TJMS - 0823709-81.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 4ª Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 03:24
Decorrido prazo de nome_da_parte em 12/09/2025.
-
12/09/2025 03:24
Expedição de Certidão.
-
04/09/2025 20:09
Prazo em Curso
-
04/09/2025 07:40
Publicado ato_publicado em 04/09/2025.
-
04/09/2025 00:00
Intimação
Intimação para manifestação acerca da proposta de honorários periciais de f. 317. -
03/09/2025 07:36
Relação encaminhada ao D.J.
-
02/09/2025 07:48
Emissão da Relação
-
02/09/2025 07:42
Expedição de Certidão.
-
02/09/2025 07:37
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2025 12:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/07/2025 08:44
Prazo em Curso
-
28/07/2025 14:10
Expedição de Certidão.
-
16/07/2025 18:05
Prazo em Curso
-
16/07/2025 18:04
Documento Digitalizado
-
16/07/2025 18:04
Juntada de NULL
-
16/07/2025 16:24
Expedição em análise para assinatura
-
14/07/2025 16:14
Expedição de NULL.
-
14/07/2025 14:33
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
14/07/2025 14:33
Proferida decisão interlocutória
-
11/07/2025 10:38
Conclusos para despacho
-
05/07/2025 01:35
Expedição de Certidão.
-
26/06/2025 17:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/06/2025 23:38
Prazo em Curso
-
19/06/2025 08:20
Publicado ato_publicado em 19/06/2025.
-
19/06/2025 00:00
Intimação
ADV: Eliete Nogueira de Góes (OAB 8993/MS), Jacob Nogueira Benevides Pinto (OAB 13962/MS), Thiago Nogueira Benevides Pinto (OAB 22237/MS) Processo 0823709-81.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Ilda de Oliveira - CERTIFICO, para os devidos fins, que foi designada perícia a ser realizada nas dependências fórum da comarca de Campo Grande/MS, a ser realizado na sala multidisciplinar de custódia térreo, na data de 28/07/2025, à partir das 14h.
Nada mais. -
18/06/2025 07:39
Relação encaminhada ao D.J.
-
17/06/2025 16:13
Expedição de Certidão.
-
17/06/2025 16:12
Expedição de Certidão.
-
17/06/2025 16:11
Ato ordinatório praticado
-
17/06/2025 15:53
Autos preparados para expedição
-
17/06/2025 15:49
Emissão da Relação
-
17/06/2025 15:45
Prazo em Curso
-
17/06/2025 15:02
Expedição de Mandado.
-
17/06/2025 14:59
Expedição de Certidão.
-
30/05/2025 16:48
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
30/05/2025 16:48
Proferida decisão interlocutória
-
15/05/2025 16:22
Conclusos para despacho
-
15/05/2025 16:20
Documento Digitalizado
-
15/05/2025 09:30
Prazo em Curso
-
02/05/2025 05:31
Expedição de Certidão.
-
24/04/2025 18:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/04/2025 14:24
Juntada de Outros documentos
-
22/04/2025 12:19
Expedição de Certidão.
-
22/04/2025 12:18
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2025 08:40
Expedição de Certidão.
-
11/04/2025 08:35
Expedição de Certidão.
-
08/04/2025 15:35
Prazo em Curso
-
08/04/2025 15:34
Documento Digitalizado
-
08/04/2025 02:01
Prazo em Curso
-
04/04/2025 07:05
Juntada de Outros documentos
-
03/04/2025 07:40
Publicado ato_publicado em 03/04/2025.
-
03/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Eliete Nogueira de Góes (OAB 8993/MS), Jacob Nogueira Benevides Pinto (OAB 13962/MS), Thiago Nogueira Benevides Pinto (OAB 22237/MS) Processo 0823709-81.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Ilda de Oliveira - Trata-se de ação previdenciária de natureza acidentária ajuizada por Ilda de Oliveira contra INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, ambos qualificados.
DECIDO. - DA PROVA PERICIAL Da análise dos autos, revejo o posicionamento exarado às f. 268-269, e REVOGO a respectiva decisão.
