TJMS - 0808816-85.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 6ª Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 00:00
Intimação
Ante o todo exposto, e do mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para o fim de condenar o réu a efetuar o pagamento da quantia de R$ 10.584,91 (dez mil, quinhentos e oitenta e quatro reais e noventa e um centavos) a título de danos materiais.
Anota-se que o referido valor deverá ser atualizado pelo IPCA-IBGE a partir da data do desembolso de cada parcela (franquia: 23/01/2024; primeira locação: 09/11/2023; segunda locação: 16/11/2023), acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, a partir do evento danoso (08/11/2023 - Súmula 54, STJ) até a data-base de 27/08/2024.
A partir de 28/08/2024 os juros de mora deverão ser calculados pela SELIC, deduzida a atualização monetária (CC, art. 406, §§ 1º, 2º e 3º) incidente no mesmo período.
Diante da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento de custas, despesas e honorários advocatícios sucumbenciais, estes últimos fixados em 10% sobre o valor atualizado da condenação, em consonância com o disposto no art. 85, § 2º, c.c. o art. 86 do Código de Processo Civil, considerando o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa e o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
Condeno a parte ré ao pagamento de 50% das custas, despesas processuais e honorários de advogado arbitrados acima e condeno os autores ao pagamento dos 50% restante.
Sobre os honorários advocatícios arbitrados, incide correção monetária pelo IPCA-IBGE, a partir da sua fixação na sentença e, acrescidos, a contar do trânsito em julgado, de juros de mora calculados pela SELIC, deduzida a atualização monetária (CC, art. 406, §§ 1º, 2º e 3º), até a data do efetivo pagamento.
Fica vedada a compensação da verba honorária, nos termos do art. 85, § 14º, do Código de Processo Civil.
Como corolário natural, declaro extinta a presente fase processual, com resolução do mérito, o que faço com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se, e, certificado o trânsito em julgado, arquive-se, observadas as formalidades legais. -
27/05/2025 07:04
Conclusos para tipo de conclusão.
-
24/04/2025 19:32
Ato ordinatório praticado
-
17/04/2025 08:02
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
17/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Maikol Weber Mansour (OAB 23509/MS), Luiz Guilherme dos Santos Silveira (OAB 27149/MS) Processo 0808816-85.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Daiane Cecília Vieira de Souza, Maurício Sabadini - Réu: Breno Mendes Couto - I.
Nos termos do artigo 99, §2° do Código de Processo Civil, o pedido de gratuidade processual poderá ser indeferido quando não houver nos autos elementos que evidenciem a falta de recursos para fazer frente aos custos do processo.
No caso dos autos, infere-se do comprovante de rendimentos juntados aos autos (f. 100-104) que o réu não se erige como pessoa economicamente hipossuficiente, de modo que não faz jus as benesses da assistência judiciária gratuita.
Com efeito, extrai-se daquela documentação que o réu ocupa o cargo de Assessor junto a Procuradoria Jurídica do Estado e aufere proventos mensais brutos superiores a R$ 9.500,00 (nove mil e quinhentos reais), de modo a afastar a sua presunção de pobreza, na acepção jurídica do termo.
Verifica-se, em verdade, que a condição econômico-financeira do réu supera, em muito, a média das famílias brasileiras que, em sua imensa maioria, sobrevivem com apenas 1 (um) salário mínimo mensal, o que é fato notório e, como tal, dispensa a dilação probatória.
Significa dizer, portanto, que o réu não faz jus aos benefícios expressos no art. 98 do Código de Processo Civil, vez que não se encontra na condição de financeiramente hipossuficiente.
Neste sentido, extrai-se da jurisprudência do E.
Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO INDENIZATÓRIA - INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA - RENDA MENSAL ACIMA DE R$ 5.000,00 - PADRÃO DE VIDA INCOMPATÍVEL COM A ALEGAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA - REQUISITOS NÃO ATENDIDOS - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Deve ser indeferido o pedido de justiça gratuita quando as provas e elementos dos autos evidenciam que a parte não preenche os requisitos legais. 2.
Com efeito, é de se observar que a agravante qualifica-se como aposentada e demonstrou que percebe renda mensal bruta superior a R$ 5.000,00. 3.
Alem disso, o fato de residir em bairro de classe média, em apartamento adquirido através de financiamento imobiliário revelam padrão de vida incompatível com a alegação de hipossuficiência econômica. 4.
Recurso conhecido e desprovido. (TJMS.
Agravo de Instrumento n. 1406109-40.2020.8.12.0000, Campo Grande, 4ª Câmara Cível, Relator (a): Des.
Sideni Soncini Pimentel, j: 28/08/2020, p: 04/09/2020) (grifei).
AGRAVO DE INSTRUMENTO - EMBARGOS À EXECUÇÃO - JUSTIÇA GRATUITA - RENDA INCOMPATÍVEL COM O PEDIDO DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO .
