TJMS - 0871433-18.2023.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 5ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/04/2025 14:57
Ato ordinatório praticado
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24/03/2025 09:48
Juntada de Petição de tipo
-
20/03/2025 00:43
Publicado ato publicado em data da publicação.
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20/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Marco Antonio Dacorso (OAB 14777A/MS), Rafael Lima de Souza Nantes (OAB 20000/MS), Tâmila Cerioli (OAB 22783/MS) Processo 0871433-18.2023.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Debora Pires Santana - Ré: Águas Guariroba S.A. - Intimem-se as partes para ciência da manifestação do perito de fls. 250/251, bem como do início dos trabalhos periciais, em 15/05/2025 às 09h30min, no escritório da VCP, destinado ao download integral dos autos digitais, não sendo necessária a presença das partes, tendo em vista tratar-se apenas de serviços iniciais para análise e estudo dos autos, sendo que, para a realização de vistoria, medição e/ou coleta de material, serão as partes informadas antecipadamente. -
19/03/2025 07:38
Ato ordinatório praticado
-
18/03/2025 15:06
Ato ordinatório praticado
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02/03/2025 05:55
Expedição de tipo de documento.
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25/02/2025 21:31
Juntada de Petição de tipo
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20/02/2025 12:30
Expedição de tipo de documento.
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20/02/2025 12:29
Ato ordinatório praticado
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28/01/2025 18:02
Juntada de Petição de tipo
-
28/01/2025 08:53
Ato ordinatório praticado
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13/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Marco Antonio Dacorso (OAB 14777A/MS), Rafael Lima de Souza Nantes (OAB 20000/MS), Tâmila Cerioli (OAB 22783/MS) Processo 0871433-18.2023.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Debora Pires Santana - Ré: Águas Guariroba S.A. - Dessa maneira, considerando a extensão e a complexidade do trabalho desenvolvido pelo expert, aliadas à relevância da causa para as partes, ao zelo e à qualidade do trabalho, atendo-se aos critérios da proporcionalidade e razoabilidade, INdefiro a impugnação ao valor dos honorários periciais de fls. 219/221 e, por consequência, HOMOLOGO a título de honorários periciais, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), o qual deverá ser arcado pela requerida.
Intimem-se as partes para que tomem ciência da presente decisão (art. 465, §3º, do CPC).
Ademais, intime-se a parte ré para que, no prazo de 05 (cinco) dias, efetue o pagamento do valor da verba honorária, sob pena de não realização da prova pericial e as consequências daí decorrentes.
Com o depósito dos honorários periciais, abra-se vista dos autos ao Perito Judicial para que dê início aos trabalhos. -
10/01/2025 20:14
Publicado ato publicado em data da publicação.
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10/01/2025 07:35
Ato ordinatório praticado
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09/01/2025 09:39
Ato ordinatório praticado
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19/12/2024 18:32
Recebidos os autos
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12/12/2024 12:33
Decisão ou Despacho
-
10/12/2024 17:14
Conclusos para tipo de conclusão.
-
08/12/2024 08:07
Expedição de tipo de documento.
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07/12/2024 08:30
Juntada de Petição de tipo
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02/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Marco Antonio Dacorso (OAB 14777A/MS), Rafael Lima de Souza Nantes (OAB 20000/MS), Tâmila Cerioli (OAB 22783/MS) Processo 0871433-18.2023.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Debora Pires Santana - Ré: Águas Guariroba S.A. - Vistos etc.
Antes da providência prevista no art. 465, §3º, do Código de Processo Civil, intime-se o perito nomeado nos autos para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se a respeito da impugnação aos honorários periciais de fls. 219/221, voltando, após, conclusos. -
29/11/2024 20:22
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
29/11/2024 07:35
Ato ordinatório praticado
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28/11/2024 11:15
Expedição de tipo de documento.
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28/11/2024 11:14
Ato ordinatório praticado
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28/11/2024 11:12
Ato ordinatório praticado
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21/11/2024 15:50
Recebidos os autos
-
21/11/2024 15:50
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2024 17:23
Conclusos para tipo de conclusão.
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16/10/2024 15:22
Juntada de Petição de tipo
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08/10/2024 14:16
Ato ordinatório praticado
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07/10/2024 20:28
Publicado ato publicado em data da publicação.
