TJMS - 0810560-23.2021.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 15:26
Certidão
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01/09/2025 15:26
Recurso Eletrônico Baixado
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01/09/2025 07:48
Transitado em Julgado em "data"
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05/08/2025 16:12
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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04/08/2025 22:08
Acórdão Encaminhado para Jurisprudência
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04/08/2025 06:33
Certidão de Publicação - DJE
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04/08/2025 00:01
Publicação
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04/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0810560-23.2021.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 13ª Vara Cível Relator(a): Des.
Marco André Nogueira Hanson Apelante: Alceu Barbosa Advogado: Marcello José Andreetta Menna (OAB: 19293/MS) Advogado: Kleydson Garcia Feitosa (OAB: 21537/MS) Apelante: Jéssica da Silva dos Santos Advogado: Luiz Tainã Gomes (OAB: 18398/MS) Apelante: Valdenice da Silva Gois Advogado: Luiz Tainã Gomes (OAB: 18398/MS) Apelado: Alceu Barbosa Advogado: Marcello José Andreetta Menna (OAB: 19293/MS) Advogado: Kleydson Garcia Feitosa (OAB: 21537/MS) Apelada: Jéssica da Silva dos Santos Advogado: Luiz Tainã Gomes (OAB: 18398/MS) Apelada: Valdenice da Silva Gois Advogado: Luiz Tainã Gomes (OAB: 18398/MS) EMENTA - RECURSOS DE APELAÇÃO EM AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRÂNSITO - NEXO CAUSAL - CULPA EXCLUSIVA DA RÉ E CONDUTORA DO VEÍCULO - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE CULPA EXCLUSIVA OU CONCORRENTE DA VÍTIMA (RÉU) - INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE DANO MORAL - ABALO MORAL COMPROVADO - QUANTUM INDENIZATÓRIO REDUZIDO LEVANDO-SE EM CONTA A EXTENSÃO DOS DANOS E A CAPACIDADE ECONÔMICA DAS PARTES LITIGANTES - LUCROS CESSANTES DEVIDOS - DIFERENÇA DO VALOR AUFERIDO PELO AUTOR A TÍTULO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO COM RELAÇÃO AO VALOR DE SUA REMUNERAÇÃO - RECURSO DAS RÉS CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO E DO AUTOR CONHECIDO E PROVIDO.
I - A prova daculpa, do dano e do nexo de causalidade entre a conduta e o dano incumbe à parte que alega.
Ou seja, incumbe à parte autora a comprovação dos fatos constitutivos de seu direito, conforme disposto no artigo373,I, doCPC.
No caso, considerando-se a dinâmica do acidente e a ausência de prova sobre qualquer fato apto a descaracterizar a culpa da requerida, que de forma imprudente interceptou a via preferencial da bicicleta conduzida pelo autor, impõe-se reconhecer a culpa exclusiva desta pelo acidente.
II - As circunstâncias que entremeiam a lide revelam que a parte autora sofreu dano moral indenizável, a partir da gravidade da própria conjuntura fática, decorrente dos danos físicos experimentados em decorrência do acidente de trânsito provocado por culpa exclusiva das rés.
III - No ordenamento jurídico brasileiro não existem critérios objetivos para a quantificação do dano moral, até porque esta espécie de dano, por atingir a esfera psíquica do indivíduo e estar intimamente ligada à sua moral, não permite que se criem parâmetros concretos para a análise de sua extensão, devendo ser arbitrado de acordo com a possibilidade econômica do ofensor, as necessidades do ofendido, a potencialidade do dano e o grau de culpa ou dolo envolvido no ato lesivo.
IV - No que diz respeito ao quantum indenizatório, levando-se em linha de conta o que preconizam os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, tem-se que o montante fixado na sentença (R$ 10.000,00 a título de dano moral), não se mostra razoável e proporcional aos fatos e circunstâncias que permeiam a demanda, especialmente considerando o grau de culpa das rés e as consequências suportadas pelo autor, merecendo ser reduzido o valor para o montante de R$3.000,00 (três mil reais), especialmente considerando a condição econômica das partes.
