TJMS - 0801539-64.2024.8.12.0018
1ª instância - Paranaiba - 2ª Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/07/2025 16:56
Ato ordinatório praticado
-
09/07/2025 16:55
Apensado ao processo numero do processo
-
19/06/2025 05:29
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
19/06/2025 00:00
Intimação
ADV: Fernanda Ribeiro Faquineti (OAB 16880/MS), Daniel Sebadelhe Aranha (OAB 26370A/MS), Weslei Ribeiro Faquineti (OAB 29181/MS) Processo 0801539-64.2024.8.12.0018 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Devair Pereira Da Silva - Exectdo: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A - Ante o exposto, hei por bem HOMOLOGAR o acordo celebrado entre as partes e, de consequência, julgar extinto o presente feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inc.
III, alínea "b", do CPC.
Custas e honorários nos termos da sentença proferida na fase de conhecimento.
Homologo a renúncia ao prazo recursal, caso requerida.
Certifique-se o trânsito em julgado, ante a ausência de interesse recursal, e arquivem-se com as anotações e baixas necessárias.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
18/06/2025 07:55
Ato ordinatório praticado
-
17/06/2025 17:18
Arquivado Definitivamente
-
17/06/2025 17:18
Transitado em Julgado em data
-
17/06/2025 16:48
Ato ordinatório praticado
-
17/06/2025 16:48
Ato ordinatório praticado
-
17/06/2025 15:53
Recebidos os autos
-
17/06/2025 15:53
Expedição de tipo de documento.
-
17/06/2025 15:53
Ato ordinatório praticado
-
17/06/2025 15:53
Homologada a Transação
-
11/06/2025 12:39
Conclusos para tipo de conclusão.
-
10/06/2025 09:04
Juntada de Petição de tipo
-
10/06/2025 09:04
Juntada de Petição de tipo
-
22/05/2025 18:15
Juntada de Petição de tipo
-
22/05/2025 18:15
Juntada de Petição de tipo
-
15/05/2025 13:33
Ato ordinatório praticado
-
15/05/2025 13:33
Ato ordinatório praticado
-
15/05/2025 08:48
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2025 12:21
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2025 05:19
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
13/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Fernanda Ribeiro Faquineti (OAB 16880/MS), Daniel Sebadelhe Aranha (OAB 26370A/MS), Weslei Ribeiro Faquineti (OAB 29181/MS) Processo 0801539-64.2024.8.12.0018 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Devair Pereira Da Silva - Exectdo: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A - Ante o exposto, ACOLHO a impugnação ao cumprimento de sentença, para o fim de reconhecer como devido o valor indicado nas f. 326.
Condeno a parte exequente ao pagamento dos honorários advocatícios em sede de impugnação, que arbitro em 10% (dez por cento) da diferença entre o valor pleiteado e o reconhecido como devido nesta decisão.
Oficie-se à seguradora indicada na apólice de f. 306/314 para promover o depósito nos autos do valor indicado no demonstrativo de f. 326, no prazo de 15 (quinze) dias.
Comprovado o depósito, retornem conclusos para deliberação. Às providências. -
12/05/2025 07:48
Ato ordinatório praticado
-
09/05/2025 09:55
Ato ordinatório praticado
-
09/05/2025 09:55
Expedição de tipo de documento.
-
09/05/2025 09:55
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
20/03/2025 09:57
Recebidos os autos
-
20/03/2025 09:56
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2025 14:43
Outras Decisões
-
20/02/2025 11:50
Conclusos para tipo de conclusão.
-
11/02/2025 10:41
Juntada de Petição de tipo
-
10/02/2025 19:33
Juntada de Petição de tipo
-
10/02/2025 19:33
Juntada de Petição de tipo
-
24/01/2025 09:03
Juntada de Petição de tipo
-
24/01/2025 09:03
Juntada de Petição de tipo
-
23/01/2025 10:36
Juntada de Petição de tipo
-
23/01/2025 10:36
Juntada de Petição de tipo
-
03/12/2024 08:11
Ato ordinatório praticado
-
03/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Fernanda Ribeiro Faquineti (OAB 16880/MS), Daniel Sebadelhe Aranha (OAB 26370A/MS), Weslei Ribeiro Faquineti (OAB 29181/MS) Processo 0801539-64.2024.8.12.0018 - Cumprimento de sentença - Autor: Devair Pereira Da Silva - Réu: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A - Vistos etc. 1.
