TJMS - 0803286-46.2024.8.12.0019
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Juiz Albino Coimbra Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/03/2025 13:00
Ato ordinatório praticado
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31/03/2025 13:00
Arquivado Definitivamente
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31/03/2025 12:57
Transitado em Julgado em "data"
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28/02/2025 08:52
Ato ordinatório praticado
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27/02/2025 14:33
Confirmada
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20/02/2025 22:10
Ato ordinatório praticado
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20/02/2025 10:15
Ato ordinatório praticado
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20/02/2025 10:15
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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20/02/2025 05:58
Ato ordinatório praticado
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20/02/2025 00:01
Publicação
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20/02/2025 00:00
Intimação
Recurso Inominado Cível nº 0803286-46.2024.8.12.0019 Comarca de Ponta Porã - Juizado Especial Adjunto Cível Relator(a): Juiz Waldir Peixoto Barbosa Recorrente: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Procurador do Estado de Mato Grosso do Sul (OAB: 30/MS) Recorrido: Jessica Barbosa de Carvalho Advogado: Kaique Ribeiro Yamakawa (OAB: 22020/MS) E M E N T A - RECURSO INOMINADO - AÇÃO DECLARATÓRIA - PROFESSOR TEMPORÁRIO - RENOVAÇÕES SUCESSIVAS DO CONTRATO DE TRABALHO - AUSÊNCIA DE EMERGENCIALIDADE E EXCEPCIONALIDADE - NULIDADE DECLARADA - DIREITO AO RECEBIMENTO DE FGTS - PRESTAÇÕES VINCENDAS - INEXISTÊNCIA DE SENTENÇA CONDICIONAL - CORREÇÃO MONETÁRIA - TAXA REFERENCIAL (TR) - SUBSTITUIÇÃO DE ÍNDICE ACOLHIDA - RECURSO DO ESTADO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
A sentença judicial deve ser certa, ainda que envolva relação jurídica condicional, sendo vedado condicionar sua procedência ou improcedência a evento futuro e incerto, conforme o artigo 492, parágrafo único, do CPC.
Na espécie, a sentença proferida tem natureza majoritariamente declaratória, reconhecendo o direito da parte autora ao recebimento de vantagem pecuniária, delimitando o direito e a obrigação do réu, sem configurar condição incerta para sua eficácia.
Em relação ao índice de correção monetária, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI nº 5090, determinou que a remuneração das contas vinculadas ao FGTS deve garantir, no mínimo, a reposição da inflação (IPCA), modulando os efeitos da decisão a partir da publicação da ata do julgamento (17/06/2024).
Quanto aos depósitos fundiários anteriores a 17/06/2024, deve prevalecer o entendimento do STJ fixado no REsp nº 1.614.874/SC (Tema 731), que determina a aplicação da Taxa Referencial (TR) como índice de atualização monetária, vedando ao Poder Judiciário a substituição desse índice.
Substituição de índice acolhida.
Recurso do Estado conhecido e parcialmente provido. -
19/02/2025 09:03
Ato ordinatório praticado
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18/02/2025 18:26
Ato ordinatório praticado
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18/02/2025 18:26
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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18/02/2025 18:26
Provimento em Parte
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10/02/2025 22:54
Ato ordinatório praticado
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10/02/2025 12:09
Conclusos para tipo de conclusão.
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10/02/2025 04:23
Ato ordinatório praticado
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10/02/2025 04:23
Ato ordinatório praticado
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10/02/2025 00:01
Publicação
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10/02/2025 00:01
Publicação
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10/02/2025 00:00
Intimação
Recurso Inominado Cível nº 0803286-46.2024.8.12.0019 Comarca de Ponta Porã - Juizado Especial Adjunto Cível Relator(a): Recorrente: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Procurador do Estado de Mato Grosso do Sul (OAB: 30/MS) Recorrido: Jessica Barbosa de Carvalho Advogado: Kaique Ribeiro Yamakawa (OAB: 22020/MS) -
07/02/2025 08:17
Ato ordinatório praticado
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07/02/2025 08:17
Ato ordinatório praticado
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06/02/2025 17:25
Ato ordinatório praticado
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06/02/2025 17:25
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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06/02/2025 17:25
Revogada Decisão anterior
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06/02/2025 17:23
Inclusão em pauta
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31/01/2025 23:03
Ato ordinatório praticado
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31/01/2025 11:52
Conclusos para tipo de conclusão.
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31/01/2025 08:24
Ato ordinatório praticado
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31/01/2025 00:01
Publicação
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30/01/2025 11:49
Ato ordinatório praticado
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29/01/2025 20:33
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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29/01/2025 20:33
Declarada incompetência
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05/12/2024 10:14
Ato ordinatório praticado
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25/11/2024 10:22
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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25/11/2024 10:22
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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25/11/2024 08:47
Confirmada
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19/11/2024 16:24
Expedida/certificada
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19/11/2024 11:31
Ato ordinatório praticado
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19/11/2024 11:31
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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19/11/2024 11:31
Ato ordinatório praticado
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19/11/2024 00:01
Publicação
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19/11/2024 00:00
Intimação
Recurso Inominado Cível nº 0803286-46.2024.8.12.0019 Comarca de Ponta Porã - Juizado Especial Adjunto Cível Relator(a): Juiz Waldir Peixoto Barbosa Recorrente: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Procurador do Estado de Mato Grosso do Sul (OAB: 30/MS) Recorrido: Jessica Barbosa de Carvalho Advogado: Kaique Ribeiro Yamakawa (OAB: 22020/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 13/11/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas para, querendo, apresentar oposição a esta forma de julgamento nos termos do art. 74, § 1º, inciso II, da Resolução nº 223, de 21 de Agosto de 2019. -
18/11/2024 07:22
Ato ordinatório praticado
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13/11/2024 17:49
Conclusos para tipo de conclusão.
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13/11/2024 16:16
Expedição de "tipo de documento".
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13/11/2024 16:15
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
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13/11/2024 16:14
Ato ordinatório praticado
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07/11/2024 14:32
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2024
Ultima Atualização
18/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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