TJMS - 0839905-29.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 14ª Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2025 13:54
Recebidos os autos
-
24/07/2025 13:54
Decisão ou Despacho
-
16/05/2025 08:58
Conclusos para tipo de conclusão.
-
07/05/2025 17:59
Juntada de Petição de tipo
-
28/04/2025 20:17
Juntada de Petição de tipo
-
11/04/2025 09:51
Ato ordinatório praticado
-
08/04/2025 08:30
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
08/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Renato Chagas Correa da Silva (OAB 5871/MS), Geovane Pessoa Gonçalves (OAB 28228/MS), Wellison Neves da Silva (OAB 27129/MS) Processo 0839905-29.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Daniel da Silva Vieira - Ré: Seguradora Líder do Consórcio do Seguro DPVAT S/A - I - Art. 357, I, do CPC 1.1 Correção do valor da causa Mantenho o valor da causa, por ser tratar de quantia estimativa, sendo impossível estabelecer o valor exato, por necessitar de produção de prova pericial para tanto. 1.2 Falta de interesse de agir A parte requerida sustentou que a parte requerente carece do direito de ação, diante da ausência do interesse de agir, haja vista a inexistência de tentativa de resolução administrativa da questão posta em juízo, o que seria imprescindível para configuração da resistência à pretensão e formação da lide.
Sucede que, no caso, em análise, é desnecessário o prévio requerimento administrativo: CPC, art. 3º - Não se excluirá da apreciação jurisdicional ameaça ou lesão a direito.
CF, art. 5º, XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito; (...) 1.
Com a edição de sua Súmula nº 4, o TJMS firmou entendimento de que não hánecessidadede prévio requerimento administrativo para o ajuizamento de demanda relativa à cobrança de seguro vinculado aoDPVAT.
Preliminar de ausência de interesse processual afastada. (...) 7.
Recurso da seguradora conhecido e não provido.
Apelo do autor conhecido e provido em parte.(TJMS; AC 0827095-61.2020.8.12.0001; Campo Grande; Primeira Câmara Cível; Rel.
Des.
João Maria Lós; DJMS 23/04/2024; Pág. 189) 1.3 Prejudicial de mérito - prescrição trienal Não acolho a prejudicial de mérito de prescrição, uma vez que o prazo da prescrição conta-se da ciência inequívoca da incapacidade, não da data de ocorrência do acidente: (...)I.
O termo inicial do prazo prescricionaltrienal, consoante a Súmula nº 278 do STJ, é a data em que o segurado teve ciência inequívoca da sua incapacidade laboral.
Prazo prescricional não consumado.
II. (...).(TJMS; AC 0835491-56.2022.8.12.0001; Campo Grande; Quarta Câmara Cível; Rel.
Des.
Luiz Tadeu Barbosa Silva; DJMS 26/07/2024; Pág. 91) O feito encontra-se em ordem.
II - Art. 357, II e III, do CPC Passo a delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória e a distribuir o ônus da prova: Fato 1.
Controverte-se as parte acerca da ocorrência do acidente de trânsito. Ônus da prova: competem às partes a prova dos fatos (CPC, art. 373, I e II).
Provas admitidas: depoimento pessoal, testemunhal e documental suplementar.
Fato 2.
Controvertem-se as partes sobre a existência invalidez da parte requerente, decorrente do acidente de trânsito sofrido; o grau de eventual invalidez; e o valor de eventual condenação. Ônus da prova: da parte requerida (art. 373, §1º, do CPC), considerando-se que possui melhores condições de produzir a prova.
Todavia, deixa-se patente que não está obrigada ao pagamento dos honorários do perito.
Contudo, a inércia obviamente lhe trará consequências jurídicas, ainda mais se há prova do nexo causal entre as lesões da parte requerente e o acidente sofrido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE COBRANÇA SECURITÁRIA.DPVAT.
VALOR DOSHONORÁRIOSPERICIAIS.
PRETENDIDA REDUÇÃO.
