TJMS - 0840975-81.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 1ª Vara de Execucao de Titulo Extrajudicial, Embargos e Demais Incidentes
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 07:00
Cancelada a Distribuição
-
24/07/2025 03:59
Decorrido prazo de parte
-
03/07/2025 08:28
Ato ordinatório praticado
-
02/07/2025 09:38
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
27/06/2025 09:37
Ato ordinatório praticado
-
25/06/2025 09:47
Ato ordinatório praticado
-
21/05/2025 13:30
Recebidos os autos
-
21/05/2025 13:30
Outras Decisões
-
20/05/2025 15:53
Conclusos para tipo de conclusão.
-
08/05/2025 19:20
Juntada de Petição de tipo
-
28/03/2025 09:35
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
28/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Haroldo Pícoli Junior (OAB 11615/MS), Gabriel Gallo Silva (OAB 19100/MS) Processo 0840975-81.2024.8.12.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Condomínio Edifício São Salvador - Decisão: "Em análise aos autos, verifica-se que a parte exequente foi devidamente intimada para recolher as custas processuais no prazo de 15 (quinze) dias, e em manifestação de fl. 66, requereu a extinção do feito alegando que não teria, neste momento, condições de efetuar o pagamento das custas.
Nos termos do art. 290 do CPC, "será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias".
Dessa forma, com fundamento no referido dispositivo legal, DETERMINO à serventia que proceda ao CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO da presente ação.
Sem custas.
Sem honorários, pois sem resistência." -
27/03/2025 08:24
Ato ordinatório praticado
-
26/03/2025 14:28
Ato ordinatório praticado
-
25/03/2025 15:38
Recebidos os autos
-
25/03/2025 15:38
Decisão de Cancelamento da distribuição
-
25/03/2025 13:40
Conclusos para tipo de conclusão.
-
12/02/2025 17:55
Juntada de Petição de tipo
-
22/01/2025 09:57
Ato ordinatório praticado
-
22/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Haroldo Pícoli Junior (OAB 11615/MS), Gabriel Gallo Silva (OAB 19100/MS) Processo 0840975-81.2024.8.12.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Condomínio Edifício São Salvador - Exectda: Maria Lourdes Lopes Bacha, Munier Bacha - DEFIRO pedido de parcelamento das custas iniciais em 3 (três) parcelas.
Proceda o cartório a emissão das guias de recolhimento e, após, INTIME-SE a parte exequente para que comprove o recolhimento da primeira parcela no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Pela Serventia será certificado o pagamento das respectivas parcelas, e a não apresentação dos devidos comprovantes de pagamento darão ensejo à conclusão imediata dos autos para deliberação, com a advertência, desde já, do Artigo 102, Parágrafo Único do Código de Processo Civil.
No mesmo prazo, deverá o credor cumprir o item II do despacho de fls. 36, a fim de juntar as atas de assembleias gerais em que foram fixados os valores das taxas condominiais exigidas nesta execução, sob pena de extinção.
Comprovado ou não o pagamento da primeira parcela, TORNEM os autos conclusos. Às providências. -
21/01/2025 21:19
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
21/01/2025 08:00
Ato ordinatório praticado
-
20/01/2025 13:03
Ato ordinatório praticado
-
20/01/2025 13:02
Realizado cálculo de custas
-
20/01/2025 13:02
Realizado cálculo de custas
-
20/01/2025 13:02
Realizado cálculo de custas
-
20/01/2025 13:02
Realizado cálculo de custas
-
04/12/2024 15:17
Ato ordinatório praticado
-
04/12/2024 15:17
Ato ordinatório praticado
-
02/12/2024 07:55
Recebidos os autos
-
02/12/2024 07:55
Outras Decisões
-
29/11/2024 07:34
Conclusos para tipo de conclusão.
-
26/11/2024 17:49
Juntada de Petição de tipo
-
26/11/2024 15:25
Ato ordinatório praticado
-
31/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Haroldo Pícoli Junior (OAB 11615/MS), Gabriel Gallo Silva (OAB 19100/MS) Processo 0840975-81.2024.8.12.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Condomínio Edifício São Salvador - Exectda: Maria Lourdes Lopes Bacha, Munier Bacha - INDEFIRO o pedido de assistência judiciária gratuita formulado.
