TJMS - 0810084-48.2022.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 3ª Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 22:16
Conclusos para despacho
-
21/08/2025 13:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/07/2025 08:14
Prazo em Curso
-
30/07/2025 07:44
Publicado ato_publicado em 30/07/2025.
-
29/07/2025 07:33
Relação encaminhada ao D.J.
-
28/07/2025 12:45
Emissão da Relação
-
26/06/2025 14:14
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
26/06/2025 14:14
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2025 16:54
Conclusos para despacho
-
12/03/2025 13:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/03/2025 07:07
Guia de Recolhimento Judicial com pagamento efetuado
-
11/03/2025 10:20
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
-
19/02/2025 10:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/02/2025 13:01
Prazo em Curso
-
14/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Adriano Araújo Villela (OAB 16318/MS), Arivan Silveira (OAB 17126/MS), Nara Judit Rodrigues Pereira (OAB 20178/MS) Processo 0810084-48.2022.8.12.0001 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Autor: Thiana Trindade Freire - Réu: Bruno Franco Soares, Andressa Aparecida Ramires Dias - Inicialmente, cumpre consignar que não houve formal pedido de chamamento ao processo do marido da autora na peça de bloqueio apresentada, conforme entendimento desta exposto em réplica (p. 337), razão pela qual deixo de apreciar a questão.
Houve, em verdade, pedido para "integra-lo" na renda familiar da autora para apreciação da impugnação à gratuidade processual a ela concedida, fato este já considerado quando a parte é casada, por ser a renda familiar parâmetro para concessão ou não do benefício, eis que necessita ela comprovar que não tem condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo do seu próprio sustento e de sua família.
A propósito: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL - DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU OS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA EM GRAU RECURSAL - RECORRENTE QUE, EMBORA DEVIDAMENTE INTIMADA, NÃO APRESENTOU DOCUMENTOS A DEMONSTRAR SUA ALEGADA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA - NÚCLEO FAMILIAR CUJA RENDA É INCOMPATÍVEL À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO - DECISÃO MANTIDA.
Agravo Interno conhecido e desprovido. (TJ-PR - AGV 0027875-03.2019.8.16.00191, Relatora: Elizabeth Maria de Franca Rocha, Data de Julgamento: 10/12/2022, 10ª Câmara Cível, Data de Publicação: 12/12/2022) Por conseguinte, hei por bem acolher a impugnação dos requeridos à gratuidade processual concedida à requerente, em virtude da apresentação de informações a revelar condição financeira familiar apta para arcar com as custas processuais do feito, tendo em vista que é casada, seu marido é funcionário público (p. 471), sem renda declarada nos autos, e possuem imóvel de alto padrão (p. 283/288), sabidamente com valor de mercado superior ao declarado pela demandante (p. 336), ainda que alugado para pagamento de suas próprias despesas, como financiamento, condomínio e imposto, como justifica que apresenta em réplica (p. 336).
Ademais, a redução salarial da autora em virtude de seu afastamento das atividades laborais, bem como as despesas ordinárias médicas apresentadas nos autos, são insuficientes para comprovar a hipossuficiência financeira alegada, porquanto demonstrado também pelos réus que aquela teve condições de posteriormente adquirir um novo automóvel em quantia considerável (p. 537), ainda que tenha vendido seu veículo anterior para tal desiderato e com ajuda de custa de seu genitor (556), alegações estas, aliás, desacompanhadas de qualquer prova, ônus que lhe competia.
Ora, comparar a situação da requerente a de pessoas efetivamente hipossuficientes é extremamente injusto e impertinente, pois estas não podem pagar as custas e despesas processuais sem o efetivo prejuízo do próprio sustento ou da família.
Sendo assim, considerando a existência de elementos que indicam que a autora possui plena suficiência de recursos para o pagamento das custas devidas sem prejuízo do sustento próprio e/ou familiar, acolho a impugnação e, consequentemente, revogo a justiça gratuita concedida no bojo da decisão de p. 78.
Via de consequência, intime-se a requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, recolher as custas, pena de extinção da ação.
