TJMS - 0837217-94.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 13ª Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/10/2024 14:26
Arquivado Definitivamente
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07/10/2024 14:21
Transitado em Julgado em #{data}
-
16/09/2024 10:27
Ato ordinatório praticado
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11/09/2024 00:00
Intimação
ADV: Bruno do Nascimento Machado Fraga da Silva (OAB 121160/RJ), Renato Pereira de Freitas (OAB 86759/RJ) Processo 0837217-94.2024.8.12.0001 - Renovatória de Locação - Autor: Laboratório Bioclínico MS Ltda - Destarte, e não sendo necessário tecer maiores considerações a respeito, JULGO EXTINTO o feito, com base no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. -
10/09/2024 21:31
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
10/09/2024 08:07
Ato ordinatório praticado
-
09/09/2024 12:55
Ato ordinatório praticado
-
08/09/2024 17:45
Recebidos os autos
-
08/09/2024 17:45
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
08/09/2024 17:45
Ato ordinatório praticado
-
08/09/2024 17:45
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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06/09/2024 10:53
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
24/08/2024 17:25
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
23/08/2024 09:18
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
23/08/2024 00:00
Intimação
ADV: Bruno do Nascimento Machado Fraga da Silva (OAB 121160/RJ), Renato Pereira de Freitas (OAB 86759/RJ) Processo 0837217-94.2024.8.12.0001 - Renovatória de Locação - Autor: Laboratório Bioclínico MS Ltda - Réu: Ts Administradora de Bens Proprios e Participacoes Ltda. - DESPACHO DE FLS. 161-162: Vistos, etc.
DESPACHO INICIAL 1 - A petição preenche os requisitos legais necessários, motivo pela qual designe-se audiência de tentativa de conciliação, devendo a serventia e as partes observarem as disposições do art. 334, e seus parágrafos, do Código de Processo Civil. 1.1 - As partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos (CPC 334, § 9º), e nos termos do art. 334, do CPC, a audiência de conciliação/mediação deve ser designada com antecedência mínima de trinta dias, devendo ser citado o réu com pelo menos vinte dias de antecedência e, não sendo observado os referidos prazos, e havendo requerimento nos autos, desde já fica determinada a serventia promover a redesignação do ato processual. 2 -Promova-se a citação e intimação da parte demandada, observando-se as disposições dos Capítulos I a IV, do Título II, do Livro IV, da Parte Geral, do Código de Processo Civil. 2.1 - A contestação deverá ser apresentada no prazo de quinze dias úteis que será contado a partir da realização da audiência de conciliação (CPC 335, I), ou, não havendo a designação de audiência, deverá obedecer as demais disposições legais (CPC 335). 2.2 - Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor (CPC 344). 2.3 - Se for o caso, a serventia deverá expedir carta precatória. 3 - Decorrido o prazo para contestação, a serventia deverá intimar a parte autora para que, no prazo de quinze dias úteis, apresente manifestação, oportunidade em que: a) Havendo revelia, deverá informar se pretende produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; b) Havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; c) Havendo reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção, devendo ser intimada para tanto através de seu advogado.
Se o reconvinte pleitear a assistência judiciária gratuita, voltem conclusos. 4 - Decorrido o prazo para impugnar a contestação, a serventia deverá providenciar a intimação das partes, independentemente de despacho, para que especifiquem, no prazo comum de cinco dias, as provas que pretendem produzir, esclarecendo a pertinência de sua produção para o deslinde do feito. 5 - Nos termos do art. 176, do CPC, em se tratando de hipótese que cabe a intervenção ministerial, mormente se houver interesse de incapaz no presente feito, consoante previsões constitucionais e infraconstitucionais, desde já fica determinado, ex vi do art. 178, do CPC, a abertura de vista dos autos ao MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, no prazo de 30 (trinta) dias. 6 - Se for o caso e houver necessidade, sirva-se cópia da presente como MANDADO.
Cumpra-se.
Publique-se.
Intime-se. -
22/08/2024 14:12
Recebidos os autos
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22/08/2024 14:12
Ato ordinatório praticado
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22/08/2024 08:27
Ato ordinatório praticado
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22/08/2024 06:58
Ato ordinatório praticado
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22/08/2024 06:57
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
22/08/2024 06:57
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
22/08/2024 06:57
Autos entregues em carga ao #{destinatario}.
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22/08/2024 06:55
Ato ordinatório praticado
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16/07/2024 13:54
Recebidos os autos
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16/07/2024 13:54
Determinada Requisição de Informações
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02/07/2024 07:05
Realizado cálculo de custas
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01/07/2024 15:04
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
01/07/2024 15:04
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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26/06/2024 21:36
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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25/06/2024 16:52
Ato ordinatório praticado
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25/06/2024 16:52
Ato ordinatório praticado
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25/06/2024 16:41
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
-
21/06/2024 15:48
Realizado cálculo de custas
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2024
Ultima Atualização
11/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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