TJMS - 0847440-09.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 14ª Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/06/2025 10:52
Juntada de Petição de tipo
-
09/05/2025 14:22
Conclusos para tipo de conclusão.
-
06/05/2025 06:56
Juntada de Petição de tipo
-
14/04/2025 12:45
Juntada de Petição de tipo
-
14/04/2025 10:48
Juntada de Petição de tipo
-
11/04/2025 10:45
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2025 10:30
Juntada de Petição de tipo
-
28/03/2025 06:41
Ato ordinatório praticado
-
26/03/2025 08:33
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
26/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Felipe Tomezo Nukariya (OAB 23463/MS), Suellen Poncell do Nascimento Duarte (OAB 28490/PE) Processo 0847440-09.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Sônia Sorrilha Nantes de Lima - Réu: Banco Cetelem S.A. - 1.
Art. 357, I, do CPC 1.1 Inépcia da inicial (f. 117) Afasto a preliminar de inépcia da inicial, pois o pedido está especificado no item 9 da inicial (f. 20). 1.2 Ausência de pretensão resistida (f. 118) Não acolho a preliminar de falta de interesse de agir, por ser, no caso, desnecessário o prévio requerimento administrativo: CPC, art. 3º - Não se excluirá da apreciação jurisdicional ameaça ou lesão a direito.
CF, art. 5º, XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito; 1.3 Prescrição Quinquenal (f. 118) Trata-se de relação de consumo, considerando-se que a parte requerente é consumidora dos serviços bancários prestados pela parte requerida, aplicando-se a norma do artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor.
Assim, as cobranças oriundas do contrato questionado se renovam mês a mês e continuam a se repetir até a data de ajuizamento da demanda, pois são de trato sucessivo, encontrando-se prescritas apenas as parcelas que antecedem o quinquênio anterior ao ajuizamento da ação.
Portanto, como os descontos iniciaram em 10/7/2017 (f. 119) e considerando-se a data de ajuizamento da ação em 14/8/2024, reconhece-se a prescrição das parcelasanteriores a 10/7/2022 O feito encontra-se em ordem. 2.
Art. 357, II e III, do CPC Fato 1.
As partes controvertem sobre a legalidade do contrato 51-824493009/17, no valor de R$1.224,00, parcelado em 72 vezes, de R$17,00, descontado mensalmente do benefício previdenciário da parte requerente, que nega a contratação. Ônus da prova: cabe à parte requerida (CPC, art. 429, II), não se esquecendo ainda que trata-se de relação de consumo e a parte requerente comprovou a hipossuficiência, caracterizada pela inferioridade em relação à parte demandada, colocando-a em desvantagem e dificultando a prova de suas alegações (CDC, art. 6º, VIII).
Nos moldes do Tema Repetitivo 1061, compete à parte requerida, que detém os arquivos das mídias (contratação e movimentação bancária), a prova da regularidade do contrato de empréstimo.
Provas admitidas: documental suplementar e pericial grafotécnica.
Fato 2.
Comprovada a ilegalidade da contratação do empréstimo/descontos em nome da parte requerente, torna-se desnecessária a instrução probatória para examinar a repercussão negativa e a extensão dos danos, pois, no caso, o dano moral terá natureza in re ipsa. 3.
Art. 357, IV, do CPC As questões relevantes referem-se ao próprio objeto da demanda. 4.
Intimem-se as partes para que requeiram o que for de direito quanto à produção de provas delimitadas no presente saneador em 15 (quinze) dias, observando que deverão indicar o rol completo das testemunhas com qualificação, sob pena de preclusão.
Intimem-se. -
25/03/2025 08:03
Ato ordinatório praticado
-
25/03/2025 07:39
Ato ordinatório praticado
-
18/03/2025 15:04
Recebidos os autos
-
18/03/2025 15:04
Decisão ou Despacho
-
07/02/2025 17:32
Juntada de Petição de tipo
-
03/01/2025 14:10
Juntada de Petição de tipo
-
05/12/2024 14:25
Conclusos para tipo de conclusão.
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28/11/2024 07:10
Juntada de Petição de tipo
-
26/11/2024 20:51
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
26/11/2024 07:47
Ato ordinatório praticado
-
25/11/2024 09:44
Ato ordinatório praticado
-
07/11/2024 17:51
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
07/11/2024 16:42
de Conciliação
-
06/11/2024 18:05
Juntada de tipo de documento
-
14/10/2024 15:08
Juntada de Petição de tipo
-
25/09/2024 03:08
Ato ordinatório praticado
-
20/09/2024 06:31
Ato ordinatório praticado
-
19/09/2024 10:13
Juntada de tipo de documento
-
05/09/2024 10:45
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
05/09/2024 10:45
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
05/09/2024 10:45
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
05/09/2024 10:45
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
05/09/2024 10:45
Ato ordinatório praticado
-
05/09/2024 07:48
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
04/09/2024 12:06
Ato ordinatório praticado
-
04/09/2024 11:55
Expedição de tipo de documento.
