TJMS - 0831711-40.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 14ª Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 16:11
Juntada de Petição de tipo
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09/07/2025 13:06
Ato ordinatório praticado
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09/07/2025 08:18
Publicado ato publicado em data da publicação.
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08/07/2025 07:50
Ato ordinatório praticado
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08/07/2025 06:00
Ato ordinatório praticado
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30/06/2025 18:10
Recebidos os autos
-
30/06/2025 18:10
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2025 13:35
Conclusos para tipo de conclusão.
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14/03/2025 11:47
Juntada de Petição de tipo
-
24/02/2025 17:29
Juntada de Petição de tipo
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24/02/2025 13:38
Juntada de Petição de tipo
-
20/02/2025 01:11
Ato ordinatório praticado
-
19/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Gezer Stroppa Moreira (OAB 15234/MS), Rodrigo Gonçalves Pimentel (OAB 16250/MS), Robson Godoy Ribeiro (OAB 16560/MS), Jacó Carlos Silva Coelho (OAB 15155A/MS), Marcelo Marques Miranda (OAB 22222/MS), Lucas Gomes Mochi (OAB 23386A/MS) Processo 0831711-40.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Bruna de Souza Lopes - Réu: Unimed Seguradora S.a, Jbs S/A - Art. 357, I, do CPC 1.1 Ilegitimidade passiva da estipulante JBS (f. 40-46) Rechaço a preliminar de ilegitimidade passiva da estipulante JBS, pois não se discute nos autos apenas o pagamento da apólice, mas também o não recebimento de cópia da apólice ou qualquer certificado acerca das condições gerais do seguro: (...)Apesar de, em princípio, aestipulantenão possuir legitimidadepassivaem ações nas quais pleiteia-se o pagamento de indenizações securitárias, em se tratando de ação que questiona o cumprimento das obrigações firmadas entre as partes contratantes, merece ser reconhecida a legitimidade ativa da mandatária, sem prejudicar os beneficiários do segurado a fazer jus ao recebimento da indenização.
Agravo de Instrumento conhecido e provido.(TJMS; AI 1413736-56.2024.8.12.0000; Dourados; Segunda Câmara Cível; Rel.
Des.
Ary Raghiant Neto; DJMS 16/09/2024; Pág. 123) 1.2 Ausência de interesse processual (f. 46-52 e 293-295) A ausência de aviso de sinistro ou requerimento administrativo para recebimento do seguro não constitui objeção de ordem processual, pois, no caso, é desnecessário o esgotamento da via administrativa para ajuizamento da demanda.
Ademais, pela contestação apresentada a requerida não realizaria o pagamento do prêmio pela via administrativa, especialmente porque, como visto, contestou o mérito, demonstrando a existência de pretensão resistida. 1.3 Prescrição (f. 52-53 e 297-299) Não acolho a prejudicial de mérito de prescrição, pois o prazo da prescrição conta-se da ciência inequívoca da incapacidade, o que somente poderá ser verificado após a realização de perícia: (...).O prazo prescricional anual para o segurado pleitear cobertura doseguroemgrupotem início com a ciência inequívoca de sua incapacidade laboral (Súmulas nº 101 e 278 do STJ).
No caso, o laudo médico pericial utilizado na sentença, apenas indica a necessidade de tratamento cirúrgico, mas não atesta a invalidez permanente, a fundamentar o início do prazo prescricional.(TJMS; AC 0807354-04.2022.8.12.0021; Três Lagoas; Quinta Câmara Cível; Rel.
Des.
