TJMS - 0859945-66.2023.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 2ª Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/02/2025 09:37
Arquivado Definitivamente
-
08/01/2025 12:45
Juntada de Petição de tipo
-
08/01/2025 12:45
Juntada de Petição de tipo
-
07/01/2025 07:01
Realizado cálculo de custas
-
07/01/2025 07:01
Realizado cálculo de custas
-
13/12/2024 16:48
Arquivado Definitivamente
-
13/12/2024 16:47
Transitado em Julgado em data
-
13/12/2024 16:44
Ato ordinatório praticado
-
13/12/2024 16:44
Ato ordinatório praticado
-
10/12/2024 07:37
Decorrido prazo de parte
-
06/12/2024 17:46
Ato ordinatório praticado
-
06/12/2024 14:04
Remetidos os Autos para destino.
-
06/12/2024 14:04
Remetidos os Autos para destino.
-
05/12/2024 16:42
Ato ordinatório praticado
-
05/12/2024 10:36
Ato ordinatório praticado
-
03/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Vitor Henrique Rosa (OAB 11289/MS), Paulo Eduardo Prado (OAB 15026A/MS) Processo 0859945-66.2023.8.12.0001 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Larissa Tatielen Alem - Exectdo: Natura Cosméticos S/A - Tendo em vista o cumprimento voluntário da obrigação e a satisfação da prestação jurisdicional postulada, declaro extinto o presente feito, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Expeça-se alvará em favor da parte credora ou de procurador(a) com poderes específicos, caso tenha sido requerido.
P.R.I. -
02/12/2024 20:10
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
02/12/2024 07:33
Ato ordinatório praticado
-
29/11/2024 12:00
Ato ordinatório praticado
-
29/11/2024 11:59
Ato ordinatório praticado
-
28/11/2024 15:23
Recebidos os autos
-
28/11/2024 15:23
Expedição de tipo de documento.
-
28/11/2024 15:23
Ato ordinatório praticado
-
28/11/2024 15:23
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
13/11/2024 20:11
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
13/11/2024 08:00
Ato ordinatório praticado
-
12/11/2024 14:05
Expedição de tipo de documento.
-
12/11/2024 14:05
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
12/11/2024 14:05
Conclusos para tipo de conclusão.
-
12/11/2024 14:04
Evolução da Classe Processual
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12/11/2024 14:04
Realizado cálculo de custas
-
12/11/2024 14:04
Expedição de tipo de documento.
-
12/11/2024 14:03
Ato ordinatório praticado
-
12/11/2024 14:01
Transitado em Julgado em data
-
05/11/2024 12:06
Juntada de Petição de tipo
-
01/11/2024 10:34
Juntada de Petição de tipo
-
31/10/2024 13:19
Recebidos os autos
-
31/10/2024 13:18
Recebidos os autos
-
01/10/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0859945-66.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Apelante: Natura Cosméticos S.
A Advogado: Paulo Eduardo Prado (OAB: 15026A/MS) Apelante: Larissa Tatielen Alem Advogado: Vitor Henrique Rosa (OAB: 11289/MS) Apelado: Larissa Tatielen Alem Advogado: Vitor Henrique Rosa (OAB: 11289/MS) Apelado: Natura Cosméticos S.
A Advogado: Paulo Eduardo Prado (OAB: 15026A/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL DA RÉ - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - APLICAÇÃO DO CÓDIGO DO CONSUMIDOR - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - CONSUMIDORA POR EQUIPARAÇÃO - INSCRIÇÃO EM NOME DO CONSUMIDOR EM ÓRGÃO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO - MANUTENÇÃO INDEVIDA - ULTRAPASSADO O PRAZO DE CINCO (5) DIAS ÚTEIS APÓS A QUITAÇÃO DA DÍVIDA PARA A RETIRADA DA NEGATIVAÇÃO - DANO MORAL PRESUMIDO - MANUTENÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Discute-se no presente recurso: a) (in)aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e (im)possibilidade de inversão dos ônus da prova; b) a (i)legitimidade da negativação; c) a (i)nexistência do danos moral; e d) o quantum indenizatório dos danos morais. 2.