Por fim, indefiro o pedido de assistência judiciária gratuita postulado pelos réus, porquanto também demonstrado pela autora, em réplica, que possuem aqueles condições financeiras para arcar com as custas sem prejuízo próprio e/ou da família, pois indeferido o benefício da justiça gratuita por eles pleiteado no agravo de instrumento nº 1419295-62.2022.8.12.0000, fato este não impugnado em tréplica.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
13/02/2025 20:06
Publicado ato_publicado em 13/02/2025.
-
13/02/2025 07:33
Relação encaminhada ao D.J.
-
12/02/2025 14:50
Emissão da Relação
-
04/02/2025 17:21
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
04/02/2025 17:21
Proferida decisão interlocutória
-
15/11/2024 00:19
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
13/09/2024 14:32
Conclusos para decisão
-
12/09/2024 11:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/08/2024 15:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/08/2024 07:27
Prazo em Curso
-
22/08/2024 00:00
Intimação
ADV: Adriano Araújo Villela (OAB 16318/MS), Arivan Silveira (OAB 17126/MS), Nara Judit Rodrigues Pereira (OAB 20178/MS) Processo 0810084-48.2022.8.12.0001 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Autor: Thiana Trindade Freire - Réu: Bruno Franco Soares -
Vistos...
Visando o saneamento e organização do processo nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil, e considerando a possibilidade das partes influenciar na decisão judicial em prestígio ao princípio da cooperação judicial (CPC, arts. 6.º e 9.º), digam, no prazo comum de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão, se pretendem produzir prova em audiência ou se é caso de julgamento antecipado do pedido.
Deverão as partes também, na primeira hipótese (instrução), i) apontar individualmente ou em conjunto os fatos controvertidos sobre os quais deverão recair a atividade probatória, especificando os meios de provas que pretendem produzir em audiência, inclusive com a respectiva justificativa de pertinência e necessidade (CPC, art. 357, II); ii) expor, de forma coerente e justificada, o motivo da impossibilidade caso a prova pretendida não possa ser pela própria parte requerente produzida em juízo, bem como a razão pela qual deve a parte adversa produzi-la, de forma a convencer o juízo sobre a necessidade de inversão do ônus da prova (CPC, arts. 357, III, e 373, § 3.º); e iii) apontar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito (CPC, art. 357, IV).
Oportunamente, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos em fila específica para decisão/sentença.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
21/08/2024 20:23
Publicado ato_publicado em 21/08/2024.
-
21/08/2024 07:47
Relação encaminhada ao D.J.
-
20/08/2024 09:56
Emissão da Relação
-
09/08/2024 17:03
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
09/08/2024 17:03
Proferida decisão interlocutória
-
15/04/2024 14:30
Conclusos para despacho
-
10/04/2024 10:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/03/2024 23:57
Prazo em Curso
-
18/03/2024 20:08
Publicado ato_publicado em 18/03/2024.
-
18/03/2024 07:34
Relação encaminhada ao D.J.
-
15/03/2024 15:37
Emissão da Relação
-
16/02/2024 10:16
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
16/02/2024 10:16
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2023 15:57
Conclusos para despacho
-
19/10/2023 13:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/10/2023 15:05
Prazo em Curso
-
02/10/2023 20:07
Publicado ato_publicado em 02/10/2023.
-
02/10/2023 07:34
Relação encaminhada ao D.J.
-
29/09/2023 16:53
Emissão da Relação
-
15/09/2023 18:18
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
15/09/2023 18:17
Proferido despacho de mero expediente
-
14/09/2023 13:57
Conclusos para decisão
-
13/09/2023 15:39
Prazo em Curso
-
13/09/2023 15:38
Expedição de Certidão.
-
12/09/2023 13:17
Prazo em Curso
-
06/09/2023 13:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
05/09/2023 18:30
Expedição em análise para assinatura
-
22/08/2023 14:09
Prazo em Curso
-
18/08/2023 20:07
Publicado ato_publicado em 18/08/2023.
-
18/08/2023 07:33
Relação encaminhada ao D.J.
