Certidão.
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15/10/2024 11:26
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2024 11:25
Emissão da Relação
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14/10/2024 15:11
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
14/10/2024 15:11
Expedição de Certidão.
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14/10/2024 15:10
Registro de Sentença
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14/10/2024 15:10
Homologação de Decisão de Juiz Leigo com mérito
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08/10/2024 08:15
Conclusos para julgamento
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04/10/2024 11:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/09/2024 21:31
Publicado ato_publicado em 25/09/2024.
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24/09/2024 16:53
Relação encaminhada ao D.J.
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24/09/2024 09:01
Emissão da Relação
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23/09/2024 15:02
Juntada de Petição de contestação
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28/08/2024 15:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/08/2024 00:00
Intimação
ADV: Sueli Pereira Ramos de Matos (OAB 19964/MS), Marcilene Palmieri Paulo Vasconcelos (OAB 24550/MS) Processo 0802527-04.2024.8.12.0045 - Procedimento Comum Cível - Autora: Mariana Gamarra - despacho: 1 - Recebo a inicial e defiro à parte requerente os benefícios da justiça gratuita. 2 - Deixo de determinar a designação de audiência de conciliação, tendo em vista que a prática forense está demonstrando que, na maioria dos casos como este, a conciliação entre as partes resulta infrutífera, atrasando a marcha processual.
Assim, a designação apenas ofenderá o princípio da duração razoável do processo. 3 - Promova-se a citação e intimação da parte demandada, observando-se as disposições dos Capítulos I a IV, do Título II, do Livro IV, da Parte Geral, do Código de Processo Civil. 3.1 - A contestação deverá ser apresentada no prazo de trinta dias úteis que será contado nos termos do art. 183 do CPC, ou seja, prevista noart. 231, do mesmo diploma, de acordo com o modo como foi feita a citação,incumbindo ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir (CPC 336) e manifestar-se precisamente sobre as alegações de fato constantes da petição inicial, presumindo-se verdadeiras as não impugnadas (CPC 341). 3.2 - Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor (CPC 344), sendo que os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial (CPC 346) que poderá intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar (CPC 346, parágrafo único). 4 - Decorrido o prazo para contestação, a serventia deverá intimar a parte autora para, no prazo de quinze dias úteis, manifestar-se, oportunidade em que: a) Havendo revelia, deverá informar se pretende produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; b) Havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; c) Havendo reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção, devendo ser intimada para tanto através de seu advogado. 4.1 - Decorrido o prazo para impugnar a contestação, a serventia deverá providenciar a intimação das partes, independentemente de despacho, para que especifiquem no prazo comum de cinco dias, as questões de fato e de direito que entendem pertinentes ao julgamento da lide (CPC 357, § 2º), especificando as provas que pretendem produzir, justificando de forma fundamentada e objetiva sua relevância e pertinência.
O silêncio, o mero protesto genérico por produção de provas, os requerimentos protelatórios e impertinentes, serão prontamente indeferidos e será interpretado como concordância ao julgamento antecipado da lide. 5 - Caso tenha havido pedido expresso de prioridade na tramitação, e observando a serventia que a pretensão se amolda nos termos legais, anote-se. 6 - Fica a parte autora ciente que, nos termos do art. 416 do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça de MS, com relação à procuração apresentada nos autos, o magistrado poderá, justificadamente, utilizar-se de seu poder geral de cautela para exigir a juntada de procuração atualizada para liberação de valores. Às intimações e providências necessárias.
Cumpra-se. -
23/08/2024 21:38
Publicado ato_publicado em 23/08/2024.
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23/08/2024 08:15
Relação encaminhada ao D.J.
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22/08/2024 13:31
Expedição de Certidão.
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22/08/2024 12:09
Expedição de Carta.
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22/08/2024 12:09
Ato ordinatório praticado
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22/08/2024 12:07
Emissão da Relação
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19/08/2024 18:47
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
19/08/2024 18:47
Recebida petição inicial
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08/08/2024 09:01
Conclusos para despacho
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07/08/2024 16:11
Informação do Sistema
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07/08/2024 16:11
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
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07/08/2024 15:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2024
Ultima Atualização
12/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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