TJMS - 0900364-32.2023.8.12.0033
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 12:15
Ato ordinatório praticado
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17/06/2025 12:15
Arquivado Definitivamente
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17/06/2025 10:17
Transitado em Julgado em "data"
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09/06/2025 16:37
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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09/06/2025 16:37
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
02/06/2025 19:20
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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02/06/2025 19:20
Recebidos os autos
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02/06/2025 19:20
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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02/06/2025 19:20
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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29/05/2025 18:42
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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29/05/2025 13:30
Ato ordinatório praticado
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29/05/2025 13:28
Juntada de tipo de documento
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28/05/2025 22:03
Ato ordinatório praticado
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28/05/2025 05:16
Ato ordinatório praticado
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28/05/2025 00:01
Publicação
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28/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0900364-32.2023.8.12.0033 Comarca de Eldorado - Vara Única Relator(a): Des.
Lúcio R. da Silveira Apelante: Hugo Henrique Perin Advogado: Júlio Montini Junior (OAB: 9485/MS) Apelado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Fábio Adalberto Cardoso de Morais EMENTA - DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL - APELAÇÃO CRIMINAL - RECURSO DEFENSIVO - CRIMES DE POSSE IRREGULAR DES ARMAS DE FOGO DE USO PERMITIDO E RESTRITO (ARTS. 12 E 16, DA LEI N. 10.826/03) - PRELIMINAR DE NULIDADE POR ILICITUDE DE PROVA - REJEITADA - CRIME PERMANENTE - SITUAÇÃO DE FLAGRÂNCIA QUE SE PROLONGA NO TEMPO - FUNDADAS RAZÕES - CIRCUNSTÂNCIAS QUE AUTORIZAVAM O INGRESSO NO DOMICÍLIO - MÉRITO - PLEITO ABSOLUTÓRIO - NEGATIVA DE AUTORIA - NÃO ACOLHIMENTO - CREDIBILIDADE DOS TESTEMUNHOS POLICIAIS, ANCORADOS EM OUTROS ELEMENTOS DE COGNIÇÃO - MÍNIMA CONTRADIÇÃO ENTRE OS DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS A RESPEITO DE ELEMENTOS SECUNDÁRIOS - CONDENAÇÃO MANTIDA - PEDIDO DE MODIFICAÇÃO DO REGIME PRISIONAL - INCABÍVEL - PENA CORPÓREA ACIMA DE 04 (QUATRO) ANOS, RÉU REINCIDENTE E PORTADOR DE ANTECEDENTES - REGIME INICIAL FECHADO MANTIDO - COM O PARECER, RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I- CASO EM EXAME: 1.
Apelo defensivo interposto por condenado à pena de 4 anos, 7 meses e 3 dias de reclusão, em regime inicial fechado, mais 15 dias-multa, pela prática dos crimes de posse irregular de arma de fogo de uso permitido e posse ilegal de arma de fogo de uso restrito (arts. 12 e 16 da Lei n. 10.826/03).
Pretende o apelante a absolvição, alegando ilicitude da prova por violação de domicílio e ausência de provas da autoria.
Subsidiariamente, postula a fixação do regime semiaberto.
II- QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2.
Há três questões em discussão: 2.1.
Verificar se há nulidade na condenação em razão da suposta ilicitude das provas colhidas mediante ingresso dos policiais em imóvel de propriedade do Réu; 2.2.
Determinar se há provas suficientes da autoria delitiva que justifiquem a condenação; 2.3.
Analisar a possibilidade de fixação de regime prisional mais brando.
III- RAZÕES DE DECIDIR: 3.
Não se configura nulidade por ilicitude da prova quando o ingresso em domicílio ocorre em situação de flagrante decorrente de crime permanente, nos termos do art. 5º, XI, da CF e art. 303 do CPP.
A posse irregular de arma de fogo é crime de natureza permanente, sendo legítima a entrada da polícia no local sem mandado judicial. 4.
Os policiais civis declararam em juízo que receberam denúncia e foram ao local averiguar, sendo recebidos por funcionário do Réu que, além de confirmar a posse das armas, indicou o possível local de armazenamento, autorizando a entrada.
A versão foi confirmada sob contraditório e não há indício de coação ou ilegalidade. 5.
A autoria delitiva está suficientemente demonstrada pelas provas coligidas, em especial os depoimentos de policiais, a apreensão do armamento em imóvel de propriedade do Réu, laudos periciais e contradições nas versões apresentadas pelo informante. 6.
O depoimento prestado na fase policial pelo caseiro do imóvel foi gravado em vídeo e não restou comprovada qualquer coação por parte da autoridade.
A versão de negativa da autoria não encontra amparo nas demais provas dos autos. 7.
