TJMS - 0848755-72.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 11ª Vara Civel
Polo Ativo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 00:00
Intimação
Intime-se a parte autora 2.
Decorrido o prazo sem o pagamento do devido, a dívida será acrescidda multa de 10% sobre o valor do débito, bem como do valor de 10% do valor da execução(sem a multa) a título de honorários da fase de Cumprimento de Sentença (artigo 523, §1º do Código de Processo Civil/2015).
Estas verbas incidem também no Cumprimento Provisório (art. 520, §2º). -
09/07/2025 21:32
Ato ordinatório praticado
-
04/07/2025 08:09
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
03/07/2025 07:48
Ato ordinatório praticado
-
02/07/2025 12:15
Ato ordinatório praticado
-
02/07/2025 12:14
Expedição de tipo de documento.
-
02/07/2025 12:14
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
15/05/2025 07:44
Evolução da Classe Processual
-
07/05/2025 17:43
Recebidos os autos
-
07/05/2025 17:43
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2025 21:12
Conclusos para tipo de conclusão.
-
06/05/2025 21:11
Processo Reativado
-
15/04/2025 17:51
Juntada de Petição de tipo
-
14/04/2025 16:34
Arquivado Definitivamente
-
14/04/2025 16:30
Transitado em Julgado em data
-
19/03/2025 07:41
Ato ordinatório praticado
-
19/03/2025 01:46
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
19/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Adão de Arruda Sales (OAB 10833/MS), Arielly Lubas Sales (OAB 29387/MS), Victor Emmanuel Mangueira (OAB 21713/PB) Processo 0848755-72.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria das Graças Jantara de Mattos - Réu: Aapb - Associação dos Aposentados e Pensionistas Brasileiros do Inss e Fundos de Pensão - Posto isto, julgo PROCEDENTES os pedidos formulados pela autora, nos termos da fundamentação acima exposta, decretando, por consequência, a extinção do processo, com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do CPC, para: declarar a inexistência de vínculo associativo entre as partes e da correspondente autorização de débito, por consequência, reconhecer como indevidos os descontos realizados pela parte ré no benefício previdenciário do autor; condenar o réu à restituição em dobro do montante descontado indevidamente (fls. 17-18), ou seja, o importe de R$ 338,88 (trezentos e trinta e oito reais e oitenta e oito centavos), cujo valor deve ser atualizado monetariamente pelo IPCA, bem como aplicados juros de mora, correspondente à taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária descrito acima, caso incidentes no mesmo período, conforme dispõe o artigo 406, § 1º, do Código Civil (incluído pela Lei n. 14.905/2024), ambos a partir de cada desconto indevido. condenar a requerida ao pagamento de indenização no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) ao requerente a título de danos morais, que deve que deverá ser atualizado monetariamente pelo IPCA a partir do arbitramento, bem como aplicados juros de mora, correspondente à taxa SELIC, a partir do arbitramento, deduzido o índice de atualização monetária descrito acima, caso incidentes no mesmo período, conforme dispõe o artigo 406, § 1º, do Código Civil (incluído pela Lei n. 14.905/2024).
Como metodologia de cálculo e forma de aplicação da taxa legal, o autor/exequente deverá utilizar a fórmula matemática disponibilizada na Resolução do Conselho Monetário Nacional nº 5.171, de 29 de Agosto de 2024.
Condeno a parte Requerida, ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, sendo que estes fixo no valor correspondente a 20% sobre o valor da condenação atualizado, em favor do patrono da parte Requerente na forma do artigo 85, §2º do Código de Processo Civil/2015.
Porém, a exigibilidade das verbas acima fica suspensa diante da concessão da Gratuidade da Justiça em favor da parte Requerida.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Oportunamente, arquivem-se com as cautelas de lei. -
18/03/2025 07:42
Ato ordinatório praticado
-
18/03/2025 07:34
Ato ordinatório praticado
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06/03/2025 09:10
Recebidos os autos
-
06/03/2025 09:10
Expedição de tipo de documento.
-
06/03/2025 09:10
Ato ordinatório praticado
-
06/03/2025 08:17
Julgado procedente em parte do pedido
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18/02/2025 09:00
Conclusos para tipo de conclusão.
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18/02/2025 07:40
Decorrido prazo de parte
-
04/02/2025 17:17
Juntada de Petição de tipo
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16/12/2024 05:57
Ato ordinatório praticado
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16/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Adão de Arruda Sales (OAB 10833/MS), Arielly Lubas Sales (OAB 29387/MS), Victor Emmanuel Mangueira (OAB 21713/PB) Processo 0848755-72.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria das Graças Jantara de Mattos - Réu: Aapb - Associação dos Aposentados e Pensionistas Brasileiros do Inss e Fundos de Pensão - Com fundamento no princípio da cooperação, inserto no art. 6º, do CPC, intimem-se as partes para, no prazo de quinze dias, delimitarem: 1.as questões de direito que entendem relevantes para a decisão de mérito; 2.as questões de fato incontroversas, assim como aquelas sobre as quais deverá recair a atividade probatória, especificando as provas que efetivamente pretendem produzir, justificando sua necessidade e pertinência, sob pena de indeferimento.