Proceda a serventia à evolução da classe destes autos para "cumprimento de sentença". 2.
Intime-se a parte executada, através de seu advogado, via Diário da Justiça, ou pessoalmente por via postal com AR, se não tiver procurador constituído nos autos ou se tiver decorrido 01 (um) ano do trânsito em julgado da sentença (art. 513, § 4º, do CPC), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, cumpra voluntariamente o julgado, sob pena da incidência de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (art. 523, § 1º, do CPC).
Cientifique-se-a, ainda, de que transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte executada, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. 3.
Decorrido o prazo legal sem pagamento, arbitro honorários advocatícios no montante de 10% (dez por cento) do valor do crédito exequendo (art. 523, § 1º, do CPC). 4.
Decorrido o prazo assinalado no item 2, não havendo indicação de bens pelas partes, defiro a penhora on-line, em relação aos valores depositados em nome do executado, em virtude de constituir procedimento que prefere às demais diligências.
Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
PENHORA ON LINE.
POSSIBILIDADE.
LEI 11.382/2006.
DINHEIRO.
MEIO ELETRÔNICO.
PREFERÊNCIA.
RECURSO INCAPAZ DE INFIRMAR OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
AGRAVO DESPROVIDO. (...) 2.
Esta Corte de Justiça tem-se manifestado no sentido de admitir a penhora sobre numerário de conta-corrente, por entender que essa é preferencial na ordem legal de gradação. (AgRg no Ag 976.986/RJ, Rel.
Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 09/09/2008, DJe 24/09/2008).
Grifo nosso. 4.1 Deverá a serventia observar se há nos autos demonstrativo atualizado do crédito exequendo e número do CPF/CNPJ da parte executada.
Em caso negativo, intime-se o exequente para trazer tais informações aos autos, no prazo de 10 (dez) dias.
Com os dados em mãos, deverá incluir minuta de ordem de bloqueio no sistema SISBAJUD e disponibilizar os autos para confirmação da ordem. 4.2 Após a confirmação, junte-se aos autos extrato da ordem de bloqueio eletrônico.
Decorridas 24 (vinte e quatro) horas, proceda a serventia à consulta do sistema.
Caso sejam bloqueados valores, intime-se o devedor, por seu patrono constituído nos autos, ou pessoalmente, se não dispuser de advogado, para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar sobre as matérias elencadas no artigo 854, § 3º, do CPC. 4.3 Rejeitada ou não apresentada a manifestação do executado, providencie-se a transferência dos valores para subconta vinculada a este feito (art. 854, § 5º, do CPC). 5.
Caso a parte exequente indique bem imóvel à penhora, desde que com apresentação de certidão atualizada da respectiva matrícula, determino, desde já, a penhora do bem nela descrito, o que deverá ser feito por termo nos autos (art. 845, § 1º, do CPC). 5.1 Deverá o credor comprovar nos autos, no prazo de 10 (dez) dias a contar da assinatura do termo de penhora, a averbação no registro de imóveis respectivo, nos termos do art. 799, IX, do CPC, ficando desde já autorizada a expedição de certidão para tal finalidade. 5.2 No mesmo prazo, deverá promover a intimação de eventual usufrutuário, credor hipotecário ou anticrético, ou titular de penhora anterior, relativamente aos imóveis penhorados. 5.3 Feita a penhora, a parte executada deverá ser intimada, por seu advogado, ou pessoalmente por via postal com AR, se não tiver procurador constituído nos autos (art. 841, §§ 1º e 2º, do CPC), bem como os terceiros interessados eventualmente indicados pelo exequente, atentando ao fato de que deverá ser intimado o cônjuge do devedor, caso seja casado (art. 842 do CPC). 5.4 Ultimadas as diligências retro, a serventia deverá expedir mandado de avaliação (art. 870 do CPC).
Feita a avaliação, as partes deverão ser intimadas para manifestarem-se, no prazo comum de 05 (cinco) dias. 6.