Destaco que a ação proposta, de fato, questiona decisão administrativa, onde impugna resultado da perícia médica federal, pois defende a incapacidade para o trabalho da parte requerente a fim de converter o auxílio-acidente percebido em aposentadoria por invalidez, cujo pedido administrativo foi negado.
Nesse passo, a citação formal da autarquia requerida deve ocorrer após a realização da perícia médica, na forma do art. 129-A da Lei n. 8.216/1991.
Dessa forma, considerando que a prova pericial é imprescindível para o deslinde da causa, com o objetivo de averiguar a incapacidade alegada na inicial, DETERMINO a realização da prova pericial médica, cuja responsabilidade do pagamento atribuo à parte requerida, na forma do art. 1º, §5º, da Lei n. 13.876/2019, tendo em conta que a parte requerente não possui condições de arcar com a antecipação do pagamento (art. 1º, §6º, da Lei n. 13.876/2019). 1.
Assim, para esse fim, nomeio para o encargo MHN MED LOGISTIC SERVICOS MEDICOS LTDA, endereço eletrônico [email protected], cadastrado no CPTEC, o qual atuará nos termos do artigo 466 e seguintes do CPC, devendo ser intimado para, em 05 (cinco) dias, informar se aceita o encargo.
FIXO os honorários periciais em R$ 600,00 (seiscentos reais). 2.
Ficam as partes, desde já, autorizadas a todos os procedimentos relativos ao artigo 429 do CPC, sendo que qualquer disposição em contrário deve ser feita por escrito e antes da realização da perícia.
Ainda, será aceita a presença de assistente técnico desde que este possua CRM. 3.
As partes poderão, no prazo de 10 (dez) dias da intimação acerca desta decisão, querendo, apresentarem quesitos complementares à realização da perícia, bem como indicarem assistentes técnicos, os quais atuarão independentemente de intimação judicial, nos termos do artigo 465, §1º, incisos I e II do CPC. 4.
A parte autora e ré deverão anexar, tão logo quando intimadas acerca da perícia, cópia completa dos prontuários clínicos, receitas e relatório/laudos de onde realizou tratamentos médicos (caso a letra não seja legível, anexar "tradução").
Sendo advertida que caso não estiverem nos autos no momento da perícia o experto nomeado concluirá a perícia com os dados que dispões.
Quaisquer documentos médicos úteis para comprovação do quadro alegado. 5.
Na eventualidade de não comparecimento ao exame pericial, deverá a parte autora, independentemente de nova intimação, apresentar justificativa em cinco (05) dias, com comprovação sobre o alegado por meio documental, pena de julgamento do feito no estado em que se encontra. 6.
O laudo pericial deverá ser feito em até 30 (trinta) dias úteis, contados da realização da perícia. -
02/04/2025 07:36
Relação encaminhada ao D.J.
-
01/04/2025 13:32
Expedição de Certidão.
-
01/04/2025 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2025 13:30
Emissão da Relação
-
01/04/2025 13:29
Prazo em Curso
-
01/04/2025 13:29
Expedição de Certidão.
-
01/04/2025 13:28
Ato ordinatório praticado
-
01/04/2025 08:04
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
01/04/2025 08:03
Proferida decisão interlocutória
-
18/11/2024 00:21
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
09/11/2024 11:54
Informação do Sistema
-
09/11/2024 11:54
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
-
17/09/2024 08:52
Conclusos para despacho
-
05/09/2024 16:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/09/2024 18:32
Prazo em Curso
-
02/09/2024 01:08
Expedição de Certidão.
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28/08/2024 00:00
Intimação
ADV: Eliete Nogueira de Góes (OAB 8993/MS), Jacob Nogueira Benevides Pinto (OAB 13962/MS), Thiago Nogueira Benevides Pinto (OAB 22237/MS) Processo 0823709-81.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Ilda de Oliveira - Réu: INSS - Instituto Nacional do Seguro Social - Vistos, etc. 01.
Análise da Petição de f. 226/228 Conforme narrado acima, a parte ré requer a observância do art. 129-A da Lei n. 8.213/91.
Referido artigo tem a seguinte redação: Art. 129-A.