Geraldo de Almeida Santiago; DJMS 14/02/2023; Pág. 106) 1.4 Inépcia da inicial (f. 295-296) Pela teoria da asserção, as condições da ação devem ser aferidas em abstrato, admitindo-se em raciocínio hipotético como se verdadeiras fossem as alegações da parte requerente, de modo que os documentos anexados à inicial são suficientes para o deslinde do feito, pois são os documentos que a segurada possuía à sua disposição. 1.5 Impugnação ao valor da causa (f. 296-297) Postergo a análise do valor da causa para o momento da prolação da sentença, pois deverá ser comprovada a data exata da suposta incapacidade, e comparada ao valor da apólice vigente à época. 1.6 Ciência das condições da apólice É da estipulante a responsabilidade de informar o segurado do conteúdo da apólice, notadamente em relação às clausulas limitativas, conforme definição do STJ, por meio do julgamento da Tese 1.112, transitada em julgado em 03/04/2023: "(i) na modalidade de contrato de seguro de vida coletivo, cabe exclusivamente ao estipulante, mandatário legal e único sujeito que tem vínculo anterior com os membros do grupo segurável (estipulação própria), a obrigação de prestar informações prévias aos potenciais segurados acerca das condições contratuais quando da formalização da adesão, incluídas as cláusulas limitativas e restritivas de direito previstas na apólice mestre, e (ii) não se incluem, no âmbito da matéria afetada, as causas originadas de estipulação imprópria e de falsos estipulantes, visto que as apólices coletivas nessas figuras devem ser consideradas apólices individuais, no que tange ao relacionamento dos segurados com a sociedade seguradora." O feito encontra-se em ordem. 2.
Art. 357, II e III do CPC Passo a delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória e a distribuir o ônus da prova: Controvertem-se as partes sobre a existência ou não de invalidez permanente total ou parcial por acidente ou doença, capaz de autorizar o pagamento da indenização pelo seguro contratado.
A dilação probatória é imprescindível para verificar se subsiste a alegada invalidez, sua origem, se em razão de acidente ou doença degenerativa preexistente, e seu grau, além da data provável de surgimento da incapacidade. Ônus da prova: Apesar da parte requerente sustentar a existência de invalidez, a seguradora é quem detémmelhorescondiçõestécnicas e financeiras para produzir a prova técnica, e o interesse de demonstrar o grau exato da invalidez (CPC, art. 373, §1º): (...).De acordo com a teoria da carga dinâmica da prova, o ônus de sua produção deve recair sobre a parte que detivermelhorescondiçõesde produzi-la, como forma de se apurar a verdade real e obter a almejada Justiça.
Hipótese em que a seguradora é quem detémmelhorescondiçõestécnicas e financeiras para produzir a prova técnica, bem como interesse, em demonstrar o grau exato da invalidez da parte.
Recurso desprovido. (TJMS; AI 1418363-11.2021.8.12.0000; Segunda Câmara Cível; Rel.
Des.
Fernando Mauro Moreira Marinho; DJMS 17/03/2022; Pág. 100) Ademais, trata-se de relação de consumo, principalmente porque o requerente é consumidor dos serviços securitários prestados pela requerida, o que atrai a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, e, por consequência, a inversão do ônus da prova: 4.
Oart. 6º, inc.
VIII, da Lei nº 8.078, de 11/09/1990 (CÓDIGO DE DEFESA DOCONSUMIDOR), dispõe que é direito básico doconsumidora facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com ainversãodo ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências. 5.
A hipossuficiência a referida pela Lei nº 8.078, de 11/09/1990 (CÓDIGO DE DEFESA DOCONSUMIDOR), na parte em que trata da possibilidade deinversãodo ônus da prova, está relacionada, precisamente, com o exercício dessa atividade probatória, devendo ser compreendida como a dificuldade, seja de ordem técnica, seja de ordem econômica, para se demonstrar em juízo a causa ou a extensão do dano, devendo ase atentar, apenas, para que não seja imputado ao réu o ônus de uma prova que eventualmente foi inviabilizada pelo próprio autor.
Precedente do STJ. 6.
No caso dos autos, por se tratar de relação contratual desegurodevidaemgrupo, é evidente hipossuficiência técnica, informacional e econômica doconsumidor, devendo, em regra, ser o ônus da prova invertido, nos termos doart. 6º, inc.
VIII, do CDC. 7.
Agravo de Instrumento conhecido e não provido.(TJMS; AI 1413040-20.2024.8.12.0000; Bataguassu; Terceira Câmara Cível; Rel.
Des.
Paulo Alberto de Oliveira; DJMS 03/09/2024; Pág. 259) Prova cabível: documental suplementar e pericial médica. 3.
