TJMS - 0841486-16.2023.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/02/2025 13:53
Ato ordinatório praticado
-
28/02/2025 13:53
Arquivado Definitivamente
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28/02/2025 07:24
Transitado em Julgado em "data"
-
17/02/2025 01:13
Ato ordinatório praticado
-
06/02/2025 22:03
Ato ordinatório praticado
-
06/02/2025 13:06
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
06/02/2025 13:06
Recebidos os autos
-
06/02/2025 13:06
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
06/02/2025 13:06
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
06/02/2025 11:46
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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06/02/2025 11:45
Ato ordinatório praticado
-
06/02/2025 11:44
Expedição de "tipo de documento".
-
06/02/2025 11:39
Ato ordinatório praticado
-
06/02/2025 11:38
Juntada de tipo de documento
-
06/02/2025 02:35
Ato ordinatório praticado
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06/02/2025 00:01
Publicação
-
06/02/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0841486-16.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo Apelante: Diego Vinicius Teodoro de Lima Advogado: Márcio Souza de Almeida (OAB: 15459/MS) Soc.
Advogados: Márcio Souza de Almeida (OAB: 15459/MS) Apelado: Município de Campo Grande Proc.
Município: Altair Pereira de Souza (OAB: 4872/MS) Interessado: Prefeito(a) Municipal de Campo Grande EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - MANDADO DE SEGURANÇA - CONCURSO PÚBLICO - GUARDA CIVIL METROPOLITANO - CANDIDATO APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS - CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA PARA AGENTE PATRIMONIAL - AUSÊNCIA DE PROVA DA PRETERIÇÃO IMOTIVADA - DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO NÃO CONFIGURADO - RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que denegou a segurança em mandado de segurança impetrado para garantir a nomeação de candidato aprovado em concurso público para o cargo de Guarda Civil Metropolitano, sob a alegação de preterição arbitrária em razão da manutenção de contratações temporárias.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Discute-se a existência de direito líquido e certo à nomeação do impetrante, aprovado fora do número de vagas previstas no edital, diante da alegação de que a Administração Pública tem renovado sucessivamente contratos temporários para funções que guardam semelhança com as atribuições do cargo em questão.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3) O Supremo Tribunal Federal, no Tema 784 da repercussão geral, assentou que o direito subjetivo à nomeação de candidato aprovado em concurso público se configura nas seguintes hipóteses: (i) aprovação dentro do número de vagas previstas no edital; (ii) preterição na nomeação por desrespeito à ordem de classificação; e (iii) surgimento de novas vagas ou abertura de novo concurso durante a validade do certame, com preterição arbitrária e imotivada do candidato. 4) A contratação temporária de servidores somente pode configurar preterição indevida quando evidenciado que as funções exercidas pelos temporários correspondem às do cargo efetivo, sem justificativa legítima para a escolha do regime precário. 5) No caso concreto, o apelante foi aprovado na 275ª colocação para a ampla concorrência, enquanto o edital previa 218 vagas para essa modalidade.
Assim, sua aprovação lhe conferiu mera expectativa de direito à nomeação, não se confundindo com direito subjetivo. 6) Ainda que se reconheça que as funções do cargo de Agente Patrimonial possuam similaridade com as do Guarda Civil Metropolitano, não há nos autos prova de que a Administração tenha realizado contratações temporárias sem justificativa plausível. 7) Além disso, não há provas nos autos de que tenham sido nomeados os candidatos aprovados em melhor classificação, o que afronta o princípio da isonomia.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8) Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 9) A mera existência de contratos temporários para funções similares às de cargo efetivo não implica, por si só, preterição arbitrária e imotivada de candidato aprovado fora do número de vagas previstas no edital. 10) O direito subjetivo à nomeação exige demonstração inequívoca da preterição arbitrária, com a ocupação indevida de cargos por temporários em detrimento da convocação de candidatos aprovados dentro do número de vagas. 11) A nomeação do candidato deve respeitar a classificação no certame.
Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal de 1988, art. 37, II e IX.
Lei Federal n. 13.022/2014.
Código de Processo Civil, art. 1.010, II e III; art. 1.012.
Lei Complementar Municipal n. 358/2019 (Campo Grande - MS).
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 837311 RG, Rel.
Min.
Luiz Fux, julgado em 20/11/2014.
