TJMS - 0813724-52.2024.8.12.0110
1ª instância - Campo Grande - 10ª Vara do Juizado Especial Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/02/2025 17:44
Arquivado Definitivamente
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14/02/2025 17:25
Ato ordinatório praticado
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13/02/2025 15:09
Transitado em Julgado em data
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22/01/2025 07:49
Ato ordinatório praticado
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22/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Andréa Guizilin Louzada Rascovit (OAB 118971/SP) Processo 0813724-52.2024.8.12.0110 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Condomínio Residencial Rui Pimentel I - Intimação da sentença de fl. 197/198: Sendo assim, acolho os Embargos de Declaração, para sanar a omissão ocorrida, mas mantenho a extinção com fundamento no art. 485, I, c/c Art. 330, IV, ambos do CPC e artigo 51, §1º da Lei nº 9.099/95, em razão da não apresentação dos documentos requeridos no Despacho de p. 166.
Certificado o trânsito em julgado desta, junte-se o extrato da conta única, e não existindo valores depositados, arquivem-se os autos, observando as formalidades legais e cautelas de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. -
21/01/2025 21:14
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
21/01/2025 08:05
Ato ordinatório praticado
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20/01/2025 16:22
Ato ordinatório praticado
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22/12/2024 15:59
Recebidos os autos
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22/12/2024 15:59
Expedição de tipo de documento.
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22/12/2024 15:59
Ato ordinatório praticado
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22/12/2024 15:59
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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06/12/2024 01:05
Ato ordinatório praticado
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09/10/2024 13:26
Conclusos para tipo de conclusão.
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08/10/2024 16:20
Juntada de Petição de tipo
-
04/10/2024 17:16
Ato ordinatório praticado
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02/10/2024 21:42
Publicado ato publicado em data da publicação.
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02/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Andréa Guizilin Louzada Rascovit (OAB 118971/SP) Processo 0813724-52.2024.8.12.0110 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Condomínio Residencial Rui Pimentel I - Nos autos da presente ação, fora determinado que a parte reclamante emendasse a inicial, apresentando cópia da ata da assembleia que fixou o valor das cotas ordinárias/condominiais.
O reclamante, entretanto, apresentou petição nas p. 179-184 sem que tenha trazido aos autos o documento determinado, o que enseja o indeferimento da inicial e a imediata extinção do feito, a teor do que dispõe o Artigo 485, I, c/c Art. 330, IV, ambos do CPC.
No mesmo sentindo tem-se manifestado o Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul.
Veja-se: E M E N T A - RECURSO INOMINADO - DETERMINAÇÃO DE EMENDA A INICIAL - NÃO CUMPRIDA - EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - INDEFERIMENTO INICIAL - SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS - RECURSO DESPROVIDO.
O Código de Processo Civil, no art. 321, dispõe que: "O juiz,ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial".
O Juiz a quo possibilitou a parte autora emenda a inicial, informando a necessidade de adequação do pedido, sob pena de indeferimento da inicial nos termos do artigo 321, parágrafo único do Código de Processo Civil.
Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul A parte autora deixou de atender ao comando judicial, requerendo a conexão de demandas, não atendendo a decisão interlocutória.
Assim, se o autor não cumpre adequadamente a determinação de emenda a inicial, sanando a irregularidade, o processo deve ser extinto sem resolução de mérito.
A sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos.
Recurso improvido.
Condenam a parte recorrente ao pagamento das custas e honorários, estes arbitrados em 10% sobre o valor da condenação e, se não houver condenação, sobre o valor da causa, ficando, contudo, sobrestados os recolhimentos caso a parte seja beneficiária da assistência judiciária gratuita, até que cesse a miserabilidade ou que se consuma a prescrição. (2ª Turma Recursal Mista - Recurso Inominado Cível - Nº 0823884-10.2022.8.12.0110 - Campo Grande Relator(a) - Exmo(a).
Sr(a).
May Melke Amaral Penteado Siravegna).
Assim, pelas razões e fundamentos expostos, declaro extinto o processo, sem julgamento de mérito, a teor do que dispõe o Artigo 485, I, c/c Art. 330, IV, ambos do CPC e artigo 51, §1º da Lei nº 9.099/95 "A extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes".
Sem custas e honorários, pois, indevidos (Art. 55, Lei 9.099/95).
Transitada em julgado, junte-se o extrato da conta única, e não existindo valores depositados, arquivem-se os autos, com as anotações de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se. -
01/10/2024 18:13
Ato ordinatório praticado
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01/10/2024 17:26
Ato ordinatório praticado
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01/10/2024 16:32
Recebidos os autos
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01/10/2024 16:32
Expedição de tipo de documento.
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01/10/2024 16:32
Ato ordinatório praticado
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01/10/2024 16:32
Indeferida a petição inicial
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25/09/2024 15:38
Conclusos para tipo de conclusão.
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25/09/2024 15:29
Expedição de tipo de documento.
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25/09/2024 15:28
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
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25/09/2024 08:37
Juntada de Petição de tipo
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25/09/2024 08:36
Juntada de Petição de tipo
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19/09/2024 22:02
Publicado ato publicado em data da publicação.
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19/09/2024 10:49
Ato ordinatório praticado
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19/09/2024 10:25
Ato ordinatório praticado
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09/09/2024 21:29
Recebidos os autos
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09/09/2024 21:29
Proferido despacho de mero expediente
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06/09/2024 18:02
Conclusos para tipo de conclusão.
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06/09/2024 18:01
Conclusos para tipo de conclusão.
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05/09/2024 13:51
Juntada de Petição de tipo
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21/08/2024 07:41
Ato ordinatório praticado
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21/08/2024 00:00
Intimação
ADV: Andréa Guizilin Louzada Rascovit (OAB 118971/SP) Processo 0813724-52.2024.8.12.0110 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Condomínio Residencial Rui Pimentel I - Intimação da parte autora do Despacho retro: "Intime-se a parte exequente para que emende a inicial, no prazo de dez dias, juntando aos autos cópia da ata da assembleia que fixou o valor das cotas ordinárias/condominiais.
Desde já indefiro o pedido de acréscimo das taxas que vencerem no decorrer do processo, considerando que se trata de execução onde o título deve ser líquido e certo.
Indefiro também a incidência de honorários de advogado, visto que o encargo é indevido no âmbito dos Juizados Especiais, em primeiro grau.
Com a juntada, voltem conclusos." -
20/08/2024 22:07
Publicado ato publicado em data da publicação.
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20/08/2024 10:27
Ato ordinatório praticado
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20/08/2024 10:26
Ato ordinatório praticado
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27/07/2024 21:56
Recebidos os autos
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27/07/2024 21:56
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2024 16:35
Conclusos para tipo de conclusão.
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04/07/2024 07:50
Juntada de Petição de tipo
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03/07/2024 13:15
Transitado em Julgado em data
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21/06/2024 07:13
Ato ordinatório praticado
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20/06/2024 21:40
Publicado ato publicado em data da publicação.
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20/06/2024 08:15
Ato ordinatório praticado
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19/06/2024 12:12
Ato ordinatório praticado
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19/06/2024 11:57
Ato ordinatório praticado
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19/06/2024 07:26
Expedição de tipo de documento.
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17/06/2024 17:12
Ato ordinatório praticado
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17/06/2024 17:12
Ato ordinatório praticado
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17/06/2024 15:55
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2024
Ultima Atualização
22/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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