TJMS - 0808876-29.2022.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 13ª Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 08:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/08/2025 09:22
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
04/07/2025 15:18
Prazo em Curso
-
02/07/2025 08:13
Publicado ato_publicado em 02/07/2025.
-
01/07/2025 07:49
Relação encaminhada ao D.J.
-
30/06/2025 18:52
Emissão da Relação
-
30/06/2025 18:11
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
30/06/2025 18:11
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2025 14:25
Prazo em Curso
-
26/06/2025 17:53
Conclusos para despacho
-
26/06/2025 17:53
Expedição de Carta.
-
26/06/2025 17:48
Expedição em análise para assinatura
-
04/06/2025 19:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/06/2025 14:34
Autos preparados para expedição
-
02/06/2025 08:33
Publicado ato_publicado em 02/06/2025.
-
02/06/2025 00:00
Intimação
ADV: Kaio Vinicius Alcantara Nabhan (OAB 22712/MS), Delcidio do Amaral Gomez - réu-revel Processo 0808876-29.2022.8.12.0001 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Altair César de Oliveira Azevedo - Exectdo: Delcidio do Amaral Gomez - Vistos, etc. 1 - A inicial preenche os requisitos do art. 524, do Código de Processo Civil, razão pela qual, nos termos do art. 523, do CPC, intime-se o executado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver. 1.1 A intimação realizar-se-á na forma do art. 513, §§ 2º e 3º, do CPC, sendo que, no caso de devedor citado por edital na fase de conhecimento, ex vi do art. 513, § 2º, inciso I, deverá a serventia promover a intimação por edital com prazo de vinte dias, ou, nos termos do art. 513, § 4o, do CPC, se o presente cumprimento de sentença, da data do protocolo, ultrapassou um ano do trânsito em julgado da sentença, a intimação será feita na pessoa do devedor, por meio de carta com aviso de recebimento encaminhada ao endereço constante dos autos, observado o disposto art. 274, parágrafo único (presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço.) e art. 513, § 3º, ambos do CPC. 1.2 Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo docaput, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento (CPC 523, § 1º). 1.3 Efetuado o pagamento parcial no prazo previsto nocaput, a multa e os honorários previstos no § 1oincidirão sobre o restante (CPC 523, § 2º). 1.4 Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, será expedido, desde logo, mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação (CPC 523, § 3º). 1.5 Se for o caso, a serventia deverá expedir carta precatória. 2 Transcorrido o prazo previsto para o pagamento sem que o tenha sido feito voluntariamente, iniciar-se-á o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresentar, nos próprios autos, sua impugnação, que somente poderá versar sobre as hipóteses previstas do art. 525, § 1º, incisos I a VII, do CPC. 2.1 Independente de nova intimação, se decorrido o prazo para pagamento sem o adimplemento, poderá a parte exequente requerer pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo. 2.2 - A decisão judicial transitada em julgado poderá ser levada a protesto, nos termos da lei, depois de transcorrido o prazo para pagamento voluntário previsto noart. 523 (CPC 517), e, a requerimento da parte, o juiz pode determinar a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes (CPC 782, § 3º). 3 O executado, antes de ser intimado para o cumprimento da sentença, poderá comparecer em juízo e oferecer em pagamento o valor que entender devido, apresentando memória discriminada do cálculo (CPC 526, oportunidade em que o autor será ouvido no prazo de 5 (cinco) dias, podendo impugnar o valor depositado, sem prejuízo do levantamento do depósito a título de parcela incontroversa (CPC 526, § 1º).
Concluindo o juiz pela insuficiência do depósito, sobre a diferença incidirão multa de dez por cento e honorários advocatícios, também fixados em dez por cento, seguindo-se a execução com penhora e atos subsequentes (CPC 526, § 2º) e se o autor não se opuser, o juiz declarará satisfeita a obrigação e extinguirá o processo (CPC, § 3º).
Cumpra-se.
Publique-se.
Intime-se. -
30/05/2025 07:58
Relação encaminhada ao D.J.
-
29/05/2025 14:42
Emissão da Relação
-
10/04/2025 18:01
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
10/04/2025 18:01
Recebida petição inicial
-
12/02/2025 10:58
Conclusos para despacho
-
29/01/2025 12:05
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
-
28/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Kaio Vinicius Alcantara Nabhan (OAB 22712/MS) Processo 0808876-29.2022.8.12.0001 - Cumprimento de sentença - Autor: Altair César de Oliveira Azevedo - Réu: Delcidio do Amaral Gomez - Vistos, etc.