Em consequência, intime-se a parte autora para que recolha as custas processuais devidas no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do artigo 290, do Código de Processo Civil. -
30/10/2024 21:10
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
30/10/2024 07:59
Ato ordinatório praticado
-
29/10/2024 11:56
Ato ordinatório praticado
-
22/10/2024 16:26
Recebidos os autos
-
22/10/2024 16:26
Decisão ou Despacho
-
16/10/2024 16:24
Conclusos para tipo de conclusão.
-
12/09/2024 18:56
Juntada de Petição de tipo
-
22/08/2024 13:25
Ato ordinatório praticado
-
21/08/2024 11:12
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
21/08/2024 00:00
Intimação
ADV: Haroldo Pícoli Junior (OAB 11615/MS), Gabriel Gallo Silva (OAB 19100/MS) Processo 0840975-81.2024.8.12.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Condomínio Edifício São Salvador - Exectdo: Munier Bacha, Maria Lourdes Lopes Bacha - I- Houve pedido de assistência judiciária gratuita, no entanto não foram juntados documentos que comprovem a alegada hipossuficiência.
Assim, fixo o prazo de 15 (quinze) dias para os requerentes tragam aos autos documentos atualizados que comprovem seus rendimentos rendimentos/receita, assim como de documentos e despesas/gastos ordinárias dos últimos dois (02) meses, aptos a corroborar sua alegada condição de hipossuficiência (contas de água, luz, internet/net, celular/telefone, boletos mensais, financiamentos, aluguel, extratos bancários e de cartão de crédito, balanços/balancetes, gastos com pessoal, declaração de IR entre outros), para possibilitar a deliberação definitiva sobre o pedido, sob pena de indeferimento, com as consequências processuais daí decorrentes.
II- Verifico que a parte exequente não juntou cópia do título executivo, não obstante seja documento indispensável para o trâmite da presente lide, em afronta ao estipulado no artigo 320, do Código de Processo Civil: "A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação".
Saliento, por oportuno, que a mera juntada dos boletos de cobrança das despesas condominiais (ordinárias e extraordinárias) não é suficiente para instruir a execução, por não se tratar de título executivo.
Vale dizer, os débitos do condomínio só poderão ser executados se previstos na Convenção ou aprovados em Assembleia Geral, devendo, inclusive, se atentar para a previsão de alterações na instituição da taxa condominial a cada ano.
Em razão do assinalado, INTIME-SE a parte exequente para que emende a petição inicial no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, nos termos do artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
III- No mesmo prazo, o exequente deverá manifestar-se acerca da prescrição da pretensão executiva em relação à taxa condominial de abril de 2019 até junho de 2019, uma vez que a execução foi ajuizada após 05 anos do vencimento das obrigações, superando o prazo prescricional aplicável à hipótese.
Decorrido o prazo, TORNEM conclusos. -
20/08/2024 08:22
Ato ordinatório praticado
-
20/08/2024 06:40
Ato ordinatório praticado
-
22/07/2024 09:55
Recebidos os autos
-
22/07/2024 09:55
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2024 13:08
Conclusos para tipo de conclusão.
-
17/07/2024 13:04
Expedição de tipo de documento.
-
17/07/2024 13:04
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
12/07/2024 13:35
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2024
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0010232-90.2002.8.12.0002
Banco Sudameris Brasil Sociedade Anonima
Wilson Vasconcelos Maciel da Silva
Advogado: Pasquali Parise e Gasparini Junior
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 30/08/2002 10:33
Processo nº 0840707-27.2024.8.12.0001
Caue Correa
Natasha Apolinario Valencoela
Advogado: Caue Correa
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 22/11/2024 17:46
Processo nº 0000981-53.2023.8.12.0021
Ministerio Publico Estadual
Alessandro Bezerra de Oliveira Junior
Advogado: Defensoria Publica Estadual de Mato Gros...
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 23/05/2023 16:33
Processo nº 0000981-53.2023.8.12.0021
Ministerio Publico Estadual
Alessandro Bezerra de Oliveira Junior
Advogado: Murilo Martins Melo de Souza
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 20/08/2025 12:00
Processo nº 0801321-94.2024.8.12.0031
Karla Juvencio Morais Salazar
Cassems - Caixa de Assistencia dos Servi...
Advogado: Wellington Morais Salazar
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 31/07/2024 14:30