Em caso de indicação de veículo automotor, defiro o bloqueio, preferencialmente via RENAJUD.
Providencie a serventia a inclusão da restrição no referido sistema e formalize-se mediante a lavratura de termo de penhora (art. 845, § 1º, do CPC).
Após, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, comprovar nos autos o recolhimento das diligências devidas, para fins de avaliação e depósito, expedindo-se o respectivo mandado. 7.
Não havendo êxito no bloqueio de saldo bancário ou penhora de bem imóvel ou veículo, intime-se a parte exequente para apresentar, no prazo de 30 (trinta) dias, certidão de pesquisa de bens/direito junto ao Detran, Cartório de Registro de Imóveis e Cartório Distribuidor local. 8.
Resultando infrutífera a pesquisa de bens passíveis de penhora feita pela parte exequente, conforme determinado no item anterior, defiro a requisição de cópias das 3 (três) últimas declarações de imposto de renda da parte executada, preferencialmente via INFOJUD. 9.
Não havendo informação de bens passíveis de constrição, nos termos do art. 921, III, do CPC, suspendo o curso do processo, pelo prazo de 01 (um) ano, devendo os autos aguardar em arquivo provisório (art. 921, § 1º, do CPC). 10.
Transcorrido o prazo da suspensão, arquivem-se estes autos pelo prazo de 05 (cinco) anos (art. 921, § 4º, do CPC), sem a baixa na distribuição, independentemente de nova conclusão, ficando o desarquivamento condicionado à comprovação da existência de bens de propriedade da parte executada, suficientes para a garantia do juízo. Às providências. -
02/12/2024 20:42
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
02/12/2024 07:48
Ato ordinatório praticado
-
29/11/2024 12:16
Ato ordinatório praticado
-
08/11/2024 10:29
Evolução da Classe Processual
-
14/10/2024 14:20
Recebidos os autos
-
14/10/2024 14:19
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2024 10:21
Conclusos para tipo de conclusão.
-
02/10/2024 07:36
Realizado cálculo de custas
-
02/10/2024 07:36
Realizado cálculo de custas
-
23/09/2024 14:22
Juntada de Petição de tipo
-
23/09/2024 08:56
Realizado cálculo de custas
-
20/09/2024 08:41
Ato ordinatório praticado
-
19/09/2024 20:48
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
19/09/2024 20:00
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
19/09/2024 07:51
Ato ordinatório praticado
-
19/09/2024 00:00
Intimação
ADV: Daniel Sebadelhe Aranha (OAB 26370A/MS) Processo 0801539-64.2024.8.12.0018 - Procedimento Comum Cível - Réu: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A - Iniciada a fase de cobrança de taxa judiciária em meio eletrônico.
Fica intimada a parte, pelo seu advogado, para fazer o pagamento da taxa judiciária conforme valores a seguir: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A, R$ 1.732,15 -
18/09/2024 15:30
Ato ordinatório praticado
-
18/09/2024 15:08
Ato ordinatório praticado
-
18/09/2024 15:07
Expedição de tipo de documento.
-
18/09/2024 15:07
Ato ordinatório praticado
-
18/09/2024 15:06
Transitado em Julgado em data
-
18/09/2024 13:31
Ato ordinatório praticado
-
27/08/2024 07:43
Ato ordinatório praticado
-
27/08/2024 00:00
Intimação
ADV: Fernanda Ribeiro Faquineti (OAB 16880/MS), Daniel Sebadelhe Aranha (OAB 26370A/MS), Weslei Ribeiro Faquineti (OAB 29181/MS) Processo 0801539-64.2024.8.12.0018 - Procedimento Comum Cível - Autor: Devair Pereira Da Silva - Réu: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos da parte autora, para o fim de: 1) condenar a parte ré a providenciar a ligação da unidade consumidora do imóvel localizado na Chácara n° 03, gleba K, Chácara Campina Verde, sob matrícula de n.º 49.788, zona rural de Pranaíba-MS, convalidando a liminar de f. 55/60; 2) condenar a parte ré ao pagamento de reparação por danos morais ao autor no montante de R$ 8.000,00 (oito mil reais), corrigidos monetariamente pelo INPC, a partir da data de prolação desta sentença, e acrescidos de juros de mora no percentual de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação; 3) condenar a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da condenação, considerando a reduzida complexidade e o tempo despendido para deslinde da demanda, nos termos do art. 85, § 2º do CPC.
