TJMS - 0874814-34.2023.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 5ª Vara de Familia e Sucessoes
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/04/2025 12:33
Arquivado Provisoriamente
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13/03/2025 03:53
Decorrido prazo de parte
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14/02/2025 13:11
Ato ordinatório praticado
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14/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Rogerio Luiz Pompermaier (OAB 8613/MS), Daniel Pompermaier Barreto (OAB 12817/MS) Processo 0874814-34.2023.8.12.0001 - Inventário - Invtante: Ana Maria Gimenez Santiago - Vistos, etc.
Intime-se o/a inventariante para dar andamento ao feito, tendo em vista o transcurso do prazo de dilação requerido à f. 19.
Em caso de inércia, remetam-se os autos ao arquivo até ulterior manifestação do(a) inventariante, herdeiros e/ou demais interessados. Às providências. -
13/02/2025 21:16
Publicado ato publicado em data da publicação.
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13/02/2025 08:00
Ato ordinatório praticado
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12/02/2025 08:10
Ato ordinatório praticado
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11/12/2024 17:22
Recebidos os autos
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11/12/2024 17:22
Proferido despacho de mero expediente
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15/11/2024 04:07
Ato ordinatório praticado
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01/10/2024 18:05
Ato ordinatório praticado
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27/09/2024 18:37
Remetidos os Autos para destino.
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27/09/2024 17:17
Conclusos para tipo de conclusão.
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27/09/2024 17:17
Ato ordinatório praticado
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25/09/2024 18:39
Juntada de Petição de tipo
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28/08/2024 00:00
Intimação
ADV: Rogerio Luiz Pompermaier (OAB 8613/MS), Daniel Pompermaier Barreto (OAB 12817/MS) Processo 0874814-34.2023.8.12.0001 - Inventário - Invtante: Ana Maria Gimenez Santiago -
Vistos. 1 Defiro a abertura do inventário dos bens deixados por Gilberto Gomes Santiago e nomeio Ana Maria Gimenez Santiago para o cargo de inventariante, devendo, em cinco dias, comparecer em cartório para prestar o compromisso legal, por si própria ou por procurador, com poderes especiais, de bem e fielmente desempenhar o cargo (art. 617, do CPC) e, nos vinte dias subsequentes, apresentar as primeiras declarações, obedecendo rigorosamente ao previsto pelo art. 620, do CPC.
Com as primeiras declarações junte: a) certidões atualizadas das matrículas dos bens imóveis; sendo o imóvel rural deverá juntar aos autos cadastro do Incra ou Certidão de Regularidade Fiscal de Imóvel Rural emitido pela Receita Federal Ministério da Fazenda; b) comprovante de propriedade dos bens móveis (veículos, etc) ; c) certidões comprobatórias da qualidade de herdeiro (documentos pessoais e certidões de casamento, se o caso); d) correta representação processual de cada herdeiro e respectivo cônjuge, se casado for, ou o requerimento de citação, para a devida habilitação, caso não seja comum o procurador judicial; e) certidões negativas de débitos fiscais da fazenda pública federal, estadual e municipal (débitos gerais) do último domicílio do falecido, admitindo-se positiva com efeito negativa; f) se o caso, certidão da Fazenda Pública Municipal do local dos imóveis; 2 Após, citem-se os herdeiros não representados e os interessados incertos e desconhecidos, por edital, com prazo de 30 (trinta) dias, a fim de que se manifestem acerca das primeiras declarações, no prazo de 15 (quinze) dias, nos moldes do artigo 627, do CPC.
Se existente herdeiro incapaz, antes do prosseguimento do ato seguinte, haverá a avalição judicial dos bens, seguindo-se as disposições dos art. 630 ao 632, 635 e 636, todos do CPC. 3 Em seguida, dê-se vista, se o caso, ao MPE, e também a Fazenda Pública (CPC, art. 626) que se manifestará sobre os valores atribuídos aos bens do Espólio.
Discordando deles, deverá, no prazo de 15 dias (CPC, art. 629) juntar prova de cadastro ou atribuir os valores que entender consentâneos, sobre os quais os interessados, em dez dias, manifestar-se-ão (CPC, art. 634). 4 - Havendo concordância quanto às primeiras declarações e quanto aos valores atribuídos aos bens, juntem-se as últimas declarações no prazo e 15 dias (CPC, art. 637).
Em havendo concordância, ao cálculo, manifestando-se novamente em cinco dias (art. 638), promovendo-se o recolhimento dos tributos incidentes, abra-se vistas à Fazenda Pública. 5 Ultimadas todas as determinações acima, tornem os autos conclusos para deliberações. 6 - Em caso de inércia do inventariante ao atendimento das determinações supra, independentemente da fase, deverá ser intimado outro herdeiro para substitui-lo. 7 - Caso tenha havido pedido expresso de prioridade na tramitação, e observando a serventia que a pretensão se amolda nos termos legais, anote-se.
Intime-se.
Cumpra-se. Às providências. -
27/08/2024 22:07
Publicado ato publicado em data da publicação.
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26/08/2024 08:12
Ato ordinatório praticado
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23/08/2024 13:25
Ato ordinatório praticado
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11/06/2024 17:28
Recebidos os autos
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11/06/2024 17:28
Determinada Requisição de Informações
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30/04/2024 18:53
Conclusos para tipo de conclusão.
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26/04/2024 08:56
Juntada de Petição de tipo
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05/04/2024 18:28
Ato ordinatório praticado
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04/04/2024 20:59
Publicado ato publicado em data da publicação.
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04/04/2024 07:57
Ato ordinatório praticado
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03/04/2024 14:57
Ato ordinatório praticado
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03/04/2024 14:54
Retificação de Classe Processual
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21/02/2024 18:19
Recebidos os autos
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21/02/2024 18:19
Proferido despacho de mero expediente
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26/01/2024 17:50
Conclusos para tipo de conclusão.
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31/12/2023 07:31
Ato ordinatório praticado
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31/12/2023 07:31
Ato ordinatório praticado
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30/12/2023 21:37
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/12/2023
Ultima Atualização
14/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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