O benefício da assistência judiciária deve ser concedido se a parte que o solicitar demonstrar ser desprovida de recurso econômico-financeiro.
Considerando que os rendimentos da agravante não condizem com o estado de hipossuficiência alegado, indene de dúvidas que os benefícios da assistência judiciária gratuita não lhe são devidos. (TJMS.
Agravo de Instrumento n. 1413783-69.2020.8.12.0000, Campo Grande, 2ª Câmara Cível, Relator (a): Des.
Marco André Nogueira Hanson, j: 26/11/2020, p: 30/11/2020) (grifei).
Anota-se, ainda, que a contratação de empréstimos pelo réu e a existência de outros descontos em seu contracheque, que resultam em um valor líquido de aproximadamente R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), não autorizam a concessão da gratuidade da justiça pretendida. É que o desajuste financeiro gerado deliberadamente, ainda que possa gerar dificuldades orçamentárias, não se confunde com a situação de hipossuficiência econômica, esta sim apta a ensejar a concessão dos benefícios da justiça gratuita.
O instituto da gratuidade não se destina a auxiliar aqueles que, embora com renda considerável, comprometem parte significativa de seus vencimentos.
A concessão da justiça gratuita, em tais circunstâncias, desvirtuaria a finalidade do instituto, que visa garantir o acesso à justiça àqueles que comprovadamente não possuem condições de arcar com as despesas do processo, sem prejuízo de sua subsistência, o que não revela ser a situação concreta do réu.
Ante o exposto, indefiro o pedido de gratuidade da justiça formulado pelo réu.
II.
No mais, tem-se que o feito comporta julgamento no estado em que se encontra, independente da produção de outras provas, visto que para o deslinde da controvérsia bastam a prova documental trazida aos autos, de modo que se aplica ao caso o disposto no art. 355, inc.
I, do Código de Processo Civil.
Em que pese o pedido do réu às f. 135-137, parece mesmo não haver necessidade, utilidade ou relevância para a solução do impasse a realização da pretendida prova técnica pericial. É que, a matéria em análise contempla controvérsia de ordem documental, de modo que a prova solicitada não teria o condão de suplantar nem derruir a convicção segura formada a partir do que está documentado nos autos.
O fazer por fazer, realizando diligências requeridas por mero desencargo de consciência ou exagerada cautela, quando de pronto se revela pouco útil, implica em procrastinar a prestação jurisdicional, comprometendo o princípio da razoável duração do processo, notadamente porque a verificação do direito alegado passa pelo exame de outra(s) modalidade(s) de provas já presente nos autos.
Outrossim, a controvérsia dos autos se restringe ao ressarcimento dos valores desembolsados pela autora para o conserto do veículo, em razão do pagamento da franquia securitária, além do cabimento, ou não, de indenização por danos morais.
Nesse sentido, a produção de prova pericial para apurar a extensão das avarias, o valor médio do conserto e as peças substituídas não guarda relação direta com o objeto da lide, qual seja, o reembolso do valor da franquia.
A comprovação do dano material, neste caso, se dá mediante a apresentação do comprovante de pagamento da franquia, não sendo a perícia o meio adequado para tal finalidade.
De mais a mais, a alegação do réu de que o valor do conserto seria excessivo e o tempo de reparo inadequado, por si só, não justificam a produção de prova pericial, quando existem outros meios de prova capazes de elucidar tais questões, como a prova documental já suficientemente acostada aos autos.
Vai daí, a desnecessidade de produção de prova pericial na espécie.
Reforço que o direito fundamentalà tutela jurisdicional tempestiva também implica em um direito à prestação jurisdicional sem dilações indevidas, ou melhor, redunda na impossibilidade de o juiz adiar a concessão da tutela após ter formado seu convencimento.
Cabe salientar que a prova tem por destinatário o Juiz da causa, de forma a propiciar-lhe a formação de sua convicção. É neste aspecto, e na condição de dirigente do processo, que erige o poder do Juiz de limitar e excluir as provas consideradas manifestamente excessivas, impertinentes ou protelatórias.
Assim sendo, indefiro o requerimento de produção de prova outra, tal como requerido pela parte ré em sua manifestação de f. 135-137.
Decorrido o prazo para interposição de eventual recurso, voltem-me conclusos para sentença.
Diligências necessárias.
Intimem-se. -
16/04/2025 07:52
Ato ordinatório praticado
-
16/04/2025 05:30
Ato ordinatório praticado
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10/04/2025 15:25
Recebidos os autos
-
10/04/2025 15:25
Decisão de Saneamento e Organização
-
08/01/2025 11:15
Conclusos para tipo de conclusão.
-
09/12/2024 17:26
Juntada de Petição de tipo
-
02/12/2024 07:00
Ato ordinatório praticado
-
19/11/2024 13:36
Juntada de Petição de tipo
-
19/11/2024 01:28
Ato ordinatório praticado
-
19/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Maikol Weber Mansour (OAB 23509/MS), Luiz Guilherme dos Santos Silveira (OAB 27149/MS) Processo 0808816-85.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Daiane Cecília Vieira de Souza, Maurício Sabadini - Réu: Breno Mendes Couto - Diante do que já se contém nos autos, digam as partes, em 15 dias, se concordam com o julgamento antecipado do mérito, ou se reputam essencial a elucidação de algum fato.
