TJMS - 0815759-26.2021.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/02/2025 14:15
Ato ordinatório praticado
-
11/02/2025 14:15
Arquivado Definitivamente
-
11/02/2025 05:29
Transitado em Julgado em "data"
-
08/01/2025 22:02
Ato ordinatório praticado
-
08/01/2025 15:52
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
08/01/2025 15:52
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
08/01/2025 15:47
Recebidos os autos
-
08/01/2025 15:47
Confirmada
-
08/01/2025 14:44
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
-
08/01/2025 14:44
Ato ordinatório praticado
-
08/01/2025 14:44
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
08/01/2025 07:18
Ato ordinatório praticado
-
08/01/2025 00:01
Publicação
-
08/01/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0815759-26.2021.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 5ª Vara Cível Relator(a): Des.
Alexandre Raslan Apelante: Adriana Nantes Recaldes Advogado: Filipe Fernandes Reinoso (OAB: 21709/MS) Advogado: Maikol Weber Mansour (OAB: 23509/MS) Apelado: Auto Posto Sirius Ltda Advogado: Fabricio Rodrigues Miranda (OAB: 18727/MS) Apelado: Allianz Seguros S/A Advogado: Denner de Barros Mascarenhas Barbosa (OAB: 6835/MS) TerIntCer: Estado de Mato Grosso do Sul Perito: Raphael João Zaupa Júnior EMENTA - RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL - PRELIMINARES - UNIRRECORRIBILIDADE - INTERPOSIÇÃO DE DOIS APELOS - INOVAÇÃO RECURSAL - AFASTADA - ACIDENTE DE TRÂNSITO - ATROPELAMENTO DENTRO DO ESTABELECIMENTO COMERCIAL - MANOBRA DE MARCHA A RÉ - FATO RECONHECIDO PELA REQUERIDA - DEVER DE SEGURANÇA NÃO OBSERVADO - PROVA DA CONDUTA, DO DANO E DO NEXO DE CAUSALIDADE - CULPA DEMONSTRADA - PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL - DEVER DE INDENIZAR - LUCROS CESSANTES - AUSÊNCIA DE PROVAS DE ATIVIDADE ECONÔMICA EXERCIDA - PENSÃO VITALÍCIA - INCAPACIDADE OU REDUÇÃO NA CAPACIDADE LABORAL HABITUAL - NÃO VERIFICADA - DANO ESTÉTICO E DANO MORAL CONFIGURADOS - CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA DA SEGURADORA NOS LIMITES DA APÓLICE - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Segundo precedentes do Superior Tribunal de Justiça, a duplicidade de recursos interpostos pela mesma parte, a fim de impugnar a mesma decisão, importa o não conhecimento do recurso que foi interposto por último, haja vista a preclusão consumativa e o princípio da unirrecorribilidade das decisões.
No presente caso, restou evidenciada a conduta imprudente da Ré a qual confessou que, ao realizar a manobra de marcha ré, não observou o dever especial de cautela para concretização da manobra com segurança, vindo a interceptar a trajetória da Autora que tinha preferência de passagem, e, com isso, violou a regra do art. 34 do Lei nº 9.503/1997 (Código de Trânsito Brasileiro).
Reconhecida a culpa exclusiva da Ré que, em manobra de marcha ré, abalroou a motocicleta da Autora que transitava pelo pátio do posto de combustível, e, por consequência, deverá ela responder pelos danos causados à Autora, reformando-se a sentença.
Com relação aos lucros cessantes, não há prova dos valores que a Autora deixou de receber em sua atividade laboral em razão do suposto afastamento pelo período de dois meses, razão pela qual deixo de fixá-los.
Há comprovação da ocorrência de dano estético.
Tendo em vista a gravidade e a extensão dos danos estéticos causados à Autora, deve ser fixada a indenização no valor de R$5.000,00, porquanto tal valor se encontra alinhado com a razoabilidade e a proporcionalidade exigidas para que se compense adequadamente a vítima.
Ante o reconhecimento da responsabilidade civil da Ré pelo acidente automobilístico ocorrido e pelas lesões corporais e danos estéticos suportados pela Autora, é certo que também houve violação aos direitos da personalidade desta, sobretudo àqueles relacionados à sua integridade física, emocional e psicológica, e, diante disso, há dano moral indenizável.
