TJMS - 0821612-11.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 12ª Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/02/2025 13:53
Arquivado Definitivamente
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24/02/2025 18:50
Transitado em Julgado em data
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29/01/2025 08:31
Ato ordinatório praticado
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24/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Gaspar Pacheco dos Santos Lima (OAB 18598/MS), Thiago Gonçalves de Mello Silva (OAB 23119/MS), Renato Chagas Correa da Silva (OAB 5871/MS) Processo 0821612-11.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Nilza Arruda de Jesus - Réu: Serasa S/A - Ante o exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, solvendo o mérito da controvérsia e pondo fim à fase cognitiva, REJEITO O PEDIDO DO AUTOR.
I - Com fundamento no art. 85, e §§, e seguintes, todos do Código de Processo Civil, e tendo em vista o julgado pelo Superior Tribunal de Justiça do Tema Repetitivo nº 1.076 [i) a fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo], CONDENO o autor ao pagamento das custas processuais e honorários, sendo que estes últimos - atendido o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, a complexidade do trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço - fixo em 10% do valor atualizado da causa.
II - DELIBERAÇÕES FINAIS: (i) neste caso de rejeição integral dos pedidos, se concedida tutela de urgência [in limine ou incidenter], esta automaticamente terá seus efeitos revogados nesta data, exceto se expressamente deliberado de outra forma na decisão. (ii) se for o caso, nos casos de condenação de pagar (principal ou honorários), havendo o depósito nos autos, e concordando a parte contrária (ou silente), desde já fica autorizado o levantamento dos valores, independente de despacho. (iii) se concedida a assistência judiciária gratuita, a exigibilidade dos honorários e consectários legais em face da parte beneficiada fica suspensa. (iv) Se interposto RECURSO DE APELAÇÃO, a serventia deverá intimar o apelado [ou citá-lo para tanto, se ainda não tiver havido citação] para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (CPC 1.010, § 1º).
Se o apelado interpuser apelação adesiva, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões (CPC 1.010, § 2º).
Após as formalidades, os autos deverão ser remetidos ao insigne Tribunal de Justiça, independentemente de juízo de admissibilidade, sendo despicienda nova conclusão [exceto se for o caso de juízo de retratação, na forma do art. 485, §7º, do Código de Processo Civil]. (v) cumpram-se as demais disposições pertinentes e aplicáveis à espécie previstas no Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul. -
23/01/2025 20:35
Publicado ato publicado em data da publicação.
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23/01/2025 07:44
Ato ordinatório praticado
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22/01/2025 10:43
Ato ordinatório praticado
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21/01/2025 16:40
Recebidos os autos
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21/01/2025 16:40
Expedição de tipo de documento.
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21/01/2025 16:40
Ato ordinatório praticado
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21/01/2025 16:03
Julgado improcedente o pedido
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18/11/2024 00:18
Ato ordinatório praticado
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25/09/2024 16:23
Conclusos para tipo de conclusão.
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02/09/2024 13:17
Juntada de Petição de tipo
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28/08/2024 10:24
Ato ordinatório praticado
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26/08/2024 12:45
Juntada de Petição de tipo
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23/08/2024 09:07
Publicado ato publicado em data da publicação.
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23/08/2024 00:00
Intimação
ADV: Gaspar Pacheco dos Santos Lima (OAB 18598/MS), Thiago Gonçalves de Mello Silva (OAB 23119/MS), Renato Chagas Correa da Silva (OAB 5871/MS) Processo 0821612-11.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Nilza Arruda de Jesus - Réu: Serasa S/A - intimação das partes, para que especifiquem no prazo comum de cinco dias, de forma sintética, e de maneira clara e objetiva, as questões de fato e de direito que entendem pertinentes ao julgamento da lide (CPC 357, § 2º). -
22/08/2024 08:22
Ato ordinatório praticado
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21/08/2024 11:07
Ato ordinatório praticado
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15/08/2024 03:50
Decorrido prazo de parte
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05/08/2024 17:24
Ato ordinatório praticado
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24/07/2024 17:18
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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24/07/2024 17:17
de Conciliação
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19/07/2024 14:26
Juntada de Petição de tipo
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18/07/2024 14:07
Juntada de Petição de tipo
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31/05/2024 07:21
Juntada de tipo de documento
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22/05/2024 09:47
Ato ordinatório praticado
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16/05/2024 20:32
Publicado ato publicado em data da publicação.
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16/05/2024 12:38
Ato ordinatório praticado
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16/05/2024 12:37
Expedição de tipo de documento.
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16/05/2024 07:50
Ato ordinatório praticado
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15/05/2024 18:34
Ato ordinatório praticado
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15/05/2024 18:30
Ato ordinatório praticado
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15/05/2024 18:25
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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15/05/2024 18:25
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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15/05/2024 18:25
Ato ordinatório praticado
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09/05/2024 20:27
Publicado ato publicado em data da publicação.
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09/05/2024 07:45
Ato ordinatório praticado
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08/05/2024 13:41
Expedição de tipo de documento.
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08/05/2024 13:27
Expedição de tipo de documento.
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08/05/2024 13:27
de Instrução e Julgamento
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08/05/2024 08:35
Ato ordinatório praticado
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08/05/2024 08:34
Ato ordinatório praticado
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22/04/2024 17:17
Recebidos os autos
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22/04/2024 17:17
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2024 09:43
Conclusos para tipo de conclusão.
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11/04/2024 09:41
Expedição de tipo de documento.
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11/04/2024 09:41
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
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08/04/2024 14:12
Ato ordinatório praticado
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08/04/2024 14:12
Ato ordinatório praticado
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08/04/2024 13:51
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2024
Ultima Atualização
24/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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