Na hipótese dos autos, incidem as disposições do Código de Proteção e de Defesa do Consumidor, por encontrar-se a requerente na condição de consumidora equiparada.
Tal se dá, porque as pessoas expostas à oferta, à publicidade, às práticas comerciais abusivas, cobranças indevidas de dívidas, além das vítimas de acidentes de consumo equiparam-se a consumidor, conforme disposição do art. 29 do Código de Proteção e de Defesa do Consumidor. 3.
Mesmo havendo regular inscrição do nome do devedor em cadastro de órgão de proteção ao crédito, após o integral pagamento da dívida, incumbe ao credor requerer a exclusão do registro desabonador, no prazo de cinco (5) dias úteis, a contar do primeiro dia útil subsequente à completa disponibilização do numerário necessário à quitação do débito vencido. 4.
Em casos de manutenção indevida de negativação em nome do autor, a jurisprudência é uníssona no sentido de que o dano se configura in re ipsa, sendo desnecessária a comprovação de prejuízos sofridos para que reste caracterizado o dano moral. 5.
Segundo o método bifásico de fixação de indenização por danos morais, na primeira etapa, deve-se estabelecer um valor básico, à luz de um grupo de precedentes jurisprudenciais que apreciaram casos semelhantes, conforme o interesse jurídico lesado; e, na segunda etapa, devem ser consideradas as circunstâncias do caso, para a fixação definitiva do valor da indenização, atendendo-se, assim, a determinação legal de arbitramento equitativo pelo Juiz. 6.
Considerando-se o referido grupo de precedentes, e levando-se em conta a condição financeira das partes, a finalidade educativa e preventiva da condenação, a razoável gravidade do dano, reputo ser adequado manter o valor da indenização por danos em R$ 8.000,00, montante que se afigura adequado e proporcional às especificidades do caso em análise. 7.
Apelação conhecida e não provida, com majoração dos honorários de sucumbência.
EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL DA AUTORA - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - MANUTENÇÃO INDEVIDA DA INSCRIÇÃO EM NOME DO CONSUMIDOR EM ÓRGÃO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO - ULTRAPASSADO O PRAZO DE CINCO (5) DIAS ÚTEIS APÓS A QUITAÇÃO DA DÍVIDA PARA A RETIRADA DA NEGATIVAÇÃO - QUANTUM INDENIZATÓRIO DOS DANOS MORAIS - MANUTENÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Discute-se no presente recurso o quantum indenizatório dos danos morais. 2.
Segundo o método bifásico de fixação de indenização por danos morais, na primeira etapa, deve-se estabelecer um valor básico, à luz de um grupo de precedentes jurisprudenciais que apreciaram casos semelhantes, conforme o interesse jurídico lesado; e, na segunda etapa, devem ser consideradas as circunstâncias do caso, para a fixação definitiva do valor da indenização, atendendo-se, assim, a determinação legal de arbitramento equitativo pelo Juiz. 3.
Considerando-se o grupo de precedentes da Câmara, e levando-se em conta a condição financeira das partes, a finalidade educativa e preventiva da condenação, a razoável gravidade do dano, reputo que não é o caso de majoração do valor dos danos morais. 4.
Apelação conhecida e não provida.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento aos recursos, nos termos do voto do Relator. -
28/08/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0859945-66.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Apelante: Natura Cosméticos S.
A Advogado: Paulo Eduardo Prado (OAB: 15026A/MS) Apelante: Larissa Tatielen Alem Advogado: Vitor Henrique Rosa (OAB: 11289/MS) Apelado: Larissa Tatielen Alem Advogado: Vitor Henrique Rosa (OAB: 11289/MS) Apelado: Natura Cosméticos S.
A Advogado: Paulo Eduardo Prado (OAB: 15026A/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 23/08/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
22/08/2024 13:40
Expedição de tipo de documento.
-
22/08/2024 13:40
Remetidos os Autos para destino.
-
22/08/2024 13:40
Remetidos os Autos para destino.
-
22/08/2024 13:40
Decorrido prazo de parte
-
24/07/2024 17:56
Ato ordinatório praticado
-
10/07/2024 12:48
Juntada de Petição de tipo
-
25/06/2024 09:14
Ato ordinatório praticado
-
20/06/2024 20:02
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
20/06/2024 07:32
Ato ordinatório praticado
-
19/06/2024 09:42
Expedição de tipo de documento.