-
17/08/2023 18:30
Autos preparados para expedição
-
17/08/2023 18:30
Emissão da Relação
-
17/08/2023 15:00
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
17/08/2023 15:00
Proferida decisão interlocutória
-
04/07/2023 13:13
Juntada de Outros documentos
-
03/07/2023 16:54
Juntada de NULL
-
14/03/2023 15:26
Juntada de Ofício
-
10/03/2023 15:13
Conclusos para decisão
-
28/02/2023 18:15
Documento Digitalizado
-
24/02/2023 15:45
Documento Digitalizado
-
17/02/2023 15:24
Expedição de Ofício.
-
16/02/2023 13:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
16/02/2023 09:55
Expedição em análise para assinatura
-
15/02/2023 13:32
Juntada de Ofício
-
30/01/2023 16:14
Autos preparados para expedição
-
27/01/2023 16:47
Prazo em Curso
-
27/01/2023 16:45
Expedição de Certidão.
-
26/01/2023 12:14
Prazo em Curso
-
25/01/2023 14:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/01/2023 10:51
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
20/01/2023 09:32
Prazo em Curso
-
17/01/2023 14:34
Prazo em Curso
-
12/01/2023 14:15
Prazo em Curso
-
09/01/2023 20:01
Publicado ato_publicado em 09/01/2023.
-
19/12/2022 07:31
Relação encaminhada ao D.J.
-
17/12/2022 03:59
Decorrido prazo de nome_da_parte em 17/12/2022.
-
16/12/2022 15:18
Autos preparados para expedição
-
16/12/2022 15:18
Emissão da Relação
-
16/12/2022 15:17
Expedição de Certidão.
-
14/12/2022 18:34
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
14/12/2022 18:34
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2022 18:30
Juntada de Petição de Réplica
-
13/12/2022 15:00
Conclusos para despacho
-
13/12/2022 14:58
Juntada de Ofício
-
29/11/2022 15:30
Prazo em Curso
-
25/11/2022 16:39
Juntada de Ofício
-
23/11/2022 20:07
Publicado ato_publicado em 23/11/2022.
-
23/11/2022 07:33
Relação encaminhada ao D.J.
-
22/11/2022 17:29
Prazo em Curso
-
22/11/2022 15:22
Emissão da Relação
-
18/11/2022 09:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/11/2022 20:05
Publicado ato_publicado em 17/11/2022.
-
17/11/2022 07:31
Relação encaminhada ao D.J.
-
17/11/2022 07:31
Relação encaminhada ao D.J.
-
16/11/2022 14:47
Emissão da Relação
-
16/11/2022 14:44
Expedição de Certidão.
-
16/11/2022 08:57
Informação do Sistema
-
11/11/2022 18:44
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
11/11/2022 18:43
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2022 15:41
Conclusos para decisão
-
31/10/2022 18:11
Documento Digitalizado
-
27/10/2022 10:06
Juntada de Petição de contestação
-
24/10/2022 20:06
Publicado ato_publicado em 24/10/2022.
-
24/10/2022 13:18
Documento Digitalizado
-
24/10/2022 07:32
Relação encaminhada ao D.J.
-
21/10/2022 16:38
Expedição de Ofício.
-
21/10/2022 14:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
21/10/2022 14:48
Emissão da Relação
-
20/10/2022 19:06
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
20/10/2022 19:06
Proferida decisão interlocutória
-
20/10/2022 12:36
Conclusos para decisão
-
19/10/2022 15:19
Prazo em Curso
-
19/10/2022 15:00
Expedição de Mandado.
-
19/10/2022 14:14
Expedição em análise para assinatura
-
19/10/2022 14:04
Documento Digitalizado
-
19/10/2022 14:04
Juntada de Mandado
-
19/10/2022 13:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/10/2022 14:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/10/2022 13:40
Juntada de NULL
-
04/10/2022 11:14
Prazo em Curso
-
30/09/2022 14:46
Prazo em Curso
-
29/09/2022 20:06
Publicado ato_publicado em 29/09/2022.
-
29/09/2022 17:56
Prazo em Curso
-
29/09/2022 17:46
Expedição de Mandado.
-
29/09/2022 07:32
Relação encaminhada ao D.J.
