TJMS - 0848923-74.2024.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Maria Los
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 01:20
[ JV ] Sessão Eletrônica Encerrada
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13/09/2025 01:24
Adiamento do Julgamento para a Primeira Sessão Seguinte
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05/09/2025 07:05
Incluído em pauta para 05/09/2025 07:05:11 local.
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22/08/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0848923-74.2024.8.12.0001/50002 Comarca de Campo Grande - 8ª Vara Cível Relator(a): Embargante: Telefônica Brasil S.A.
Advogado: Filinto Corrêa da Costa Junior (OAB: 30020A/MS) Embargada: Maria Neuza Borges Lima Advogado: Leonardo Bega Feijó (OAB: 16919/MS) -
21/08/2025 08:03
Inclusão em Pauta
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01/08/2025 14:22
Conclusos para decisão
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31/07/2025 17:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/07/2025 17:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/07/2025 17:20
Prazo em Curso
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28/07/2025 03:33
Certidão de Publicação - DJE
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28/07/2025 00:01
Publicação
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25/07/2025 06:48
Remessa à Imprensa Oficial
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24/07/2025 18:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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24/07/2025 18:24
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0848923-74.2024.8.12.0001/50002 Comarca de Campo Grande - 8ª Vara Cível Relator(a): Des.
Marcelo Câmara Rasslan Embargante: Telefônica Brasil S.A.
Advogado: Filinto Corrêa da Costa Junior (OAB: 30020A/MS) Embargada: Maria Neuza Borges Lima Advogado: Leonardo Bega Feijó (OAB: 16919/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 09/07/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
07/07/2025 01:00
Certidão de Publicação - DJE
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07/07/2025 00:01
Publicação
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07/07/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0848923-74.2024.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 8ª Vara Cível Relator(a): Des.
Marcelo Câmara Rasslan Embargante: Maria Neuza Borges Lima Advogado: Leonardo Bega Feijó (OAB: 16919/MS) Embargado: Telefônica Brasil S.A.
Advogado: Filinto Corrêa da Costa Junior (OAB: 30020A/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 04/07/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
04/07/2025 11:16
Remessa à Imprensa Oficial
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04/07/2025 10:51
Conclusos para decisão
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04/07/2025 10:51
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 10:51
Processo Dependente Iniciado
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02/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0848923-74.2024.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 8ª Vara Cível Relator(a): Des.
Marcelo Câmara Rasslan Apelante: Maria Neuza Borges Lima Advogado: Leonardo Bega Feijó (OAB: 16919/MS) Apelado: Telefônica Brasil S.A.
Advogado: Filinto Corrêa da Costa Junior (OAB: 30020A/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - RELAÇÃO DE CONSUMO - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TELEFONIA - AUSÊNCIA DE JUNTADA DE CONTRATO - PROVAS UNILATERAIS JUNTADAS PELA RÉ QUE NÃO COMPROVAM A RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES - COBRANÇA DE DÍVIDA INEXISTENTE - INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - DANO MORAL PRESUMIDO - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Tratando-se de contrato de prestação de serviços de telefonia, não juntado o contrato firmado entre as partes, a apelada não trouxe aos autos nenhum elemento que desse guarida à sua tese, de modo que concluo que não se desincumbiu da prova que lhe cabia (art. 373, II, CPC), sendo o caso de declarar a inexistência da relação jurídica no que se refere aos débitos descritos na inicial, com o consequente cancelamento do contrato e da dívida.
Pela cobrança de dívida inexistente, que resultou em inscrição indevida em cadastro de proteção ao crédito, resta configurado ato ilícito e abuso de direito por parte do apelante.
A inclusão indevida em cadastro de proteção ao crédito gera dano moral presumido, in re ipsa.
A indenização por dano moral deve ser arbitrada segundo o prudente arbítrio do julgador, com moderação e em observância às peculiaridades do caso consoante os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, o caráter punitivo da medida e de recomposição dos prejuízos, sem gerar enriquecimento sem causa da vítima.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator .. -
01/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0848923-74.2024.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 8ª Vara Cível Relator(a): Apelante: Maria Neuza Borges Lima Advogado: Leonardo Bega Feijó (OAB: 16919/MS) Apelado: Telefônica Brasil S.A.
Advogado: Filinto Corrêa da Costa Junior (OAB: 30020A/MS) Julgamento Virtual Iniciado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2025
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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