No mais, observando as diretrizes que permeiam a quantificação dos danos morais - extensão do dano, condições socioeconômicas e culturais dos envolvidos, condições psicológicas das partes e grau de culpa do agente, de terceiro ou da vítima, bem como o caráter preventivo e pedagógicoda medida - e os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, fixo a indenização por dano moral em R$ 5.000,00.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.. -
07/01/2025 14:47
Ato ordinatório praticado
-
07/01/2025 13:07
Ato ordinatório praticado
-
07/01/2025 13:07
Provimento em Parte
-
02/12/2024 03:13
Ato ordinatório praticado
-
02/12/2024 00:01
Publicação
-
02/12/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0815759-26.2021.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 5ª Vara Cível Relator(a): Apelante: Adriana Nantes Recaldes Advogado: Filipe Fernandes Reinoso (OAB: 21709/MS) Advogado: Maikol Weber Mansour (OAB: 23509/MS) Apelado: Auto Posto Sirius Ltda Advogado: Fabricio Rodrigues Miranda (OAB: 18727/MS) Apelado: Allianz Seguros S/A Advogado: Denner de Barros Mascarenhas Barbosa (OAB: 6835/MS) TerIntCer: Estado de Mato Grosso do Sul Perito: Raphael João Zaupa Júnior Julgamento Virtual Iniciado -
29/11/2024 07:09
Ato ordinatório praticado
-
28/11/2024 15:55
Inclusão em pauta
-
22/11/2024 22:08
Ato ordinatório praticado
-
18/10/2024 18:10
Ato ordinatório praticado
-
13/10/2024 03:27
Confirmada
-
13/10/2024 03:27
Ato ordinatório praticado
-
02/10/2024 03:11
Ato ordinatório praticado
-
02/10/2024 03:11
Ato ordinatório praticado
-
02/10/2024 03:11
Expedida/Certificada
-
02/10/2024 03:11
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
02/10/2024 00:01
Publicação
-
02/10/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0815759-26.2021.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 5ª Vara Cível Relator(a): Des.
Alexandre Raslan Apelante: Adriana Nantes Recaldes Advogado: Filipe Fernandes Reinoso (OAB: 21709/MS) Advogado: Maikol Weber Mansour (OAB: 23509/MS) Apelado: Auto Posto Sirius Ltda Advogado: Fabricio Rodrigues Miranda (OAB: 18727/MS) Apelado: Allianz Seguros S/A Advogado: Denner de Barros Mascarenhas Barbosa (OAB: 6835/MS) TerIntCer: Estado de Mato Grosso do Sul Perito: Raphael João Zaupa Júnior Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 01/10/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
01/10/2024 14:33
Ato ordinatório praticado
-
01/10/2024 14:26
Conclusos para tipo de conclusão.
-
01/10/2024 14:26
Expedição de "tipo de documento".
-
01/10/2024 14:25
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
-
01/10/2024 14:22
Ato ordinatório praticado
-
30/09/2024 14:31
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/10/2024
Ultima Atualização
07/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801503-47.2023.8.12.0021
Maria Socorro da Silva
Banco Itau Consignado S.A.
Advogado: Jorge Andre Ritzmann de Oliveira
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 28/02/2023 13:50
Processo nº 0818474-70.2023.8.12.0001
Crefisa S/A - Credito, Financiamento e I...
Aurelino Balbino dos Santos Filho
Advogado: Guilherme Martins da Silva
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 27/11/2024 17:15
Processo nº 0800969-40.2022.8.12.0021
Claudia Viana Costa
Municipio de Tres Lagoas
Advogado: Andre Luis Garcia de Freitas
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 21/02/2022 13:20
Processo nº 0817919-53.2023.8.12.0001
Crefisa S/A - Credito, Financiamento e I...
Basilisia Fernandes
Advogado: Guilherme Martins da Silva
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 01/11/2024 11:10
Processo nº 0817919-53.2023.8.12.0001
Basilisia Fernandes
Crefisa S/A - Credito, Financiamento e I...
Advogado: Guilherme Martins da Silva
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 03/04/2023 15:05