V - A vítima de acidente de trânsito que deixa de exercer sua atividade laboral em razão do sinistro deve ser indenizada em valor correspondente à diferença entre o salário percebido e a verba recebida a título de auxílio previdenciário em decorrência do acidente.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso de Valdenice da Silva Gois e Jéssica da Silva dos Santos e deram provimento ao recurso de Alceu Barbosa, nos termos do voto do Relator.. -
01/08/2025 11:26
Remessa à Imprensa Oficial
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01/08/2025 08:33
Julgamento Virtual Finalizado
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01/08/2025 08:33
Provimento em Parte
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23/07/2025 03:56
Certidão de Publicação - DJE
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23/07/2025 00:01
Publicação
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22/07/2025 14:47
Remessa à Imprensa Oficial
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22/07/2025 14:17
Incluído em pauta para 22/07/2025 02:17:41 local.
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11/07/2025 14:29
Conclusos para decisão
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11/07/2025 11:36
Juntada de tipo_de_documento
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11/07/2025 11:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/07/2025 11:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/07/2025 14:19
Prazo em Curso
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01/07/2025 04:14
Certidão de Publicação - DJE
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01/07/2025 00:01
Publicação
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01/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0810560-23.2021.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 13ª Vara Cível Relator(a): Des.
Marco André Nogueira Hanson Apelante: Alceu Barbosa Advogado: Marcello José Andreetta Menna (OAB: 19293/MS) Advogado: Kleydson Garcia Feitosa (OAB: 21537/MS) Apelante: Jéssica da Silva dos Santos Advogado: Luiz Tainã Gomes (OAB: 18398/MS) Apelante: Valdenice da Silva Gois Advogado: Luiz Tainã Gomes (OAB: 18398/MS) Apelado: Alceu Barbosa Advogado: Marcello José Andreetta Menna (OAB: 19293/MS) Advogado: Kleydson Garcia Feitosa (OAB: 21537/MS) Apelada: Jéssica da Silva dos Santos Advogado: Luiz Tainã Gomes (OAB: 18398/MS) Apelada: Valdenice da Silva Gois Advogado: Luiz Tainã Gomes (OAB: 18398/MS)
Vistos.
In casu, mostra-se necessária a conversão do julgamento em diligência, porquanto verificada a necessidade de regularização da representação processual da requerida Jéssica da Silva dos Santos, considerando que no instrumento de procuração juntado à f. 282, não consta o nome do advogado.
Desse modo, fica a ré Jéssica da Silva dos Santos intimada a regularizar arepresentação nestes autos, no prazo de 10 (dez) dias úteis.
Com a juntada do documento ou decorrido o prazo, retornem os autos conclusos para julgamento.
Intime-se.
Cumpra-se. -
30/06/2025 13:15
Remessa à Imprensa Oficial
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30/06/2025 09:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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30/06/2025 09:20
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2025 01:26
Certidão de Publicação - DJE
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27/06/2025 01:26
[ JV ] Prazo em Curso - Intimação Julgamento Virtual - 5 DIAS
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27/06/2025 00:01
Publicação
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27/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0810560-23.2021.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 13ª Vara Cível Relator(a): Des.
Marco André Nogueira Hanson Apelante: Alceu Barbosa Advogado: Marcello José Andreetta Menna (OAB: 19293/MS) Advogado: Kleydson Garcia Feitosa (OAB: 21537/MS) Apelante: Jéssica da Silva dos Santos Advogado: Luiz Tainã Gomes (OAB: 18398/MS) Apelante: Valdenice da Silva Gois Advogado: Luiz Tainã Gomes (OAB: 18398/MS) Apelado: Alceu Barbosa Advogado: Marcello José Andreetta Menna (OAB: 19293/MS) Advogado: Kleydson Garcia Feitosa (OAB: 21537/MS) Apelada: Jéssica da Silva dos Santos Advogado: Luiz Tainã Gomes (OAB: 18398/MS) Apelada: Valdenice da Silva Gois Advogado: Luiz Tainã Gomes (OAB: 18398/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 26/06/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
26/06/2025 12:03
Remessa à Imprensa Oficial
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26/06/2025 11:35
Conclusos para decisão
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26/06/2025 11:35
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 11:35
Distribuído por prevenção
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26/06/2025 11:31
Processo Cadastrado
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26/06/2025 09:03
Processo Aguardando Finalização do Cadastro
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24/06/2025 13:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2025
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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