PARTE BENEFICIÁRIA DA GRATUIDADE PROCESSUAL.
PARÂMETROS FIXADOS CONFORME RESOLUÇÃO DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA.
ADEQUAÇÃO DO VALOR CONFORME OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
POSSIBILIDADE.
DECISÃO REFORMADA.
RECURSO PROVIDO.Nas ações de cobrança de seguro obrigatório, ainda que inaplicável a legislação consumerista, conforme recente entendimento do STJ sobre a matéria, mantém-se a redistribuição do ônus da prova, por força doart. 373, § 1º, do CPC.
Ainversãodo ônus da prova não tem o efeito de obrigar a parte contrária a arcar com as custas da prova requerida pelo consumidor.
No entanto, a seguradora sofre as consequências processuais advindas de sua não produção.
A fixação da verba honorária doperitodeve observar, precipuamente, a complexidade do trabalho a ser desenvolvido; o tempo de execução; a natureza e o valor da causa; a necessidade de deslocamento e de colaboradores.
Tendo por norte o princípio da moderação, o valor há de ser adequado para compensar a atividade do auxiliar e, não representar um ganho excessivo.
Ao magistrado é permitido fixar oshonoráriosdo profissional ou do órgão nomeado para prestar os serviços.
Todavia, considerando existir parte assistida pela gratuidade da justiça, deve ser observado os termos da Resolução n. 232, do CNJ, que estabelece os valores doshonoráriosa serem pagos aos peritos, no âmbito da Justiça de primeiro e segundo graus, e, também, o disposto noart. 95, § 3º, II, do Código de Processo Civil, adequando as circunstâncias do caso concreto aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.(TJMS; AI 1419736-77.2021.8.12.0000; Primeira Câmara Cível; Rel.
Des.
Marcos José de Brito Rodrigues; DJMS 26/01/2022; Pág. 124) Provas admitidas: Pericial.
III Art. 357, IV, do CPC As questões relevantes referem-se ao próprio objeto da demanda.
IV - Art. 357, V, do CPC Intimem-se as partes para que requeiram, em 15 dias, o que for de direito quanto à produção de provas, conforme determinação do saneador.
Intimem-se. -
07/04/2025 07:57
Ato ordinatório praticado
-
04/04/2025 17:23
Ato ordinatório praticado
-
21/03/2025 12:48
Recebidos os autos
-
21/03/2025 12:48
Decisão ou Despacho
-
16/12/2024 10:04
Conclusos para tipo de conclusão.
-
02/12/2024 17:49
Juntada de Petição de tipo
-
07/11/2024 12:46
Ato ordinatório praticado
-
05/11/2024 21:34
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
05/11/2024 07:54
Ato ordinatório praticado
-
04/11/2024 14:29
Ato ordinatório praticado
-
22/10/2024 15:48
Juntada de Petição de tipo
-
17/10/2024 11:19
Ato ordinatório praticado
-
07/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Renato Chagas Correa da Silva (OAB 5871/MS), Geovane Pessoa Gonçalves (OAB 28228/MS), Wellison Neves da Silva (OAB 27129/MS) Processo 0839905-29.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Daniel da Silva Vieira - Intimam-se as partes para ciência da certidão de fls. 248, bem como para a parte requerida contestar a ação.
Prazo: 15 dias. -
04/10/2024 21:07
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
04/10/2024 08:08
Ato ordinatório praticado
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03/10/2024 09:51
Ato ordinatório praticado
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27/09/2024 14:56
de Instrução e Julgamento
-
26/09/2024 15:43
Ato ordinatório praticado
-
26/09/2024 15:40
Expedição de tipo de documento.