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07/10/2024 07:40
Ato ordinatório praticado
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04/10/2024 18:10
Ato ordinatório praticado
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16/09/2024 17:13
Juntada de Petição de tipo
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12/09/2024 16:59
Juntada de Petição de tipo
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30/08/2024 22:03
Juntada de Petição de tipo
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23/08/2024 08:09
Publicado ato publicado em data da publicação.
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23/08/2024 00:00
Intimação
ADV: Marco Antonio Dacorso (OAB 14777A/MS), Rafael Lima de Souza Nantes (OAB 20000/MS), Tâmila Cerioli (OAB 22783/MS) Processo 0871433-18.2023.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Debora Pires Santana - Ré: Águas Guariroba S.A. - O feito não comporta julgamento antecipado na forma do art. 356 do Código de Processo Civil, logo, passo a decidir sobre o saneamento e a organização do processo, nos termos do art. 357 do mesmo Código.
II - PRELIMINARES Da análise dos autos constata-se que não existem preliminares pendentes de apreciação, bem como as partes são legítimas e estão regularmente representadas, logo, dou por saneado o feito (art. 357, I, do Código de Processo Civil).
III - PONTOS CONTROVERTIDOS E PROVAS As questões de fato sobre as quais as partes tergiversam e a respeito das quais deverão ser produzidas provas (art. 357, II, do Código de Processo Civil), são as seguintes: a) se houve cobrança indevida por parte da ré em desacordo com o real consumo da unidade e, inclusive, eventual irregularidade na leitura do consumo questionado; b) quais são as condições do hidrômetro e as instalações hidráulicas do imóvel da parte autora; e c) a ocorrência de danos e sua extensão.
A relação jurídica substancial decorre de relação de consumo, posto que devidamente caracterizadas as condições de consumidor final e fornecedor de produtos/serviços a que aludem os arts. 2.º e 3.º do Código de Defesa do Consumidor.
A parte autora é hipossuficiente sob as óticas técnica e econômica frente à parte ré, uma grande empresa na área de abastecimento hidráulico e saneamento, que possui toda a expertise de mercado, logo, ante o parâmetro legal segundo o qual a defesa do consumidor em juízo deve ser facilitada, decreto a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6.º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Para a solução da vexata quaestio é indispensável a a produção de prova pericial da área de engenharia, com a finalidade de verificar a regularidade na leitura do consumo questionado, bem como a regularidade do hidrômetro e das instalações hidráulicas do imóvel, logo, com fundamento no art. 464 e seguintes do Código de Processo Civil defiro a produção de prova PERICIAL.
Nomeio para realizar a perícia a empresa VCP Vinicius Coutinho Consultoria e Perícia, estabelecida na Rua 13 de maio, 2500, Campo Grande/MS, na pessoa de seu representante legal, independente de compromisso, que deverá ser intimado(a) da nomeação por ofício e para, no prazo de 05 (cinco) dias, cumprir o disposto no art. 465, §2º, I, do Código de Processo Civil.
Fica dispensado o cumprimento do disposto nos incisos II e III do citado dispositivo legal, haja vista que o(a) nomeado(a) está cadastrado(a) no Cadastro Eletrônico de Peritos e Órgãos Técnicos e Científicos - CPTEC mantido pela Corregedoria-Geral de Justiça/MS.
Apresentada a proposta de honorários, cientifiquem-se as partes, com prazo comum de 05 (cinco) dias, para eventual impugnação (art. 465, §3º, do Código de Processo Civil).
Em caso de impugnação, retornem os autos conclusos para arbitramento.
Caso não haja impugnação à proposta de honorários, intime-se a parte ré para depósito do valor na conta única de depósitos judiciais, em subconta vinculada ao presente feito, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 95, §1º, do Código de Processo Civil.
Diante da inversão do ônus da prova, o deferimento da gratuidade judiciária à parte autora e o fato de se tratar de relação de consumo, no qual incide o disposto no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, os honorários deverão ser adiantados pela parte requerida.
Observo que, a rigor, a inversão do ônus da prova não implica em alteração da responsabilidade pelo pagamento das despesas processuais, como é o caso dos honorários periciais, não obstante, conforme uníssona jurisprudência do STJ, "(...) O deferimento da inversão do ônus da prova não tem o efeito de obrigar o fornecedor a arcar com os honorários periciais da prova técnica requerida pelo consumidor.