Neste último caso, indicando expressamente qual fato consideram ainda não elucidado e por qual meio de provas pretende esclarece-lo, sob pena de indeferimento. -
18/11/2024 20:29
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
18/11/2024 07:32
Ato ordinatório praticado
-
13/11/2024 19:00
Ato ordinatório praticado
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12/11/2024 18:38
Recebidos os autos
-
12/11/2024 18:38
Proferido despacho de mero expediente
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30/08/2024 03:56
Conclusos para tipo de conclusão.
-
28/08/2024 01:50
Ato ordinatório praticado
-
27/08/2024 16:11
Juntada de Petição de tipo
-
23/08/2024 08:22
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
23/08/2024 00:00
Intimação
ADV: Maikol Weber Mansour (OAB 23509/MS) Processo 0808816-85.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Daiane Cecília Vieira de Souza - Réu: Breno Mendes Couto - Expediente: Intimação da parte autora para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a contestação apresentada. -
22/08/2024 07:59
Ato ordinatório praticado
-
21/08/2024 16:54
Ato ordinatório praticado
-
08/08/2024 09:41
Juntada de Petição de tipo
-
01/08/2024 11:53
Ato ordinatório praticado
-
18/07/2024 16:58
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
18/07/2024 16:52
de Conciliação
-
01/07/2024 13:06
Juntada de tipo de documento
-
01/07/2024 13:06
Juntada de tipo de documento
-
04/06/2024 17:34
Ato ordinatório praticado
-
04/06/2024 15:38
Expedição de tipo de documento.
-
29/05/2024 09:23
Ato ordinatório praticado
-
28/05/2024 07:08
Realizado cálculo de custas
-
27/05/2024 16:17
Juntada de Petição de tipo
-
27/05/2024 13:43
Realizado cálculo de custas
-
24/05/2024 20:15
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
24/05/2024 07:40
Ato ordinatório praticado
-
23/05/2024 10:42
Ato ordinatório praticado
-
23/05/2024 01:57
Ato ordinatório praticado
-
20/05/2024 20:14
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
20/05/2024 07:36
Ato ordinatório praticado
-
17/05/2024 14:11
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
17/05/2024 14:11
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
17/05/2024 14:11
Ato ordinatório praticado
-
17/05/2024 14:11
Ato ordinatório praticado
-
17/05/2024 14:10
Expedição de tipo de documento.
-
17/05/2024 13:59
Expedição de tipo de documento.
-
17/05/2024 13:58
de Instrução e Julgamento
-
17/05/2024 13:21
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2024 15:56
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
25/04/2024 13:52
de Conciliação
-
25/04/2024 12:35
Juntada de Petição de tipo
-
05/04/2024 14:02
Juntada de Petição de tipo
-
28/03/2024 08:28
Juntada de tipo de documento
-
05/03/2024 16:23
Ato ordinatório praticado
-
05/03/2024 09:35
Ato ordinatório praticado
-
05/03/2024 09:35
Expedição de tipo de documento.
-
28/02/2024 11:15
Ato ordinatório praticado
-
23/02/2024 13:47
Juntada de Petição de tipo
-
22/02/2024 20:22
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
22/02/2024 07:41
Ato ordinatório praticado
-
21/02/2024 17:04
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
21/02/2024 17:04
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
21/02/2024 17:04
Ato ordinatório praticado
-
21/02/2024 17:00
Ato ordinatório praticado
-
21/02/2024 17:00
Expedição de tipo de documento.
-
20/02/2024 12:20
Expedição de tipo de documento.
-
20/02/2024 12:20
de Instrução e Julgamento
-
19/02/2024 12:52
Ato ordinatório praticado
-
19/02/2024 10:40
Recebidos os autos
-
19/02/2024 10:40
Tutela Provisória
-
15/02/2024 12:28
Conclusos para tipo de conclusão.
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14/02/2024 16:00
Juntada de Petição de tipo
-
09/02/2024 17:56
Recebidos os autos
-
09/02/2024 17:56
Proferido despacho de mero expediente
-
09/02/2024 14:42
Juntada de Petição de tipo
-
09/02/2024 07:07
Realizado cálculo de custas
-
08/02/2024 14:53
Conclusos para tipo de conclusão.
-
08/02/2024 14:53
Expedição de tipo de documento.
-
08/02/2024 14:51
Expedição de tipo de documento.
-
08/02/2024 14:51
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
08/02/2024 14:45
Realizado cálculo de custas
-
08/02/2024 14:05
Ato ordinatório praticado
-
08/02/2024 14:05
Ato ordinatório praticado
-
08/02/2024 13:50
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2024
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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