Tendo em vista o acordo homologado, proceda-se, a serventia, a imediata certificação do trânsito em julgado.
Após, cientifiquem-se o autor quanto ao trânsito em julgado para, no prazo de cinco dias, requerer o que entender de direito.
Transcorrido in albis, arquivem-se o presente feito.
Cumpra-se.
Publique-se.
Intime-se. -
27/01/2025 21:12
Publicado ato_publicado em 27/01/2025.
-
27/01/2025 07:44
Relação encaminhada ao D.J.
-
27/01/2025 07:44
Relação encaminhada ao D.J.
-
24/01/2025 15:44
Emissão da Relação
-
24/01/2025 15:42
Transitado em Julgado em data
-
24/01/2025 15:40
Emissão da Relação
-
16/01/2025 17:01
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
16/01/2025 17:01
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2024 13:18
Conclusos para despacho
-
21/11/2024 11:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Kaio Vinicius Alcantara Nabhan (OAB 22712/MS) Processo 0808876-29.2022.8.12.0001 - Cumprimento de sentença - Autor: Altair César de Oliveira Azevedo - Réu: Delcidio do Amaral Gomez - A FIM DE EVITAR EVENTUAL NULIDADE, REPUBLICO A SENTENÇA DE F. 109, TENDO EM VISTA QUE FORA INTIMADA ADVOGADA NÃO ATUANTE NOS AUTOS, PASSANDO À INTIMAÇÃO PRÓPRIA DO RÉU REVEL: Tendo em vista que as partes são capazes ou devidamente representadas para exercerem, os atos da vida civil e, ainda, que o acordo possui objeto lícito, deve este ser homologado.
Posto isso, homologo por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo firmado pelas partes, às f. 105/108, com fundamento no artigo 487, III, "b", do CPC.
Custas iniciais na forma do acordado.
Isentas às partes de eventuais, custas remanescentes (art. 90, § 3º, CPC).
Levante a serventia eventuais constrições em desfavor dos requeridos.
Cumpra-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Arquive-se. -
11/11/2024 21:44
Publicado ato_publicado em 11/11/2024.
-
11/11/2024 07:58
Relação encaminhada ao D.J.
-
09/11/2024 13:18
Expedição de Certidão.
-
09/11/2024 13:18
Emissão da Relação
-
29/10/2024 16:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/10/2024 11:18
Prazo em Curso
-
29/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Silvana Mara Ferneda Ramos Peixoto (OAB 7717/MS), Kaio Vinicius Alcantara Nabhan (OAB 22712/MS) Processo 0808876-29.2022.8.12.0001 - Cumprimento de sentença - Autor: Altair César de Oliveira Azevedo - Réu: Delcidio do Amaral Gomez - Tendo em vista que as partes são capazes ou devidamente representadas para exercerem, os atos da vida civil e, ainda, que o acordo possui objeto lícito, deve este ser homologado.
Posto isso, homologo por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo firmado pelas partes, às f. 105/108, com fundamento no artigo 487, III, "b", do CPC.
Custas iniciais na forma do acordado.
Isentas às partes de eventuais, custas remanescentes (art. 90, § 3º, CPC).
Levante a serventia eventuais constrições em desfavor dos requeridos.
Cumpra-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Arquive-se. -
28/10/2024 20:35
Publicado ato_publicado em 28/10/2024.
-
28/10/2024 07:40
Relação encaminhada ao D.J.
-
25/10/2024 09:01
Emissão da Relação
-
24/10/2024 17:58
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
24/10/2024 17:58
Expedição de Certidão.
-
24/10/2024 17:58
Registro de Sentença
-
24/10/2024 17:58
Homologação de Decisão de Juiz Leigo com mérito
-
24/09/2024 14:14
Conclusos para julgamento
-
02/09/2024 17:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/08/2024 12:58
Prazo em Curso
-
23/08/2024 09:15
Publicado ato_publicado em 23/08/2024.
