TJMS - 0801754-40.2024.8.12.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Vladimir Abreu da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 13:46
Ato ordinatório praticado
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18/07/2025 13:46
Arquivado Definitivamente
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18/07/2025 08:22
Transitado em Julgado em "data"
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08/06/2025 21:25
Ato ordinatório praticado
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29/05/2025 16:07
Ato ordinatório praticado
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23/05/2025 12:35
Ato ordinatório praticado
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23/05/2025 12:35
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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23/05/2025 12:35
Expedição de "tipo de documento".
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22/05/2025 22:06
Ato ordinatório praticado
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22/05/2025 02:36
Ato ordinatório praticado
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22/05/2025 00:01
Publicação
-
22/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801754-40.2024.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 1ª Vara Cível Relator(a): Juíza Cíntia Xavier Letteriello Apelante: Instituto de Previdência dos Servidores do Município de Paranaíba - Previm Advogada: Bruna Alves de Souza Lima (OAB: 15688/MS) Apelada: Maria Cardoso Vieira Sampaio Advogada: Daniela Peres Carósio (OAB: 17087/MS) Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDORA MUNICIPAL.
ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO.
LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 47/2011.
DIREITO ADQUIRIDO.
INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE VERBAS RETROATIVAS.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação cível interposta pelo Instituto de Previdência dos Servidores do Município de Paranaíba/MS contra sentença que julgou procedente Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Cobrança, reconhecendo à servidora o direito à percepção de adicional por tempo de serviço de 2% ao ano, previsto na LCM nº 47/2011, durante sua vigência.
A autora pleiteou o pagamento dos valores retroativos não computados e a implantação correta do benefício em sua remuneração, considerando o vínculo efetivo iniciado em 10.09.1991 e a aposentadoria em 25.04.2008.
A sentença reconheceu o direito ao percentual de 38% e afastou a incidência de contribuição previdenciária sobre os valores retroativos.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o tempo de serviço para fins de concessão do adicional deve abranger todo o período de vínculo efetivo da autora, mesmo anterior à vigência da LCM nº 47/2011; e (ii) estabelecer se incide contribuição previdenciária sobre os valores retroativos pagos a título de adicional por tempo de serviço.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O adicional por tempo de serviço de 2% ao ano, previsto na LCM nº 47/2011, configura vantagem remuneratória incorporável à remuneração do servidor, sendo devido desde a entrada em vigor da norma, independentemente de regulamentação posterior.
A revogação do art. 93 da LCM nº 47/2011 pela LCM nº 60/2013 não pode atingir direitos adquiridos decorrentes de interstícios já completados sob a égide da norma anterior, sob pena de afronta ao princípio da irredutibilidade de vencimentos (CF, art. 37, XV).
A autora ingressou no serviço público municipal por concurso público em 10.09.1991, razão pela qual se admite o cômputo desse período para fins de apuração do adicional de tempo de serviço, atingindo 38% até sua aposentadoria em 25.04.2008, conforme tempo de efetivo exercício no cargo efetivo.
Por possuir natureza jurídica remuneratória e integrar a base de cálculo da remuneração habitual do servidor, o adicional por tempo de serviço está sujeito à incidência de contribuição previdenciária, inclusive sobre os valores retroativos pagos, nos termos da legislação vigente e dos princípios da legalidade tributária e do equilíbrio atuarial.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso provido em parte.
Tese de julgamento: O adicional por tempo de serviço previsto no art. 93 da LCM nº 47/2011 é devido desde a sua vigência, ainda que ausente regulamentação posterior.
O servidor público efetivo tem direito à manutenção do percentual de 2% ao ano de adicional por tempo de serviço para interstícios completos sob a vigência da LCM nº 47/2011, mesmo após sua revogação pela LCM nº 60/2013. É legítima a incidência de contribuição previdenciária sobre os valores retroativos pagos a título de adicional por tempo de serviço, dada sua natureza remuneratória.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, XV; LCM nº 47/2011, art. 93, I e II; LCM nº 60/2013, arts. 1º e 2º.
Jurisprudência relevante citada: TJMS, Apelação Cível nº 0803182-33.2019.8.12.0018, 1ª Câmara Cível, Rel.
Des.
João Maria Lós, j. 12.03.2021; TJMS, Apelação Cível nº 0802262-59.2019.8.12.0018, 4ª Câmara Cível, Rel.
Des.
Sideni Soncini Pimentel, j. 02.12.2020; TJMS, Apelação Cível nº 0800246-24.2018.8.12.0033, 1ª Câmara Cível, Rel.
Des.
Divoncir Schreiner Maran, j. 29.01.2020.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.. -
21/05/2025 14:36
Ato ordinatório praticado
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21/05/2025 10:24
Ato ordinatório praticado
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21/05/2025 10:24
Provimento em Parte
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21/05/2025 06:14
Ato ordinatório praticado
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21/05/2025 00:01
Publicação
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21/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801754-40.2024.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 1ª Vara Cível Relator(a): Apelante: Instituto de Previdência dos Servidores do Município de Paranaíba - Previm Advogada: Bruna Alves de Souza Lima (OAB: 15688/MS) Apelada: Maria Cardoso Vieira Sampaio Advogada: Daniela Peres Carósio (OAB: 17087/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
20/05/2025 11:01
Ato ordinatório praticado
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20/05/2025 10:58
Inclusão em pauta
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16/05/2025 12:24
Expedida/Certificada
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16/05/2025 12:23
Ato ordinatório praticado
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16/05/2025 12:15
Expedição de "tipo de documento".
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16/05/2025 01:51
Ato ordinatório praticado
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16/05/2025 00:01
Publicação
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16/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801754-40.2024.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 1ª Vara Cível Relator(a): Juíza Cíntia Xavier Letteriello Apelante: Instituto de Previdência dos Servidores do Município de Paranaíba - Previm Advogada: Bruna Alves de Souza Lima (OAB: 15688/MS) Apelada: Maria Cardoso Vieira Sampaio Advogada: Daniela Peres Carósio (OAB: 17087/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 15/05/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
15/05/2025 15:10
Ato ordinatório praticado
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15/05/2025 14:35
Conclusos para tipo de conclusão.
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15/05/2025 14:35
Expedição de "tipo de documento".
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15/05/2025 14:35
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
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15/05/2025 14:33
Ato ordinatório praticado
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15/05/2025 14:26
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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17/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB 23255/PE), Gabriel Tiago Rezende Fernandes (OAB 20714/MS) Processo 0802667-22.2024.8.12.0018 - Procedimento Comum Cível - Autora: Sonia Modesto Martins - Réu: Banco BMG S/A - Fica a parte apelada intimada para apresentar suas contrarrazões de apelação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2025
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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