No entanto, sofre as conseqüências processuais advindas de sua não produção." () Logo, tendo em vista que no caso de não realização da prova poderão advir consequências de cunho processual ao fornecedor do produto ou serviço, é curial que seja intimado para que proceda o adiantamento de tais despesas, até em atenção aos princípios da boa-fé e da cooperação (arts. 5º e 6º do Código de Processo Civil).
Nesse contexto, caso não haja impugnação à proposta de honorários, intime-se a parte ré para depósito do respectivo valor na conta única de depósitos judiciais, em subconta vinculada ao presente feito, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 95, §1º, do Código de Processo Civil.
Com o depósito, intime-se o(a) nomeado(a) para indicar o dia e local para início da prova, com posterior ciência às partes, nos termos do art. 474 do Código de Processo Civil.
A prova pericial somente será iniciada após o prévio depósito dos honorários periciais.
O laudo pericial deverá ser juntado aos autos no prazo de 60 (sessenta) dias, contados do dia indicado para início da prova.
Com a juntada do laudo pericial, intimem-se as partes para que se manifestem no prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 477, §1º, do Código de Processo Civil), observando que esse também é o prazo para apresentação de pareceres pelos assistentes técnicos.
As partes poderão indicar assistentes técnicos e formular quesitos, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da intimação desta decisão.
Após a conclusão da prova pericial será deliberado a respeito da necessidade de produção de outras provas.
Intimem-se. -
22/08/2024 07:54
Ato ordinatório praticado
-
22/08/2024 07:38
Expedição de tipo de documento.
-
22/08/2024 07:38
Ato ordinatório praticado
-
22/08/2024 07:32
Ato ordinatório praticado
-
21/08/2024 16:00
Recebidos os autos
-
21/08/2024 15:43
Decisão ou Despacho
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29/07/2024 13:42
Conclusos para tipo de conclusão.
-
12/07/2024 10:55
Juntada de Petição de tipo
-
11/07/2024 18:17
Juntada de Petição de tipo
-
20/06/2024 20:08
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
20/06/2024 07:38
Ato ordinatório praticado
-
20/06/2024 06:47
Ato ordinatório praticado
-
19/06/2024 17:36
Recebidos os autos
-
19/06/2024 17:36
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2024 16:39
Conclusos para tipo de conclusão.
-
16/04/2024 19:30
Juntada de Petição de tipo
-
22/03/2024 09:45
Ato ordinatório praticado
-
21/03/2024 20:25
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
21/03/2024 07:40
Ato ordinatório praticado
-
20/03/2024 14:50
Ato ordinatório praticado
-
13/03/2024 18:05
Juntada de Petição de tipo
-
28/02/2024 18:35
Juntada de Petição de tipo
-
23/02/2024 16:48
Ato ordinatório praticado
-
21/02/2024 14:55
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
21/02/2024 14:54
de Conciliação
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21/02/2024 14:08
Juntada de Petição de tipo
-
16/01/2024 17:33
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
16/01/2024 17:33
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
16/01/2024 17:33
Ato ordinatório praticado
-
10/01/2024 20:16
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
10/01/2024 17:29
Juntada de tipo de documento
-
10/01/2024 17:29
Juntada de tipo de documento
-
10/01/2024 07:36
Ato ordinatório praticado
-
09/01/2024 15:31
Ato ordinatório praticado
-
01/01/2024 00:51
Ato ordinatório praticado
-
19/12/2023 18:46
Ato ordinatório praticado
-
19/12/2023 18:36
Expedição de tipo de documento.
-
19/12/2023 18:00
Remetidos os Autos para destino.
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19/12/2023 17:08
Ato ordinatório praticado
-
14/12/2023 20:16
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
14/12/2023 07:35
Ato ordinatório praticado
-
13/12/2023 16:06
Ato ordinatório praticado
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13/12/2023 15:59
Expedição de tipo de documento.
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13/12/2023 15:57
Expedição de tipo de documento.
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13/12/2023 15:57
de Instrução e Julgamento
-
13/12/2023 12:46
Recebidos os autos
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13/12/2023 12:35
Concedida a Antecipação de tutela
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11/12/2023 19:01
Juntada de Petição de tipo
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11/12/2023 16:17
Conclusos para tipo de conclusão.
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11/12/2023 15:32
Ato ordinatório praticado
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11/12/2023 15:31
Ato ordinatório praticado
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11/12/2023 15:21
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2023
Ultima Atualização
20/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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