A partir de 30/08/2024, deverá ser observado o disposto na Lei n.º 14.905/2024, em relação aos consectários legais.
Caso haja a interposição de recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para ofertar contrarrazões recursais, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, § 1º, do CPC.
Havendo apelo adesivo (art. 1.010, § 2º, do CPC), intime-se o apelante para apresentar contrarrazões.
Após, considerando que o art. 1.010, § 3º, do CPC preconiza que a competência para exercer o juízo de admissibilidade do recurso de apelação é do juízo ad quem, remetam-se os autos ao e.
TJMS para processamento do recurso.
Se a parte recorrida for a Fazenda Pública, Defensoria Pública ou Ministério Público, o prazo para contrarrazões deverá ser contado em dobro, nos termos dos art. 180, 183 e 186, todos do CPC.
Resolvo o mérito desta ação, nos termos do art. 487, inc.
I, do CPC.
Com o trânsito em julgado, intimem-se as partes e, nada sendo requerido no prazo de 15 (quinze) dias, arquivem-se com as anotações e baixas necessárias.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
23/08/2024 20:46
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
23/08/2024 07:50
Ato ordinatório praticado
-
22/08/2024 13:48
Ato ordinatório praticado
-
30/07/2024 11:28
Recebidos os autos
-
30/07/2024 11:28
Expedição de tipo de documento.
-
30/07/2024 11:28
Ato ordinatório praticado
-
30/07/2024 11:27
Julgado procedente o pedido
-
20/06/2024 15:57
Conclusos para tipo de conclusão.
-
18/06/2024 15:07
Juntada de Petição de tipo
-
29/05/2024 15:15
Juntada de Petição de tipo
-
29/05/2024 10:33
Ato ordinatório praticado
-
28/05/2024 20:46
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
28/05/2024 07:50
Ato ordinatório praticado
-
27/05/2024 16:21
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2024 10:36
Juntada de Petição de tipo
-
09/05/2024 10:55
Ato ordinatório praticado
-
09/05/2024 10:55
Apensado ao processo numero do processo
-
25/04/2024 11:27
Ato ordinatório praticado
-
19/04/2024 09:53
Ato ordinatório praticado
-
18/04/2024 20:32
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
18/04/2024 07:44
Ato ordinatório praticado
-
17/04/2024 14:25
Ato ordinatório praticado
-
10/04/2024 13:33
Ato ordinatório praticado
-
10/04/2024 10:37
Juntada de Petição de tipo
-
09/04/2024 21:04
Juntada de Petição de tipo
-
08/04/2024 10:58
Juntada de tipo de documento
-
04/04/2024 15:50
Juntada de Petição de tipo
-
02/04/2024 19:04
Ato ordinatório praticado
-
20/03/2024 07:54
Juntada de tipo de documento
-
20/03/2024 07:54
Juntada de tipo de documento
-
18/03/2024 09:22
Ato ordinatório praticado
-
15/03/2024 20:43
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
15/03/2024 07:48
Ato ordinatório praticado
-
14/03/2024 08:47
Ato ordinatório praticado
-
14/03/2024 08:47
Ato ordinatório praticado
-
14/03/2024 08:46
Ato ordinatório praticado
-
14/03/2024 08:43
Expedição de tipo de documento.
-
14/03/2024 08:36
Expedição de tipo de documento.
-
12/03/2024 14:12
Recebidos os autos
-
12/03/2024 14:12
Tutela Provisória
-
12/03/2024 11:12
Conclusos para tipo de conclusão.
-
12/03/2024 11:10
Expedição de tipo de documento.
-
12/03/2024 11:10
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
12/03/2024 11:03
Ato ordinatório praticado
-
12/03/2024 11:03
Ato ordinatório praticado
-
12/03/2024 09:55
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2024
Ultima Atualização
19/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Interlocutória • Arquivo
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