Os litígios e as medidas cautelares relativos aos benefícios por incapacidade de que trata esta Lei, inclusive os relativos a acidentes do trabalho, observarão o seguinte: I quando o fundamento da ação for a discussão de ato praticado pela perícia médica federal, a petição inicial deverá conter, em complemento aos requisitos previstos no art. 319 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil): a) descrição clara da doença e das limitações que ela impõe; b) indicação da atividade para a qual o autor alega estar incapacitado; c) possíveis inconsistências da avaliação médico-pericial discutida; e d) declaração quanto à existência de ação judicial anterior com o objeto de que trata este artigo, esclarecendo os motivos pelos quais se entende não haver litispendência ou coisa julgada, quando for o caso; II para atendimento do disposto no art. 320 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), a petição inicial, qualquer que seja o rito ou procedimento adotado, deverá ser instruída pelo autor com os seguintes documentos: a) comprovante de indeferimento do benefício ou de sua não prorrogação, quando for o caso, pela administração pública; b) comprovante da ocorrência do acidente de qualquer natureza ou do acidente do trabalho, sempre que houver um acidente apontado como causa da incapacidade; c) documentação médica de que dispuser relativa à doença alegada como a causa da incapacidade discutida na via administrativa. § 1º Determinada pelo juízo a realização de exame médico-pericial por perito do juízo, este deverá, no caso de divergência com as conclusões do laudo administrativo, indicar em seu laudo de forma fundamentada as razões técnicas e científicas que amparam o dissenso, especialmente no que se refere à comprovação da incapacidade, sua data de início e a sua correlação com a atividade laboral do periciando. § 2º Quando a conclusão do exame médico pericial realizado por perito designado pelo juízo mantiver o resultado da decisão proferida pela perícia realizada na via administrativa, poderá o juízo, após a oitiva da parte autora, julgar improcedente o pedido. § 3º Se a controvérsia versar sobre outros pontos além do que exige exame médico-pericial, observado o disposto no § 1º deste artigo, o juízo dará seguimento ao processo, com a citação do réu. destacou-se Portanto, as ações em que a parte autora impugna qualquer ato praticado pela perícia médica federal deverá se atentar aos requisitos do art. 129-A.
Entretanto, o presente feito não se amolda ao referido artigo, pois o fundamento da ação é a concessão de auxílio doença acidentário com conversão em aposentadoria por invalidez ou auxílio-acidente em favor do autor.
Assim, o autor não impugna qualquer ato da perícia médica federal, de modo que o art. 129-A da Lei n. 8.213/91 não é aplicável ao presente caso.
Aguarde-se decurso do prazo da autarquia ré para ofertar contestação.
Por fim, em termos de prosseguimento do feito, e em homenagem ao princípio do contraditório, conforme previsto no art. 437, § 1º, do Código de Processo Civil, intime-se a parte autora para, no prazo de quinze dias, manifestar-se quanto aos documentos de f. 229/265.
Decorrido o prazo, venham os autos conclusos para demais deliberações.
Intime-se.
Cumpra-se. -
27/08/2024 20:34
Publicado ato_publicado em 27/08/2024.
-
26/08/2024 07:40
Relação encaminhada ao D.J.
-
23/08/2024 12:52
Emissão da Relação
-
23/08/2024 12:52
Expedição de Certidão.
-
23/08/2024 12:51
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2024 16:36
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
16/08/2024 16:36
Proferida decisão interlocutória
-
22/05/2024 14:43
Conclusos para despacho
-
29/04/2024 20:09
Publicado ato_publicado em 29/04/2024.
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29/04/2024 14:25
Juntada de Outros documentos
-
29/04/2024 07:36
Relação encaminhada ao D.J.
-
26/04/2024 18:45
Expedição de Certidão.
-
26/04/2024 17:29
Emissão da Relação
-
26/04/2024 17:29
Expedição de Carta.
-
26/04/2024 17:27
Ato ordinatório praticado
-
19/04/2024 15:16
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
19/04/2024 15:16
Proferida decisão interlocutória
-
17/04/2024 15:12
Conclusos para despacho
-
17/04/2024 14:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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