TJMS - 0846485-75.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 1ª Vara Bancaria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/03/2025 13:51
Arquivado Definitivamente
-
25/03/2025 13:49
Transitado em Julgado em data
-
24/02/2025 11:26
Ato ordinatório praticado
-
21/02/2025 20:48
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
21/02/2025 07:50
Ato ordinatório praticado
-
20/02/2025 20:58
Ato ordinatório praticado
-
14/02/2025 17:53
Recebidos os autos
-
14/02/2025 17:53
Expedição de tipo de documento.
-
14/02/2025 17:53
Ato ordinatório praticado
-
14/02/2025 17:53
Julgado improcedente o pedido
-
08/01/2025 03:45
Ato ordinatório praticado
-
04/11/2024 13:11
Conclusos para tipo de conclusão.
-
25/10/2024 03:29
Decorrido prazo de parte
-
02/10/2024 14:14
Ato ordinatório praticado
-
02/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Celso Gonçalves (OAB 20050/MS), MARISSOL JESUS FILLA (OAB 17245/PR) Processo 0846485-75.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Luciene Silva de Oliveira - intimação da parte autora para impugnar a contestação no prazo de 15 dias. -
01/10/2024 21:32
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
01/10/2024 08:14
Ato ordinatório praticado
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30/09/2024 13:10
Ato ordinatório praticado
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13/09/2024 16:24
Juntada de Petição de tipo
-
23/08/2024 09:52
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
23/08/2024 00:00
Intimação
ADV: Celso Gonçalves (OAB 20050/MS) Processo 0846485-75.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Luciene Silva de Oliveira - Ré: Paraná Banco S/A - Diante o exposto, indefiro o pedido de suspensão dos descontos efetuados, em virtude do contrato firmado, na folha de pagamento da parte demandante.
Defiro a inversão do ônus da prova.
Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita.
Cite-se a parte demandada para apresentar defesa com as advertências do art. 335 do CPC.
A respeito da audiência preliminar, dispõe o art. 3º do CPC que o Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos.
Nessa fase processual, não há interesse processual na designação da audiência preliminar por falta de sua utilidade e adequação, seja pela não efetivação da citação da parte contrária, seja pelo baixo índice de êxito para as conciliações nas demandas bancárias após o ingresso da lide.
Com isso, tendo em vista o princípio da duração razoável do processo e sua celeridade, esta magistrada recomenda tentativas de solução consensual e pré-processual disponibilizadas pelo Nupemec - TJ/MS nas lides bancárias, por meio de todos os canais de conciliação dos Cejuscs.
Não sendo possível o êxito nas tentativas de conciliação pré-processuais, então postergo a realização da audiência de conciliação, prevista no art. 334 do CPC, para fase posterior à efetiva citação e mediante manifestação de interesse expresso por ambas as partes na sua realização, ressaltando o dever de colaboração para a possibilidade de acordo, o que implica no compromisso de comparecer ao ato munidas de propostas concretas e planilha atualizada dívida.
Intime-se. -
22/08/2024 08:45
Ato ordinatório praticado
-
21/08/2024 11:09
Expedição de tipo de documento.
-
21/08/2024 09:45
Expedição de tipo de documento.
-
21/08/2024 09:44
Ato ordinatório praticado
-
21/08/2024 09:42
Ato ordinatório praticado
-
20/08/2024 18:05
Recebidos os autos
-
20/08/2024 18:05
Decisão ou Despacho
-
09/08/2024 06:34
Conclusos para tipo de conclusão.
-
08/08/2024 16:53
Ato ordinatório praticado
-
08/08/2024 16:52
Ato ordinatório praticado
-
08/08/2024 16:37
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2024
Ultima Atualização
02/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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