-
04/09/2024 08:11
Ato ordinatório praticado
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03/09/2024 16:12
Ato ordinatório praticado
-
03/09/2024 16:08
Ato ordinatório praticado
-
03/09/2024 16:07
Expedição de tipo de documento.
-
03/09/2024 16:06
Expedição de tipo de documento.
-
03/09/2024 16:06
de Instrução e Julgamento
-
03/09/2024 14:58
Recebidos os autos
-
03/09/2024 14:58
Determinada Requisição de Informações
-
29/08/2024 09:42
Juntada de Petição de tipo
-
28/08/2024 00:00
Intimação
ADV: Felipe Tomezo Nukariya (OAB 23463/MS) Processo 0847440-09.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Sônia Sorrilha Nantes de Lima - r. dec. fls. 100/101:
Vistos... 1.
Ao verificar que a petição inicial apresenta defeitos ou irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, o juiz determinará que a parte requerente a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado (CPC, art. 321, parágrafo único). 2. À parte requerente para: a) Justapor comprovante de endereço; b) regularizar a representação processual, justapondo os documentos devidamente assinados pela parte requerente, sob pena de indeferimento da inicial (CPC, art. 321, Parágrafo único).
Isso porque trouxe aos autos procuração e declaração de hipossuficiência firmados por meio da plataforma ZapSign; e; Ocorre que a plataforma ZapSign utiliza dados pessoais prestados pelo próprio usuário ao se cadastrar, sem exigência de comparecimento pessoal, o que prejudica a comprovação de autoria da assinatura aposta.
Note-se que a assinatura eletrônica é o nome dado aos mecanismos que permitem a assinatura de documentos virtuais, enquanto a assinatura digital, um dos exemplos de assinatura eletrônica, utiliza-se de criptografia para associar o documento assinado ao usuário, sendo necessário, neste último caso, que tenha certificado digital.
A Medida Provisória 2.200-2, de 24 de agosto de 2011, art. 10, § 2º, instituiu a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil: O disposto nesta Medida Provisória não obsta a utilização de outro meio de comprovação da autoria e integridade de documentos em forma eletrônica, inclusive os que utilizem certificados não emitidos pela ICP-Brasil, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento.
No caso, depreendem-se dos documentos citados que a assinatura eletrônica da parte requerente foi validada na plataforma ZapSign sem o uso de certificado digital, com base em outros meios de confirmação do usuário, quais sejam, e-mail, whatsapp, nome completo e documento de identificação: APELAÇÃO CÍVEL - RECURSO DA PARTE AUTORA - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPARAÇÃO DE DANOS - DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL - INSTRUMENTO DE PROCURAÇÃO - ASSINATURA DIGITAL PELA PLATAFORMA ZAPSIGN - AUTENTICIDADE NÃO COMPROVADA - EMPRESA CERTIFICADORA QUE NÃO CONSTA DA LISTA DE ENTIDADES CREDENCIADAS PERANTE A INFRAESTRUTURA DE CHAVES PÚBLICAS BRASILEIRA - ICP-BRASIL - EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Tendo em vista que a parte autora, apesar de intimada, não atendeu aos requisitos descritos no artigo 320 do CPC/15, deixando de juntar aos autos procuração atualizada ou assinada digitalmente, conferida por autoridade certificadora autorizada pelo Instituto Nacional de Tecnologia da Informação, a fim de proceder a correta regularização processual, deve ser mantida a extinção do feito sem exame do mérito. (TJMS.
Apelação Cível n. 0800201-43.2023.8.12.0001, Campo Grande, 3ª Câmara Cível, Relator (a): Des.
Marco André Nogueira Hanson, j: 27/11/2023, p: 28/11/2023) Prazo: 15 (quinze) dias.
Intimem-se. -
27/08/2024 21:25
Publicado ato publicado em data da publicação.
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26/08/2024 07:59
Ato ordinatório praticado
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23/08/2024 11:48
Ato ordinatório praticado
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22/08/2024 17:48
Recebidos os autos
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22/08/2024 17:48
Emenda à Inicial
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16/08/2024 08:51
Conclusos para tipo de conclusão.
-
14/08/2024 10:21
Ato ordinatório praticado
-
14/08/2024 10:21
Ato ordinatório praticado
-
14/08/2024 10:05
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2024
Ultima Atualização
26/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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