A sentença condenatória baseou-se em provas obtidas sob crivo do contraditório e em elementos idôneos, aplicando corretamente o princípio da persuasão racional e do livre convencimento motivado do julgador. 8.
Quanto ao regime inicial, a pena fixada é inferior a 8 anos, porém, o Réu é reincidente e possui contra si a circunstância judicial dos antecedentes, razão pela qual está correta a fixação do regime inicial fechado, nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, do CP.
IV- DISPOSITIVO E TESE: 9.
Com o parecer, recurso conhecido e desprovido.
Teses de julgamento: a) A entrada forçada em domicílio é legítima quando se trata de crime permanente, mesmo sem mandado judicial, desde que amparada em fundadas razões e flagrante delito. b) A posse de armas de fogo no interior de imóvel rural de propriedade do Réu, confirmada por testemunhas e laudos periciais, configura prova suficiente da autoria delitiva. c) A reincidência e a existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis autorizam a fixação do regime inicial fechado, nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, do CP.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI; CP, arts. 33, §§ 2º e 3º, e 70; CPP, arts. 155, 240, § 2º, 244, 303; Lei n. 10.826/03, arts. 12 e 16.
Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 529.074/SP, Rel.
Min.
Leopoldo de Arruda Raposo, j. 17.12.2019, DJe 19.12.2019; STJ, HC 413.801/SC, Relª.
Minª.
Maria Thereza de Assis Moura, j. 01.12.2017, DJe 27.03.2018.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) Magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, com o parecer, conheceram e negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.. -
27/05/2025 15:03
Ato ordinatório praticado
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27/05/2025 12:51
Ato ordinatório praticado
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27/05/2025 12:51
Não-Provimento
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27/05/2025 06:16
Ato ordinatório praticado
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27/05/2025 00:01
Publicação
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26/05/2025 12:31
Ato ordinatório praticado
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26/05/2025 12:01
Inclusão em pauta
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06/05/2025 15:34
Ato ordinatório praticado
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10/02/2025 18:04
Conclusos para tipo de conclusão.
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10/02/2025 16:24
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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10/02/2025 16:24
Recebidos os autos
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10/02/2025 16:24
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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10/02/2025 16:24
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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29/01/2025 17:31
Ato ordinatório praticado
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29/01/2025 17:31
Juntada de tipo de documento
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29/01/2025 15:34
Recebido pelo Distribuidor
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18/12/2024 18:37
Ato ordinatório praticado
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10/12/2024 16:42
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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10/12/2024 16:42
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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10/12/2024 16:38
Ato ordinatório praticado
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09/12/2024 19:20
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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09/12/2024 19:20
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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29/11/2024 03:39
Ato ordinatório praticado
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29/11/2024 00:01
Publicação
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29/11/2024 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0900364-32.2023.8.12.0033 Comarca de Eldorado - Vara Única Relator(a): Des.
Lúcio R. da Silveira Apelante: Hugo Henrique Perin Advogado: Júlio Montini Junior (OAB: 9485/MS) Apelado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Fábio Adalberto Cardoso de Morais Ante a manifestação de f. 255 do Apelante-Hugo Henrique Perin, nos termos do artigo 600, § 4º, do CPP, determina-se: 1) intime-se o Apelante para que ofereça as razões recursais. 2) ofertadas as razões, remetam-se os autos à origem para que seja aberta vista ao Representante do Ministério Público Estadual para apresentar contrarrazões ao recurso e, finalmente, remetam-se os autos à Procuradoria de Justiça, para parecer.
Após, conclusos.
Intime-se e cumpra-se. -
28/11/2024 11:02
Ato ordinatório praticado
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28/11/2024 10:07
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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28/11/2024 10:07
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2024 23:55
Ato ordinatório praticado
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19/11/2024 06:25
Ato ordinatório praticado
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19/11/2024 06:25
[ JV ] Prazo em Curso - Intimação Julgamento Virtual - 5 DIAS
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19/11/2024 00:01
Publicação
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19/11/2024 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0900364-32.2023.8.12.0033 Comarca de Eldorado - Vara Única Relator(a): Des.
Lúcio R. da Silveira Apelante: Hugo Henrique Perin Advogado: Júlio Montini Junior (OAB: 9485/MS) Apelado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Fábio Adalberto Cardoso de Morais Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 18/11/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
18/11/2024 10:34
Ato ordinatório praticado
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18/11/2024 10:10
Conclusos para tipo de conclusão.
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18/11/2024 10:10
Expedição de "tipo de documento".
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18/11/2024 10:10
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
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18/11/2024 10:07
Ato ordinatório praticado
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13/11/2024 18:34
Ato ordinatório praticado
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11/11/2024 10:04
Ato ordinatório praticado
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08/11/2024 16:24
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2024
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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