Intime(m)-se.
Cumpra-se. -
13/12/2024 20:38
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
13/12/2024 07:43
Ato ordinatório praticado
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12/12/2024 07:48
Ato ordinatório praticado
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11/12/2024 18:27
Recebidos os autos
-
11/12/2024 18:27
Proferido despacho de mero expediente
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03/12/2024 15:25
Conclusos para tipo de conclusão.
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15/11/2024 08:35
Juntada de Petição de tipo
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31/10/2024 06:09
Ato ordinatório praticado
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31/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Adão de Arruda Sales (OAB 10833/MS), Arielly Lubas Sales (OAB 29387/MS), Victor Emmanuel Mangueira (OAB 21713/PB) Processo 0848755-72.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria das Graças Jantara de Mattos - Intima-se a parte autora para impugnar a contestação e documentos juntados pela parte requerida, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo. -
30/10/2024 20:33
Publicado ato publicado em data da publicação.
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30/10/2024 07:40
Ato ordinatório praticado
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29/10/2024 09:51
Ato ordinatório praticado
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24/10/2024 18:08
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
24/10/2024 18:08
de Conciliação
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24/10/2024 07:15
Juntada de Petição de tipo
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19/09/2024 07:36
Ato ordinatório praticado
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13/09/2024 08:19
Juntada de tipo de documento
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09/09/2024 01:23
Expedição de tipo de documento.
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05/09/2024 14:17
Juntada de tipo de documento
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05/09/2024 11:58
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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05/09/2024 11:58
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
05/09/2024 11:58
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
05/09/2024 11:58
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
05/09/2024 11:58
Ato ordinatório praticado
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30/08/2024 16:04
Expedição de tipo de documento.
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30/08/2024 16:04
Expedição de tipo de documento.
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30/08/2024 15:37
Ato ordinatório praticado
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28/08/2024 00:00
Intimação
ADV: Adão de Arruda Sales (OAB 10833/MS), Arielly Lubas Sales (OAB 29387/MS) Processo 0848755-72.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria das Graças Jantara de Mattos - Réu: Aapb - Associação dos Aposentados e Pensionistas Brasileiros do Inss e Fundos de Pensão - Decisão fls. 23-25: "Trata-se a presente de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos materiais e morais e pedido de tutela de urgência proposta por MARIA DAS GRAÇAS JANTARA DE MATTOS em face de AAPB - ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS BRASILEIROS DO INSS E FUNDOS DE PENSÃO, todos qualificados nos autos.
Relata a autora que a partir de março de 2024 passou a ser efetuado desconto de R$ 28,24 de seu benefício previdenciário em favor da requerida, a título de contribuição, mas que jamais autorizou, assinou ou sequer contratou qualquer espécie de prestação de serviços, seguro ou filiação com a ré.
Requer tutela de urgência para suspender imediatamente o desconto referente à Contribuição aapb da aposentadoria da autora e determinando-se que a requerida se abstenha de cobrar qualquer valor enquanto tramitar esta ação, sob pena de multa diária a ser fixada por esse douto juízo. É o relatório.
Passo a decidir. 1.
Face o documento de f. 17/19, defiro à parte autora os benefícios da gratuidade da Justiça.
Anote-se. 2.
A tutela de urgência tem previsão no art. 300 do Novo Código de Processo Civil, que estipula que será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Extrai-se do citado dispositivo que a concessão de tutela antecipada depende que (i) haja evidência da probabilidade do direito; (ii) haja efetivo perigo de dano na demora ou risco ao resultado útil do processo e (iii) não haja perigo de irreversibilidade do provimento antecipado.
Segundo MARINONI, ARENHART e MITIDIERI, in Novo Código de Processo Civil, para a concessão da tutela antecipada de urgência, diversamente do que ocorria no direito anterior, bastaria a probabilidade do direito.
Nas palavras dos autores citados, a probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos.
No que diz respeito ao perigo de dano ou ao risco de um resultado útil do processo, esclarece MEDINA que usa-se, hoje, a expressão perigo de demora (periculum in mora) em sentido amplo, seja para se afirmar que a tutela de urgência é concedida para se evitar dano decorrente da demora processual, seja porque se está diante de uma situação de risco, a impor a concessão de medida de emergência a evitar a ocorrência de dano iminente"..
No caso, trata-se de desconto resultante de adesão à associação requerida ou a serviço por esta prestado, o qual a autora afirma não ter consentido.
Com efeito, ainda que a autora tenha se associado à parte ré ou a serviço por estar fornecido, com a presente ação manifestou expressamente sua pretensão de retirar-se, não mais se justificando a manutenção dos descontos mensais em seu benefício previdenciário.