-
23/08/2024 00:00
Intimação
ADV: Kaio Vinicius Alcantara Nabhan (OAB 22712/MS) Processo 0808876-29.2022.8.12.0001 - Cumprimento de sentença - Autor: Altair César de Oliveira Azevedo - Réu: Delcidio do Amaral Gomez - Defiro o pedido de constrição através do Sistema SISBAJUD, em dinheiro ou ativos financeiros existentes na(s) conta(s) bancária(s) do(a)(s) executado(a)(s), conforme requerido pelo exequente, nos termos dos artigos 835, I e 854, ambos do CPC. [....] -
22/08/2024 08:25
Relação encaminhada ao D.J.
-
22/08/2024 07:40
Emissão da Relação
-
05/08/2024 19:51
Documento Digitalizado
-
31/07/2024 18:23
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
30/07/2024 12:53
Conclusos para decisão
-
24/06/2024 16:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/06/2024 15:30
Prazo em Curso
-
17/06/2024 20:37
Publicado ato_publicado em 17/06/2024.
-
13/06/2024 20:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/06/2024 07:55
Relação encaminhada ao D.J.
-
12/06/2024 09:17
Emissão da Relação
-
20/05/2024 07:08
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
08/05/2024 15:04
Prazo em Curso
-
07/05/2024 14:46
Expedição de Carta.
-
06/05/2024 16:55
Expedição em análise para assinatura
-
22/03/2024 10:58
Autos preparados para expedição
-
20/03/2024 13:29
Juntada de NULL
-
06/03/2024 14:38
Prazo em Curso
-
05/03/2024 17:23
Expedição de Mandado.
-
05/03/2024 11:26
Expedição em análise para assinatura
-
12/12/2023 07:15
Autos preparados para expedição
-
08/12/2023 10:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/11/2023 08:22
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
01/11/2023 11:43
Prazo em Curso
-
30/10/2023 14:07
Prazo em Curso
-
27/10/2023 16:37
Expedição de Carta.
-
23/10/2023 14:59
Expedição em análise para assinatura
-
23/10/2023 11:52
Expedição de Certidão.
-
23/10/2023 11:52
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
18/09/2023 19:21
Autos preparados para expedição
-
06/09/2023 20:40
Publicado ato_publicado em 06/09/2023.
-
06/09/2023 07:53
Relação encaminhada ao D.J.
-
05/09/2023 16:21
Emissão da Relação
-
31/08/2023 14:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/08/2023 12:57
Evolução da Classe Processual
-
08/08/2023 17:52
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
08/08/2023 17:52
Outras Decisões
-
04/08/2023 09:49
Conclusos para despacho
-
04/08/2023 09:47
Decorrido prazo de nome_da_parte em 04/08/2023.
-
25/07/2023 09:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/07/2023 10:55
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
14/07/2023 19:30
Prazo em Curso
-
06/07/2023 13:18
Prazo em Curso
-
05/07/2023 15:46
Expedição de Carta.
-
03/07/2023 10:47
Expedição em análise para assinatura
-
08/06/2023 16:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/05/2023 10:34
Autos preparados para expedição
-
03/04/2023 18:53
Juntada de NULL
-
01/02/2023 14:29
Prazo em Curso
-
31/01/2023 16:35
Expedição de Mandado.
-
31/01/2023 16:04
Expedição em análise para assinatura
-
01/09/2022 21:14
Autos preparados para expedição
-
25/08/2022 19:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/08/2022 17:02
Juntada de NULL
-
25/08/2022 17:02
Juntada de Mandado
-
18/07/2022 14:35
Prazo em Curso
-
13/07/2022 16:01
Prazo em Curso
-
13/07/2022 16:01
Expedição de Certidão.
-
11/07/2022 16:23
Expedição de Mandado.
-
17/05/2022 15:44
Autos preparados para expedição
-
11/05/2022 20:31
Publicado ato_publicado em 11/05/2022.
-
11/05/2022 07:41
Relação encaminhada ao D.J.
-
10/05/2022 15:42
Emissão da Relação
-
05/05/2022 17:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/04/2022 17:58
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
08/04/2022 13:03
Concedida a Medida Liminar
-
01/04/2022 22:32
Conclusos para despacho
-
21/03/2022 12:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/03/2022 17:50
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
18/03/2022 17:50
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2022 13:49
Expedição de Certidão.
-
17/03/2022 13:49
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
17/03/2022 13:47
Expedição de Certidão.
-
17/03/2022 13:47
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
17/03/2022 13:31
Conclusos para despacho
-
11/03/2022 12:53
Informação do Sistema
-
11/03/2022 12:53
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
-
11/03/2022 12:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2022
Ultima Atualização
02/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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