STJ, MS 20.658/DF, Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 23/09/2015.
STF, ARE 649046 AgR, Rel.
Min.
Luiz Fux, julgado em 28/08/2012.
TJMS, Mandado de Segurança Cível n. 1409823-66.2024.8.12.0000, Rel.
Des.
Sideni Soncini Pimentel, julgado em 20/08/2024.
TJMS, Apelação Cível n. 0846298-04.2023.8.12.0001, Rel.
Desª Elisabeth Rosa Baisch, julgado em 25/09/2024.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
05/02/2025 12:33
Ato ordinatório praticado
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05/02/2025 05:33
Ato ordinatório praticado
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05/02/2025 00:01
Publicação
-
04/02/2025 16:23
Ato ordinatório praticado
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04/02/2025 16:23
Não-Provimento
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04/02/2025 12:30
Ato ordinatório praticado
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04/02/2025 12:22
Inclusão em pauta
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03/02/2025 11:43
Conclusos para tipo de conclusão.
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03/02/2025 01:46
Ato ordinatório praticado
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31/01/2025 09:21
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
31/01/2025 09:21
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
29/01/2025 14:10
Ato ordinatório praticado
-
29/01/2025 03:43
Ato ordinatório praticado
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29/01/2025 00:01
Publicação
-
29/01/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0841486-16.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo Apelante: Diego Vinicius Teodoro de Lima Advogado: Márcio Souza de Almeida (OAB: 15459/MS) Soc.
Advogados: Márcio Souza de Almeida (OAB: 15459/MS) Apelado: Município de Campo Grande Proc.
Município: Altair Pereira de Souza (OAB: 4872/MS) Interessado: Prefeito(a) Municipal de Campo Grande Considerando que nos autos da ação civil pública n. 0811189-31.2020.8.12.0001, ajuizada pela Associação da Guarda Municipal de Campo Grande, MS, foram declarados "nulos os contratos temporários celebrados pelo requerido para a função de Agente de Patrimônio, devendo tais profissionais serem dispensados e substituídos por servidores efetivos integrantes da carreira da Guarda Civil Metropolitana", intime-se o impetrante para que, no prazo de 10 (dez) dias, informe nos autos se permanece seu interesse no presente feito e se já houve a nomeação dos candidatos classificados até a 274ª colocação para ampla concorrência.
P.I.C. -
28/01/2025 07:05
Ato ordinatório praticado
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27/01/2025 16:21
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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27/01/2025 16:21
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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24/01/2025 13:14
Conclusos para tipo de conclusão.
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24/01/2025 13:06
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
24/01/2025 13:06
Recebidos os autos
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24/01/2025 13:06
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
24/01/2025 13:06
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
24/01/2025 01:35
Ato ordinatório praticado
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23/01/2025 14:16
Ato ordinatório praticado
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23/01/2025 14:15
Expedição de "tipo de documento".
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23/01/2025 05:34
Ato ordinatório praticado
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23/01/2025 00:01
Publicação
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22/01/2025 12:30
Ato ordinatório praticado
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22/01/2025 12:23
Ato ordinatório praticado
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22/01/2025 12:23
Juntada de tipo de documento
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22/01/2025 10:07
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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22/01/2025 10:07
Proferido despacho de mero expediente
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13/01/2025 12:01
Expedida/Certificada
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13/01/2025 12:00
Ato ordinatório praticado
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13/01/2025 11:58
Expedição de "tipo de documento".
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13/01/2025 02:02
Ato ordinatório praticado
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13/01/2025 00:01
Publicação
-
13/01/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0841486-16.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo Apelante: Diego Vinicius Teodoro de Lima Advogado: Márcio Souza de Almeida (OAB: 15459/MS) Soc.
Advogados: Márcio Souza de Almeida (OAB: 15459/MS) Apelado: Município de Campo Grande Proc.
Município: Altair Pereira de Souza (OAB: 4872/MS) Interessado: Prefeito(a) Municipal de Campo Grande Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 10/01/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
10/01/2025 15:17
Ato ordinatório praticado
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10/01/2025 15:05
Conclusos para tipo de conclusão.
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10/01/2025 15:05
Expedição de "tipo de documento".
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10/01/2025 15:05
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
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10/01/2025 15:03
Ato ordinatório praticado
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10/01/2025 14:43
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2025
Ultima Atualização
04/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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