TJMS - 0847679-13.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 1ª Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/01/2025 10:39
Arquivado Definitivamente
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30/01/2025 10:39
Transitado em Julgado em data
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09/12/2024 16:07
Ato ordinatório praticado
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09/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Luiz Matheus Sebba Correia Rousseau de Castro (OAB 52152/GO) Processo 0847679-13.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Anderson Rodrigo Gomes de Oliveira - Tendo em vista o pedido de desistência (fls. 63), homologo-o, por sentença, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, e julgo extinto o presente feito sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, VIII do Código de Processo Civil.
Condeno o Autor no pagamento das custas processuais, nos termos do artigo 22, I, da Lei nº 3.779, de 11/11/2009 (Regimento de Custas Judiciais do Estado de Mato Grosso do Sul), todavia, isento-o, por ser beneficiário da justiça gratuita.
Oportunamente, obedecidas as formalidades legais, arquivem-se os autos com as anotações registrais de baixa.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
06/12/2024 20:02
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
06/12/2024 07:31
Ato ordinatório praticado
-
05/12/2024 18:57
Ato ordinatório praticado
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31/10/2024 16:32
Recebidos os autos
-
31/10/2024 16:32
Expedição de tipo de documento.
-
31/10/2024 16:32
Ato ordinatório praticado
-
31/10/2024 16:32
Extinto o processo por desistência
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30/10/2024 16:45
Conclusos para tipo de conclusão.
-
14/10/2024 09:41
Juntada de Petição de tipo
-
04/10/2024 08:48
Ato ordinatório praticado
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03/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Luiz Matheus Sebba Correia Rousseau de Castro (OAB 52152/GO) Processo 0847679-13.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Anderson Rodrigo Gomes de Oliveira - Posto isso, indefiro o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita formulado pelo Autor.
I.
Intime-se o Autor para, no prazo de 15 (quinze) dias, promover o recolhimento das custas, sob pena de indeferimento da inicial e consequente extinção dos autos (art. 321, parágrafo único do CPC).
II.
Caso decorrido o prazo in albis sem o pagamento das custas de ingresso, certifique-se e proceda a serventia a conclusão do feito para sentença de extinção.
III.
Recolhidas as custas, venham conclusos na fila de URGENTES.
IV. Às providências e intimações necessárias. -
02/10/2024 20:02
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
02/10/2024 07:31
Ato ordinatório praticado
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01/10/2024 17:32
Ato ordinatório praticado
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25/09/2024 17:19
Recebidos os autos
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25/09/2024 17:19
Gratuidade da Justiça
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20/09/2024 18:07
Conclusos para tipo de conclusão.
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03/09/2024 15:24
Juntada de Petição de tipo
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23/08/2024 11:22
Ato ordinatório praticado
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23/08/2024 07:34
Publicado ato publicado em data da publicação.
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23/08/2024 00:00
Intimação
ADV: Luiz Matheus Sebba Correia Rousseau de Castro (OAB 52152/GO) Processo 0847679-13.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Anderson Rodrigo Gomes de Oliveira - I.
Analisando os autos, verifico que o Autor, não obstante tenha formulado pedido para concessão da gratuidade judiciária, não trouxe documentos que comprovem a hipossuficiência alegada.
Assim, determino ao Autor que junte o recolhimento das custas iniciais, sob pena de indeferimento da inicial e consequente extinção dos autos (art. 321, parágrafo único do CPC), no prazo de 15 (quinze) dias, ou emende a inicial juntando aos autos documentos atualizados que comprovem, à exaustão, todos seus rendimentos (holerites dos últimos seis meses, declaração de imposto de renda, contas de consumo, despesas, etc.), de modo a permitir fiel e adequada análise de sua real condição financeira, sob pena de não concessão da benesse pleiteada.
II.
Após, venham os autos conclusos na FILA DE URGENTES.
III. Às providências e intimações necessárias. -
22/08/2024 07:34
Ato ordinatório praticado
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21/08/2024 16:25
Ato ordinatório praticado
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19/08/2024 18:27
Recebidos os autos
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19/08/2024 18:27
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2024 11:54
Conclusos para tipo de conclusão.
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15/08/2024 08:21
Ato ordinatório praticado
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15/08/2024 08:21
Ato ordinatório praticado
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15/08/2024 08:05
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2024
Ultima Atualização
09/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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Interlocutória • Arquivo
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