-
19/06/2024 09:42
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
19/06/2024 09:41
Ato ordinatório praticado
-
24/05/2024 09:25
Juntada de Petição de tipo
-
20/05/2024 17:07
Recebidos os autos
-
20/05/2024 17:07
Decisão ou Despacho
-
15/05/2024 14:10
Juntada de Petição de tipo
-
14/05/2024 12:25
Juntada de Petição de tipo
-
02/05/2024 08:05
Conclusos para tipo de conclusão.
-
30/04/2024 12:45
Juntada de Petição de tipo
-
23/04/2024 20:04
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
23/04/2024 07:33
Ato ordinatório praticado
-
22/04/2024 15:29
Expedição de tipo de documento.
-
22/04/2024 15:28
Ato ordinatório praticado
-
22/04/2024 15:27
Ato ordinatório praticado
-
22/04/2024 14:44
Recebidos os autos
-
22/04/2024 14:44
Expedição de tipo de documento.
-
22/04/2024 14:43
Ato ordinatório praticado
-
22/04/2024 13:54
Julgado procedente em parte do pedido
-
17/04/2024 08:00
Conclusos para tipo de conclusão.
-
01/04/2024 16:56
Juntada de Petição de tipo
-
07/03/2024 15:48
Juntada de Petição de tipo
-
07/03/2024 09:40
Ato ordinatório praticado
-
06/03/2024 20:06
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
06/03/2024 07:33
Ato ordinatório praticado
-
05/03/2024 11:16
Ato ordinatório praticado
-
04/03/2024 15:58
Recebidos os autos
-
04/03/2024 15:58
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2024 11:05
Conclusos para tipo de conclusão.
-
08/02/2024 07:00
Juntada de Petição de tipo
-
15/12/2023 08:35
Ato ordinatório praticado
-
14/12/2023 20:09
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
14/12/2023 07:32
Ato ordinatório praticado
-
13/12/2023 13:16
Ato ordinatório praticado
-
12/12/2023 13:05
Juntada de Petição de tipo
-
02/12/2023 01:10
Expedição de tipo de documento.
-
29/11/2023 17:46
Juntada de tipo de documento
-
28/11/2023 20:04
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
28/11/2023 17:52
Expedição de tipo de documento.
-
28/11/2023 16:28
Expedição de tipo de documento.
-
28/11/2023 16:26
Ato ordinatório praticado
-
28/11/2023 16:19
Ato ordinatório praticado
-
28/11/2023 07:32
Ato ordinatório praticado
-
27/11/2023 15:25
Ato ordinatório praticado
-
27/11/2023 15:22
Ato ordinatório praticado
-
24/11/2023 15:07
Recebidos os autos
-
24/11/2023 15:07
Concedida a Antecipação de tutela
-
23/11/2023 13:34
Conclusos para tipo de conclusão.
-
22/11/2023 16:46
Juntada de Petição de tipo
-
09/11/2023 15:53
Ato ordinatório praticado
-
08/11/2023 20:07
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
08/11/2023 07:34
Ato ordinatório praticado
-
07/11/2023 09:08
Ato ordinatório praticado
-
01/11/2023 15:58
Recebidos os autos
-
01/11/2023 13:50
Proferido despacho de mero expediente
-
31/10/2023 09:26
Conclusos para tipo de conclusão.
-
30/10/2023 20:11
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
30/10/2023 07:36
Ato ordinatório praticado
-
27/10/2023 14:32
Juntada de Petição de tipo
-
27/10/2023 10:07
Ato ordinatório praticado
-
23/10/2023 21:49
Recebidos os autos
-
23/10/2023 21:49
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2023 09:49
Conclusos para tipo de conclusão.
-
23/10/2023 09:48
Expedição de tipo de documento.
-
20/10/2023 15:21
Ato ordinatório praticado
-
20/10/2023 15:21
Ato ordinatório praticado
-
20/10/2023 15:05
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/10/2023
Ultima Atualização
03/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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