-
25/09/2024 17:14
Juntada de Petição de tipo
-
25/09/2024 14:57
Juntada de Petição de tipo
-
16/09/2024 13:57
Juntada de Petição de tipo
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09/09/2024 07:38
Juntada de tipo de documento
-
28/08/2024 00:00
Intimação
ADV: Geovane Pessoa Gonçalves (OAB 28228/MS), Wellison Neves da Silva (OAB 27129/MS) Processo 0839905-29.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Daniel da Silva Vieira - Ré: Seguradora Líder do Consórcio do Seguro DPVAT S/A - 1. À escrivania para designar audiência de tentativa de conciliação, observando-se a pauta do conciliador e os prazos do artigo 334, caput, do Código de Processo Civil. 2.
Cite-se e intime-se a parte requerida, com as advertências especificadas neste despacho. 3.
O prazo de 15 (quinze) dias para contestar será contado da realização da audiência ou do protocolo da petição em que a parte requerida vier a informar o desinteresse na sua realização, conforme o artigo 335, I e II, do Código de Processo Civil.
Por conseguinte, no caso do inciso II, fica a audiência cancelada, liberando-se a pauta. 4.
A ausência de contestação implicará na revelia e na presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial, consoante dispõem os artigos 341 e 344 do Código de Processo Civil. 5.
A ordem de citação será acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Contudo, tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do Código de Processo Civil, veda-se o disposto do artigo 340 do citado Código. 6.
Cientifiquem-se as partes de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir).
A ausência injustificada poderá ser considerada ato atentatório à dignidade da justiça, passível de multa de até dois porcento da vantagem econômica pretendida, ou do valor da causa, conforme o artigo 334, §8º, do Código de Processo Civil. 7.
As partes deverão comparecer na audiência acompanhadas de advogados ou Defensor Público, se for o caso, nos termos do artigo 334, 9º, do Código de Processo.
A parte interessada tem o deve de procurar previamente a Defensoria Pública.
Portanto, se houver o comparecimento de uma das partes sem o advogado ou Defensor Público, ser-lhe-á aplicada a multa do item 6. 8.
Apresentada a contestação, intimar a parte requerente para impugná-la em 15 (quinze) dias, inclusive, para, no mesmo prazo, apresentar resposta à reconvenção, se houver (CPC, art. 343, §1º). 8. a) Em caso de revelia, a parte requerente deverá dizer se pretende produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado do pedido, com esteio no artigo 355, I e II, do Código de Processo Civil; 9.
Via digitalmente assinada servirá como mandado. 10.
Caso tenha requerimento expresso de prioridade na tramitação e o cartório observar que a pretensão se encaixa nos termos da lei, anote-se. 11.
Defiro os benefícios da justiça gratuita, diante da hipossuficiência financeira da parte requerente (f. 13 e 30-35) a fim de garantir-lhe o acesso à justiça.
Intimem-se. -
27/08/2024 21:24
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
26/08/2024 07:59
Ato ordinatório praticado
-
26/08/2024 07:59
Ato ordinatório praticado
-
23/08/2024 16:45
Ato ordinatório praticado
-
23/08/2024 15:23
Expedição de tipo de documento.
-
23/08/2024 12:07
Ato ordinatório praticado
-
23/08/2024 11:26
Ato ordinatório praticado
-
23/08/2024 11:03
Ato ordinatório praticado
-
23/08/2024 10:54
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
23/08/2024 10:54
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
23/08/2024 10:54
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
23/08/2024 10:54
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
23/08/2024 10:54
Ato ordinatório praticado
-
23/07/2024 18:43
Expedição de tipo de documento.
-
23/07/2024 18:41
Expedição de tipo de documento.
-
23/07/2024 18:41
de Instrução e Julgamento
-
16/07/2024 14:57
Recebidos os autos
-
16/07/2024 14:57
Determinada Requisição de Informações
-
10/07/2024 07:51
Conclusos para tipo de conclusão.
-
10/07/2024 07:51
Expedição de tipo de documento.
-
10/07/2024 07:51
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
08/07/2024 15:05
Ato ordinatório praticado
-
08/07/2024 15:05
Ato ordinatório praticado
-
08/07/2024 14:50
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2024
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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