TJMS - 0859945-66.2023.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/10/2024 13:18
Ato ordinatório praticado
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31/10/2024 13:18
Arquivado Definitivamente
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31/10/2024 10:07
Transitado em Julgado em #{data}
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12/10/2024 01:39
Ato ordinatório praticado
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02/10/2024 12:03
INCONSISTENTE
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02/10/2024 12:00
Ato ordinatório praticado
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02/10/2024 11:59
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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01/10/2024 22:11
Ato ordinatório praticado
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01/10/2024 01:47
Ato ordinatório praticado
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01/10/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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01/10/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0859945-66.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Apelante: Natura Cosméticos S.
A Advogado: Paulo Eduardo Prado (OAB: 15026A/MS) Apelante: Larissa Tatielen Alem Advogado: Vitor Henrique Rosa (OAB: 11289/MS) Apelado: Larissa Tatielen Alem Advogado: Vitor Henrique Rosa (OAB: 11289/MS) Apelado: Natura Cosméticos S.
A Advogado: Paulo Eduardo Prado (OAB: 15026A/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL DA RÉ - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - APLICAÇÃO DO CÓDIGO DO CONSUMIDOR - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - CONSUMIDORA POR EQUIPARAÇÃO - INSCRIÇÃO EM NOME DO CONSUMIDOR EM ÓRGÃO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO - MANUTENÇÃO INDEVIDA - ULTRAPASSADO O PRAZO DE CINCO (5) DIAS ÚTEIS APÓS A QUITAÇÃO DA DÍVIDA PARA A RETIRADA DA NEGATIVAÇÃO - DANO MORAL PRESUMIDO - MANUTENÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Discute-se no presente recurso: a) (in)aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e (im)possibilidade de inversão dos ônus da prova; b) a (i)legitimidade da negativação; c) a (i)nexistência do danos moral; e d) o quantum indenizatório dos danos morais. 2.
Na hipótese dos autos, incidem as disposições do Código de Proteção e de Defesa do Consumidor, por encontrar-se a requerente na condição de consumidora equiparada.
Tal se dá, porque as pessoas expostas à oferta, à publicidade, às práticas comerciais abusivas, cobranças indevidas de dívidas, além das vítimas de acidentes de consumo equiparam-se a consumidor, conforme disposição do art. 29 do Código de Proteção e de Defesa do Consumidor. 3.
Mesmo havendo regular inscrição do nome do devedor em cadastro de órgão de proteção ao crédito, após o integral pagamento da dívida, incumbe ao credor requerer a exclusão do registro desabonador, no prazo de cinco (5) dias úteis, a contar do primeiro dia útil subsequente à completa disponibilização do numerário necessário à quitação do débito vencido. 4.
Em casos de manutenção indevida de negativação em nome do autor, a jurisprudência é uníssona no sentido de que o dano se configura in re ipsa, sendo desnecessária a comprovação de prejuízos sofridos para que reste caracterizado o dano moral. 5.
Segundo o método bifásico de fixação de indenização por danos morais, na primeira etapa, deve-se estabelecer um valor básico, à luz de um grupo de precedentes jurisprudenciais que apreciaram casos semelhantes, conforme o interesse jurídico lesado; e, na segunda etapa, devem ser consideradas as circunstâncias do caso, para a fixação definitiva do valor da indenização, atendendo-se, assim, a determinação legal de arbitramento equitativo pelo Juiz. 6.
Considerando-se o referido grupo de precedentes, e levando-se em conta a condição financeira das partes, a finalidade educativa e preventiva da condenação, a razoável gravidade do dano, reputo ser adequado manter o valor da indenização por danos em R$ 8.000,00, montante que se afigura adequado e proporcional às especificidades do caso em análise. 7.
Apelação conhecida e não provida, com majoração dos honorários de sucumbência.
EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL DA AUTORA - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - MANUTENÇÃO INDEVIDA DA INSCRIÇÃO EM NOME DO CONSUMIDOR EM ÓRGÃO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO - ULTRAPASSADO O PRAZO DE CINCO (5) DIAS ÚTEIS APÓS A QUITAÇÃO DA DÍVIDA PARA A RETIRADA DA NEGATIVAÇÃO - QUANTUM INDENIZATÓRIO DOS DANOS MORAIS - MANUTENÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Discute-se no presente recurso o quantum indenizatório dos danos morais. 2.
Segundo o método bifásico de fixação de indenização por danos morais, na primeira etapa, deve-se estabelecer um valor básico, à luz de um grupo de precedentes jurisprudenciais que apreciaram casos semelhantes, conforme o interesse jurídico lesado; e, na segunda etapa, devem ser consideradas as circunstâncias do caso, para a fixação definitiva do valor da indenização, atendendo-se, assim, a determinação legal de arbitramento equitativo pelo Juiz. 3.
Considerando-se o grupo de precedentes da Câmara, e levando-se em conta a condição financeira das partes, a finalidade educativa e preventiva da condenação, a razoável gravidade do dano, reputo que não é o caso de majoração do valor dos danos morais. 4.
Apelação conhecida e não provida.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento aos recursos, nos termos do voto do Relator. -
30/09/2024 10:37
Ato ordinatório praticado
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29/09/2024 22:32
Ato ordinatório praticado
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29/09/2024 22:32
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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26/09/2024 04:13
Ato ordinatório praticado
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26/09/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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25/09/2024 10:31
Ato ordinatório praticado
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25/09/2024 10:27
Incluído em pauta para NAO_INFORMADO #{local}.
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11/09/2024 18:54
Ato ordinatório praticado
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28/08/2024 11:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2024 11:26
Ato ordinatório praticado
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28/08/2024 11:22
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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28/08/2024 00:32
Ato ordinatório praticado
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28/08/2024 00:22
Ato ordinatório praticado
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28/08/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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28/08/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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28/08/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0859945-66.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Apelante: Natura Cosméticos S.
A Advogado: Paulo Eduardo Prado (OAB: 15026A/MS) Apelante: Larissa Tatielen Alem Advogado: Vitor Henrique Rosa (OAB: 11289/MS) Apelado: Larissa Tatielen Alem Advogado: Vitor Henrique Rosa (OAB: 11289/MS) Apelado: Natura Cosméticos S.
A Advogado: Paulo Eduardo Prado (OAB: 15026A/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 23/08/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
27/08/2024 07:29
Ato ordinatório praticado
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27/08/2024 07:29
Ato ordinatório praticado
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23/08/2024 16:35
Conclusos para decisão
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23/08/2024 16:35
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2024 16:35
Distribuído por sorteio
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23/08/2024 16:31
Ato ordinatório praticado
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23/08/2024 16:11
Ato ordinatório praticado
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22/08/2024 13:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2024
Ultima Atualização
29/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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