TJMS - 0814865-09.2024.8.12.0110
1ª instância - Campo Grande - 10ª Vara do Juizado Especial Central
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/08/2025 16:33
Arquivado Definitivamente
-
21/08/2025 16:17
Documento Digitalizado
-
20/08/2025 16:33
Transitado em Julgado em data
-
20/08/2025 06:25
Publicado ato_publicado em 20/08/2025.
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18/08/2025 16:42
Relação encaminhada ao D.J.
-
18/08/2025 16:21
Emissão da Relação
-
13/08/2025 20:41
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
13/08/2025 20:41
Expedição de Certidão.
-
13/08/2025 20:41
Registro de Sentença
-
13/08/2025 20:41
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
07/08/2025 17:54
Conclusos para julgamento
-
06/08/2025 07:55
Prazo em Curso
-
06/08/2025 06:34
Publicado ato_publicado em 06/08/2025.
-
05/08/2025 14:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/08/2025 11:30
Relação encaminhada ao D.J.
-
05/08/2025 11:25
Emissão da Relação
-
22/07/2025 15:54
Juntada de NULL
-
03/06/2025 01:25
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
30/04/2025 11:59
Prazo em Curso
-
30/04/2025 11:56
Expedição de Mandado.
-
08/04/2025 16:03
Autos preparados para expedição
-
08/04/2025 08:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/04/2025 08:01
Prazo em Curso
-
02/04/2025 06:15
Publicado ato_publicado em 02/04/2025.
-
02/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Barbara Helene Nacati Grassi (OAB 12466/MS), Andréa Guizilin Louzada Rascovit (OAB 26765A/MS) Processo 0814865-09.2024.8.12.0110 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Condomínio Residencial Villas de Maiorca - Fica a parte Requerente/Exequente intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifestar sobre a Certidão do Oficial de Justiça, solicitando o que de direito ou informando o atual endereço da parte Requerida/Executada, sob pena de extinção do feito. -
01/04/2025 08:16
Relação encaminhada ao D.J.
-
01/04/2025 08:04
Emissão da Relação
-
20/03/2025 14:08
Juntada de NULL
-
10/03/2025 02:11
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
06/02/2025 08:02
Prazo em Curso
-
06/02/2025 08:00
Expedição de Mandado.
-
27/01/2025 14:05
Autos preparados para expedição
-
23/01/2025 17:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/01/2025 07:25
Prazo em Curso
-
13/01/2025 21:06
Publicado ato_publicado em 13/01/2025.
-
13/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Barbara Helene Nacati Grassi (OAB 12466/MS), Andréa Guizilin Louzada Rascovit (OAB 118971/SP) Processo 0814865-09.2024.8.12.0110 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Condomínio Residencial Villas de Maiorca - Intimação da parte exequente através de seu patrono(a) para no prazo de cinco dias manifestar, sob pena de extinção e arquivamento, sobre a certidão do Sr(a).
Oficial(a) de Justiça da página 93 -
10/01/2025 18:07
Relação encaminhada ao D.J.
-
10/01/2025 16:49
Emissão da Relação
-
16/12/2024 13:00
Juntada de NULL
-
26/11/2024 08:37
Prazo em Curso
-
26/11/2024 08:00
Expedição de Mandado.
-
11/11/2024 08:24
Autos preparados para expedição
-
03/11/2024 15:06
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
01/11/2024 08:35
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2024 17:16
Conclusos para despacho
-
17/10/2024 16:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/10/2024 14:11
Prazo em Curso
-
03/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Barbara Helene Nacati Grassi (OAB 12466/MS), Andréa Guizilin Louzada Rascovit (OAB 118971/SP) Processo 0814865-09.2024.8.12.0110 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Condomínio Residencial Villas de Maiorca - Intima-se a Requerente/Exequente acerca da decisão: "Defiro o pedido da parte autora, concedendo o prazo de 10 (dez) dias, para juntar aos autos os documentos solicitados, como determinado pelo juízo, sob pena de indeferimento da inicial.
Cumpra-se. ". -
02/10/2024 21:44
Publicado ato_publicado em 02/10/2024.
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02/10/2024 08:17
Relação encaminhada ao D.J.
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01/10/2024 10:46
Emissão da Relação
-
18/09/2024 20:54
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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18/09/2024 20:54
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2024 13:51
Conclusos para despacho
-
13/09/2024 08:36
Juntada de NULL
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21/08/2024 06:44
Prazo em Curso
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21/08/2024 00:00
Intimação
ADV: Barbara Helene Nacati Grassi (OAB 12466/MS), Andréa Guizilin Louzada Rascovit (OAB 118971/SP) Processo 0814865-09.2024.8.12.0110 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Condomínio Residencial Villas de Maiorca - Intimação da parte autora do Despacho retro: "Conforme regramento jurídico previsto no CPC/2015, é possível a propositura direta de execução de título extrajudicial em relação ao crédito referente às contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício, previstas na respectiva convenção ou aprovadas em assembleia geral, desde que documentalmente comprovadas (art. 784, X, do CPC/15).
Quando da propositura da execução, portanto, devem ser colacionados documentos idôneos, suficientes e comprobatórios do direito creditício, observando-se a exigência do art. 783, segundo o qual a execução para cobrança de crédito fundar-se-á sempre em título de obrigação certa, líquida e exigível.
Se, por um lado, não há que se demandar excesso de formalidades na apresentação desses documentos, uma vez que a intenção do legislador foi facilitar a cobrança dos débitos, evitando onerar sobremaneira os demais condôminos em razão da inadimplência de outros.
Por outro lado, imprescindível a apresentação de documentos mínimos para comprovação do crédito.
Desse modo, são documentos aptos a comprovar o crédito condominial, conforme já decidiu o STJ no Recurso Especial n. 2.048.856-SC, relatoria Nancy Andrighi, julgado aos 23.05.2023: (a) a cópia da convenção de condomínio e/ou da ata da assembleia que estabeleceu o valor das cotas condominiais ordinárias ou extraordinárias; (b) somados aos demais documentos demonstrativos da inadimplência.
Assim, intime-se a parte exequente para que, no prazo de quinze dias, emende a inicial com a juntada dos documentos pontuados acima - itens (a) e (b).
Desde já indefiro o pedido de acréscimo das taxas que vencerem no decorrer do processo, considerando que se trata de execução onde o título deve ser líquido e certo.
Com a juntada, voltem conclusos.
Cumpra-se." -
20/08/2024 22:07
Publicado ato_publicado em 20/08/2024.
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20/08/2024 10:30
Relação encaminhada ao D.J.
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20/08/2024 10:29
Emissão da Relação
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25/07/2024 21:41
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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24/07/2024 16:24
Proferido despacho de mero expediente
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02/07/2024 13:57
Conclusos para despacho
-
01/07/2024 17:52
Autos preparados para expedição
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27/06/2024 14:06
Informação do Sistema
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27/06/2024 14:06
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
-
27/06/2024 13:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2024
Ultima Atualização
02/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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