Art. 357, IV, do CPC As questões relevantes referem-se ao próprio objeto da demanda. 4.
Art. 357, V, do CPC Intimem-se as partes para que requeiram, em 15 dias, o que for de direito quanto à produção das provas deferidas neste saneador.
Intimem-se. -
18/02/2025 20:38
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
18/02/2025 07:46
Ato ordinatório praticado
-
17/02/2025 14:50
Ato ordinatório praticado
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11/02/2025 13:35
Recebidos os autos
-
11/02/2025 13:35
Decisão ou Despacho
-
08/01/2025 03:02
Ato ordinatório praticado
-
16/11/2024 13:44
Ato ordinatório praticado
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16/11/2024 13:44
Ato ordinatório praticado
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16/10/2024 15:12
Conclusos para tipo de conclusão.
-
08/10/2024 18:25
Juntada de Petição de tipo
-
03/10/2024 16:45
Ato ordinatório praticado
-
27/09/2024 18:18
Juntada de Petição de tipo
-
27/09/2024 17:43
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
27/09/2024 16:53
de Conciliação
-
25/09/2024 09:59
Juntada de Petição de tipo
-
20/09/2024 21:27
Publicado ato publicado em data da publicação.
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20/09/2024 08:14
Ato ordinatório praticado
-
19/09/2024 17:17
Ato ordinatório praticado
-
16/09/2024 14:00
Juntada de Petição de tipo
-
16/09/2024 10:17
Juntada de tipo de documento
-
09/09/2024 09:41
Juntada de Petição de tipo
-
05/09/2024 20:43
Juntada de Petição de tipo
-
28/08/2024 00:00
Intimação
ADV: Gezer Stroppa Moreira (OAB 15234/MS), Rodrigo Gonçalves Pimentel (OAB 16250/MS), Robson Godoy Ribeiro (OAB 16560/MS), Marcelo Marques Miranda (OAB 22222/MS), Lucas Gomes Mochi (OAB 23386A/MS) Processo 0831711-40.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Bruna de Souza Lopes - Réu: Unimed Seguradora S.a, Jbs S/A - Intimação acerca da certidão de fls. 38: "CERTIFICO que foi designada Sessão de Conciliação - 334 CPC - Videoconferência para o dia 27/09/2024 às 16:40h, a ser realizada pelo Sistema de Videoconferência por Conciliadores e Mediadores vinculados ao CEJUSC/TJMS, através do link https://www.tjms.jus.br/salasvirtuais/primeirograu disponibilizado no portal do TJMS, acessando a 14ª Vara Cível, nos moldes do artigo 334 do Código de Processo Civil.
Nada mais". -
27/08/2024 21:24
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
26/08/2024 07:58
Ato ordinatório praticado
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23/08/2024 16:45
Ato ordinatório praticado
-
23/08/2024 16:09
Expedição de tipo de documento.
-
23/08/2024 15:44
Ato ordinatório praticado
-
23/08/2024 12:07
Ato ordinatório praticado
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23/08/2024 11:08
Ato ordinatório praticado
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23/08/2024 10:54
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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23/08/2024 10:54
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
23/08/2024 10:54
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
23/08/2024 10:54
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
23/08/2024 10:54
Ato ordinatório praticado
-
14/08/2024 18:50
Juntada de Petição de tipo
-
24/07/2024 17:27
Expedição de tipo de documento.
-
24/07/2024 17:11
Expedição de tipo de documento.
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24/07/2024 17:11
de Instrução e Julgamento
-
18/06/2024 08:50
Ato ordinatório praticado
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17/06/2024 20:42
Publicado ato publicado em data da publicação.
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13/06/2024 08:00
Ato ordinatório praticado
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12/06/2024 19:18
Ato ordinatório praticado
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29/05/2024 18:20
Recebidos os autos
-
29/05/2024 18:19
Determinada Requisição de Informações
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28/05/2024 13:13
Conclusos para tipo de conclusão.
-
27/05/2024 17:08
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2024
Ultima Atualização
19/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
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