-
28/09/2022 17:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
28/09/2022 17:26
Expedição em análise para assinatura
-
28/09/2022 17:25
Emissão da Relação
-
27/09/2022 18:28
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
27/09/2022 18:28
Proferida decisão interlocutória
-
26/09/2022 12:38
Conclusos para decisão
-
23/09/2022 07:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/09/2022 01:10
Decorrido prazo de nome_da_parte em 23/09/2022.
-
22/09/2022 20:04
Publicado ato_publicado em 22/09/2022.
-
22/09/2022 07:32
Relação encaminhada ao D.J.
-
21/09/2022 17:42
Emissão da Relação
-
21/09/2022 17:41
Prazo em Curso
-
19/09/2022 17:30
Juntada de Mandado
-
19/09/2022 17:29
Juntada de NULL
-
15/09/2022 14:43
Juntada de Mandado
-
15/09/2022 14:43
Juntada de NULL
-
13/09/2022 18:12
Prazo em Curso
-
08/09/2022 16:05
Prazo em Curso
-
08/09/2022 15:56
Expedição de Certidão.
-
08/09/2022 15:51
Expedição de Mandado.
-
08/09/2022 15:51
Expedição de Mandado.
-
08/09/2022 15:47
Expedição em análise para assinatura
-
08/09/2022 11:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/09/2022 20:06
Publicado ato_publicado em 05/09/2022.
-
05/09/2022 07:31
Relação encaminhada ao D.J.
-
02/09/2022 13:54
Emissão da Relação
-
29/08/2022 14:18
Juntada de Mandado
-
29/08/2022 14:18
Juntada de NULL
-
27/07/2022 18:24
Prazo em Curso
-
27/07/2022 17:16
Prazo em Curso
-
27/07/2022 17:14
Expedição de Certidão.
-
27/07/2022 14:26
Expedição de Mandado.
-
26/07/2022 23:13
Expedição em análise para assinatura
-
13/07/2022 21:35
Autos preparados para expedição
-
13/07/2022 20:04
Publicado ato_publicado em 13/07/2022.
-
13/07/2022 12:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/07/2022 07:31
Relação encaminhada ao D.J.
-
12/07/2022 17:18
Emissão da Relação
-
07/07/2022 14:17
Juntada de Mandado
-
07/07/2022 14:17
Juntada de NULL
-
24/05/2022 18:34
Prazo em Curso
-
24/05/2022 16:57
Prazo em Curso
-
24/05/2022 16:55
Expedição de Certidão.
-
24/05/2022 13:26
Expedição de Mandado.
-
23/05/2022 17:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/05/2022 16:54
Expedição em análise para assinatura
-
23/05/2022 15:53
Expedição em análise para assinatura
-
28/04/2022 15:42
Autos preparados para expedição
-
25/04/2022 20:09
Publicado ato_publicado em 25/04/2022.
-
21/04/2022 07:31
Relação encaminhada ao D.J.
-
20/04/2022 10:46
Emissão da Relação
-
14/04/2022 08:16
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
14/04/2022 08:16
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
13/04/2022 17:38
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
13/04/2022 17:38
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2022 14:12
Conclusos para despacho
-
12/04/2022 08:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/04/2022 15:11
Juntada de Informações
-
23/03/2022 20:11
Publicado ato_publicado em 23/03/2022.
-
23/03/2022 19:04
Prazo em Curso
-
23/03/2022 07:32
Relação encaminhada ao D.J.
-
22/03/2022 17:47
Prazo em Curso
-
22/03/2022 16:58
Expedição de Carta.
-
22/03/2022 16:58
Expedição de Carta.
-
22/03/2022 16:37
Expedição em análise para assinatura
-
22/03/2022 16:36
Emissão da Relação
-
22/03/2022 15:54
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
22/03/2022 15:54
Proferida decisão interlocutória
-
21/03/2022 07:49
Conclusos para decisão
-
21/03/2022 07:44
Expedição de Certidão.
-
21/03/2022 07:44
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
18/03/2022 16:01
Informação do Sistema
-
18/03/2022 16:01
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
-
18/03/2022 15:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2022
Ultima Atualização
14/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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