O requisito do periculum in mora resulta dos descontos serem efetuados em modesta verba alimentícia da autora, circunstância apta a comprometer sua subsistência.
Isto posto, DEFIRO a tutela de urgência para determinar que o réu interrompa os descontos da parcela mensal, ora em discussão nos autos, a partir da propositura da ação.
Oficie-se ao INSS para que interrompa os descontos das parcelas mensais, no benefício previdenciário do autor, efetuado em benefício da ora requerida, AAPB ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS BRASILEIROS DO INSS E FUNDOS DE PENSÃO. 3.
Ao cartório para adotar providências para a designação da audiência prevista no art. 334, do Código de Processo Civil, a qual será realizada pelo mediador/conciliador.
Fica desde já deferida a realização da referida audiência de forma telepresencial ou mista, nos termos do art. 1º, § 2º, inciso IV da Portaria N.º 2.805, de 12 de dezembro de 2023.
Eventual oposição à realização da audiência na modalidade virtual deve ser fundamentada e feita por petição nesses autos. 4.
Cite-se a parte requerida, pelos correios, com as advertências do art. 344, do CPC/2015, dos termos da inicial, assim como para, querendo, oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, cujo termo inicial será a data da audiência designada ou a última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver composição (art. 335, inciso I, CPC/2015).
Advirtam-se as partes que, nos termos do parágrafo 4º, inciso I, do artigo 334, do CPC, a audiência de conciliação não será realizada apenas se todas manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual, assim como que o não comparecimento injustificado ao ato é considerado ato atentatório à dignidade da Justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado (art. 334, § 8º, CPC/2015). 5.
Caso a parte requerida não seja citada (um ou mais requeridos), a nova citação deverá ser expedida com prazo para resposta contado na forma do art. 231, do Código de Processo Civil/2015, ou seja, não haverá designação de nova data para audiência de mediação.
Neste caso, os requeridos já citados poderão apresentar a resposta na forma do parágrafo 1º, do art. 231, do CPC. 6.
Apresentada resposta pela parte requerida, intime-se a parte autora para impugnação. 7.
Estando a relação das partes regulada pela lei consumerista, fica desde já invertido o ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII do CDC, por ser evidente a hipossuficiência econômica, visto que beneficiária da justiça gratuita e, principalmente, considerando que os documentos da relação negocial das partes encontram-se em poder da parte ré.
Assim, deve o(a) requerido(a), na condição de fornecedor, demonstrar a regularidade dos serviços por ela prestados ou dos produtos por ela fornecidos.
A referida inversão não abarca, no entanto, a alegação de danos materiais e morais, cujo ônus da prova compete à parte demandante.
Intimem-se.
Cumpra-se." ********** Certidão: "CERTIFICO, para os devidos fins, que foi designada a audiência de Sessão de Conciliação - 334 CPC - Videoconferência para o dia 24/10/2024 às 18:00h,a ser realizada por Conciliadores e Mediadores vinculados ao CEJUSC, VIRTUALMENTE através do link https://www.tjms.jus.br/salasvirtuais/primeirograu disponibilizado no portal do TJMS, devendo as partes acessarem a sala de espera virtual da 11ª Vara Cível de Campo Grande, ou PRESENCIALMENTE na sala do CEJUSC-CIJUS, sito à Rua Sete de Setembro, n. 174, Centro, Campo Grande/MS, CEP 79002-121, devendo a parte comparecer na referida sessão acompanhada por seu advogado ou defensor público, na forma do § 9º do art. 334 do CPC.
Advertindo-se de que a ausência injustificada à sessão de conciliação designada configura ato atentatório à dignidade da justiça, ensejando a aplicação da multa prevista no § 8º do art. 334 do Código de Processo Civil.
Em caso de dúvidas quanto ao local de reunião entrar em contato com o CEJUSC-CIJUS por meio dos telefones: (67) 3317-8574, (67)3317-8683 e 98478-2207 (com WhatsApp).
Nada mais." -
27/08/2024 21:08
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
27/08/2024 14:32
Expedição de tipo de documento.
-
27/08/2024 14:32
Expedição de tipo de documento.
-
26/08/2024 07:53
Ato ordinatório praticado
-
23/08/2024 16:18
Remetidos os Autos para destino.
-
23/08/2024 16:18
Remetidos os Autos para destino.
-
23/08/2024 13:45
Ato ordinatório praticado
-
23/08/2024 13:34
Ato ordinatório praticado
-
23/08/2024 13:31
Expedição de tipo de documento.
-
23/08/2024 12:40
Expedição de tipo de documento.
-
23/08/2024 12:40
de Instrução e Julgamento
-
22/08/2024 17:53
Recebidos os autos
-
22/08/2024 17:53
Tutela Provisória
-
21/08/2024 12:58
Conclusos para tipo de conclusão.
-
20/08/2024 16:51
Ato ordinatório praticado
-
20/08/2024 16:51
Ato ordinatório praticado
-
20/08/2024 16:36
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2024
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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